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DIREITO CIVIL VI AULA 4-Vocação hereditária e Excluídos da Sucessão.

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Apresentação em tema: "DIREITO CIVIL VI AULA 4-Vocação hereditária e Excluídos da Sucessão."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CIVIL VI AULA 4-Vocação hereditária e Excluídos da Sucessão

2 1. Vocação hereditária a. Regras gerais de legitimação para suceder. b. Legitimação para suceder por testamento. 2. Excluídos da sucessão a. Conceito. b.Fundamentos da indignidade. c. Causas de exclusão por indignidade. 3. Legitimação para suceder, indignidade e deserdação

3 VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - REGRAS GERAIS
“O primeiro passo à verificação da legitimação, tanto na sucessão legítima como na testamentária, é a constatação da personalidade de quem reclama a vocação hereditária, representada pela existência da pessoa, física ou jurídica, no momento da abertura da sucessão”

4 Art Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

5 LEGITIMAÇÃO TESTAMENTÁRIA
Art Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

6 Art No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. (...) § 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

7 FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA SER HERDEIRO TESTAMENTÁRIO E/OU LEGATÁRIO
Art Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

8 Art São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa. Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

9 EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO Art São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

10 Art A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

11 Exemplo de Sentença: ANDREAS ALBERT VON RICHTHOFEN moveu AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA em face de sua irmã SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, por manifesta indignidade desta, pois teria ela, aos 31 de outubro de 2002, em companhia do seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, e do irmão dele, Cristian Cravinhos de Paula e Silva, barbaramente executado seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, vez que golpearam as vítimas até a morte. Com a inicial (fls. 02/07) vieram os documentos de fls. 08/59. (...)

12 (...) Conheço desde logo do pedido, pois se trata de matéria exclusiva de direito, estando a lide definida com a condenação penal, transitada em julgado, da herdeira Suzane Louise Von Richthofen pela morte de seus pais, pela qual foi condenada a 39 anos de reclusão e seis meses de detenção. A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório, privando da fruição dos bens o herdeiro que se tornou indigno por se conduzir de forma injusta, como fez Suzane,

13 contra quem lhe iria transmitir a herança
contra quem lhe iria transmitir a herança. A prova da indignidade juntada aos autos (fls. 339/345) comprovou a co-autoria da requerida no homicídio doloso praticado contra seus genitores. Assim, restou demonstrada sua indignidade, merecendo ser excluída da sucessão, sendo aplicável ao caso o inciso I, do artigo 1.814, do Código Civil que estabelece que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,

14 companheiro, ascendente ou descendente
companheiro, ascendente ou descendente. Conforme bem ensina Sílvio de Salvo Venosa: "É moral e lógico que quem pratica atos de desdouro contra quem lhe vai transmitir uma herança torna-se indigno de recebê-la." (Direito Civil, 4ª edição, 2004, página n° 78). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Exclusão de Herança que Andreas Albert Von Richthofen moveu em face de Suzane Louise Von Richthofen e, em conseqüência, declaro a indignidade da requerida em relação à herança deixada por seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, em razão do trânsito em julgado da ação penal que a

15 condenou criminalmente pela morte de ambos os seus genitores, nos exatos termos do disposto no artigo 1.814, I, do Código Civil. Condeno também a requerida a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura anteriormente percebeu, desde a abertura da sucessão, nos termos do § único, artigo 1.817, também do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, diante dos critérios do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em 15 % sobre o valor corrigido da causa, ressalvando que tal verba será cobrada, se o caso, nos termos dos artigos 11, § 2º e 12, da Lei nº 1.060/50. P.R.I. (grifei)

16 REABILITAÇÃO DO INDIGNO
Art Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

17 EFEITOS DA INDIGNIDADE
Art São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

18 Representante do indigno
Pai Filho 1 Neto1 Neto 2 Filho 2 indigno Neto 3 Representante do indigno

19 Art São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

20 Indignidade Deserdação Instituto típico da parte geral do Direito das Sucessões Instituto característico da Sucessão Testamentária Causas Art do CC Causas Art e 1963 do CC Atinge herdeiros legítimos, testamentários ou legatários Atinge herdeiros necessários, privando-os de suas legitimas Não é necessário testamento É indispensável testamento válido, feito pelo ofendido, deserdando seu herdeiro necessário, mencionando a causa da deserdação O prazo decadencial é de 4 anos a contar do óbito O prazo decadencial é de 4 anos a contar da abertura do testamento (art 1965 p. único do CC)

21 Caso Concreto 1 João, funcionário público, viúvo, tem três filhos solteiros: Juca, Júlio e Jefferson e duas netas: Juliana filha de Juca e Josefa filha de Júlio. Em 20/03/10 João faleceu em virtude de enfarto ocorrido após séria e acalorada discussão com seu filho Júlio além de dirigir-lhe ofensas e palavras pejorativas, afirmou, a quem quisesse ouvir, ser parte do patrimônio do pai adquirido com dinheiro decorrente de subornos recebidos no exercício de suas funções públicas. Após o enterro, Júlio procura os irmãos, pede desculpas pelos seus atos e informa que está abrindo o inventário de seu pai. Jefferson nada opõe, afirmando ter sido uma fatalidade.

22 Juca, indignado, informa que está tomando as providências para propor ação criminal contra o irmão pelas ofensas dirigidas ao seu pai e informa que não pode o irmão ser herdeiro uma vez que conhecedor da frágil saúde de seu pai e da sua obstinação pela honestidade provocou intencionalmente a sua morte, imputando-lhe falsamente crime e ofendendo-lhe a fama. Pergunta-se: 1- Uma vez que Júlio abriu o inventário pode seu irmão Juca se opor à sua participação na herança? 2- Sendo Júlio excluído da sucessão, Josefa seria herdeira de seu avô? Explique sua resposta.

23 Questão Objetiva (OAB-RJ 32º. Exame) A ordem de vocação hereditária é definida: a) Livremente, de acordo com a vontade do testador. b) De acordo com a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. c) De acordo com a lei vigente ao tempo da abertura do processo de inventário. d) De acordo com a lei vigente ao tempo da partilha.

24 Questão Objetiva (OAB-PR 2007/2) Sobre o direito das sucessões, assinale a alternativa correta: a) A ordem de vocação hereditária na sucessão de uma pessoa falecida no dia 1o. de janeiro de 2000, cujo inventário se inicia no dia hoje, subordina-se ao Código Civil de 2002. b) O herdeiro legítimo que renunciar ao seu quinhão na sucessão legítima não poderá receber os legados que lhe tenham sido destinados pelo de cujus em testamento, sob pena de violação à regra de que a aceitação e a renúncia da herança são indivisíveis.

25 c) O quinhão do descendente de primeiro grau que renunciar à herança acrescerá exclusivamente ao quinhão da viúva do de cujus , ainda que tenha o falecido deixado outros descendentes de primeiro grau. d) O cônjuge sobrevivente que era casado com o de cujus pelo regime da separação obrigatória de bens herdará a totalidade da herança quando o falecido não houver deixado descendentes nem ascendentes.

26 ATIVIDADE ESTRUTURADA
Roberto, casado com Kátia, em 2009 descobriu ser portador de grave forma de câncer. Ao ser informado sobre que uma das consequências do tratamento poderia ser uma possível infertilidade, Roberto, em decisão conjunta com sua esposa, resolve armazenar seu sêmen em clínica de Curitiba para que, recuperando-se, pudesse dar continuidade ao projeto parental sonhado pelo casal. No entanto, Roberto não se recuperou e acabou morrendo no início de Kátia, certa de que gostaria de ter um filho de seu finado marido procurou a clínica onde o material biológico estava

27 armazenado a fim de realizar procedimento de fertilização ‘in vitro’
armazenado a fim de realizar procedimento de fertilização ‘in vitro’. Como seu marido não havia autorizado expressamente a realização da fertilização ‘post mortem’, a clínica se negou a realizar o procedimento, respaldada por entendimento do Conselho Federal de Medicina. Kátia, certa de que esse era o desejo de seu marido, propôs ação em face da Clínica para obter a realização do procedimento. Em liminar, foi-lhe assegurada a realização do procedimento e em 22/06/2011 nasceu a filha do casal Luiza Roberta.

28 1- Assista ao vídeo com reportagem com o médico Lidio Jair Centra (que realizou o procedimento em Kátia) e explique: o que é reprodução humana assistida e quais são os principais procedimentos utilizados. Link da reportagem: 2- Há legislação específica que regulamente a reprodução humana assistida no Brasil? Qual(is)?

29 3- As técnicas de reprodução humana assistida podem ser realizadas sem anuência do marido? Em caso afirmativo, quais as consequências para a filiação? 4- Que fundamentos podem ter sido utilizados pelo juiz para conceder a liminar para Kátia? Você concorda com eles? 5- Luiza Roberta é herdeira de Roberto? Explique sua resposta.

30 Bons Estudos e Até a Próxima Aula!


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