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SEMINÁRIO “TRABALHO INFANTIL, APRENDIZAGEM E JUSTIÇA DO TRABALHO” “AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TRABALHO : COMPETÊNCIA” SIRO DARLAN. Desembargador do Tribunal.

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1 SEMINÁRIO “TRABALHO INFANTIL, APRENDIZAGEM E JUSTIÇA DO TRABALHO” “AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TRABALHO : COMPETÊNCIA” SIRO DARLAN. Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro 1

2 Direito à profissionalização e à proteção no trabalho Marcos legais: CLT Lei 10.097 de 2000. Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90 Direito autônomo: a normativa internacional e as regras constitucionais lhe dão a base; princípios de sua distinção; diplomas legais específicos o separam de outros ramos; didática particular determina o aprendizado de suas diferenças. 2

3 Cap. V - Direito à profissionalização e a proteção no trabalho De 16 a 18 anos: Trabalho protegido, com todos os direitos trabalhistas e previdenciários. Promoção dos jovens no mundo do trabalho como forma de inserção social. Atento à autonomia do direito da criança e do adolescente como titulares de direitos o legislador elegeu a Justiça da Infância e da Juventude a competência para apreciar os conflitos originário dos direitos assegurados pelo ECA. 3

4 Do Juiz da Infância e da Juventude Direito à profissionalização como decorrência do processo educacional que visa o pleno desenvolvimento da pessoa em desenvolvimento, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. JIJ como elo do Sistema de Garantia de Direitos com o Conselhos Tutelares, de Direitos, MP, Defensoria Pública, Secretarias Sociais, etc... 4

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6 COMPETÊNCIAS DECORRENTES DA AUTONOMIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Trafico internacional de drogas. Adoções internacionais. Atos Infracionais da competência da Justiça Federal e da Justiça Militar. “A Constituição Federal, ao tratar dos Direitos Sociais no seu Capítulo II, deixa claro que o direito ao trabalho (art. 6º) é anterior ao Direito do Trabalho (art. 7º), posto que o primeiro trata da dignidade da pessoa humana e da possibilidade de inclusão social.” O direito à profissionalização e a proteção do trabalho do adolescente tem como foco o seu pleno desenvolvimento e a promoção da cidadania do adolescente como pessoa em formação. 6

7 Lei 10.097/2000: Empresas com mais de 100 funcionários devem contratar jovens de 14 a 24 anos, sem experiência profissional como aprendizes cumprindo cotas que variam de 5% a 15% dos funcionários. Jovens devem receber aulas de capacitação teórica de acordo com as respectivas áreas de atuação. IBGE : 7 em cada 10 jovens fora do mercado de trabalho. RJ: 24% de taxa de desocupação. Brasil: 3º lugar na taxa de homicídios de jovens com 51,7 homicídios para cada 100 mil jovens. 7

8 O trabalho do aprendiz tem finalidade educativa e propicia aos jovens envolvidos um primeiro contato com o mundo do trabalho, onde o menos importante é o tipo de tarefa desenvolvida e o primordial é a oportunidade de aprender a cumprir horário, receber ordens, ter disciplina no cumprimento de tais tarefas e conviver com outros trabalhadores no âmbito de uma organização empresarial ou pública, priorizando a frequência ao ensino formal. “Sem dúvida, o juiz, ao interpretar a lei, não pode tomar liberdades inadmissíveis com ela. Mas, de outro lado, não deverá quedar-se surdo às exigências do real e da vida. O direito é essencialmente uma coisa viva. Está ele destinado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam. O fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e, sim, manter contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela. Daí resulta que o direito é destinado a um fim social, de que deve o juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam disciplinar, como ainda as exigências da justiça e da eqüidade que constituem o seu fim. A interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo - real, humana, socialmente útil”. (Henri de Page, jurista belga citado pelo magistrado Waldir Vitral em sua obra Deontologia do Magistrado, do Promotor de Justiça e do Advogado, editora Forense, pag. 40). 8

9 O saudoso ministro do STF, Orozimbo Nonato, também citado na mesma obra (pag. 41) afirmou: “não é ele o juiz um mero aplicador mecânico de normas e leis. Sua função verdadeira, a que tem sido fiel no curso da História, é a de adaptador do texto abstrato à realidade palpitante e, às vezes, dramática que os pleitos oferecem”. Valentin Carrion, ao comentar o trabalho do menor aprendiz assevera que “O legislador não aprendeu a lição da experiência; a política de ‘proteção’ ao menor, com exigências dos teóricos de aprendizado metódico, difícil e caro, contribuiu para jogar ao relento das ruas milhares de menores, que poderiam estar protegidos das drogas e da mendicância pelas únicas exigências de pequena remuneração patronal e da escolaridade. A Emenda Constitucional 20 prossegue no desmanche: aprendiz somente após 14 anos (e não o menor de 14 como dizia a CF/88); a essa idade já fugiu dos pais e, às vezes, já aprendeu a trabalhar com traficantes, roubar e até matar, com passagem ou não pela Febem; até lá o menor, que poderia ter tido a proteção referencial de um trabalho e a vigilância de um tutor-empregador para sua freqüência à escola, terá recebido o aprendizado das esquinas e do abandono.” (Comentários à Legislação das Leis do Trabalho, 36ª edição, 2007, pág. 144). 9

10 A Constituição Federal, ao tratar dos Direitos Sociais no seu Capítulo II, deixa claro que o direito ao trabalho (art. 6º) é anterior ao Direito do Trabalho (art. 7º), posto que o primeiro trata da dignidade da pessoa humana e da possibilidade de inclusão social. Além do que, o programa de assistência ao adolescente merece tratamento distinto daquele estabelecido pelas normas de Direito Individual do Trabalho que protegem o adolescente que ingressa no mercado através da aprendizagem ou do estágio profissionalizante. É necessário concluir que o trabalho educativo difere do trabalho de fundo econômico, voltado exclusivamente para a subsistência. Há que se fazer a distinção entre aquele que efetivamente vende sua força de trabalho como meio de subsistência daquele que, ao desenvolver uma atividade laborativa, agrega valores à sua personalidade, a sua formação e ao seu desenvolvimento pleno. A Lei do Estágio (Lei nº 6.494/77), admite o estágio para estudantes do ensino médio não profissionalizante, direta e especificamente, objetivando exatamente capacitar o estudante, através do seu desenvolvimento pessoal e social, para uma parte do mercado de trabalho onde a profissionalização não é condição sine qua non para a conquista de uma vaga. 10

11 Trabalho protegido: fator de proteção individual e social Evita envolvimento em atividades ilegais Melhora nível de vida da família Insere num mundo organizado e regrado Motiva o jovem a profissionalizar-se Ajuda no pleno desenvolvimento da pessoa Exercício de cidadania e qualificação para o trabalho. 11

12 CRIANÇA E ADOLESCENTE : PROTEÇÃO INTEGRAL À NOSSA PRIORIDADE ABSOLUTA MUITO OBRIGADO ! SIRO DARLAN – desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Membro da Associação Juízes para a Democracia sdarlan@tjrj.jus.brsdarlan@tjrj.jus.br E siro4darlan@hotmail.comsiro4darlan@hotmail.com www.blogdosirodarlan.com 12


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