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ENTREPOSTO ADUANEIRO ALUNOS: Marília Ataíde Paloma Gouveia Plínio Pimentel.

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1 ENTREPOSTO ADUANEIRO ALUNOS: Marília Ataíde Paloma Gouveia Plínio Pimentel

2 CONCEITO Regime que permite o armazenamento tanto na exportação quanto na importação com suspensão de tributos e sob controle fiscal em local determinado.

3 MODALIDADES Os entrepostos podem ser classificados como: Entreposto de Importação; Entreposto de Exportação; Entreposto Industrial; Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF.

4 História DO ENTREPOSTO Na década de 70 quando o Brasil dependia das importações, o governo baseando-se na política de substituição das importações restringiu o uso do entreposto apenas as exportações e só em alguns casos eram permitidos aplicá-lo na importação. Como por exemplo, insumo de grandes empresas.

5 ATUALMENTE Com o objetivo de incrementar o uso de recintos alfandegados especialmente os aeroportos e portos secos o governo autorizou o retorno do entreposto aduaneiro de importacao.

6 recinto credenciado Porto Seco; Recinto Alfandegado de uso público; Recinto Alfandegado de uso privativo ( exposição); Local não-alfandegado de uso privativo (ECE- embarque direto)

7 Recinto credenciado - Industrialização Aeroporto Industrial Plataforma Portuaria Industrial Porto Seco Industrial

8 Operações permitidas Etiquetagem e marcação para exportação; Exposição, demostração e teste de funcionamento; Manuntenção ou reparo de parte e peças.

9 Operações de Industrialização  Acondicionamento ou Recondicionamento,  Montagem  Beneficiamento  Recondiconamento dos bens  Preparo de alimentos para consumo a bordo  Transformação (alimentos para consumo a bordo)

10 APLICAção DO REGIME NOS AEROPORTOS Peças ou parte delas que são enviadas para manutenção ou reparos de aeronaves de linhas internacionais, Máquinas e equipamentos para serviço de manuntenção, reparo e retorno (no recinto alfandegado).

11 APLICAçãO DO REGIME NOS PORTOS Partes, pecas e outros materias de reposição, manuntenção ou reparo de embarcações; provisões de bordo de embarcações de linha internacional; e outros bens que atendam às condições para admissão no regime.

12 APLICAçãO DO REGIME NO PORTO SECO Peças e outros materias para manutençao ou reparo de aeronaves, embarcações e outros veículos bem assim como de máquinas equipamentos e aparelhos ou quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no País, ou destinada as exportações que atendam as exigências do regime.

13 RESTRIçãO A APLICAçãO DO REGIME Não podem ser armazenados em recintos alfandegados: Mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibída; Bem usado (com exceção) Mercadoria importada com cobertura cambial

14 TERMO DE RESPONSABILIDADE O termo de responsabilidade é o documento pelo qual o depositante transfere a responsabilidade do bem para o depositário, todavia este documento é opcional, porém se não assinado, em caso de extravio o depositário responde pelos tributos e demais acrescimos legais.

15 ENTREPOSTO ADUANEIRO DE IMPORTACAO Permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso publico, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação. O regime ainda permite a permanência dessa mercadoria em feira, congresso, mostra ou evento semelhante realizado em recinto privativo.

16 QUEM É O BENEFICIÁRIO? O consignatário da mercadoria; Agente de venda do exportador, se a carga estiver em porto seco; Promotor do evento, no caso de exposição.

17 Concessão Requerimento por meio de declaração de admissão formulada no SISCOMEX; Concessão mediante desembaraço aduaneiro pelo AFRF responsável.

18 VIGÊNCIA DO REGIME Até 1 ano, prorrogável por período não superior, no total, a 2 anos; Possibilidade de nova prorrogação, repeitado o máximo de 3 anos, em situações especiais.

19 EXTINÇÃO DO REGIME – regra geral EXTINÇÃO DO REGIME – regra geral Após término do prazo tem 45 dias para: Despacho para consumo Reexportação Exportação, ou Transferência para outro regime aduaneiro.

20 Extinção do regime - armazenamento Despacho para consumo; Reexportação; Exportação (DI para efeitos cambiais); Transferência para outro regime.

21 Extinção do regime- reparo ou manutenção, industrialização Despacho para consumo (DI com NCM mercadorias e descrição do produto final); Exportação (DDE produto resultante); Reexportação; Destruição (material defeituoso substituído).

22 É condição para adimisão do regime que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, exceto quando destinada a importação. Condição

23 ENTREPOSTO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO O entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação.

24 Modalidades Regime Comum: Permite a armazenagem de mercadoria em recinto de uso público com suspensão de impostos (sob responsabilidade do exportador). Regime Extraordinário: O regime extraordinário permite a armazenagem de mercadoria em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais à exportação, antes do embarque ( sob a responsabilidade de Trade Companies).

25 Beneficiários Regime comum:  Pessoa Jurídica depositante;  Plataformas – contratada por empresa estrangeira. Regime Extraordinário:  Empresa Comercial Exportadora..

26 concessão Automática, com base na Nota FIscal.; Subsistência a partir:  De entrada no Recinto Alfandegado, na modalidade de regime comum  De saída, do estabelecimento do produtor- vendedor, no regime extraordinário.

27 Vigência do regime Regime comum:  Até 1 ano, prorrogável por período não superior, no total, a 2 anos.  Nova prorrogação, respeitado o máximo de 3 anos em situações especiais. Regime Extraordinário:  180 dias para embarque direto, podendo ser admitido para o regime comum.

28 EXTINÇÃO DO REGIME Terminado o prazo de permanência acrescido de 45 dias deverá: Iniciar o despacho de exportação; ou No regime comum – reintegrá-la ao estoque do estabelecimento Em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

29 Entreposto industrial Permite a determinado estabelecimento de uma indústria importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão destinar- se ao mercado externo. Porém, uma parte desta mercadoria pode ser destinada a mercado interno desde que pago os tributos suspensos.

30 Objetivo facilitar a importação de insumos industriais para serem beneficiadas ou agregados a produtos nacionais destinados à exportação; e reduzir os custos dos produtos finais.

31 beneficiários As empresas industriais permissionárias são beneficiárias do regime de entreposto industrial.

32 recof Permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação. Parte da mercadoria admitida no Recof, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo

33 destinação exportação reexportação; destruição.

34 As mercadorias poderão ser importadas com ou sem cobertura cambial. O licenciamento das mercadorias, quando exigível, deverá ocorrer previamente à sua admissão no regime, dispensado esse procedimento por ocasião do despacho para consumo.

35 vigência O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável, no máximo por mais um.

36 A autorização para operar no Recof será concedida, pela SRF, a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

37 Para ser habilitado no recof Ser industria de produtos Informática e Telecomunicações; Semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações; Aeronáutico - Industrialização e Prestação de Serviços; e Automotivo; Dispor de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF;;sistema informatizado de controle

38 Ter idoneidade fiscal; Ter patrimônio Líquido igual ou superior a R$ 25 milhões (Industrial), R$ 5 milhões (Prestadora de Serviços); Possuir autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente quando for o caso; Assumir compromisso de limite mínimo de exportações, de acordo com a modalidade de seus negócios; Industrializar pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.


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