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LEI 12.101 DECRETO 7.237 Dificuldades, Desafios, Oportunidades Entidades de Saúde.

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1 LEI 12.101 DECRETO 7.237 Dificuldades, Desafios, Oportunidades Entidades de Saúde

2 Art. 1 o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. LEI 12.101

3 REQUSITOS PARA REQUERER O CEBAS – GERALLEI 12.101 Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativosArtigo 1º Obedecer o principio da universalidade do atendimentoArtigo 2º Tempo mínimo de constituição – 12 meses- este prazo poderá ser reduzido para entidades que mantenham convênios com o SUS ou o SUAS. Destinar em caso de dissolução ou extinção, seu patrimônio à entidade congênere ou entidades públicas. Artigo 3º Entidades com mais de uma área de atuação, deverão manter escrituração contábil segregada por área. Artigo 33º

4 Art. 17º Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei n o 12.101, de 2009, e neste Decreto.Lei n o 12.101, de 2009 Parágrafo único. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde. DECRETO 7.237

5 REQUSITOS PARA REQUERER O CEBAS – SAÚDELEI 12.101 Comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio com o SUS. Ofertar 60% de seus serviços ao SUS. Comprovar anualmente a prestação de 60% de seus serviços ao SUS com base no somatório de internações e atendimentos ambulatoriais: a) o atendimento do percentual mínimo pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica (matriz e filiais); b) no conjunto de estabelecimentos poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão Artigo 4º Informar ao Ministério da Saúde: a) quantidade de internações e atendimentos ambulatoriais usuários SUS; b) quantidade de internações e atendimentos ambulatoriais não usuários SUS. Artigo 5º Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo de 60% ao SUS por falta de demanda, observar as diretrizes abaixo: a) atendimento ao SUS inferior a 30% - percentual mínimo de 20% da receita bruta; b) atendimento ao SUS inferior a 50% e superior a 30% - percentual mínimo de 10% da receita bruta; c) atendimento ao SUS inferior a 60% e superior a 50% - percentual mínimo de 5% da receita bruta. Artigo 8º

6 Art. 21º Para o cumprimento do disposto no art. 8 o da Lei n o 12.101, de 2009, as entidades que prestam serviços de internação e de atendimento ambulatorial deverão comprovar a efetivação dos atendimentos gratuitos mediante inclusão de informações no Sistema de Informação Hospitalar e no Sistema de Informação Ambulatorial, com observação de não geração de créditos.art. 8 o da Lei n o 12.101, de 2009 Parágrafo único. As entidades que não prestam serviços de saúde de atendimento ambulatorial ou de internação hospitalar comprovarão a aplicação do percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito por meio de procedimento a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde. DECRETO 7.237

7 LEI 8080 / 90 Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Art. 16º A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; Art. 17º À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; Art. 18º À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

8 CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art. 24º Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25º Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26º Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. §3°(Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).(Vetado) LEI 8080 / 90

9 DIFICULDADES COMPROVAÇÃO - CUMPRIMENTO DE METAS – CONVÊNIOS - PRESTAÇÃO DE 60% DE SEUS SERVIÇOS AO SUS - QUANTIDADE DE ATENDIMENTOS SUS E NÃO SUS

10 DESAFIOS CONTROLES INTERNOS -MINUCIOSO - PRECISO - SEGREGADO - COERENTE

11 OPORTUNIDADES ESTRUTURAR A ENTIDADE -PARA O CRESCIMENTO -PARA A GESTÃO -PARA A EFICIÊNCIA -PARA A SUSTENTABILIDADE

12 Maria Inez da Silva Contadora inezcont@yahoo.com.br 9729-0851 FORUM CÁRITAS DO TERCEIRO SETOR 2º ENCONTRO


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