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Aula 3.a: Onde Está a Norma Fundamental? Onde Está a Norma Fundamental?

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Apresentação em tema: "Aula 3.a: Onde Está a Norma Fundamental? Onde Está a Norma Fundamental?"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 3.a: Onde Está a Norma Fundamental? Onde Está a Norma Fundamental?

2 Hans Kelsen

3 Norberto Bobbio

4 O que é uma norma jurídica?

5 Qual a norma jurídica aplicada no caso da detenção dos foliões cariocas?

6 CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR Ato obsceno Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

7 Detenção do “Folião/Mijão”: Cadeia de Validade Constituição Código Penal Policial Militar

8 “A Unidade do Ordenamento Jurídico”, de Norberto Bobbio 1.O que significa dizer que “o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa”? 2.O que são “fontes do direito”? 3.Como é possível que um ordenamento complexo (com múltiplas fontes autorizadas a produzir o direito) seja dotado de unidade? 4.Como devemos proceder para determinar se uma norma é “válida”? 5.A Constituição é a norma fundamental? Explique.

9 O conjunto de normas que compõem o direito em um dado país compõem uma unidade (“ordenamento jurídico”). Como? –Normas não estão no mesmo plano (hierarquia – “pirâmide”). –Todas as normas remontam direta ou indiretamente a uma única autoridade. O ordenamento jurídico é um sistema escalonado de normas. A norma superior é sempre e sucessivamente o fundamento de validade da norma inferior. É válida toda norma elaborada de acordo com as normas hierarquicamente superiores.

10 JÁ DECIDIU O STF: “... O repudio ao ato inconstitucional decorre, em essência, do princípio que, fundado na necessidade de preservar a unidade da ordem jurídica nacional, consagra a supremacia da constituição. Esse postulado fundamental de nosso ordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de "menor" grau de positividade jurídica guardem, "necessariamente", relação de conformidade vertical com as regras inscritas na carta política, sob pena de ineficácia e de conseqüente inaplicabilidade. Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados...” (Adi 652, relator(a): min. CELSO DE MELLO, tribunal pleno, julgado em 02/04/1992)

11 Limitações formais Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

12 Limitações materiais Art. 5º(...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

13 Diz a doutrina: “ Ele (Kelsen) diz, também, que as normas inferiores dependem das superiores, formando uma hierarquia. Subindo essa escala hierárquica chega-se a uma Norma Fundamental, também conhecida como Norma Suprema. Essa não depende de qualquer outra norma superior e é o que garante a unidade do ordenamento. O exemplo clássico dessa escala hierárquica é: a Constituição produz leis ordinárias para executar seus artigos. Essas leis, por sua vez, produzem regulamentos que executam seus termos.”

14 Aula 04: Subsistema Normativo 1.A Constituição é hierarquicamente superior a todas as normas estatais positivadas. Mas o fundamento da Constituição (“Norma Fundamental”) precisa ser encontrado fora do subsistema normativo: CONSTITUIÇÃO LEI ORDINÁRIA DECRETO PORTARIA ATO Subsistema político (força ou pacta sunt servanda) Subsistema religioso (vontade de deus)

15 Qual a norma fundamental no Brasil? Por que obedecer à Constituição Brasileira de 1988?

16 E no Afeganistão? Juramento dos membros da Suprema Corte (art. 119 da Constituição do Afeganistão): “Em nome de Alá, o Misericordioso, eu juro em nome de Deus Todo-Poderoso promover a justiça e a integridade de acordo com as determinações da sagrada religião do Islã e com as determinações desta Constituição e de outras leis do Afeganistão (...)”

17 Kelsen É uma norma pressuposta e hipotética. Pode ser entendida da seguinte forma: “Deve-se obedecer ao ordenamento jurídico não mais em disputa em um determinado território político”.

18 O fato da norma fundamental não ser expressa não significa que não exista. E no que se funda a norma fundamental? É questão que não mais pertence ao objeto da Ciência Jurídica (Deus, lei natural revelada pela razão, vontade, coação etc).


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