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1 Direito Internacional - COMEX. 2 Conceito Antes das grandes guerras: direito que governa as relações entre os estados Depois das guerras: –aparecimento.

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1 1 Direito Internacional - COMEX

2 2 Conceito Antes das grandes guerras: direito que governa as relações entre os estados Depois das guerras: –aparecimento de organizações internacionais, Liga das Nações, ONU –Outros atores como as companhias transnacionais e grupos como os povos indígenas. Atualidade: conduta de estados e organizações internacionais em suas relações e algumas das relações com pessoas naturais ou jurídicas.

3 3 E o comércio exterior com isso???? E o comércio exterior com isso????  Exportação de bens e serviços  Preços de transferência  Regimes Aduaneiros Especiais  Regime de Aeroporto Industrial – Viracopos  Logística e Transporte Internacional  Financiamento e Comércio Exterior  SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior  Tratados Interncionais  CCI- Leis de Comércio Internacionais

4 4 Sociedade Internacional Normas de Coexistência Não interferência Normas de Cooperação Objetivos Comuns

5 5 Nomenclatura dos tratados TRATADO. ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares.

6 6 Nomenclatura dos tratados CONVENÇÃO. Atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que versem assunto de interesse geral, sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação civil, sobre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacional destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores. Exemplos são poucos, Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980)

7 7 Nomenclaturas dos tratados ACORDO. negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica. Acordo é expressão de uso livre e de alta incidência na prática internacional, embora alguns juristas entendam por acordo os atos internacionais com reduzido número de participantes e importância relativa. –Exemplo marcante Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

8 8 Outras nomenclaturas AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR: dá execução a outro, anterior, devidamente concluído e em vigor, ou que detalha áreas de entendimento específicas, abrangidas por aquele ato. PROTOCOLO: Protocolo é um termo que tem sido usado nas mais diversas acepções, tanto para acordos bilaterais quanto para multilaterais, acordos menos formais que os tratados, ou acordos complementares ou interpretativos de tratados ou convenções anteriores. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO: Designação comum para atos redigidos de forma simplificada, destinados a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as Partes. CONVÊNIO: cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica, como o Convênio Internacional do Café; o Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; o Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se denominam "convênios" acertos bilaterais, como o Convênio de Cooperação Educativa, celebrado com a Argentina (1997); o Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização de Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado com a Bolívia (1980); CARTA. As organizações internacionais são fundadas mediante a celebração de um tratado, que pode receber denominações diversas.

9 9 Quem Celebra Tratados e Acordos Internacionais? Art. 18. A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

10 10 Quem Representa a República Federativa do Brasil? Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional

11 11 Incorporação de Tratados Internacionais 1 - Referendo do Congresso Nacional Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

12 12 Incorporação de Tratados Internacionais 2- Promulgação pelo Presidente da República - após a vigência internacional do tratado Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução

13 13 Predominância das relações entre estados Organismos e entidades internacionais - dependem das entidades estatais para sua manutenção e para implementar acordos e decisões. Somente os estados podem ser membros da ONU, somente estados podem se dirigir ao Conselho de Segurança da ONU em caso de ameaça à paz e à segurança e somente estados podem apresentar reclamação em defesa de nacional ofendido por outro estado.

14 14 DI geral e DI regional O Direito Internacional Geral refere-se a regras e princípios aplicáveis a amplo número de estados e na base de costumes ou tratados multilaterais. Caso alcance todos os estados, recebe a denominação de Direito Internacional Universal. Direito Internacional Regional rege as relações de certos grupos de estados, como a União Européia e o Mercosul.

15 15 Política fiscal: Relações com o Direito Internacional Política fiscal: Relações com o Direito Internacional Tem sido grande a cooperação internacional dando origem a convenções, acordos e tratados no domínio do direito fiscal. –Um exemplo são as convenções cujo objetivo é evitar a dupla tributação internacional (e as tendentes a evitar a evasão fiscal

16 16 Política fiscal: Relações com o Direito Privado Política fiscal: Relações com o Direito Privado O Direito Fiscal tem uma grande relação com o Direito Privado (Direito Civil e Direito Comercial) –muitas situações que regula têm por base entidades privadas. A tributação se baseia em fatos, atos e direitos patrimoniais. O Direito Fiscal, atribui, por vezes, a certos conceitos e situações uma relevância diferente da que os mesmos têm no Direito Privado, o que lhe dá a sua autonomia.

17 17 As Fontes do Direito Fiscal As Fontes do Direito Fiscal A Lei Nacional Os regulamentos desde que não sobreponham-se às Leis Os tratados e convenções internacionais

18 18 www.wto.org

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20 20 Câmara de Comercio Internacional Câmara de Comercio Internacional  Sede em Paris  Regulamentos de conciliação e arbitragem  Regras uniformizadoras de cláusulas contratuais por ela fixadas (FOB, CIB)

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22 22 Sanções O estado que viola uma obrigação internacional é responsável pelos danos em relação aos demais estados e para com a comunidade internacional (ex recentes sanções aplicadas à Líbia. –Congelamento dos recursos financeiros, inclusive o fundo de 70 bilhões de dólares que, dentre outras aplicações, patrocina a equipe Juventus, da Itália). –A sanção no DI internacional consiste em medidas de autodefesa.

23 23 Tipos de autodefesa Retorsão: ato legítimo consistente em resposta ao estado responsável por medidas punitivas como o corte de ajuda econômica, além de outras providências previstas em tratados. Retaliação: atos que normalmente seriam ilegais, mas consistem em reações a ilegalidades. Ex expropriações de bens pertencentes ao estado ou a nacionais do agressor. Desvantagens: repercussão negativa sobre terceiros.

24 24 3. PRINC Í PIOS DE REGÊNCIA DAS RELA Ç ÕES INTERNACIONAIS 3.0 Introdução - o Estado como sujeito de Direito Internacional - a competência da União para representação do Estado Federal Brasileiro nas relações internacionais (CR 1988, art. 21, I, II, III, IV) - noções sobre princípios constitucionais - a influência do Direito Internacional convencional e costumeiro 3.1 Princípio da independência nacional - equiparação entre independência e soberania (CR 1988, art. 1º, inciso I) -idéia clássica de soberania: “poder originário, ilimitado e incondicionado do Estado de determinar sua própria competência” (Bodin, Jellinek, Hegel) - transformação da noção de soberania: “poder limitado pelo Direito” - soberania interna x soberania externa (princípio da igualdade) - obrigações internacionais e a soberania estatal: voluntarismo x objetivismo, outorga de competências (caso das OIs), supranacionalidade

25 25 3. PRINC Í PIOS DE REGÊNCIA DAS RELA Ç ÕES INTERNACIONAIS 3.2 Prevalência dos Direitos Humanos - abrangência do termo “Direitos Humanos” - proteção pelo Direito Internacional - universalismo x relatividade: o problema da intervenção humanitária. 3.3 Princípio da autodeterminação dos povos - direito do Estado de estabelecer livremente sua condição política e determinar seu desenvolvimento econômico, social e cultural; - independência dos povos coloniais na África e Ásia; - soberania sobre recursos naturais (caso Bolívia); - princípio reconhecido pelo Direito Internacional convencional e costumeiro;

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27 27 3. PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 3.4 Princípio da não-intervenção - dever dos Estados estrangeiros e organismos internacionais de não intervenção e/ou ingerência nos assuntos de competência exclusiva do Estado Nacional, impondo sua vontade seja por força armada ou outros meios (FMI, Venezuela); - princípio contemplado em instrumentos internacionais: art. 2º, §7º da Carta da ONU e art. 18 da Carta da OEA; - dificuldade de definir quais os assuntos de competência exclusiva do Estado e aqueles que envolvem um interesse universal (relativização dos direitos humanos – países mulçumanos/Haiti; meio ambiente – Amazônia; produção de armamentos nucleares – Irã / Iraque).

28 28 3. PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 3.5 Princípio da igualdade entre os Estados - princípio decorrente da soberania estatal que assegura aos Estados o direito de receber igual tratamento por seus pares e outros sujeitos internacionais; - geralmente observado na composição dos órgãos de organizações internacionais; Carta da ONU, art. 2º, § 1º; - desvirtuamento do princípio como reflexo da realidade das relações internacionais (doutrina do realismo) - Conselho de Segurança e Assembléia Geral da ONU (fracasso da Liga das Nações); FMI - igualdade como tratar desigualmente os desiguais (favorecimento dos países em desenvolvimento nas normas da OMC – caso das salvaguardas ao aço norte-americano) - princípio da reciprocidade (caso dos vistos e procedimentos de ingresso no país para norte-americanos)

29 29 3. PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 3.6 Defesa da paz e solução pacífica de conflitos - a manutenção da paz como razão maior de ser do Direito Internacional; - uso da força como exceção; Carta da ONU, art. 2º, § 3º; - meios pacíficos de solução de controvérsias internacionais: negociação, mediação, conciliação, arbitragem, jurisdicional. 3.7 Repúdio ao terrorismo e ao racismo - Direito Internacional Penal; - repressão de crimes internacionais por diversos tratados internacionais; - dificuldade de definição do terrorismo: terrorismo, guerrilha, guerra, insurgência (organização, finalidades, formas de atuação, etc.)

30 30 3. PRINC Í PIOS DE REGÊNCIA DAS RELA Ç ÕES INTERNACIONAIS 3.8 Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade - colaboração realizada através de organizações e tratados internacionais envolvendo assuntos de competência comum (meio ambiente, transporte, espaço aéreo, redes de comunicação, doenças contagiosas) - idéia de cooperação contraditória à noção tradicional de soberania 3.9 Concessão de asilo político: - Ato de soberania estatal, de competência do Presidente da República, para acolhimento, no Estado brasileiro, de estrangeiro, em virtude de perseguição por ele sofrida, praticada no seu próprio país de origem -Causas motivadoras da perseguição: dissidência política, livre manifestação de pensamento, crimes relacionados à segurança do Estado, entre outros (examinar caso Battisti); 3.10 Integração com os povos da América Latina - integração regional; fenômeno dos blocos econômicos; direito comunitário e da integração; necessidade de harmonização constitucional - conflito com idéia clássica de soberania (instituições supranacionais)

31 31 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Regulamenta as relações do Estado com cidadãos pertencentes a outros Estados, dando soluções aos conflitos de leis no espaço ou aos de Jurisdição. Coordena relações de direito no território de um Estado estrangeiro. Fixa os limites entre esse direito e o estrangeiro, a aplicação extra nacional do primeiro e a do direito estrangeiro no território nacional.

32 32 Intercambio social; Intercambio civil; Intercambio mercantil. Pessoas f í sicas ou jur í dicas domiciliadas em Estados diferentes ou que tenham nacionalidades diversas. Visa apontar as relações jurídicas entre pessoas físicas ou jurídicas de vários Estados.

33 33 Direito Internacional Privado assegura direitos aos estrangeiros no Brasil, desde que: Não ofendam a ordem pública; Permissão dada pelos governos para aplicação de norma estrangeira e seus territórios; Exista intercâmbio cultural e mercantil. É o ramo do direito que contém normas de direito interno de cada país.

34 34 FONTES DO DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL 1 – Histórico – Lei dos mercadores - mercantilismo - Fenícios – Lex Rodhia de Jactu - Romanos – Nauticum foenus - Mar Báltico – Leis de Wisby – 1350 - Barcelona (Consulado do Mar – Século XIV)

35 35 LEX MERCATORIA LEX MERCATORIA MEDIEVAL a.Regras transnacionais; b.Origem comum – costumes mercantis; c.Aplicação: corporações ou tribunais constituídos nas feiras e mercados; d.Processo: rápido – informal; e.Base: liberdade contratual e equidade. A DESINTEGRAÇÃO DA LEX MERCATORIA 1.Inglaterra – Séc. XVII – desenvolvimento da common law – absorção como uso e costume. 2.Europa Continental – o surgimento dos estados nacionais e dos códigos.

36 36 Pros e contras Não é lei – não tem base metodológica; Não é obrigatória; Incompleta, vaga e incoerente; Flexibilidade – decisões contraditórias Tem base positivista Reconhecimento comum pela comunidade de negócios Contratos internacionais tem regras altamente sofisticadas em áreas especializadas Decisões nos tribunais são contraditórios também.

37 37 O incremento do comércio internacional no Séc. XX – A C.C.I. – Paris. Pós 2ª. Grande Guerra Conceito (GOLDMAN) – conjunto de princípios e regras costumeiras, no quadro do comércio internacional, sem referência a um sistema particular de lei nacional. Não é um direito supra nacional. Intimamente ligada à arbitragem. Aplicação pelos tribunais estatais como princípio geral do direito. Nova LEX MERCATORIA

38 38 - Leis Uniformes sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Genebra, 1930); - Lei Uniforme sobre Cheques (Genebra, 1931) os Incoterms; - Regras e Usos Uniformes de Créditos Documentários; - Regras Uniformes para Garantia de Contratos (CIC); Instituições Internacionais e Instrumentos que fornecem:

39 39 - Lei-Modelo de Arbitragem (UNCITRAL); - Convenção Internacional sobre Compra e Venda Internacional (UNIDROIT); - Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais (Cidip V – Cidade do México, 1994). Outras fontes

40 40 Benefícios da Unificação do DCI Desenvolvimento em grande escala das relações comerciais internacionais Realização das transações internacionais por empresas que não possuem igual poder de negociação Garantia de desenvolvimento ordenado e seguro do comércio internacional Possibilidade de solução mais rápida, eficaz e uniforme para conflitos relativos a transações internacionais Integração jurídica favorece integração econômica 40

41 41 Mais benefícios! Normas uniforme geram: Estabilidade Previsibilidade Diminuição de riscos e custos dos contratos Maior rentabilidade das transações internacionais Desenvolvimento do comércio internacional Segurança jurídica dos agentes econômicos gera: Menores custos de transação 41

42 42 Contrato Internacional Definição : –Nádia de Araújo: “O que caracteriza o contrato internacional é a presença de um elemento de estraneidade que o ligue a dois ou mais ordenamentos jurídicos nacionais.” –Possuem os mesmos elementos formadores (partes capazes, consentimento, objeto lícito e forma não prescrita em lei), além do componente internacional.

43 43 DIPr: Contrato Internacional 1. Introdução – Contexto Geral –Instrumentos: »Conceitos »Contratos Internacionais »Legislação Aplicável Interna Internacional »Instrumentos Negociação Aspectos Fiscais Solução de litígios (judicial ou extra)

44 44 Diferenças DIFEREN Ç AS Contratos NacionaisContratos Internacionais Ú nico contexto cultural.  Mesma pr á tica comercial/empresarial. Duas ou mais culturas.  Diferentes pr á ticas comerciais e empresariais.  Pr á ticas genuinamente internacionais (ex: INCOTERMS) Ordenamento jur í dico nacional.  Uma ú nica legisla ç ão de regência. Dois ou mais ordenamentos jur í dicos.  Multiplicidade de legisla ç ões (necessidade de conhecimento).  Regras de DIPr.  Regras uniformes. Ú nica jurisdi ç ão (Estado) competente.  Competência interna. Multiplicidade de jurisdi ç ões competentes.  Competência internacional e competência interna.

45 45 Na prática: EXEMPLO: COMPRA E VENDA INTERNACIONAL  Comprador: Pa í s A  Vendedor: Pa í s B  Transportador: Pa í s C  Segurador: Pa í s D  Financiador: Pa í s X  Garantidor: Pa í s Y QUESTÕES ENVOLVIDAS  Negocia ç ão do Contrato: Como? Quem? O quê? Pode? Não Pode?  Transferência de responsabilidade (momentos).  Pagamento: moeda, varia ç ão, cambial – responsabilidade, lugar, forma.  Condi ç ões para a entrega da mercadoria/servi ç o.  Garantias – pessoais ou reais.  Vistoria das mercadorias/execu ç ão do servi ç o.  Solu ç ão de controv é rsias – judicial ou arbitral.  Lei Aplic á vel – direito nacional ou uniforme.


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