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Direito Processual Penal I Prof. Héber Uzun.  A competência é a medida e o limite da jurisdição a delimitação do poder jurisdicional  A porção do poder.

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1 Direito Processual Penal I Prof. Héber Uzun

2  A competência é a medida e o limite da jurisdição a delimitação do poder jurisdicional  A porção do poder jurisdicional que cada órgão pode exercer  Âmbito legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce seu poder jurisdicional

3 A NATUREZA DA LIDE  Ratione materiae  Primeira delimitação é feita pela Constituição Federal, distribuindo o poder de julgar ente os órgãos jurisdicionais em razão da natureza da lide Justiça do trabalho - art. 114 da CF Redação dada pela EC 45/2004 Ações oriundas das relações de trabalho e outras decorrentes dessa relação Juízes do trabalho Tribunais do Trabalho

4  Justiça Eleitoral  Art. 121 da CF estabelece que Lei Complementar estabelece o que compete à Justiça Eleitoral  Que ainda não foi editada  Prevalece o que estabelecia a CF anterior  Atribuía à Justiça Eleitoral o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos  Art. 289 a 354 do C. E.  Homicídio é crime comum, porém se conexo,cabe à justiça Eleitoral.

5  Art. 124, § único, c.c. art. 82 § único co CPPM  Julgar e processar os crimes militares definidos em lei ▪ Crimes propriamente militares ▪ Previstos no CPM,mas também no CP e em leis extravagantes  Civil processado pela Justiça Penal Militar desde que cometa crime contra as organizações militares da União ▪ art. 82 do CPPM ▪ Crime contra a instituição da Polícia Militar do Estado  A Justiça Penal Militar dos Estados somente podem julgar e processar os Policiais Militares nos Crimes Militares  Súmula 53 do STJ Justiça Militar da União Delimitação constitucional da competêcia. Justiças Especiais

6 JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS Art. 125, § 4º da CF Redação dada pela EC 45/2004 Processar e julgar os militares dos Estados, Nos Crimes Militares definidos em Lei Ações judiciais contra atos disciplinares dos Policiais Ressalvada a competência do Júri Vítima civil Delimitação constitucional da competêcia. Justiças Especiais

7  São Militares Estaduais  Policiais Militares  Militares do Corpo de Bombeiros  Policiais Rodoviários Estaduais  Polícia Florestal  Movimento no Congresso Nacional  Para que a justiça Militar processe e julgue somente crimes puramente militares ▪ Resultados ▪ Júri da Justiça Comum para crime doloso contra a vida de civil  Já de algum tempo

8 ▪ Ao Juiz auditor competência para julgar, crimes militares cometidos contra civil  Art. 125, § 5º - EC 45/2004  Equívoco da EC45/2004  A Justiça Militar da União não tem poder para exercer o controle das ponições militaresque cabe à Justiça comum  A Justiça Militar do Estado tem

9 IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; Art. 109 CF

10  Praticadas contra o Estado como unidade orgânica das instituições e sociais  Os Elencados na LSN ▪ Art. 9º a 29  Crimes que além de previstos na LSN, também estão previstos no CP e COM  Motivação e os objetivos do agente  Lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo democrático, à Federação e ao estado de direito e à pessoa dos Chefes dos Poderes da União.

11  São aqueles que integram o seu patrimônio  Não se consideram as empresas de economia mista ▪ BB ▪ Petrobrás ▪ RFFSA  Caixa Econômica federal / INCRA / INSS / DNER / INPI / Infraero / EBCT  Ex.  Revolver de órgão da união  Madeira de reserva indígena  Imagens sacras tombadas  Fruto de roubo ou de ano  Cheque da CEF  Contribuições previdenciárias  Passaporte de turista  Terreno de marinha  Atestados médicos do INSS  Cabo submarino

12  Ex.  Falsidade em documento público federal  Assinaturas de médico do INSS

13  Do verbo latino interesse:  Mostra a intimidade de relações entre a pessoa e as coisas, o que confere: ▪ Poderes ▪ Direitos ▪ Vantagens ▪ Faculdades  Falso testemunho na justiça do trabalho  Crime cometido contra funcionário federal,no exercício de suas funções ▪ Súmula 147 STJ ▪ “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função.”

14  Não é qualquer crime tipificado em tratado  Os que iniciada a execução no Brasil o resultado ocorreu ou deveria ocorrer no exterior  Iniciada a execução no exterior, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil ▪ Art. 70§§ 1º e 2º CPP Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1 o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2 o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

15  Tráfico internacional de entorpecentes  Consumado em cidade que não tenha Justiça Federal ▪ Julgamento pela Justiça Estadual ▪ Recurso para o TRF  Art. 109,§ 3º CF e 27 L 6368/76 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

16 L 6368/76 Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.

17  A EC 45/2004  Atribuiu ao chefe do MP da União a faculdade de suscitar incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, junto ao STJ. ▪ Casos de grave violação dos direitos humanos ▪ Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos

18  Arts. 197 a 207 do CP  Nem todo crime contra Justiça do Trabalho é de competência da Justiça Federal comum  Súmula 115 do extinto TRF  “compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização no trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou dos trabalhadores considerados coletivamente

19  Para que a competência seja da Justiça Federal deve haver determinação legal  Art. 26 da L 7492/86 ▪ (crimes contra o sistema financeiro nacional)

20  A CF ressalva a competência da Justiça Militar  Não importa o local  Estando onde se possa aplicar a lei pátria é de competência da Justiça Federal Comum

21 Embarcações de porte e autonomia consideráveis (STJ) Se embarcações de pequeno porte (qualquer embarcação: Lancha, lanchões, barcaças, botes, saveiros, canoas, catráias, alvarengas, jangadas etc. Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado

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23 1  Nacionais públicos a serviços do Governos  Pouco importa onde estejam ▪ São considerados extensão do território nacional 2  Mercantes ou Privados, mas de nacionalidade estrangeira  Competência brasileira ▪ Se em porto ou mar territorial brasileiro;

24 3  Mercantes ou privados brasileiro, mesmo que em alto mar  Competência da Justiça Federal Brasileira

25  Aeronave estrangeira em território aéreo brasileiro  Convenção de Tókio  1963 com ratificação pelo Brasil em 1970. ▪ Aeronave em vôo  Aeronave Nacional  Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.Aeronave em vôo

26  STJ – “para o efeito de competência absoluta da Justiça Federal o estado de pouso da aeronave não afeta a circunstância de o delito ter se dado a bordo”  Abordo  Em vôo ▪ Desde o início da decolagem ▪ Quando são ligados os motores ▪ até o fim da aterrissagem ▪ Quando são desligados os motores  Fora disso a competência é da Justiça Comum Estadual

27  Justiça Federal  se houves interesse da comunidade indígena.  Justiça comum dos estados  Autor ou vítima ▪ Sem que haja interesse da comunidade indígena

28  Art. 125 da CF  Compete aos estados membros a organização de suas Justiças, a elas cabe processa e julgar todas e quaisquer causas que não forem da alçada das demais.

29  TRF  1ª Região ▪ D. F., MG, GO, TO, BA, MT, AC, RO, PA, AM, RR, AP, MA e PI  2ª Região ▪ RJ, ES  3ª Região ▪ SP, MS  4ª Região ▪ PR, SC, RS  5ª Região ▪ SE, AL, PE, PB, RN, CE

30  Cria mais 4 TRF’s

31  1ª - RJ, ES  2ª - SP  3ª - RS  4ª - MG  5ª - PR, SC  6ª - BA, SE  7ª - AL, PE, PB, RN  8ª - PA, AP, MA  9ª - MT, MS  10ª - PI, CE  11ª - DF, GO, TO  12ª - AM, AC, RO, RR

32 PERMANENTE  Julga do Soldado ao subtenente  1 juiz togado (juiz auditor)  4 oficiais  De patente superior à do acusado,ou mais antigo ESPECIAL 102, I E 52 DA CF  Julga os oficiais  Exceto Oficiais Generais ▪ STM ▪ 15 Ministros  5 Civis  4 Generais do Exercito  3 Almirantes  3 Brigadeiros  Se comandantes ▪ STF  Se de responsabilidade conexo com com os do Presidente da Republica ▪ Senado

33  1ª Instância  Composição (Conselho Permanente)  15 dias antes de começar o trimestres o juiz sorteia 4 oficiais  1ª instância  Composição ( conselho Especial)  Para cada processo serão sorteados 4 oficiais que permanecerão vinculados ao processo

34  Únicos Estados que têm Tribunal de Justiça Militar  Minas Gerais  São Paulo  Rio Grande do Sul  Nos Estados em que não houver atua como órgão de 2ª instância o próprio Tribunal de Justiça

35  Órgãos  Tribunal de Justiça  Juízes de Direito  Tribunal do Júri  Juizado Especial Criminal  Competência para julgar dentro dos limites da Unidade da Federação todos os crimes que não sejam de competência Federal comum ou especializada

36  Subdivisão em comarcas  Cada comarca com um Juiz de Direito e um juiz Eleitoral  2ª Instância  O Tribunal de Justiça  Tribunal Regional Eleitoral

37  Os Juízes de Direito que exercem cumulativamente o cargo de Juiz Eleitoral  Composição do TRE  2 Desembargadores  2 Juízes de Direito  1 Juiz Federal  2 Advogados ▪ Feito rodízio a cada 2 anos ▪ Se o Estado for sede do TRF um desembargador federal

38  Verificar qual a justiça competente  Militar Estadual ▪ STJ – súmula 78 - Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. ▪ Oficial  Conselho Especial ▪ Soldado a subtenente  Conselho Permanente  2º grau TJM ou TJ  Militar Estadual ▪ Na sede da respectiva Região militar  Conselho Especial  Conselho Permanente  2º Grau STM

39  Na Comarca onde o crime se consumou  Recursos do TRE

40 No lugar em que o Juiz Federal, com jurisdição sobre o município onde o crime se consumou, tiver sede. Lei de organização judiciária Recurso TRF http://www.ba.trf1.gov.br/JFBA/Subsecoes/subsecoes.htm

41  lucus comissi delicti  Na comarca onde o crime se consumou; ▪ Recurso ao TJ

42  lucus comissi delicti  Lugar da consumação delitiva ▪ Consumação ▪ Quando se reúnem todos os elementos do tipo penal.  Na tentativa ▪ Lugar onde ocorrer o último ato de execução  Concussão  Onde houver a exigência da vantagem  Cheque sem fundos  Banco sacado  Falso testemunho (por precatória  No juízo deprecado  Apropriação indébita  Onde houve a inversão da posse

43  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.  “praticada”  ( tem sentido de consumada)  Se o legislador quisesse se referir ao local da ação agiria como o fez no artigo 147 do ECA ▪ Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local ▪ § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

44 MIRABETE  entende que o referida lei adotou, excepcionalmente o critério da ubiqüidade UNIVERSIDADE DE SALAMANCA

45  Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.  Teoria da ubiqüidade  Para saber onde será aplicada a lei brasileira  Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional

46  Art. 70  Diz respeito à competência do juiz para processar e julgar  Art. 5º e 6º  estabelecem regras para se saber qual a justiça competente ▪ Brasileira ou estrangeira  Se a ação no todo ou em parte ocorreu no Brasil, caberá à Justiça Brasileira, ou quando praticados fora, tenha aqui produzido efeitos  Neste caso a competência é estabelecida nos moldes dos §§ 1º e 2º do artigo 70 do CPP

47 CRIMES À DISTÂNCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO  Ocorrem entre dois Estados soberanos  Foro competente art. 6º CP e §§ 1º e 2º art. 70 caput do CPP CRIMES PLURILOCAIS OU DE DISTÂNCIA MÍNIMA  Ocorrem no território nacional  Art. 70 caput do CPP

48  Arts.  127 – aborto c/ lesão corporal ou morte  129, § 3º - lesão corporal seguida de morte  133, §§ 1º e 2º - abandono de incapaz com lesão corporal ou morte  Art. 135, parg. Único - omissão de socorro lesão corporal/morte  136, §§ 1º e 2º - Maus tratos - lesão corporal grave ou morte  137, parg. Único – Rixa - lesão corporal grave ou morte  148, §2º - seqüestro ou cárcere privado com grave sofrimento físico ou moral  157, § 30 - latrocínio  159, §§ 2º e 3º - Extorsão mediante seqüestro – c/ lesão corporal ou morte  258 – forma qualificada dos crimes de perigo comum  263 – remissão ao 258 nos casos  264, parg único – arremesso de projétil com lesão corporal ou morte

49  Consumação com o evento que majora a pena. Mas  Análise em detalhes dá impressão que de presentes os requisitos essenciais  Pouco importa que em outro lugar ocorra conseqüências outras ▪ Em razão disto há entendimentos de que o competente é o foro da ação ou omissão

50 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 3 o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar- se-á pela prevenção Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3 o, 71, 72, § 2 o, e 78, II, c).

51  Quando não for conhecido o lugar da consumação da consumação da infração  Réu com mais de uma residência ?  Réu com mais de um domicílio? (código não fez previsão) Regra da prevenção

52  Se na comarca houver mais de um juiz competente?  Dois critérios 1. Natureza da infração 1. Algumas comarcas 1.Depende da lei de organização judiciária 2. Distribuição 1. Desde os atos pré- processuais tornam preventos os juízes

53  Aqui também é adotado o critério da prevenção  Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se- á pela prevenção.

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56  Conexão é o nexo, a dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam entre sí “Conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por vínculo, um nexo que aconselha a junção dos processos, propiciando assim ao julgador, perfeita visão do quadro probatório e, de conseqüência, melhor conhecimento dos fatos, de molde a poder entregar a prestação jurisdicional com firmeza e justiça.” (Tourinho)

57  Ratione conexitatis  Silmultaneus processus  Prorrogatio fori Salamanca

58  Conexão intersubjetiva  Conexão Objetiva  Instrumental Cambrigde King´s College

59 1. Por simultaneidade, subjetiva-objetiva ou ainda ocasional  Ex. caminhão de mantimentos tombado, saque ▪ Tantos furtos quantos forem os autores  Art. 76. A competência será determinada pela conexão:  I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,...  Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

60  Fundamento  Repousa na necessidade de não se permitir a fragmentação, a diluição material do probatório, ensejando deste modo não só economia processual, como reconstrução crítica unitária das provas.

61 1. Por concurso, ou conexão subjetiva concursal  Ex. quadrilha ou bando ou crimes cometidos por quadrilheiros,ou ainda duas ou mais pessoas que combinam vários crimes  Art. 76. A competência será determinada pela conexão:  I...ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar,...  Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

62  Por reciprocidade  Ex. briga de duas equipes após partida de futebol  Art. 76. A competência será determinada pela conexão:  I...ou por várias pessoas, umas contra as outras.  Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

63 Art. 76. A competência será determinada pela conexão:... II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;  Também chamada conexão material, não só pela previsão no CP, mas pelas conseqüências de ordem penal que traz.

64  Fundamento  A lei procura também tornar possível não só o agravante no art. 61, II, b, do CP, como outras regras do estatuto repressivo:  Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  II - ter o agente cometido o crime:  b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; ▪ art. 117, § 1º, segunda parte,  § 1º... Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles (prescrição) ▪ e 108, segunda parte  Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

65  Quando uma infração for praticada para facilitar outra;  Ex. falsificação de procuração pra receber dinheiro junto a uma entidade qualquer  Quando praticada para ocultar outra;  Ex. atear fogo no escritório para ocultar crime furto ou apropriação indébita ali cometida  Quando praticada para conseguir impunidade em relação a qualquer delas:  Ex. matar testemunha  Quando praticada para conseguir vantagem em relação a qualquer delas  Ex. na divisão do crime uma delas mata a outra para ficar com todas as coisas furtadas

66 Art. 76. A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Ex. Furto e receptação Porto

67  Fundamento  Prejudicialidade que existe. Se a prova de um a infração influi na prova da outra, é evidente que deva haver unidade de processo e julgamento. Caso contrário um juiz teria que suspender o julgamento esperando o do outro

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69  Uma causa contida na outra, sem que seja possível a cisão.  Se verifica na hipótese de concurso de pessoas ▪ (co-autoria e participação) ▪ Causa de pedir é a mesma  Continência por cumulação subjetiva)  Nos casos em que se aplique  1ª parte do art. 70 CP  Art. 73, segunda parte  Art. 74 ( continência por cumulação objetiva)  Conclusão: ▪ Continência em razão: ▪ Identidade da causa petendi ▪ Identidade de conduta

70  Como na conexão, a continência não é causa determinante da competência  Causa de alteração ou modificação da competência Aveiro

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72  Simultaneus processus  Vis attractiva  Sobre os demais  Forum attracionis  Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;  Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;  III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;  IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

73  No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri  A CF não proíbe ao júri julgar outros crimes além dos dolosos contra a vida  Proíbe que o legislador ordinário desloque sua competência para outro órgão.

74  Concurso de jurisdição de mesma categoria a) A do lugar da infração mais grave; b) A do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações se as penas forem de igual gravidade; c) Competência por prevenção nos demais casos.

75  Ex.  Furto de relógio em FSA e receptação em SSA>  Furto simples art. 155  Receptação dolosa art. 180 Aveiro

76  No concurso de jurisdição de diversas categorias predominará a de a maior graduação  Tribunal de Justiça e Juiz de Direito  Ex. MP e Alfaiate – prevalece alfaiate ▪ As expressões: Categorias e maior graduação se referem a órgãos da mesma Justiça.

77  S úmula 704 STF: “ Não viola a garantia do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência, ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”  Conexão ou continência de pessoas que devam ser processadas pelo STJ, STJ ou TRF e outras não elencadas no 102, 105, e 108 da CF?  Não é possível alterar a competência por prerrogativa de foro fixada na CF. ▪ Cisão é a solução embora não justa

78 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

79 g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; i) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

80 q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

81 § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

82 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

83 g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

84 b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

85 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

86  Júri: réu com prerrogativa de função fixada na CF e outro não  Cisão dos processos  Deputado Estadual e pessoa comum comentem estelionato.  TJ ▪ O processo contra deputados estaduais e federais só terão curso de a Casa der autorização...

87 Concurso entre jurisdição comum e a especial prevalecerá esta.  Na área penal são especiais  Justiça Militar  Justiça Eleitoral

88  Concurso entre Justiça Estadual e Justiça Federal  Há controvérsias ▪ Trata-se de duas justiças comuns ▪ Justiça Federal é Especial em relação à Estadual

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