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1. - Facilitam a adequada instrução processual; - Agilizam a elaboração de editais, termos de referência e contratos; - Viabilizam análise jurídica mais.

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2 - Facilitam a adequada instrução processual; - Agilizam a elaboração de editais, termos de referência e contratos; - Viabilizam análise jurídica mais célere; - Evitam falhas administrativas que propiciam demandas perante o Poder Judiciário ou representações perante Órgãos de controle externo. 2

3 Orientações Normativas AGUPacificam questões controvertidas mediante acurada análise da doutrina e jurisprudência, vinculam todos os órgãos de execução da AGU e são objeto de constante revisão. Listas de verificaçãoAuxiliam a atuação administrativa de instrução processual, evitando idas e vindas dos processos. Minutas de editais, contratos e termo de referênciaConferem maior segurança e dinamismo na elaboração de tais instrumentos pelos órgãos assessorados e também na análise pelos órgãos consultivos. São objeto de constante revisão por Grupo de Trabalho da CGU. Guia Prático de Licitações Sustentáveis, da CJU-SP (www.agu.gov.br/cjusp) Facilita a identificação, e inserção nos intrumentos da licitação, de normas ambientais aplicáveis. Sítios da CJU-RJ, CJU-SP, CJU-MG e CJU-RSDevem ser utilizados subsidiariamente, ou seja, quando os modelos da CGU não atenderem. 3

4 Planilha de minutas da AGU Relatórios de processos disponíveis para retirada (PDF) Eventos Ofícios Circulares (Ex: Of. Nº 006/2012, de 03.09.2012 – desnecessidade de envio de processos nas hipóteses de dispensa por valor) Orientações aos órgãos assessorados (pareceres relevantes) 4

5  Motivação exaustiva dos atos.  Adequada gestão de documentos e processos administrativos.  Utilização das ferramentas de capacitação e uniformização disponibilizadas pela AGU (site da AGU com listas de verificação, minutas padronizadas criadas por Grupo de Trabalho da CGU, Orientações Normativas...).  Registro dos avanços obtidos para viabilizar a transmissão de conhecimento para novos servidores.  Investimento constante em capacitação de recursos humanos. 5

6 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. PROCESSUAL. CITAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA PELO TCU. CONTAS IRREGULARES. 1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. 2. A falta de notificação do responsável por parte da entidade/órgão que instaurou a tomada de contas especial não enseja a decretação de nulidade do processo, pois que essa pode ser suprida pela citação realizada pelo TCU, nos termos da Lei 8.443/92. (Acórdão 70/2007 – Segunda Câmara do TCU) 6

7 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. CONTAS IRREGULARES. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em função da não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio. 2. O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos na consecução do objeto do convênio compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos. 3. A existência de indícios de simulação em processo licitatório impõe o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União. (Acórdão 53/2007 – Primeira Câmara do TCU) 7

8 FALHASSOLUÇÃO Inadequada formalização processual. Lei nº 9.784/99, Lei nº 8.666/93, Portaria Normativa nº 1.243/2006 do Ministério da Defesa... Ausência ou superficialidade de justificativa para a contratação. Motivação exaustiva pelo gestor, de forma a bem contextualizar o problema e a solução encontrada. Encaminhamento parcial de processos administrativos/ formação de novos processos para aditivos. Orientações Normativas AGU nº 02 e 03/2009 (www.agu.gov.br)www.agu.gov.br Encaminhamento tardio dos autos para análise jurídica, em especial nas hipóteses de prorrogação contratual. Planejamento e adequada gestão dos contratos, com início dos trabalhos inerentes à prorrogação com um mínimo de três meses/ análise superveniente da legalidade (excepcionalmente e mediante justificativa). Termos de Referência superficiais.Cumprimento do § 2º, do art. 9º, do Decreto nº 5450/2005. 8

9 FALHASSOLUÇÃO Ausência de exclusividade para ME e EPP (art. 49, I da LC nº 123/2006 c/c art. 6º do Decreto nº 6.204/2007). Necessidade de justificativa específica do gestor com apoio no art. 49 da LC nº 123/2006 e art.9º do Decreto nº 6.204/2007. Inserção de cláusulas restritivas de competitividade no edital ou no termo de referência/ projeto básico. Observância dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, das orientações da AGU e da jurisprudência do TCU. Ausência de indicação do critério utilizado para definição do orçamento estimado. Motivação pelo responsável pela elaboração da pesquisa mercadológica e respectivo mapa comparativo, considerando as peculiaridades verificadas. 9

10 Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro Av. Rio Branco, 311, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ Tel. (21) 3095-6300 cjurj@agu.gov.br 10

11 Obrigado. Claudio Roberto Miguel da S. Vicentino Advogado da União claudio.vicentino@agu.gov.br 11


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