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Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga 3.1 EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

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Apresentação em tema: "Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga 3.1 EXECUÇÃO PROVISÓRIA."— Transcrição da apresentação:

1 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga 3.1 EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICÁVEL À EXECUÇÃO TRABALHISTA AS REGRAS DO NCPC, ARTS. 520 E 521. É cabível a execução provisória de decisão trabalhista, consistente na obrigação de fazer e de não fazer, bem como a de pagar quantia, inclusive liberação de valores em favor do executado, nos termos do NCPC, arts. 520 e 521, haja vista não serem incompatíveis com os princípios que informam o direito protetivo, dado que o crédito do trabalhador goza de caráter alimentar, e, em geral, o credor é economicamente hipossuficiente. A invocação da regra do NCPC atende aos princípios da progressão social, cravados no caput do art. 7º da CF, e da norma mais favorável ao obreiro. Autor: Francisco Meton Marques De Lima DELIBERAÇÃO: APROVADA POR UNANIMIDADE

2 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga 3.2 CLT, ART. 769 E NCPC, ARTS. 133-137 C/C ART. 789, 790, II E ART. 792, IV. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do NCPC) é incompatível com o Processo do Trabalho, uma vez que neste a execução se processa de ofício, a teor dos arts. 876, parágrafo único e 878 da CLT, diante da análise do comando do art. 889 celetista (c/c art. 4º, § 3º da Lei n. 6.830/80), além do princípio de simplificação das formas e procedimentos que informa o processo do trabalho, tendo a nova sistemática processual preservado a execução dos bens dos sócios (arts. 789, 790, II e art. 792, IV, do NCPC). DELIBERAÇÃO: APROVADO POR UNANIMIDADE

3 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga 3.3 EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE EVENTUAL. ART. 765, CLT; NCPC, ARTS. 139, IV, E 916. Nas execuções fundadas em título judicial e extrajudicial não há direito subjetivo líquido e certo ao parcelamento previsto no NCPC, art. 916. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz do trabalho na execução (art. 765, CLT; NCPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, mediante decisão fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente. DELIBERAÇÃO: APROVA POR UNANIMIDADE

4 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga 3.4 EXPROPRIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. AQUISIÇÃO PARCELADA. ART. 895 E PARÁGRAFOS, NCPC. OMISSÃO DA CLT. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO PRECEITO CIVIL. O juiz do trabalho pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado (NCPC, art. 895 e seus parágrafos) uma vez que o art. 888 da CLT não contém correspondente normativo e o preceito se compatibiliza com a efetividade da execução trabalhista. DELIBERAÇÃO: APROVADA POR UNANIMIDADE

5 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga 3.5 GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS - Não se aplica à execução trabalhista o disposto no artigo 513, § 5º, do NCPC, razão pela qual permanece possível a responsabilização de empresa do grupo econômico que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento, tendo em vista os seguintes aspectos: a) as teorias do empregador único (art. 2º, § 2º, da CLT) e da representação; b) a impossibilidade de a aplicação do NCPC representar retrocesso processual; e c) o referido dispositivo não constituir inovação, considerando a existência de disposição análoga no atual CPC (art. 472). DELIBERAÇÃO: APROVADA POR UNANIMIDADE

6 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga 3.6 FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MARCO INICIAL. Nas execuções trabalhistas considera-se marco inicial, para efeito de fraude à execução, a notificação da ação ajuizada em face da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar. DELIBERAÇÃO: APROVADA POR UNANIMIDADE

7 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga EJUD 10 - Enunciado 26 - ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA LEGAL - É aplicável à execução trabalhista o disposto nos artigos 881 e 882, ambos do NCPC, que conferem preferência à adjudicação e à alienação particular sobre o leilão judicial, e ao leilão judicial eletrônico frente ao leilão presencial. DELIBERAÇÃO: REJEITADA

8 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga EJUD 10-Enunciado 27-EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM OS EXECUTIVOS FISCAIS DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. QUADRO LEGAL INALTERADO COM A VIGÊNCIA DO NCPC - Permanece íntegro o disposto no artigo 889, da CLT, que estabelece a aplicação subsidiária, aos trâmites e incidentes da execução trabalhista, dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. DELIBERAÇÃO: REJEITADA

9 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga FNPT. 66) CLT, ART. 889; NCPC, ART.15. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS LEIS QUE REGEM A EXECUÇÃO FISCAL COMO NORMA SUBSIDIÁRIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. As leis que regem a execução fiscal continuam a anteceder as normas de execução previstas no NCPC para efeitos de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho à luz do art. 889 da CLT. DELIBERAÇÃO: REJEITADA

10 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga CLT, ART. 769 E 899; NCPC, ARTS. 772 A 774. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PODERES DO JUIZ NA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE. Aplicam-se ao processo do trabalho as disposições dos arts. 772, 773 e 774 do NCPC que tratam dos poderes do juiz na execução e dos atos atentatórios à dignidade da justiça. DELIBERAÇÃO: REJEITADA

11 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga 3.7 PENHORA EM DINHEIRO. SISTEMA BACENJUD. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. CLT, ART. 878; NCPC, ART. 854. É inaplicável o art. 854 do NCPC, visto que o art. 878 da CLT prevê o impulso de ofício da execução, portanto, após a citação da parte e tendo em vista o caráter primordial da penhora em dinheiro, independe de requerimento da parte a utilização do sistema BACEN-JUD. DELIBERAÇÃO: APROVADO POR UNANIMIDADE

12 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga TRT18 “RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA ALIMENTAR. O art. 833, § 2º, do NCPC, autoriza a penhora sobre salários e caderneta de poupança para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, no que alcança o crédito trabalhista. Com isso, restará superado o entendimento consubstanciado na OJ 153 da SDI-2 do TST”. DELIBERAÇÃO: REJEITADA POR MAIOR ABRANGÊNCIA DE OUTRA

13 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga 3.8 IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS SALÁRIOS E DA CADERNETA DE POUPANÇA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CLT, ART. 899; NCPC, ART. 833, § 2º. O art. 833, § 2º, do NCPC, que autoriza a penhora sobre salários e caderneta de poupança para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, aplica-se às execuções trabalhistas (art. 899, CLT; art. 833, § 2º, NCPC). DELIBERAÇÃO: APROVADA POR UNANIMIDADE

14 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga PENHORABILIDADE EXCEPCIONAL DE VERBAS SALARIAIS PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. Aplica- se à execução das parcelas da decisão trabalhista concernentes a direitos do trabalhador o art. 833, § 2º, do CPC de 2015, o qual admite a penhora de salário e equivalentes para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, visto que o vocábulo “prestação” é gênero, do qual é espécie “pensão alimentícia”, penhorando-se percentual que não comprometa a subsistência do executado nem o reduza para aquém do salário mínimo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Autor: Francisco Meton Marques De Lima DELIBERAÇÃO: REJEITADA POR ABRANGIDA POR OUTRA PROPOSIÇÃO

15 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga FNPT. 71) CLT, ART. 899; NCPC, ARTS. 833, § 2º, E 529, § 3º. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADES. Nos termos do art. 833, § 2º, do NCPC é admitida em qualquer execução trabalhista, a penhora de salário para as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, considerada a remuneração bruta recebida pelo executado (art.. 899 da CLT; art. 833, § 2º, e art. 529, § 3º, ambos do NCPC). DELIBERAÇÃO: REJEITADA POR ABRANGIDA POR OUTRA PROPOSIÇÃO

16 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga 3.9 EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inexistindo bens que sejam penhoráveis na execução trabalhista, a execução será suspensa por um ano e, neste prazo, não correrá a prescrição. Findo o prazo anual sem que sejam localizados bens do executado, os autos serão remetidos ao arquivo, iniciando-se o curso do prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente poderá ser declarada, de ofício, após o decurso do prazo de cinco anos, contados do momento em que certificada a inexistência de bens, ouvindo-se, antes, as partes no prazo de 15 dias. Inteligência dos arts. 15 e 921, III, §§ 1º e 4º do CPC c/c art. 7.º, XXIX da CR e 884, § 1.º da CLT. DELIBERAÇÃO: APROVADA POR MAIORIA

17 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga FNPT. 82) CLT, ART. 884, § 1º; NCPC, ART. 921, III, §§ 1º A 5º. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE EVENTUAL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. A prescrição intercorrente (CLT, art. 884, § 1º) somente será reconhecida, nas execuções trabalhistas, nas hipóteses em que a paralisação do processo for imputável exclusivamente ao exequente, não se aplicando às situações de desconhecimento do paradeiro do executado ou de bens deste para garantia da execução (NCPC, art. 921, III, §§ 1º a 5º). DELIBERAÇÃO: REJEITADA POR SER ABRANGIDA POR OUTRA

18 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga FNPT. 80) CLT, ART. 899; NCPC, ART. 835, § 1º; SÚMULA 417/III/TST. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Por força do disposto no art. 835, § 1º, do NCPC, a penhora em dinheiro é sempre prioritária, inclusive em execução provisória, não estando ao alcance do juiz alterar esta ordem de prioridade para oportunizar constrição sobre outro tipo de bem disponível no patrimônio do devedor (art.. 899 da CLT; art. 835, § 1º, do NCPC; Súmula 417/III/TST). DELIBERAÇÃO: REJEITADA POR ABRANGIDA POR OUTRA PROPOSIÇÃO

19 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO SEM NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. A possibilidade de parcelamento do crédito exequendo com depósito prévio de 30% do valor da execução, seguido o remanescente em até 6 (seis) parcelas, na forma do art. 916 do NCPC, mostra-se aplicável ao processo do trabalho, sem necessidade de garantia do juízo pelo devedor, uma vez que em caso de não cumprimento da proposta o valor será revertido em prol da execução. Autor: Carlos Wagner Araújo Nery Da Cruz DELIBERAÇÃO: REJEITADA POR ABRANGIDA POR OUTRA PROPOSIÇÃO

20 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga LEILÃO ÚNICO – PAGAMENTO PARCELADO DO LANÇO. A possibilidade de pagamento parcelado do lanço, conforme art. 895 do NCPC, aplica-se ao processo do trabalho, ratificando-se a necessidade de apenas um leilão, sem necessidade de segmentação de tal ato, sendo que as propostas ofertadas devem ser decididas pelo juiz no momento do leilão ou após o referido ato, mas sempre sem suspendê-lo, a bem do princípio da publicidade. Autor: Carlos Wagner Araújo Nery Da Cruz DELIBERAÇÃO: REJEITADA POR ABRANGIDA POR OUTRA PROPOSIÇÃO

21 Execução - penhora de salários, execução provisória, responsabilidade dos sócios, outros Coordenador: Roberto Wanderley Braga DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE APENAS POR OCASIÃO DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO POSTERIOR. AGRAVO DE PETIÇÃO. Não cabe recurso de imediato da decisão que pronuncia a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que o devedor, no processo do trabalho, necessita garantir a execução e discutir a matéria por meio de embargos à execução, os quais são decididos por sentença, da qual caberá, eventualmente, o respectivo recurso de agravo de petição. Por outro lado, da decisão que rejeita a desconsideração da personalidade jurídica caberá agravo de petição em autos apartados para apreciação perante o juízo ad quem, visando ao prosseguimento da execução nos autos principais. Autor: Roberto Wanderley Braga DELIBERAÇÃO: REJEITADA PARA AMADURECIMENTO, COM RECURSO PARA A PLENÁRIA


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