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1 Sinésio Cyrino Bacharel em Direito pela UCsal Técnico em Contabilidade pela Teixeira de Freitas Especialista em Direito Público pela UNIFACS Especialista.

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1 1 Sinésio Cyrino Bacharel em Direito pela UCsal Técnico em Contabilidade pela Teixeira de Freitas Especialista em Direito Público pela UNIFACS Especialista em Docência do Ensino Superior pela ABEC/CAYRU Professor de Direito Previdenciário Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Autor do livro “Processo Administrativo Fiscal Previdenciário” Autor do livro “Questões Previdenciárias – O Regulamento da Previdência em 802 perguntas e respostas”. Co-Autor do livro “Salário-de-Contribuição” Co-Coordenador e Co-Autor do Livro “Leituras Complementares de Previdenciário ” E-mail: sinésiocyrino@uol.com.br Celular 71-8889-9506sinésiocyrino@uol.com.br

2 2 BIBLIOGRAFIA  CYRINO, Sinésio. Processo Administrativo Fiscal Previdenciário. Salvador: JusPODIVM, 2005.  CYRINO, Sinésio. Questões de Direito Previdenciário – O Regulamento da Previdência em 802 perguntas e respostas. Salvador: JusPODIVM, 2005.  CYRINO, Sinésio e KERTZMAN, Ivan. SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO: A Base de Cálculo Previdenciária das Empresas e dos Segurados. Salvador: JusPODIVM, 2006.  KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário – 2a. Edição. Salvador: JusPODIVM, 2005.  KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário, da série para aprender Direito - 12. São Paulo: Barros, Fischer e Associados, 2005.  PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência Privada – Filosofia, fundamentos técnicos e conceituação jurídica. 2a. Edição. São Paulo: Quatier latin, 2006.

3 3 BIBLIOGRAFIA  HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2005.  BALERA, Wagner.Sistema de Seguridade Social. São Paulo: Ltr, 2002.  BALERA, Wagner. Comentários à Lei de Previdência Privada. São Paulo: Ltr, 2005.  LIMA, Silvio Wanderley do Nascimento. Regulação e Previdência Complementar Fechada. São Paulo: Ltr, 2004.  RAMOS, Maria Cibele de Oliveira. Os Planos de Benefícios das Entidades de Previdência Privada. São Paulo: Ltr, 2005.  MODESTO, Paulo.Reforma da Previdência. Análise e Critica da Emenda Constitucional nº 41/2003.  CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo, LTR, 2001.

4 4 BIBLIOGRAFIA  TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro, LUMEN JURIS, 2002.  ZAMBITE, Fábio. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro. IMPETUS.  TEIXEIRA, Amauri e ROMANO, Ítalo. Direito Previdenciário Custeio/Benefícios. Rio de Janeiro. IMPETUS;  MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo, ATLAS.  MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social (Lei nº 8.212/91 e 8213/91). São Paulo, LTR.  MARTINEZ, Wladimir Novaes.Pareceres Selecionados de Previdência Complementar. São Paulo, LTR, 2001.  SOUZA, Leny Xavier de Brito e. Previdência Social: Normas e Cálculos de Benefícios. São Paulo, LTR.

5 5 SISTEMA PREVIDENCIÁRIO REGIMES PÚBLICOS e PRIVADOS Plano Constitucional

6 6  A SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA

7 7 Seguridade (Art. 194 CF) Saúde Regime não contributivo* Assistência Regime não contributivO* Previdência Regime contributivo** Ver Constituição Federal – arts. 194 a 204. *Modelo Beveridgiano (Inglês/1942) **Modelo Bismarkiano (Alemão/1883)

8 8 O Sistema Previdenciário Brasileiro Regimes públicos (básicos e compulsórios) Regimes públicos (básicos e compulsórios) Regimes Complementares (de natureza privada e facultativos*) Regimes Complementares (de natureza privada e facultativos*) Regime Complementar (de natureza pública e facultativo) – Projeto de Lei 1992/2007 Regime Complementar (de natureza pública e facultativo) – Projeto de Lei 1992/2007 *No Uruguai, Austrália e Holanda, num determinado nível de renda, a previdência complementar de natureza privada, é compulsória.

9 9 Sistema Previdenciário Brasileiro Sistema Previdenciário Brasileiro Uma visão sinótica

10 10 Sistema Previdenciário Brasileiro Uma visão sinótica A Lei Complementar 108/2001 dispõe sobre a relação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, sociedade de economia mista e outras entidades de públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.

11 11 O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) Plano Constitucional

12 12 O Custeio doRGPS Plano Constitucional

13 13 REGIME GERAL - CUSTEIO   art. 195 CF) A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, e direta, por intermédio de Contribuições Sociais :   I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: – –a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; – –b) a receita ou o faturamento; – –c) o lucro;

14 14 REGIME GERAL - CUSTEIO  (art. 195 CF) A  (art. 195 CF) A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, e direta, por intermédio de Contribuições Sociais: – –II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

15 15 REGIME GERAL - CUSTEIO   (art. 195 CF) A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, e direta, por intermédio de Contribuições Sociais: – –III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

16 16 REGIME GERAL - CUSTEIO   (art. 195 CF) A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, e direta, por intermédio de Contribuições Sociais: – –IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

17 17 Contribuições Sociais para a Seguridade Social – Natureza Jurídica Uma espécie tributária autônoma.

18 18 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Para a Seguridade – Espécies   COFINS (receita ou faturamento)   CSLL (lucro líquido)   PIS/PASEP (receita, faturamento ou folha de salários)   CONCURSO DE PROGNÓSTICOS (movimento global de apostas, sorteios e similares – Art. 212 RPS)   PIS-IMPORTAÇÃO (valor aduaneiro)   COFINS-IMPORTAÇÃO (valor aduaneiro)   PREVIDENCIÁRIA (folha de salários) Nota: As contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrente de exportação (art. 149, § 2º, II, da CF). A CPMF foi extinta a partir de 2008.

19 19 A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É aquela que incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício e se destina, constitucionalmente (Art. 167, XI), a pagar os benefícios previdenciários do RGPS.

20 20 TRIBUTOS IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÃO MELHORIA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (em sentido amplo) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais Contribuição Para Iluminação Pública Contribuições Sociais (em sentido estrito) Contribuições Para a Seguridade Outras Contribuições Para a Seguridade Contribuições Sociais Gerais COFINS; PIS-PASEP; CSSL; Prognósticos; PIS e COFINS importação Contribuição Previdenciária Uso da Competência Residual (art. 195 § 4o., c/c o art. 154, I, da CF/88 SESC; SENAC; Salário-Educação; INCRA etc. Extraído do Livro Salário-de-Contribuição/Editora Podivm

21 21 O Benefício doRGPS Plano Constitucional

22 22 REGIME GERAL - BENEFÍCIOS   CF - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

23 23 REGIME GERAL - BENEFÍCIOS Art. 201 CF   § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS), ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (situação 1) e quando se tratar de segurados portadores de deficiência (situação 2), nos termos definidos em lei complementar.   § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.   § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Lei 8213/1991 – Art. 29-A/INPC).   § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Lei 8213/1991 – Art. 41-A/INPC).

24 24 REGIME GERAL - BENEFÍCIOS Art. 201 CF   § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.   § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.   § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social(RGPS), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: – –I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; (aposentadoria por tempo de contribuição) – –II - 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 05 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (aposentadoria por idade)

25 25 REGIME GERAL - BENEFÍCIOS Art. 201 CF   § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Lei 9394/7996 – LDB – art. 67 § 1o./Lei 11301/2006/ADIN 3772/2006)   § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Lei 9796/1999)   § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

26 26 REGIME GERAL - BENEFÍCIOS Art. 201 CF   § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Lei 8213/1991 – Art. 29 § 3o.).   § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Lei Complementar 123/2006 – Art. 80).   § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

27 27 REGIME PRÓPRIO

28 28 REGIME PRÓPRIO (Regra Permanente)  Art. 40.  Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

29 29 REGIME PRÓPRIO Art. 40. – Regra Permanente § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) a)60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; b) b)b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

30 30 REGIME PRÓPRIO Art. 40. – Regra Permanente   § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.   § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Lei 10.887/2004 – Art. 1o.)   § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: – –I portadores de deficiência; – –II que exerçam atividades de risco; – –III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

31 31 REGIME PRÓPRIO Art. 40. – Regra Permanente   § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.   § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição (Art. 37, XVI e suas alíneas), é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.   § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: – –I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou – –II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

32 32 REGIME PRÓPRIO Art. 40. – Regra Permanente   § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.   § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.   § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.   § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

33 33 REGIME PRÓPRIO Art. 40. – Regra Permanente   § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.   § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.   § 14 – Trata de Previdência Complementar Pública   § 15. - Trata de Previdência Complementar Pública   § 16 - Trata de Previdência Complementar Pública

34 34 REGIME PRÓPRIO Art. 40. – Regra Permanente   § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.   § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.   § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.   § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.   § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (v. art. 151, da Lei 8213/1991)

35 35 REGIME PRÓPRIO Regras de transição

36 36 Pós Emenda Constitucional nº 41/2003 REGRAS DE TRANSIÇÃO (alterada pela EC 47/05. Vide próximo slide) Art. 2o. Servidores que ingressaram até dezembro/1998. Requisitos Cumulativos Idade Mínima: 53anos/homem e 48anos/mulher Tempo de contribuição: 35anos/homem e 30anos/mulher Tempo no cargo: 05 anos Pedágio: 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 Notas: 1. Proventos reduzidos em 5,0% por ano que falta em relação a idade 60anos/homem e 55anos/mulher 2. Perda da Integralidade (proventos = remuneração do cargo) e da Paridade (reajuste ativo/inativo) – Aplicação do art. 40 §§ 3o. e 17, da CF.

37 37 Pós Emenda Constitucional nº 47/2005 REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 3o., da EC 47/2005 Servidores que ingressaram até dezembro/1998. Requisitos Cumulativos Idade Mínima: Redução de 1 ano na idade 60/homem e 55/mulher para cada ano de contribuição que exceder a 35/homem e 30/mulher). Resultante da denominada fórmula 95. Tempo Contribuição: 35anos/homem e 30anos/mulher Tempo Serviço Público: 25 anos Tempo de Carreira: 15 anos Tempo no cargo: 5 anos Nota: Foi resgatada em face da EC 41, a Integralidade (proventos = remuneração do cargo) e Paridade (reajuste ativo/inativo).

38 38 Pós Emenda Constitucional nº 47/2005 REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 6o., da EC 41/2003 Servidores que ingressaram até de dezembro/2003. Requisitos Cumulativos Idade Mínima: 60anos/homem e 55anos/mulher Tempo de Contribuição: 35a homem e 30a mulher Tempo Serviço Público: 20 anos Tempo de Carreira: 10 anos Tempo no cargo: 05 anos Nota: 1. Garantida a integralidade (proventos = remuneração do cargo) foi garantida pelo art. 6o., da 41/2003 e a paridade (reajuste ativo/inativo), garantida pelo art. 2o., da EC 47/2005)

39 39 RPPS* X RGPS Comparativo * Confederação Nacional do Municípios (visitar este site)

40 40 RPPSRGPS  Matriz constitucional: art. 40  Âmbito federal, estadual e municipal  Sem teto  Restrito aos servidores civis detentores de cargo efetivo (estatutários) e aos militares  Idade mínima: 60/55 anos  Cobrança de contribuições dos Inativos e Pensionistas sobre o valor que exceder o limite máximo do RGPS  Impossibilidade de filiação facultativa  Fim da aposentadoria proporcional  Matriz constitucional: art. 201  Âmbito nacional  Com teto  Aos trabalhadores do setor privado, servidores públicos celetista e os que não tem RPPS e aos cidadãos maiores de 16 anos, opcionalmente.  Sem idade mínima  Proibição expressa de Contribuições dos Inativos e pensionistas (imunidade)  Possibilidade de filiação facultativa (universalidade)  Mantida a aposentadoria para o segurado filiado até 16/12/1998 RPPS X RGPS Comparativo

41 41 RPPSRGPS  Alíquota de contribuição uniforme, em regra 11%  Cálculos dos benefícios sobre a última remuneração (regra de transição) ou média aritmética simples das maiores remunerações sem fator previdenciário (regra permanente)  Reajuste dos benefícios respeitada a paridade - ativo/inativo – (regra de transição) ou anualmente com reposição da inflação (regra permanente)  Pensões com redutor de 30% sobre o valor que exceder ao limite máximo do RGPS  Abono de permanência em atividade  Alíquota de contribuição progressiva  Cálculos dos benefícios sobre a média aritmética simples das 80% maiores remunerações X fator previdenciário  Reajuste dos benefícios anualmente e com reposição da inflação (INPC)  Pensões sem redutor  Inexistência de abono de permanência em atividade RPPS X RGPS - Comparativo

42 42 RPPSRGPS Quanto ao servidor:  Aposentadoria por invalidez  Aposentadoria compulsória (70 anos)  Aposentadorias voluntárias (10 anos de contribuição/05 anos no cargo): a)Por tempo de contribuição  35 anos/homem – 30anos/mulher + Idade mínima (60 anos/homem / 55 anos/Mulher b) Por idade: 65 anos/homem / 60 anos/mulher Quanto ao segurado:  Aposentadoria por invalidez;  Aposentadoria por idade;  Aposentadoria por tempo de contribuição  aposentadoria especial; BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

43 43 RPPSRGPS Quanto ao servidor:  auxílio-natalidade;  salário-família;  licença para tratamento de saúde;  licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;  licença por acidente em serviço;  garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; Quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-reclusão; ( (Lei 8112/90 – art 185) Quanto ao segurado:  auxílio-doença;  salário-família;  salário-maternidade;  auxílio-acidente ; Quanto ao dependente:  pensão por morte;  auxílio-reclusão; (Lei 8213/1991 – art. 18) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

44 44 Conclusões   São cada vez menores as distinções entre o RPPS e o RGPS.   A tendência é a unificação dos Regimes Públicos de Previdência.

45 45 Regimes Complementares de Previdência de natureza privada Plano Constitucional

46 46 COMPLEMENTAR – PRIVADA Plano Constitucional Art. 202. – “Caput” O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma* em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. * A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.(LC 109, art. 68 § 2o).

47 47 COMPLEMENTAR – PRIVADA Plano Constitucional Art. 202. § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (princípio da transparência)

48 48 COMPLEMENTAR – PRIVADA Plano Constitucional Art. 202. § 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos *, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. * os valores recebidos serão considerados renda, inclusive para fins tributários.

49 49 COMPLEMENTAR – PRIVADA Plano Constitucional Art. 202. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado*. * É a denominada paridade contributiva.

50 50 COMPLEMENTAR – PRIVADA Plano Constitucional Art. 202. § 4º Lei complementar * disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas ** de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. * LC 108/2001. ** ** são organizadas sob a forma de sociedade civil ou fundação, necessariamente sem finalidade lucrativa,

51 51 COMPLEMENTAR – PRIVADA Plano Constitucional Art. 202. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber*, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. * Em regra, a tais empresas se aplica a LC 109/2001, em função da natureza privada destas. Por exceção, aplica-se a LC 108/2001(por delegação do art. 26).

52 52 COMPLEMENTAR – PRIVADA Plano Constitucional Art. 202. 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias* das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. * Estrutura organizacional determinada pelos artigos 8º a 23 da LC 108/01.

53 53 O Regime Complementar, de natureza pública (Plano Constitucional) e O Projeto de Lei 1992/2007

54 54 COMPLEMENTAR – PÚBLICA EMENDA Nº 20/1998 Art. 40 § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

55 55 COMPLEMENTAR – PÚBLICA EMENDA Nº 41/2003 Art. 40 § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar,, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo *, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. * O Projeto de Lei (PL) 1.992/2007, do Poder Executivo, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais está em trâmite na Câmara dos Deputados. A seguir, faremos uma breve análise do Projeto.

56 56 COMPLEMENTAR – PÚBLICA EMENDA Nº 20/1998 Art. 40 § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

57 57 O PROJETO 1992/2007 O projeto Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP,

58 58 O PROJETO 1992/2007 CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementara que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição para os servidores públicos titulares decargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário,do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Os atuais servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior ao início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.

59 59 O PROJETO 1992/2007 CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 3o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que: I - ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; II - tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data do início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei e que exerçam a opção prevista no § 16do art. 40 da Constituição.

60 60 O PROJETO 1992/2007 CAPÍTULO II DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Seção I Da Criação da Entidade Art. 4o Fica a União autorizada a criar, em ato do Poder Executivo, a entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001. Parágrafo único. A FUNPRESP será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro no Distrito Federal.

61 61 O PROJETO 1992/2007 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição as disposições da Lei Complementar no 108, de 2001, e, no que com esta não colidir, da Lei Complementar no 109, de 2001.

62 62 PREVIDÊNCIA PÚBLICA X PREVIDÊNCIA PRIVADA Comparativo

63 63 PREVIDÊNCIA PÚBLICAPREVIDÊNCIA PRIVADA  Instituído por lei  Administração Estatal  Básica  Filiação compulsória (em regra)  Solidariedade social (poupança coletiva)  Seguro social (art. 201 CF)  Garantida pelo Estado  Benefício Definido (BD)  Regime Financeiro de Repartição Simples ou de Caixa (em regra)**  Contratual  Administração Privada  Complementar  Filiação facultativa (modelo brasileiro)  Individualismo (contas individualizadas)  Seguro privado  Risco de mercado  Contribuição Definida (CD)*  Regime Financeiro de Capitalização Notas: Na Previdência Privada existe o Benefício Definido (BD). Está modalidade, no entanto, está em extinção.**A lei 9.876/99 introduziu, no RGPS, o regime financeiro de capitalização virtual, escritural ou misto (fator previdenciário).

64 64 CONCLUSÕES   O Sistema Previdenciário no Brasil é único e possui duas vertentes: uma pública, básica e, em regra, de filiação compulsória, e outra privada, complementar e de filiação facultativa.   O Sistema Previdenciário Brasileiro, tanto na sua vertente pública, quanto na sua vertente privada, é operacionalizado através de diversos Regimes;

65 65 CONCLUSÕES  Na vertente pública, temos o RGPS e RPPS dos servidores civis titulares de cargo efetivo e dos Militares. Na vertente privada, os Regimes Fechado (Fundos de Pensão) e Aberto (Instituições Financeiras e Seguradoras);  Um Regime Previdenciário Público pressupõe a concessão e manutenção de pelo menos dois benefícios: aposentadoria e pensão.


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