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Direito Sucessório Brasileiro: concorrência do cônjuge ou do companheiro supérstites, na sucessão dos descendentes. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

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Apresentação em tema: "Direito Sucessório Brasileiro: concorrência do cônjuge ou do companheiro supérstites, na sucessão dos descendentes. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Sucessório Brasileiro: concorrência do cônjuge ou do companheiro supérstites, na sucessão dos descendentes. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Doutora e Livre Docente em Direito pela Faculdade de Direito da USP Professora Associada ao Departamento de Direito Civil Faculdade de Direito da USP Diretora da Região Sudeste do IBDFAM

2 Profª Giselda Hironaka2 Cônjuge: pressupostos e disposição legal específica Regime de bens compatível com a concorrência (art. 1.829, I). Cônjuge não separado judicialmente, nem de fato (art. 1.830). Art.1832: Em concorrência com os descendentes (art.1829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

3 Profª Giselda Hironaka3 Regra: 1ª parte do art. 1.832 Cônjuge supérstite e descendentes recebem a mesma quota hereditária. Aplicabilidade: quando o cônjuge sobrevivo concorre com um, dois ou três descendentes do falecido, sejam eles descendentes ou não do cônjuge sobrevivente. Assim:

4 Profª Giselda Hironaka4 Cônjuge concorrendo com 1 descendente (comum ou exclusivo)

5 Profª Giselda Hironaka5 Cônjuge concorrendo com 2 descendentes (ambos comuns ou ambos exclusivos)

6 Profª Giselda Hironaka6 Cônjuge concorrendo com 3 descendentes (todos comuns ou todos exclusivos)

7 Profª Giselda Hironaka7 Exceção: cônjuge concorrendo com 4 descendentes ou mais A partir desta hipótese, na qual o cônjuge concorre com 4 descendentes ou mais, garante-se-lhe a reserva legal da quarta parte da herança, sempre que concorrer com herdeiros do falecido, que sejam também seus descendentes. Assim:

8 Profª Giselda Hironaka8 Cônjuge concorrendo com 4 descendentes (todos comuns)

9 Profª Giselda Hironaka9 E assim sucessivamente: Mantém-se fixa a quota-parte (25%) do cônjuge sobrevivente e diminui-se, proporcionalmente, a quota-parte de cada um dos descendentes comuns.

10 Profª Giselda Hironaka10 Porém, já não será assim se: o cônjuge concorrer com mais de três herdeiros exclusivos do falecido, situação em que não haverá a reserva da quarta parte da herança. Assim:

11 Profª Giselda Hironaka11 Cônjuge concorrendo com 4 descendentes (todos exclusivos)

12 Profª Giselda Hironaka12 O legislador Esta foi a escolha do legislador: Privilegiar o cônjuge nos casos em que a concorrência se produzir à face de descendentes comuns. E apenas nesse caso!

13 Profª Giselda Hironaka13 O problema? O legislador não previu a comum hipótese de o de cujus ter deixado descendentes comuns e descendentes exclusivos, com os quais concorra o cônjuge sobrevivo.

14 Profª Giselda Hironaka14 Haverá solução? O problema, por óbvio, só se colocará na prática se houver mais de três descendentes do falecido. Nestes casos – mais de três descendentes, com os quais concorra o cônjuge sobrevivo – como determinar o modo de partilhar? Deve, ou não, ser resguardada a quarta parte a favor do cônjuge concorrente?

15 Profª Giselda Hironaka15 Os possíveis caminhos hermenêuticos, à busca de solução Considerem-se três hipóteses:

16 Profª Giselda Hironaka16 1ª hipótese Considerar todos os descendentes como comuns: resguarda-se a quarta parte. Problema prático e real: os herdeiros exclusivos do autor da herança sentir- se-ão lesados na medida em que sua quota será menor do que aquela que receberiam, se não fossem equiparados aos herdeiros comuns.

17 Profª Giselda Hironaka17 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900

18 Profª Giselda Hironaka18 2ª hipótese Considerar todos os descendentes como exclusivos: não se resguarda a quarta parte Problema prático e real: o cônjuge sobrevivo sentir-se-á lesado na medida em que sua quota será menor do que a que receberia, se os herdeiros fossem todos considerados descendentes comuns.

19 Profª Giselda Hironaka19 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900

20 Profª Giselda Hironaka20 Observação Estas soluções de identificação dos descendentes herdeiros (hipótese híbrida) não podem prevalecer, pois ferem o espírito conferido pelo legislador ao dispositivo legal aplicável a cada uma das situações, em separado (descendentes comuns ou descendentes exclusivos).

21 Profª Giselda Hironaka21 3ª hipótese Divisão do monte partível, proporcionalmente, segundo o nº de herdeiros comuns e segundo o nº de herdeiros exclusivos. Assim:

22 Profª Giselda Hironaka22 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900.

23 Profª Giselda Hironaka23 Então: Operada esta divisão em dois sub- montes, cada um deles se partiria segundo a regra do art. 1.832 aplicável a cada hipótese (ora a 1ª parte – regra geral – ora a 2ª parte – exceção). Assim:

24 Profª Giselda Hironaka24 Partilha do sub-monte comum (5/9 do monte total = 500) com reserva da quarta parte

25 Profª Giselda Hironaka25 Partilha do sub-monte exclusivo (4/9 do monte total = 400) sem reserva da quarta parte

26 Profª Giselda Hironaka26 Consolidando as quotas havidas em cada um dos sub-montes Cônjuge: 125 + 80 = 205 Descendentes comuns: 75 Descendentes exclusivos: 80

27 Profª Giselda Hironaka27 Quais as imperfeições desta 3ª solução? O cônjuge sobrevivente recebeu 41/180 avos, o que equivale a 22,77777%... Os filhos recebem quotas desiguais, o que desatende ao art. 1.834 e aos ditames constitucionais.

28 Profª Giselda Hironaka28 Companheiro: pressuposto e disposição legal específica Concorre apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, caput). Art. 1.790: A companheira ou o companheiro participará na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; [...]

29 Profª Giselda Hironaka29 Companheiro concorrendo com um filho comum

30 Profª Giselda Hironaka30 Companheiro concorrendo com um descendente exclusivo

31 Profª Giselda Hironaka31 Companheiro concorrendo com 2 filhos comuns

32 Profª Giselda Hironaka32 Companheiro concorrendo com 2 descendentes exclusivos

33 Profª Giselda Hironaka33 O legislador Esta foi a escolha do legislador: Privilegiar o companheiro quando a concorrência se produzir à face de filhos comuns. E apenas nesse caso!

34 Profª Giselda Hironaka34 O problema? O legislador não previu a comum hipótese de o de cujus ter deixado descendentes comuns e descendentes exclusivos, com os quais concorra o companheiro sobrevivo.

35 Profª Giselda Hironaka35 Haverá solução? Os possíveis caminhos hermenêuticos à busca de solução:

36 Profª Giselda Hironaka36 1ª hipótese Identificação de todos os filhos (comuns e exclusivos) como se comuns fossem, aplicando o inciso I do art. 1790.

37 Profª Giselda Hironaka37 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900

38 Profª Giselda Hironaka38 2ª hipótese Identificação de todos os descendentes (comuns e exclusivos) como se exclusivos fossem, aplicando o inciso II do art. 1790.

39 Profª Giselda Hironaka39 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900

40 Profª Giselda Hironaka40 Observação Estas soluções de identificação dos descendentes herdeiros (hipótese híbrida) não convém porque ofendem o espírito conferido pelo legislador ao dispositivo legal aplicável a cada uma das situações, em separado (filhos comuns ou descendentes exclusivos).

41 Profª Giselda Hironaka41 3ª hipótese Composição dos incisos I e II do art. 1790, pela atribuição de uma quota e meia ao companheiro sobrevivente (não ofende o art. 1834, que confere igualdade de direitos sucessórios aos filhos).

42 Profª Giselda Hironaka42 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900

43 Profª Giselda Hironaka43 Observação Ao se atribuir uma quota e meia ao companheiro, por este viés de interpretação, deu-se a ele mais do que o legislador pretendeu, em cada caso. Além disso, a composição de um tal quinhão derivou da retirada de quantia do monte-mor, pela qual todos os filhos se responsabilizaram igualmente, o que também afronta o espírito do legislador, estampado nos incisos I e II do art. 1790

44 Profª Giselda Hironaka44 4ª hipótese Composição dos incisos I e II do art. 1790, pela subdivisão proporcional da herança, segundo a quantidade de descendentes de cada grupo, comuns ou exclusivos (ofende o caráter constitucional do art. 1834)

45 Profª Giselda Hironaka45 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900.

46 Profª Giselda Hironaka46 Então: Operada esta divisão em dois sub- montes, dividir-se-iam os montes segundo a regra dos incisos I e II do art. 1.790 aplicadas a cada hipótese. Assim:

47 Profª Giselda Hironaka47 Partilha do sub-monte comum (5/9 do monte total = 500) companheiro herdando como filho

48 Profª Giselda Hironaka48 Partilha do sub-monte exclusivo (4/9 do monte total = 400) companheiro herdando meia quota

49 Profª Giselda Hironaka49 Consolidando as quotas havidas em cada um dos sub-montes Companheiro: 83,33 + 44,44 = 127,77 Descendentes comuns: 83,33 Descendentes exclusivos: 88,88

50 Profª Giselda Hironaka50 Qual a principal imperfeição desta 4ª solução? Os filhos recebem quotas desiguais, o que desatende ao art. 1.834 e aos ditames constitucionais.

51 Profª Giselda Hironaka51 Observação Esta 4ª solução impede uma partilha que não ofenda alguma das disposições do NCC envolvidas no assunto, de modo especial o art. 1834 que determina a garantia de igualdade dos quinhões e tem caráter constitucional.

52 Profª Giselda Hironaka52 Algumas sugestões para as alterações legislativas do CC/2002 Supressão do art. 1.790. Alterar o inciso III do art. 1.829 para alocar o companheiro sobrevivente na ordem de vocação hereditária, como herdeiro. Alterar os incisos I e II do mesmo artigo para alocar o companheiro sobrevivente, como concorrente, quando os herdeiros forem os descendentes ou os ascendentes. Alteração do mesmo inciso I no que concerne ao regime de bens do casamento ou da união estável. Assim:

53 Profª Giselda Hironaka53 Algumas sugestões para as alterações legislativas do CC/2002 Art. 1.829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, desde que o regime de bens do casamento fosse o da comunhão parcial de bens, e desde que houvesse bens particulares do falecido, sobre os quais incidirá a referida concorrência; ou em concorrência com o companheiro sobrevivente, acerca dos bens que fossem exclusivos do falecido, não pertencentes ao acervo comum onerosamente adquirido na constância da união estável. II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou com o companheiro sobreviventes. III – ao cônjuge ou ao companheiro sobreviventes. IV – (...)

54 Profª Giselda Hironaka54 Algumas sugestões para as alterações legislativas do CC/2002 Art. 1.832: Inserir o companheiro no caput do artigo, ao lado do cônjuge. Inserir um parágrafo único nesse artigo com a intenção de solucionar o problema da hipótese híbrida, assim redigido: Se a concorrência do cônjuge ou do companheiro se produzir exclusivamente em relação a herdeiros dos quais sejam ascendentes, ser-lhes-á deferida, ao menos, a quarta parte do acervo de bens sobre o qual incidir a referida concorrência.

55 Profª Giselda Hironaka55 Algumas sugestões para as alterações legislativas do CC/2002 Art. 1.831: Para acrescentar o companheiro na previsão do direito real de habitação Art. 1.845: Inclusão do companheiro na categoria dos herdeiros necessários ao lado dos descendentes, dos ascendentes e do cônjuge.


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