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Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária

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Apresentação em tema: "Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária

2 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Legislação envolvida: arts a 1844 do Código Civil; Art. 1829: ordem de vocação hereditária (sucessão legítima); Art. 1830: direito sucessório do cônjuge (pressupostos); Art. 1831: direito real de habitação do cônjuge sobrevivo; Art. 1832: direito sucessório do cônjuge: “quota” e eventual “piso”; Art. 1833: descendentes e proximidade (salvo “representação”); Art. 1834: descendentes de mesma classe: equivalência de direitos; Art. 1835: descendentes: filhos (cabeça); demais estirpe/cabeça; Art. 1836: ascendentes e concurso com cônjuge: distância e estirpe; Art. 1837: repartição entre ascendente e cônjuge sobrevivo;

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Legislação envolvida: arts a 1844 do Código Civil (cont.); Art. 1838: direito sucessório do cônjuge (em caráter exclusivo); Art. 1839: sem cônjuge apto (art CC), colaterais (até 4º grau); Art. 1840: colaterais e proximidade (“representação” e sobrinhos); Art. 1841: concurso de colaterais: irmãos unilaterais e bilaterais; Art. 1842: concurso de colaterais: somente irmãos unilaterais; Art. 1843: concurso sobrinhos (3º grau) e tios (3º grau) do finado; Art. 1844: falta de herdeiros: menção ao companheiro e “vacância”; Art. 1790: direitos sucessórios do companheiro;

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Ordem de vocação hereditária (sucessão legítima) (art CC): Observância da sucessão legítima diante de ausência de testamento do “de cujus”, caducidade, nulidade ou bens nele não referidos (art CC); Sucessão “legítima”: denominação atrelada à fonte de sua regulamentação (“lei” – direito dispositivo constante dos artigos a 1844 CC); Regulamentação que se aplica à sucessão legítima é aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão (art CC); sob pena de violação a direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI CF c/c art. 6º LICC); A “ordem de vocação hereditária” como vontade presumida do autor da herança;

5 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Ordem de vocação hereditária (sucessão legítima) (art CC) (cont.): “Ordem de vocação hereditária” a estabelecer uma “preferência legal” (relação preferencial): os “vocacionados” de uma “classe” excluem – em tese – os integrantes das classes subseqüentes; Exceções à exclusão dos vocacionados de classes subseqüentes: Cônjuge que concorre com ascendentes e descendentes; “Cônjuge brasileira” de estrangeiro domiciliado fora do país (art. 17 do Decreto-lei nº 3200/41) – usufruto vidual da quarta parte do acervo (filhos brasileiros) ou da metade da herança (concurso com filhos estrangeiros); v. art. 226, § 5º CF; Lei estrangeira mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros do “de cujus” (art. 5º, XXXI CF c/c art. 10, § 1º LICC);

6 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Ordem de vocação hereditária (sucessão legítima) (art CC) (cont.): Explicação histórica do dispositivo legal: direito anterior e ordem de vocação hereditária diversa: Sucessão pelos descendentes, em caráter exclusivo (Ord. Fil. IV, 96); Sucessão pelos ascendentes, em caráter exclusivo (Ord. Fil. IV, 96); Sucessão pelos colaterais – até o décimo grau (Ord. Fil. IV, 94); Sucessão pelo cônjuge sobrevivo “em casa teúdo e manteúdo” (Ord. Fil. IV, 94); Lei Feliciano Penna (Dec. nº 1839, de 31 de dezembro de 1907) e dupla reforma no direito sucessório então vigente: Cônjuge sobrevivo é posto à frente dos colaterais; Redução dos colaterais vocacionados ao parentesco de até sexto grau;

7 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Ordem de vocação hereditária (sucessão legítima) (art CC) (cont.): Código Civil de 1916 mantém a vocação do colateral até sexto grau de parentesco; Decreto-lei nº 9461/46 reduziu o grau do parentesco colateral ensejador da vocação hereditária pela via legítima (quarto grau); A sucessão dos descendentes em concurso com o cônjuge sobrevivo está atrelada ao regime de bens do casamento: este não concorre se o regime era o da “comunhão universal” (art CC), “separação obrigatória” (art CC) ou “comunhão parcial de bens” (art CC) – neste último caso, diante da inexistência de bens particulares do “de cujus”; no concurso com os ascendentes tais restrições não se observam;

8 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Direito sucessório do cônjuge (pressupostos) (art CC): Durante a vigência do Código Civil de 1916, o art exigia – como pressuposto da vocação hereditária do cônjuge sobrevivo – “simplesmente” a subsistência, à data da abertura da sucessão, da sociedade conjugal (de modo que a separação de fato não prejudicava sua aptidão sucessória); Como o cônjuge não era herdeiro necessário no regime do Código Civil revogado, para afastá-lo era suficiente a simples disposição testamentária em que não fosse contemplado; Pressupostos atuais do direito sucessório do cônjuge: Ausência de separação judicial; Ausência de separação de fato (por culpa do sobrevivo) durante o período dos 2 anos imediatamente anteriores à abertura da sucessão;

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Direito sucessório do cônjuge (pressupostos) (art CC) (cont.): Se – na hipótese de “separação de fato” – não houve culpa do cônjuge supérstite, o efeito inabilitador do art CC não se opera – prevalecendo a regular aptidão sucessória do cônjuge sobrevivo; Note-se que o pressuposto da inexistência de separação de fato não é uma novidade introduzida pelo legislador do século XXI: as Ordenações Filipinas (Ord. Fil. IV, 94) prescreviam que somente se deferiria a sucessão ao cônjuge que vivesse com o autor da herança ao tempo da abertura da sucessão (“em casa teúdo e manteúdo” ); Prolongada separação de fato como causa da cessação da sociedade conjugal (por extinção da “affectio societatis”);

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Direito real de habitação do cônjuge sobrevivo (art CC): Sob o regime do Código Civil brasileiro de 1916, art. 1611, § 2º conferia o direito real de habitação tão somente ao cônjuge viúvo –“enquanto viver e permanecer viúvo” – casado com o “de cujus” segundo o regime da comunhão universal de bens; Previsão de direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivo, qualquer que seja o regime de bens mantido entre os cônjuges à data da abertura da sucessão; Note-se que o art do CC/02 não prevê a extinção do direito real de habitação em caso de cessação da viuvez – pela contração de novas núpcias ou pelo advento de união estável;

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Direito sucessório do cônjuge: “quota” e eventual “piso” (art CC): Concurso entre o cônjuge sobrevivo e descendentes do autor da herança (2 possibilidades): Se há descendente tão somente do “de cujus”, ao cônjuge se atribui quota equivalente à conferida aos descendentes; Se os descendentes são comuns, quota mínima do cônjuge sobrevivo é de ¼ (um quarto) do acervo hereditário;

12 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Descendentes e proximidade (salvo “representação”) (art CC): Regra geral do concurso entre descendentes: os descendentes mais próximos excluem aqueles mais remotos; Exceção à regra geral no âmbito do concurso entre descendentes: direito de representação (por meio do qual os filhos do virtual “herdeiro” pré-morto concorrem, no âmbito sucessório, com os seus irmãos);

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Descendentes de mesma classe: equivalência de direitos (art CC): Descendentes de “mesma classe” ostentam os mesmos direitos quanto à sucessão de seus ascendentes – reflexo da previsão contida no art. 227, § 6º CF; Explicação histórica: distinção original – para efeitos sucessórios – da filiação (quanto à sua origem): Legítima (proveniente de justas núpcias), legitimada, natural (reconhecida antes do casamento) e adotiva (desde que inexistentes outros filhos) – art CC/16 e equivalência entre os direitos; Filiação natural reconhecida após o casamento – art. 1605, § 1º CC/16 e atribuição de metade dos direitos sucessórios (intuito de proteção à prole legítima); advento da Carta de 1937 (art. 126) e a igualdade absoluta entre os filhos legítimos e naturais (questão da auto-aplicabilidade do preceito constitucional);

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Descendentes de mesma classe: equivalência de direitos (art CC) (cont.): Explicação histórica (cont.): Filiação espúria (adulterina e incestuosa) que não tinha direito sucessório algum (art. 358 CC/16); Lei nº 883/49 viabilizou – tão somente – o reconhecimento da filiação adulterina, desde que promovido após a cessação da sociedade conjugal mantida pelo cônjuge adúltero; vedado o reconhecimento da filiação incestuosa; A filiação adotiva pretérita somente contava com direitos hereditários correspondentes à metade dos atribuídos à filiação consangüínea superveniente (art. 1605, § 2º CC/16) – requisitos estreitos para a adoção (casais com mais de 50 anos e sem filhos); Reforma do instituto da adoção (Lei nº 3133/57): requisitos mais flexíveis (30 anos de idade, mesmo com prole anterior); para não prejudicar os direitos sucessórios da filiação consangüínea precedente, art. 377 CC/16 passou a prescrever que a filiação adotiva, neste caso, não redundaria em direitos sucessórios; antinomia “valorativa” (diferente situação do adotado diante do momento do advento da prole consangüínea);

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Descendentes de mesma classe: equivalência de direitos (art CC) (cont.): Explicação histórica (cont.) : A trajetória rumo à equivalência da filiação: Anteprojeto Orlando Gomes e equiparação (art. 774); o Anteprojeto de 1972 (Torquato Castro), seu art (parágrafo único) e a atribuição de dois terços do quinhão ordinário ao ilegítimo; retomada da linha igualitária com a versão revista do Anteprojeto (1973) e com o Projeto de 1975 (art. 1882); A Lei do Divórcio (Lei nº 6515/77, art. 51) e a equiparação da filiação – revogação expressa do art. 1605, § 1º do CC/16; alteração do art. 2º da Lei nº 883/49; A Constituição Federal de 1988: art. 227, § 6º: equivalência dos direitos entre todos os filhos, sem quaisquer privilégios de “masculinidade” ou de “primogenitura”;

16 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Descendentes: filhos (cabeça); demais estirpe/cabeça (art CC): Regra geral na linha descendente: os filhos herdam sempre por cabeça; Quanto aos demais descendentes, observam-se duas hipóteses: Pertencendo ao mesmo grau, sucedem “por cabeça” (“in capita”), a exercer direito próprio; Pertencendo a graus diversos, sucedem “por estirpe” (“in stirpes”), exercendo “direito de representação”; O Código Civil de 1916 inovou ao viabilizar a sucessão por cabeça de descendentes (diferentes dos filhos) pertencentes ao mesmo grau; a solução anterior era a aplicação indiscriminada da sucessão “por estirpe”, sempre que a sucessão se expandisse para além dos filhos do “de cujus”;

17 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Descendentes: filhos (cabeça); demais estirpe/cabeça (art CC) (cont.): Presunção de uma equivalência afetiva na relação mantida entre o ascendente (“autor da herança”) e seus netos, justificadora de um tratamento equânime dos sucessores; Afastamento de privilégios de “masculinidade” e de “primogenitura” (cf. art CC);

18 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Ascendentes e concurso com cônjuge: distância e estirpe (art CC): Diferentemente da sucessão na linha descendente, quanto à sucessão pelos ascendentes inexiste “direito de representação”: de modo que prevalece, pois, a idéia de que os ascendentes mais próximos excluem os mais remotos; Única ressalva quanto à pluralidade de ascendentes (de mesmo grau) oriundos de estirpes diversas: neste caso, cada estirpe – materna e paterna – tem direito à metade da quota dos ascendentes: Exemplo 1: Caio falece deixando esposa, mãe e avós paternos: toda a herança é repartida entre as duas primeiras – nada percebendo estes últimos; Exemplo 2: Caio falece deixando esposa, avô paterno e avós maternos: metade do acervo caberá à primeira (cf. art CC), dividindo-se o remanescente entre as estirpes respectivas (1/4 ao avô paterno, 1/8 ao avô materno e 1/8 à avó materna);

19 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Ascendentes e concurso com cônjuge: distância e estirpe (art CC) (cont.): Na sucessão pela via ascendente, ainda que de mesmo grau, os ascendentes herdam “por estirpe”; A “sucessibilidade” entre ascendentes e descendentes – em virtude da adoção – é recíproca; assim, falecido o adotado, herda como autêntico ascendente o adotante, desde que inexistentes descendentes do “de cujus”;

20 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Repartição entre ascendente e cônjuge sobrevivo (art CC): Concorrência entre os ascendentes e o cônjuge sobrevivo não é influenciada pelo regime de bens inerente à sociedade conjugal mantida com o “de cujus”; A regra de partilha do acervo hereditário, no concurso, é a seguinte: Se os dois ascendentes de primeiro grau sobrevivem ao hereditando, repartem entre si 2/3 do acervo, cabendo o restante ao cônjuge supérstite; Se apenas um dos ascendentes de primeiro grau sobrevive, ou se maior é o grau de parentesco, metade do acervo é atribuída ao parente em linha reta, cabendo o remanescente ao cônjuge sobrevivo; Observe-se que em caso de companheiro sobrevivo a regra sucessória, no concurso com os ascendentes é diversa (art. 1790, III CC), competindo-lhe – apenas – 1/3 do acervo hereditário;

21 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Direito sucessório do cônjuge (em caráter exclusivo) (art CC): Medidas históricas de proteção ao cônjuge (direito sucessório): Decreto-lei nº 3200/41 (art. 17) e usufruto vitalício à viúva do estrangeiro; Lei nº 883/49 (art. 3º): no concurso entre o cônjuge sobrevivo e o filho adulterino de seu consorte, teria este direito à metade do acervo hereditário; Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4121/62) alteradora do art do Código Civil revogado, por meio do qual se concedeu: Usufruto de ¼ dos bens do “de cujus” se concorrem descendentes (ou de ½ dos bens se sobreviverem somente ascendentes), desde que o regime de bens não fosse o da comunhão universal; Direito real de uso – no caso do regime da comunhão universal de bens – quanto ao imóvel destinado à residência da família;

22 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Direito sucessório do cônjuge (em caráter exclusivo) (art CC) (cont.): Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”; cumulação de benefícios (caso acrescida a comunicação ao “usufruto vidual”); interpretação restritiva do enunciado sumular, a fim de que nele se compreendam tão somente os bens adquiridos na vigência do matrimônio “pelo esforço comum dos cônjuges”;

23 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Sem cônjuge apto (art CC), colaterais (até 4º grau) (art CC): Na linha colateral, a sucessão legítima somente alcança os colaterais até o quarto grau (de parentesco civil); Para afastar os colaterais – como não são estes herdeiros necessários (cf. art CC) – basta que o autor da herança tenha disposto sobre seus bens em testamento, sem contemplar qualquer deles;

24 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Colaterais e proximidade (“representação” e sobrinhos) (art CC): Regra: assim como nas linhas descendente e ascendente, também entre os colaterais o parentesco mais próximo afasta a vocação hereditária dos sucessores mais remotos; Exceção: respeita-se o direito de representação conferido aos filhos dos irmãos – ou seja, os sobrinhos do “de cujus” concorrem com seus respectivos tios;

25 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Concurso de colaterais: irmãos unilaterais e bilaterais (art CC): Colaterais de segundo grau bilaterais (germanos) têm o dobro do direito hereditário que detêm os irmãos unilaterais; Concurso de colaterais: somente irmãos unilaterais (art CC): Irmãos unilaterais, entre si, herdam segundo quinhões equivalentes;

26 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Concurso sobrinhos (3º grau) e tios (3º grau) do finado (art CC): No concurso entre colaterais de terceiro grau do “de cujus”, os sobrinhos são convocados à sucessão antes dos tios do hereditando; apenas diante da inexistência de sobrinhos é que os tios do falecido são convocados; No concurso exclusivo entre sobrinhos, a herança é partilhada por cabeça (e não por estirpe); presunção de afeto equivalente do falecido; Os filhos de irmãos unilaterais têm direito a metade da quota atribuída aos filhos de irmãos bilaterais do “de cujus”; sucedendo igualmente se forem de mesma categoria;

27 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Falta de herdeiros: menção ao companheiro e vacância (art CC): Ausência de cônjuge, companheiro ou parentes sucessíveis implica “jacência” da herança; se há renúncia de todos os “vocacionados”, caminha-se diretamente rumo à “vacância”; remissão às regras dos arts a 1823 CC;

28 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Direitos sucessórios do companheiro (art CC): Evidente retrocesso, pois a Lei nº 8971/94 – assim como a Lei nº 9278/96 – caminhavam no sentido da equiparação entre o companheiro e o cônjuge (inclusive para efeitos sucessórios); Tenha-se em conta que a “base de cálculo” da participação do companheiro corresponde “aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”; Presentes descendentes, a quota do companheiro será: Equivalente à do filho comum; Da metade da quota dos descendentes somente do autor da herança; Diante de outros parentes (ascendentes ou colaterais), direito do companheiro à terça parte do “acervo hereditário” (“bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”);

29 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Direitos sucessórios do companheiro (art CC) (cont.): Inexistindo parentes sucessíveis, atribuição da integralidade do “acervo hereditário” ao companheiro supérstite; Observe-se, pois, que à vista da “base de cálculo” estabelecida no caput do art CC, na ausência de testamento – e de parentes sucessíveis na forma da sucessão legítima (art CC) – os bens não albergados pela base de cálculo hão de ser considerados vacantes; Além disso, controvérsia sobre a revogação do direito real de habitação do companheiro – previsto no art. 7º, parágrafo único da Lei nº 9278/96 – pelo art CC (regulação integral e silêncio eloqüente);

30 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Textos legais mencionados ao longo da exposição: Usufruto vidual do cônjuge de estrangeiro: Decreto-lei nº 3200, de 19 de abril de 1941 (com redação conferida pelo Decreto-lei nº 5187, de 13 de janeiro de 1943): “Art. 17. À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parte dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se não os houver”; Ordem de vocação hereditária (descendentes e ascendentes): Ordenações Filipinas IV, 96: “Quando algum homem casado, ou sua mulher, se finar, deve o que ficar vivo dar partilha aos filhos do morto se os tiver (...) E não havendo aí filhos, dará partição aos netos, ou outros descendentes do defunto, ou aos ascendentes, se descendentes não tiver (...)”;

31 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Textos legais mencionados ao longo da exposição (cont.): Ordem de vocação hereditária (colaterais e cônjuge supérstite): Ordenações Filipinas IV, 94: “Falecendo o homem casado ab intestato, e não tendo parente até o décimo grau, contado segundo o Direito Civil, que seus bens deva herdar, e ficando sua mulher viva, a qual juntamente com ele estava e vivia em casa teúda e manteúda, como mulher com seu marido, ela será sua universal herdeira. E pela mesma maneira será o marido herdeiro da mulher, com que estava em casa manteúdo, como marido com sua mulher, se ela primeiro falecer sem herdeiro até o dito décimo grau”; Vocação hereditária do cônjuge e dos colaterais até o sexto grau: Lei Feliciano Penna (Decreto nº 1839, de 31 de dezembro de 1907): “Art. 1º Na falta de descendentes e ascendentes, defere-se a sucessão ab intestato ao cônjuge sobrevivo, se ao tempo da morte do outro não estavam desquitados; na falta deste, aos colaterais até o sexto grau por Direito Civil; na falta destes, aos Estados, ao Distrito Federal, se o de cujus for domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União, se tiver domicílio em território não incorporado a qualquer delas”;

32 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Textos legais mencionados ao longo da exposição (cont.): Filiação e respectivos direitos sucessórios: Código Civil brasileiro de 1916: “Art Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos. § 1º Havendo filho legítimo, ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (art. 358); § 2º Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um deles”; Filiação (natural) e respectivos direitos sucessórios: Carta Constitucional de 1937: “Art Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legítimos, extensivos àqueles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos pais”;

33 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Textos legais mencionados ao longo da exposição (cont.): Filiação adotiva (superveniente) e respectivos direitos sucessórios: Código Civil brasileiro de 1916 (art. 377), com redação conferida pela Lei nº 3133/57: “Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária”; Filiação e equiparação de direitos (inclusive sucessórios): Lei nº 883/49 (com redação conferida pela Lei nº 6515/77): “Art. 2º. Qualquer que seja a natureza da filiação o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições”;

34 Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Textos legais mencionados ao longo da exposição (cont.): Subsistência da sociedade conjugal (pressuposto da vocação hereditária do cônjuge sobrevivo); usufruto vidual e direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família: Código Civil brasileiro de 1916 (art. 1611): “Art À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. § 1º. O cônjuge víúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta-parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes do ‘de cujus’. § 2º. Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar”;


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