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DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002.

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1 DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002

2 CONCEITO O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis. Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido O Direito das Sucessões trata da sucessão mortis causa.

3 OBJETIVOS Assegurar através do princípio ou direito de saisine a transmissão direitos e obrigações. (Artigo do Código Civil).

4 PRINCÍPIO ou DIREITO de SAISINE
Ficção Jurídica (Art CC) Independe de conhecimento por parte do herdeiro.

5 FORMAS DE SUCESSÃO Legítima Art. 1.786 CC/02 Testamentária
A Título Universal A Título Singular Capacidade Sucessória (Arts e 1799 CC/02) Nascituro para efeito sucessório (Art , II CC/02) Tempo e Lugar (Arts e CC/02)

6 TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Cessão de Direitos Hereditários 1 – Escritura pública 2 – Autorização do cônjuge 3 – Autorização judicial 4 – Concordância dos co-herdeiros

7 HERDEIRO APARENTE ARTS. 1.827 e 1.828 CC/02
Conceito: Herdeiro aparente é aquele que, cria a impressão generalizada de ser o sucessor do de cujus. Art Parágrafo único - São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé Art : “...legado...” = É a deixa testamentária a título particular e nesse sentido opõe-se à herança, em que a sucessão se opera a título universal.

8 Ordem de Vocação Hereditária

9 Ordem de Vocação Hereditária
Art CC/1.916 Art CC/2002 I - aos descendentes; I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se...; II - aos ascendentes; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais; IV - aos colaterais. V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

10 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER
Por Direito Próprio – Art CC/02 A F F2

11 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER
Por Direito de Representação – Art CC/02. A F1 (PM) F2 N1 N2

12 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER
Direito de Representação Art CC/02: avô avó avô avó mãe pai (PM) A NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

13 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER
Direito de Representação Art CC/02: A I1 (PM) I I3 S S2

14 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER
Direito de Representação Art , 1ª Parte CC/02: A F1 (R) F F3 N N2

15 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER
Direito de Representação Art , 2ª Parte CC/02: A F1 (R) F2 (R) F3 (PM) N N N3

16 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER
Por Direito de Substituição: Art CC/02: A (PÓS-MORTO) F1 F2 N1 N2

17 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR
Por Cabeça: Nas hipóteses de sucessão por direito próprio. A – 100% F F2 50% %

18 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR
Por Estirpe: Qdo. Modo de Suceder for Dto. Representação. Estirpe: Cota parte que receberia se vivo fosse. A F F2 (PM) 1/ /2 (Estirpe) 1/2 : 3 N N N3

19 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR
Por Estirpe: Qdo. Modo de Suceder for Dto. Representação. Estirpe: Cota parte que receberia se vivo fosse. A F F2 (PM) 1/ /2 (Estirpe) 1/2 : 3 = 1/6 N N N3 1/ / /6

20 MODOS DE PARTILHAR SUCESSÃO LEGÍTIMA avô avó avô avó MÃE PAI 1/2 1/2 A
1/ /2 A Por Linhas: Sucessão de ASCENDENTE

21 MODOS DE PARTILHAR 1/4 1/4 1/2 avô avó avô avó (PM) mãe (PM) pai (PM)
1/ / /2 avô avó avô avó (PM) mãe (PM) pai (PM) 1/ /2 A Por Linhas: Sucessão de ASCENDENTE

22 COMORIÊNCIA Art. 8º CC/02 A F F2 100% N1

23 COMORIÊNCIA Art. 8º CC/02 A F F2 N1 1/ /2

24 ACEITAÇÃO e RENÚNCIA GENERALIDADES Atos Personalíssimos
(Arts e CC/02) ACEITAÇÃO Benefício de Inventário (Art e 1997, §§ 1º e 2º) Expressa ( Artigo CC/02) Tácita (Artigo 1.805, in fine CC/02) Presumida (Artigo CC/02) Efeito ex tunc (Art CC/02)

25 ACEITAÇÃO e RENÚNCIA RENÚNCIA Formal ( Artigo 1.806 CC/02)
Abdicativa e Translativa Direito de Representação (Artigo CC/02) Efeitos (Art CC/02) Suspensão dos Efeitos (Art CC/02) Restrições à Renúncia

26 RENÚNCIA Art CC/02 A A F1 (R) F F1 (R) F2 (PM) 50% % N N2

27 RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A A F1 (R)  F2 F1 (R) F2 (PM) 50% 50%
50% %  100% N N2

28 RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A A F1 (R)  F2 F1 (R) F2 (PM) 50% 50%
50% %  100% N N2 1/ /2

29 RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 Art. 1.811 CC/02 A CÔNJ A
F1 (R) F1 (R) F F3 100% N1

30 RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 Art. 1.811 CC/02 A CÔNJ A 100%
F1 (R) F1 (R) F F3 N1

31 RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 Art. 1.811 CC/02 A CÔNJ A 100%
F1 (R) F1 (R) F F3 N1 1/ /2

32 EXCLUSÃO DA HERANÇA Indignidade ( Art. 1.814 CC/02)
- Hipóteses do CC/02 e CC/1.916 - Natureza jurídica - Reabilitação (Art CC/02) - Direito de representação Deserdação (Art CC/02)

33 EXCLUSÃO DA HERANÇA INDIGNIDADE DESERDAÇÃO
Instituto típico da parte geral do Direito das Sucessões Instituto específico da sucessão testamentária Causas geradoras no art CC Funda-se em causas mencionadas nos arts e CC Atinge herdeiros (legítimos ou testamentários) e legatários Herdeiros necessários, privando-os de sua legítima Não é necessário testamento (para excluir por indignidade) É INDISPENSÁVEL o testamento válido feito pelo ofendido, deserdando o herdeiro necessário e mencionando a causa da deserdação O prazo decadencial é de 4 anos a contar do óbito – par único O prazo decadencial é de 4 anos a contar da abertura do testamento – 1.965, par único

34 HERANÇA JACENTE – a CC/2002 Conceito- Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros. direito de saisina do Poder Público temporariedade de jacência etapas da herança jacente: natureza jurídica da sentença declaratória de vacância efeitos da vacância: vacância antecipada – CC/2002

35 SUCESSÃO DOS ENTES PÚBLICOS
Generalidades Jacência (fase provisória – temporária) Vacância - Vacância Antecipada ou Automática - Art CC Procedimento - Arrecadação de Bens e Efeitos Direito de Saisine

36 SUCESSÃO DO AUSENTE - Arts 22 e seg CC/02
declaração de ausência 2 – Sucessão provisória 3 – Procedimento 4 – Sucessão definitiva: 5 – Ressurgimento do ausente sucessão provisória sucessão definitiva

37 SUCESSÃO DO AUSENTE Ausência (Art. 22) e Morte Presumida (Art. 7º)
Sucessão Provisória (Art. 22 a 36) Sucessão Definitiva (Art. 37 a 39) Reaparecimento do Ausente - Efeitos

38 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES
(Art , I CC/02) ou (Art , I CC/16) Ex: Ex:2 A A F F F F1 (PM) F2 (PM) F3 (PM) 1/ / /3 N N2 N3 N4 N5 1/ / /5 1/ /5 MS: 1.829, I CC/02; 1603, I CC/16 MP: CC/02 e 1604 CC/16 MS: 1.829, I CC/02; 1603, I CC/16 MP: CC/02 e 1604 CC/16

39 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES
(Art , I CC/02) ou (Art , I CC/16) Ex 3: A Ex 4: A F F F3 (PM) F F F3 (R) N N N N N5 N N N N N5 F1 = 1/3; F2 = 1/ / /6 F1 = 1/2; F2 = 1/2 MS  1.829, I CC/02; 1.603, I CC/16; CC/02, CC/16; e CC/02; 1.620, CC/16; MP  CC/02, CC/16; ª parte CC/02, ª parte CC/16; MS 1.829, I CC/02 c/c CC/02; 1.603, I CC/16 c/c CC/16 MP CC/02, CC/16

40 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES
(Art , I CC/02) ou (Art , I CC/16) Ex 5: A Ex 6: A F1 (R) F2 (R) F3 (R) F F F3 (I) 1/ /3 1/3:2 N N N N N5 1/ / / / / N N N N N5 1/ /6 MS1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588, CC/16) MP1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588, CC/16; MS 1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588, CC/16; caput CC/02; CC/16 MP ª parte CC/02; CC/16; ª parte CC/02; CC/16

41 SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE
(Art , II CC/02 ou Art , II CC/1916) Ex:1 Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art c/c c/c CC/16 2º GRAU AVÔ AVÓ AVÔ AVÓ 1º GRAU PAI MÃE 1/ /2 A

42 SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE
(Art , II CC/02 ou Art , II CC/1916 ) Ex:2 Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art c/c c/c CC/16 AVÔ AVÓ AVÔ AVÓ PAI (PM) MÃE 100% A

43 SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE
(Art , II CC/02 ou Art , II CC/1916 ) Ex:2 Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art c/c c/c CC/16 1/ / /2 AVÔ AVÓ AVÔ (PM) AVÓ PAI (PM) MÃE (PM) 1/ /2 A

44 Ex1: Base legal: art 1.840 CC/02 ou 1.603 CC/16 † A pai (PM)
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art , IV CC/02 ou Arts , IV CC/16) Ex1: Base legal: art CC/02 ou CC/16 A pai (PM) I I I I I5 1/ / / / /5

45 Ex2: Base legal: art 1.841 CC/02 ou 1.604 CC/16 † A pai (PM)
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art , IV CC/02 ou Arts , IV CC/16) Ex2: Base legal: art CC/02 ou CC/16 A pai (PM) IU IU IB IB IB5 =

46 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS
Art , IV CC/02 ou Arts , IV CC/16) Ex3: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16 A pai (PM) IU1(PM) IU2(PM) IB3(PM) IB4(PM) IB5(PM) S S S S S S S7 _ =

47 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS
Art , IV CC/02 ou Arts , IV CC/16) Ex4: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16 A pai (PM) IU IU IB3(PM) IB IB5 = S S S3 1/ /8

48 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS
Art , IV CC/02 ou Arts , IV CC/16) Ex5: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16 A pai (PM) IU1 (I) IU2 (I) IB3(PM) IB IB5 = S S S3 1/ / /7

49 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I CC/02) REQUISITOS NEGATIVOS (Art, 1.829, I CC/02) REQUISITOS POSITIVOS Ser cônjuge ( art CC/02) (Separado de Fato + 2 anos) Separação Convencional de bens Comunhão parcial de bens com bens particulares

50 SUCESSÃO LEGÍTIMA DO CÔNJUGE - (Art. 1.829, III CC/02)
Art CC/02 = “...separado de fato há mais de 2 anos...” Concorrência com o companheiro? Afasta-se o companheiro Afasta-se o cônjuge Divide-se entre ambos (antes e depois da união estável)

51 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I CC/02) BASE DE CÁLCULO Legítima PATRIMÔNIO TOTAL MEAÇÃO Disponível AH = PT - MEAÇÃO

52 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I CC/02) 1° (Venosa) O cônj. participa só dos bens particulares Fundamento: O dispositivo privilegia a pessoa que não vai ter meação. BENS PARTICULARES BENS COMUNS HERANÇA HERANÇA MEAÇÃO HERANÇA DESC CÔNJ CÔNJ DESC.

53 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I CC/02) 2° José Maria Leoni, José Francisco Cahali – O cônjuge participa de TODO o acervo hereditário  bens comuns e particulares. Fundamento: O art.1.829, I não determina a base de cálculo dessa herança. Dispõe apenas que o cônjuge vai concorrer com descendentes desde que o falecido tenha deixado bens particulares BENS PARTICULARES BENS COMUNS HERANÇA HERANÇA MEAÇÃO HERANÇA DESC CÔNJ CÔNJ DESC. HERANÇA CÔNJ.

54 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I C/C Arts /1.832 CC/02) Ex: Ex:2 A CÔNJ A CÔNJ. 1/3 F F F F F F4 1/ /3

55 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I C/C Arts /1.832 CC/02) Ex: Ex:2 A CÔNJ A CÔNJ. 1/3 F F F F F F4 1/ /3 1/4

56 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I C/C Arts /1.832 CC/02) Ex: Ex:2 A CÔNJ A CÔNJ. 1/3 F F F F F F4 1/ /3 1/4 3/4:4

57 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I C/C Arts /1.832 CC/02) Ex: Ex:2 A CÔNJ A CÔNJ. 1/3 F F F F F F4 1/ /3 1/4 3/4:4 = 3/16

58 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I C/C Arts /1.832 CC/02) Ex:3 A CÔNJ. 1/4 (I) F F2 (PM) N N N N4

59 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I C/C Arts /1.832 CC/02) Ex:3 A CÔNJ. 1/4 (I) F F2 (PM) N N N N4 3/4:4

60 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I C/C Arts /1.832 CC/02) Ex:3 A CÔNJ. 1/4 (I) F F2 (PM) N N N N4 3/4:4 = 3/16

61 A CÔNJ. 1/3 F1 F2 (PM) 1/3 1/3 1/3 : 2 = 1/6 N1 N2 N3 N4 1/6 1/6
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I C/C Arts /1.832 CC/02) Ex:4 A CÔNJ. 1/3 F F2 (PM) 1/ /3 1/3 : 2 = 1/6 N N N N4 1/ /6

62 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I C/C Arts /1.832 CC/02) Ex:5 A CÔNJ. 1/5 F F2 F F4 1/ / / /5

63 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I CC/02) Ex:6 A CÔNJUGE 1/5 1/4 . F1 . F2 . F3 . F4 F F F F4 1/ / / /5 3/ / / /16

64 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art , I CC/02) Ex:6 A CÔNJUGE 1/5 1/4 . F1 . F2 . F3 . F4 F F F F4 1/ / / /5 3/ / / /16 )

65 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO
Lei n° 8.971/1994; Lei n° 9278/1996; Art CC/2002 Lei nº 8.971/94 – Art. 2º, III “na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança”. REQUISITOS PARA QUE O COMPANHEIRO TENHA DIREITO SUCESSÓRIO A PARTIR DO CC/2002: a) viver em UE à época do óbito; b) aquisição, a título oneroso, de bens durante a UE; d) comprovação em juízo de sua qualidade de companheiro do de cujus.

66 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Art , IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro. CÔNJUGE COMPANHEIRO 1 Integra a ordem de vocação hereditária – Art. 1829, III Não integra a ordem de vocação hereditária, está apenas no art Parte geral do Direito das Sucessões.

67 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Art , IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro. CÔNJUGE COMPANHEIRO 1 Integra a ordem de vocação hereditária – Art. 1829, III Não integra a ordem de vocação hereditária, está apenas no art Parte geral do Direito das Sucessões. 2 Concorrência com desc. só do autor da herança, terá quinhão igual, garantida a quota de 1/4 se os descendentes com quem concorrer forem comuns. Em concorrência com descendentes, terá quota igual se estes forem comuns; terá a metade do que cada um herdar de forem só do autor da herança.

68 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Art , IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro. CÔNJUGE COMPANHEIRO 1 Integra a ordem de vocação hereditária – Art. 1829, III Não integra a ordem de vocação hereditária, está apenas no art Parte geral do Direito das Sucessões. 2 Concorrência com desc. só do autor da herança, terá quinhão igual, garantida a quota de 1/4 se os descendentes com quem concorrer forem comuns. Em concorrência com descendentes, terá quota igual se estes forem comuns; terá a metade do que cada um herdar de forem só do autor da herança. 3 É o terceiro na ordem de vocação hereditária e não concorre com colaterais. Não é o terceiro na ordem de vocação hereditária e concorre com ascendentes e colaterais, cabendo-lhe a cota de 1/3 da herança.

69 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Art , IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro. CÔNJUGE COMPANHEIRO 1 Integra a ordem de vocação hereditária – Art. 1829, III Não integra a ordem de vocação hereditária, está apenas no art Parte geral do Direito das Sucessões. 2 Concorrência com desc. só do autor da herança, terá quinhão igual, garantida a quota de 1/4 se os descendentes com quem concorrer forem comuns. Em concorrência com descendentes, terá quota igual se estes forem comuns; terá a metade do que cada um herdar de forem só do autor da herança. 3 É o terceiro na ordem de vocação hereditária e não concorre com colaterais. Não é o terceiro na ordem de vocação hereditária e concorre com ascendentes e colaterais, cabendo-lhe a cota de 1/3 da herança. 4 É herdeiro necessário – 1845 Não é herdeiro necessário (controvérsia)

70 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Base de cálculo da herança (Art “caput”) Art , IV CC/02

71 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Ex1: Art. 1
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Ex1: Art , I CC/02 A COMP. 1/5 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5

72 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Ex2: rt , II CC/02 A COMP. + 1_ 9 F F F F4 _

73 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Ex: A COMP. 1/5 1/9 . F1 . F2 . F3 . F4 F F F F4 1/ / / /5 2/ / / /9

74 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Ex:6 A COMP. 1/5 1/9 . F1 . F2 . F3 . F4 F F F F4 1/ / / /5 2/ / / /9

75 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
EX 1: Art , III 1/ /3 PAI MÃE A COMP. 1/3

76 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
EX: Art , III 2/3 PAI MÃE (PM) A COMP. 1/3

77 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
EX: Art , III 1/3: 2 = /3:2 = 1/ / / /6 AVÔ AVÓ AVÔ AVÓ PAI MÃE (PM) (PM) 1/ /3 A COMP. 1/3 2/3:2 =

78 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
EX: Art. 1790, III 1/3:2 = 1/ / /6 AVÔ AVÓ AVÔ AVÓ (PM) PAI MÃE (PM) (PM) 1/ /3 A COMP. 1/3 2/3:2 =


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