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RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS. I- INTRODUÇÃO Convenção de Varsóvia; Decreto n° 20.304 de 24 de novembro de 1931; Após diversas emendas.

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1 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS

2 I- INTRODUÇÃO Convenção de Varsóvia; Decreto n° 20.304 de 24 de novembro de 1931; Após diversas emendas em 28 de maio de 1999, surge a Convenção de Montreal; Em âmbito nacional regulada pelo C.C. por força do art.84 do decreto n° 16983 de 1925;

3 1938- Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei n° 483 de 08 de junho de 1938); 1967- Novo Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei n°32 de 18 de novembro de 1966); Culminando em 1986 no Código Brasileiro de Aeronáutica. 1986- Lei n° 7.565 de 19 de dezembro de 1986.

4 Por se tratar de uma relação de consumo aplica-se às companhias aéreas a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade é objetiva. Em relação a União Aplicam-se os art. 21, XII, “c” e art. 178 que dispõe sobre o transporte aéreo. Art. 37, § 6º Responsabilidade do Estado. Em âmbito Internacional, observar-se aos acordos firmados pela União.

5 II- As companhias Aéreas Por se tratar de uma relação de consumo pelo fato de prestarem o serviço de transporte aéreo, enquadrem-se no Art 3º de CDC; Não são reguladas pela Legislação Aeronáutica, por ser esta limitada. Adota- se a Responsabilidade Objetiva.

6 O CDC – Adota o princípio da reparação integral, na proporção do dano sofrido, não comportando limitações, indenizando os danos materiais e imateriais.

7 III- Responsabilidade Objetiva De uma forma geral encontram-se englobadas nos arts. do CDC atinentes a responsabilidade civil objetiva, sendo estes:Arts. 14; art. 20; art. 25 e art. 51,I. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

8 Quanto a responsabilidade do Estado, utilizamos o Art. 37, § 6º da CF/88; “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

9 Não pode o Estado ser alegado pelas companhias aéreas como um terceiro em sua responsabilidade, pois no caso da excludente de culpa, no art.14 § 3º do CDC, pois “este terceiro” não deve ter ligação com o produto oferecido ou serviço prestado. Art. 273 CPC – indiscutibilidade da culpa, nos casos envolvendo as companhias aéreas.

10 IV- Responsabilidade nos casos de atrasos e cancelamentos de vôos A lei diz que o consumidor tem o direito de receber das companhias aéreas, indenização em função do atraso no embarque. De acordo com o CBA, em seu art. 230 inicia-se a responsabilidade das companhias nos atrasos que superem as 4 horas.

11 Os passageiros têm seus direitos garantidos e amparados pelo Art. 6º, VI do CDC; “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

12 e no art. 5º, V e X “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

13 Nos casos de atrasos e cancelamentos as companhias aéreas ficam encarregadas de providenciar embarque do passageiro em outro vôo de sua companhia, ou outra sem prejuízo para o passageiro. São também responsáveis por dar e garantir alimentação e hospedagem aos passageiros, incluindo transporte de ida e volta de hotel, o que não exclui a sua responsabilidade.

14 V- Responsabilidade os casos de perda ou extravio de bagagens ou cargas Como já visto as companhias aéreas possuem responsabilidade objetiva nas relações de consumo, e não será diferente neste assunto. Não há legislação específica, no Código Comercial, nem no Código Civil, mas há farta legislação especial sobre a matéria, a exemplo (Decreto-Lei n° 32/66)

15 Decreto-Lei 32 de 18 de novembro de 1966. Arts. 82, 86, 88, 94, 95 e 96 “Art. 82 - Considera-se um só transporte o que vários transportadores aéreos executarem sucessivamente desde que a operação se origine de um só contrato, haja ou não interrupção ou baldeação, embora este contrato venha ou não a ser executado, pelo transportador que o contratou.”

16 “Art. 86 - No transporte de bagagem, excetuados os pequenos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado, se o passageiro o exigir, a extrair e entregar-lhe nota de bagagem em duas vias, com as seguintes indicações: a) o lugar e a data da emissão; b) os pontos de partida e destino; c) o número do bilhete de passagem; d) a quantidade e o peso dos volumes; e) a importância do valor declarado.”

17 O contrato de transporte aéreo de bagagens encontra-se disciplinado no sistema de Varsóvia, na Convenção de Montreal e nas condições gerais da IATA (Intercarrier Agreement on Passanger Liability)

18 VI- Responsabilidade nos casos de danos a terceiros na superfície e dos acidentes Legislação aplicável: Código de Defesa do Consumidor – CDC; Novo Código Civil – CC; Além do CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica.

19 Como aplica-se ao caso o CDC, é importante ressaltar que todas as vítimas do acidente têm os mesmos direitos. Tanto os familiares dos passageiros, como os daqueles que estavam nos prédios atingidos, ou dos pedestres, além dos proprietários dos veículos e imóveis, enfim todos direta ou indiretamente afetados. Cada qual poderá pleitear indenizações correspondentes a suas perdas.

20 No direito interno brasileiro vigem dois princípios:o da reparação integral e o da responsabilidade objetiva, amparados pelo CDC, que tem suas raízes na Constituição Federal, especialmente nos direitos fundamentais (art. 5º, inciso XXXII) e no princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V)

21 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”

22 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor;”

23 CONCLUSÃO A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, tendo como parâmetro o Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de exercer uma relação de fornecedor (art. 3º CDC), com transportes aéreos, prestando serviços à consumidores (art. 2º e § único CDC). Adota o princípio da reparação integral proporcional ao dano, material ou imaterial.

24 Por ser uma relação objetiva, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, nesse caso especificamente, não se aplicam a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica, por não poder haver qualquer limitação a reparação do dano.

25 FACULDADE MORAES JUNIOR-MACKENZIE RIO PROFESSOR: JAMES WALKER JUNIOR. TURMA: 463 A. EQUIPE: ANDERSON PEREIRA GODOI; ANTONIO RONALDO; FÁBIO CUNHA; JULIANA BRUNO SOARES; MARCELA RIBEIRO DE SOUZA E PEDRO HENRIQUE DA SILVA E SILVA.


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