A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO COMERCIAL Direito Comercial (Atos de comércio) X Direito Empresarial (Teoria da Empresa) Regulamentação – Código Comercial ( Lei 556/1850) – 1ª.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO COMERCIAL Direito Comercial (Atos de comércio) X Direito Empresarial (Teoria da Empresa) Regulamentação – Código Comercial ( Lei 556/1850) – 1ª."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO COMERCIAL Direito Comercial (Atos de comércio) X Direito Empresarial (Teoria da Empresa) Regulamentação – Código Comercial ( Lei 556/1850) – 1ª parte revogada pelo Código Civil – art. 966 e ss Conceito – Conjunto de normas jurídicas que se destinam a regular a atividade empresarial. Atividade empresarial - É aquela que se faz na produção e circulação de bens ou de serviços. Objeto – empresa

2 EMPRESÁRIO Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. “É a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes.” (FÁBIO ULHOA, 2003). Pessoa física - empresário individual Pessoa jurídica - sociedade empresária

3 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SER EMPRESÁRIO
Capacidade jurídica; Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa Exercício profissional da empresa Regime jurídico peculiar da insolvência Registro obrigatório

4 CAPACIDADE JURÍDICA Capacidade – exercer por si só os atos da vida civil Absolutamente capazes – maiores de 18 anos e emancipados Incapazes Absolutamente incapaz – art. 3º CC - os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Relativamente incapaz – art. 4º CC - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos Capacidade empresarial – capacidade civil Possibilidade do incapaz ser empresário (art 974 CC) Sociedade empresarial entre cônjuges (art. 977 CC)

5 AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL
Magistrados e Membros do Ministério Público - art. 95, parágrafo único da CF, no inciso I e art. 128, §5º, Inc. II, c, da CF. Agentes públicos - Art. 117, inciso X, Lei 8112/90 Militares - art. 29 da Lei 6880/80 Falido não reabilitado – art. 181, I, Lei /05 Deputados e senadores - art. 54 da CF Estrangeiros com visto provisório - art. 98 da Lei 6815/80 Leiloeiros - art. 36 do Decreto n.º 21891/32 Despachantes aduaneiros - art. 10, inciso I, do Decreto n.º 646/92 Corretores de seguros - Lei n.º 6530/78 Condenados por crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial – art. 35, II, Lei 8.934/94 Prepostos - art do CC/02 (restrição relativa apenas a operação do mesmo gênero do empregador) Médicos - A Lei n.º 5991/73 e o Decreto n.º 20877/31 (apenas para o caso de farmácia)

6 DEMAIS REQUISITOS Exercício profissional da empresa Profissionalidade Intuito de lucro Atuação no próprio nome; Regime jurídico peculiar da insolvência Regime falimentar Lei /05 Não empresário – insolvência civil Registro obrigatório Art. 967, CC

7 EMPRESÁRIO Art É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Art A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa.

8 REGISTRO DE EMPRESA Lei nº 8934/94 (LRE) – dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) – órgão federal cuja competência volta-se a fixar as diretrizes gerais para a prática dos atos registrários, pelas Juntas Comerciais, acompanhando a sua aplicação e corrigindo distorções Junta Comercial – órgão estadual a quem cabe a execução do registro de empresa, além de outras atribuições legalmente estabelecidas.

9 REGISTRO DE EMPRESA Atos do registro de empresa Matrícula: nome do ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Arquivamento: inscrição do comerciante individual, isto é, do empresário que exerce sua atividade econômica como pessoa física, bem como à constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades comerciais. Averbação: espécie de arquivamento. Ocorre quando há atos modificativos da inscrição do empresário. Autenticação: ligado aos instrumentos de escrituração – livros comerciais e as fichas escriturais.

10 PREPOSTO Empregado, representante, autônomo ou pessoal terceirizado vinculados por contrato de prestação de serviços e desempenhando tarefas sob a coordenação do empresário. Seus atos obrigam o empresário preponente. Proibidos de concorrer com o seu preponente - concorrência desleal Gerente Autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. A limitação dos seus atos - ato escrito do empresário e arquivado na Junta Comercial Contabilista Responsável pela escrituração dos livros do empresário. Função obrigatória

11 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Bens corpóreos (direito civil e penal) e bens incorpóreos (direito industrial). Aviamento – aptidão do estabelecimento para gerar lucros, decorrente da boa organização dos seus elementos integrantes. Trespasse – venda do estabelecimento comercial - observância de cautelas específicas visando assegurar o direito dos credores.

12 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Ponto - local específico em que o estabelecimento empresarial se encontra Locação - proteção: prerrogativa do locatário de pleitear a renovação compulsória do contrato (locatário - empresário, locação - mínimo 5 anos e mesmo ramo de atividade econômica - prazo mínimo, ininterrupto, 3 anos) Direito Constitucional de propriedade do locatário (insuficiência de proposta de renovação apresentada pelo locatário, proposta melhor de terceiro, reforma substancial no prédio locado, uso próprio, transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de 1 ano e titularizado por ascendente, descendente ou cônjuge, desde que atue em ramo diverso do locatário)

13 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Título do estabelecimento proteção - regras de responsabilidade civil e penal - concorrência desleal Estabelecimento empresarial virtual B2B - Business to business - internautas compradores são também empresários - Direito Contratual Civil B2C - Business to consumer - internautas são consumidores - Direito do Consumidor C2C - consumer to consumer - negócios entre internautas consumidores, o empresário apenas realiza a intermediação - internautas - Direito Contratual Civil e internautas X empresário - Direito do Consumidor Endereço eletrônico - nome de domínio - título do estabelecimento

14 NOME EMPRESARIAL Elemento de identificação do empresário Modalidades

15 NOME EMPRESARIAL Alteração simples vontade do empresário alteração obrigatória: saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil constava da firma social; alteração da categoria do sócio, quanto à sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se o nome civil dele integrava o nome empresarial; alienação do estabelecimento por ato entre vivos; transformação e lesão a direito de outro empresário.

16 NOME EMPRESARIAL Proteção ao nome empresarial Proteção à clientela - confusão entre consumidores Preservação do crédito - confusão no meio empresarial que pode causar abalo com protesto de títulos, pedido de falência etc. Titular do nome - Direito a exclusividade de uso Identidade ou semelhança do nome – núcleo do nome empresarial usurpação de nome empresarial - crime de concorrência desleal

17 LIVROS COMERCIAIS Obrigações do empresário: Registrar-se no Registro de empresa antes de iniciar suas atividades Escriturar regularmente os livros obrigatórios Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano. Livros empresariais e do empresário Livros empresariais – cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial Livros do empresário – livros que o empresário é obrigado a escriturar por força da legislação tributária, trabalhista ou previdenciária

18 LIVROS COMERCIAIS Comuns – todos os empresários (diário) obrigatórios Livros Especiais – determinada categoria Empresariais (registro de duplicatas) facultativos Caixa e conta corrente A lei aceita a escrituração por meio alternativo aos livros manuscritos (fichas mecanizadas, microfilmagem etc.)

19 SOCIEDADES COMERCIAIS

20 SOCIEDADES COMERCIAIS
Pessoa jurídica de direito privado, implementada por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial, ou que, independentemente de seu objeto, adota a forma societária por ações. Personalidade jurídica – nasce com a inscrição de seus atos constitutivos perante o respectivo registro (exceção – sociedade não personificada)

21 PERSONALIDADE JURÍDICA
Sociedade – pessoa jurídica Pessoa Jurídica - entidades criadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos e deveres. Características: Personalidade própria Patrimônio próprio Vida própria Pode exercer todos os atos que não sejam privativos das pessoas naturais, seja por natureza ou por força de lei. Podem ser sujeitos ativo ou passivo de delitos. Princípio da Autonomia da Pessoa Jurídica: a própria pessoa jurídica da sociedade é titular de direitos e devedora das obrigações

22 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Conceito: afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio, como se a sociedade não existisse, em relação a um ato concreto e específico. Depende de declaração judicial Instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica Não implica em anulação ou extinção da pessoa jurídica, mas apenas em ineficácia dos atos tidos como contrários a finalidade da sociedade Uso de maneira desvirtuada dos fins Utilização da separação patrimonial como meio de fraude Resultado do ato praticado contrário a lei

23 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Quanto ao objeto Simples – não exercem atividade econômica mas a lei permite a adoção de quaisquer formas empresárias Empresárias – exercem atividade econômica organizada com o fim de obter lucro, produzindo ou fazendo circular bens e serviços Quanto a estrutura econômica ou quanto às condições de alienação da participação societária. Sociedades de pessoas – relacionamento entre os sócios - sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada Sociedades de capital – reunião de esforços para atingir a finalidade em comum – sociedade anônima e em comandita por ações

24 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Quanto a responsabilidade dos sócios Limitada – a responsabilidade de cada sócio se restringe ao valor com que os mesmos contribuíram para formar o capital social – sociedades limitadas e sociedades anônimas Ilimitada – o patrimônio pessoal dos sócios responde pelas dívidas da sociedade – sociedades comuns e em nome coletivo Mista – sócios que respondem solidária e subsidiariamente e outros que não possuam qualquer responsabilidade – sociedades em comandita, simples e por ações

25 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Quanto ao regime de constituição e dissolução Sociedades contratuais: cujo ato constitutivo e regulamentar é o contrato social (sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada) - Código Civil de 2002 Sociedades institucionais: cujo ato regulamentar é o Estatuto social (sociedade anônima e sociedade em comandita por ações) - Lei nº 6404/76 Quanto a Nacionalidade Nacionais: sede no Brasil e organização conforme a Legislação Pátria Estrangeiras: autorização Governo Federal

26 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
De acordo com o CC/02 Sociedades personificadas: Aquelas que encontram registradas. Sociedades não personificadas: Sociedades irregulares e de fato. Quanto à forma de constituição Sociedade em nome coletivo; Sociedade em comandita simples; Sociedade em conta de participação; Sociedade em comandita por ações; Sociedade limitada; Sociedade anônima

27 CONTRATO SOCIAL

28 CONTRATO SOCIAL Concretização da vontade dos sócios de constituir uma sociedade empresária. Disciplina as normas da vida societária. Requisitos genéricos (art. 104, CC/02) agente capaz objeto lícito, possível e determinado ou determinável forma prescrita ou não defesa em lei Requisitos específicos todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social (bens, créditos ou dinheiro) todos os sócios devem participar dos resultados, positivos ou negativos da sociedade affectio societatis - ânimo de ingressar em sociedade pluralidade de sócios - inexistência, no Direito Brasileiro, de sociedade unipessoal (regra geral)

29 CONTRATO SOCIAL Cláusulas contratuais essenciais Tipo societário Objeto social Capital social Responsabilidade dos sócios Qualificação dos sócios Nomeação do administrador Nome empresarial Sede e foro Prazo de duração Visto de advogado Cláusulas acidentais Cláusula arbitral Cláusula sobre reembolso Cláusula reguladora dos efeitos da morte de sócio, etc.

30 CONTRATO SOCIAL Forma Escrito, mas excepcionalmente oral Instrumento público, lavrado por tabelião, ou instrumento particular Alteração Por acordo entre as partes ou decisão judicial Regra geral – maioria de votos Maioria societária - voto com peso proporcional à cota social Número de sócio - desempate Divergência - contrato ou decisão judicial Sociedade em nome simples e em comandita simples - unanimidade para alteração de cláusula essencial Sociedade limitada - três quartos do capital social Alteração deve ser registrada

31 SÓCIOS

32 SÓCIOS Obrigações Participação na formação do capital social (1.004 CC) Participação nas perdas sociais até o limite da correspondente responsabilidade subsidiária, de acordo com o tipo societário. (arts. 981 e CC) Dever de lealdade e cooperação (Arts e CC) Sócio remisso: aquele que não cumpre com sua obrigação de contribuir para a formação do capital social. Direitos Participação nos resultados sociais (arts. 981; e CC) Administração da sociedade (art CC) Fiscalização da administração (arts CC) Direito de retirada

33 SÓCIOS Pro labore – remuneração ao trabalho despendido pelo sócio Participação nos lucros – devido a todos os sócios Exclusão de sócio Mora na integralização Justa causa Deliberação dos sócios pela ocorrência dos casos previstos em lei. Sócio expulso – tem direito ao valor patrimonial de sua participação societária. Registro

34 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADA
Sociedade em comum – Não tem personalidade jurídica Sujeitos de direitos Prova da existência – sócios (por escrito), terceiros (qualquer modo) – Art. 987 CC Responsabilidade solidária entre os sócios – Art. 990 CC Sociedade de fato: É a sociedade que funciona sem o preenchimento das formalidades mínimas exigidas em lei para a sua constituição. Sociedade irregular: Preenche os requisitos legais, porém não possui seu ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial.

35 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Arts. 991 a 996 CC/02 Não constitui pessoa jurídica Sociedade despersonalizada e secreta O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade Não adotará nome empresarial A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Sócios participantes – posição oculta

36 TIPOS DE SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade Simples Arts. 997 a 1038, CC/02. Natureza não-econômica Normas de aplicação supletiva aos demais tipos societários Contrato Social Administrador da sociedade – sócios pessoas naturais ou não-sócio e não podem estar impedidos (Art CC) O administrador possui responsabilidade solidária por culpa no desempenho de suas funções (Art CC)

37 TIPOS DE SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade em nome coletivo Arts a 1.044, CC/02. Só pode ser constituída por pessoas físicas. Responsabilidade dos sócios solidária e ilimitada. Nome comercial: Firma ou razão social. Administração – cabe a todos os sócios mas o contrato pode limitar Sinônimos: Sociedade geral, sociedade solidária ilimitada ou sociedade de responsabilidade ilimitada. Morte de sócio – liquidação das quotas do falecido. Encontra-se em desuso.

38 TIPOS DE SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade em comandita simples Arts a 1.051, CC\02 Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Sócio comanditados - pessoa física, somente Sócio comanditário - pessoa física ou jurídica Nome empresarial – razão ou firma social – restrita aos sócios comanditados Administração – compete aos sócios comaditados Morte de sócio comanditado – dissolução parcial Morte de sócio comanditário – em princípio não se dissolve

39 TIPOS DE SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade Limitada Arts a 1.087, CC. Características: Limitação da responsabilidade dos sócios: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Contratualidade: margem para negociação é maior

40 TIPOS DE SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade Limitada Exceções a responsabilidade limitada dos sócios A sociedade não tem registro Dívidas trabalhistas Sociedade de fachada Sócios adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social Fraude contra credores Responsabilidade solidária em relação aos débitos junto à Seguridade Social

41 TIPOS DE SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade Limitada Nome Empresarial: Poderá se identificar por denominação ou razão social, porém, sempre acompanhada ao final pela expressão “LIMITADA”, por extenso ou abreviadamente (Ltda.). Contrato social – registro na Junta Comercial, devendo constar expressamente a cláusula da responsabilidade limitada dos sócios. Capital Social: recursos (dinheiro ou bens) utilizados para atingir os objetivos, trazidos pelos sócios e é dividido em cotas.

42 TIPOS DE SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade Limitada Deliberação dos sócios em Assembléia, se a sociedade possuir mais de 10 sócios pela maioria dos votos dos sócios presentes computados proporcionalmente ao valor das quotas que titularizaram. (regra geral) No caso de empate: 1º critério: 1.010, §2º, CC, maior número de sócios. 2º critério: decisão judicial (Cabe decisão arbitral se o contrato social assim permitir). Administração: Pode ser realizada por sócio ou não sócio e envolver uma ou mais pessoas designadas pelo contrato social.

43 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONTRATUAL
Dissolução - ato que desencadeia ou que desvincula da sociedade um dos sócios Extinção - processo de término da personalidade jurídica da sociedade mercantil Princípio da preservação da empresa Espécies de dissolução Parcial ou Resolução (vontade dos sócios - distrato; morte de sócio; retirada de sócio; exclusão de sócio etc.) Total (vontade dos sócios;falência; inexequibilidade do objeto social; unipessoalidade por mais de 180 dias; causas contratuais etc.) Judicial (Decisão do Judiciário – ex.:falência) Extrajudicial (ato dos sócios) Dissolução de fato

44 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONTRATUAL
Liquidação e apuração de haveres dissolução total - liquidação e partilha dissolução parcial - apuração de haveres e reembolso Objetivo da liquidação - realização do ativo e pagamento do passivo da sociedade restrição da personalidade jurídica o patrimônio líquido remanescente será partilhado entre os sócios, proporcionalmente as suas quotas de participação concluída a partilha, encerra-se o processo de extinção da sociedade empresária, com a perda de sua personalidade jurídica. Devendo ser arquivado a dissolução na Junta Comercial Objetivo da apuração de haveres - definição do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado

45 TIPOS DE SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade Anônima Disciplina Legal: Decreto-Lei nº 2.627/40;Lei nº 6.404/76; Lei nº /2001; Arts e 1.089, CC. Conceito: É a sociedade, também chamada de companhia, cujo capital social está dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas está limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Companhia aberta e fechada – de acordo com a possibilidade de negociação dos valores mobiliários no mercado Objeto Social: finalidade lucrativa, não contrariando a lei, a ordem pública e os bons costumes Nome empresarial: Sempre Denominação social, acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”

46 TIPOS DE SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade Anônima Capital Social: pode ser integralizado em dinheiro, bens ou créditos. Em caso de bens é necessário realizar-se uma avaliação (LSA, art. 8º) Órgãos sociais: Assembléia geral, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal Deveres dos administradores: dever de diligência, dever de lealdade e dever de informar. Acionista: Denominação dada ao sócio ou proprietário de ações Dever – integralizar as suas ações e votar no interesse da companhia (art. 106 e 115 – LSA) Direitos - participação nos resultados sociais, fiscalização da gestão dos negócios sociais, direito de preferência e direito de retirada (art. 109 – LSA)

47 TIPOS DE SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade em Comandita por Ações Arts a 1.092, CC e Arts. 280 a 284 da Lei nº 6.404/76. Característica fundamental: existência de duas classes de sócios: a) comanditados – Respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade e b) comanditários – Respondem até o montante das cotas ou ações subscritas. Trata-se de uma sociedade de capital, sendo esse dividido em ações. Regem-se pelas mesmas normas relativas às sociedades anônimas, com algumas diferenças Nome empresarial – denominação ou razão social, acrescida da expressão “Comandita por ações” ao final do nome. Encontra-se em franco declínio, sendo pouco utilizada nos dias atuais.

48 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE INSTITUCIONAL
Extinção da companhia dissolução e liquidação pela concentração societária (incorporação, fusão e cisão) por decisão judicial por decisão de autoridade administrativa competente. Dissolução de pleno direito pela expiração do prazo de duração da sociedade; nos casos previstos no estatuto; por deliberação da assembléia geral; quando existir somente um acionista verificado na assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for reconstituído até a do ano seguinte pela extinção da autorização para funcionar, nos termos legais.

49 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE INSTITUCIONAL
Decisão judicial quando ocorre propositura de ação por qualquer acionista pretendendo a anulação da constituição da sociedade; na hipótese de comprovado não estar a sociedade cumprindo o seu fim, devendo o acionista possuir uma representação societária de 5%(cinco por cento) no mínimo, para poder propor a ação; quando ocorrer a falência Concentração de empresa depende de prévia aprovação pelas sociedades participantes e que os valores patrimoniais líquidos a serem vertidos para a formação do capital social sejam maiores que o capital a realizar Incorporação; Fusão; Cisão e Transformação


Carregar ppt "DIREITO COMERCIAL Direito Comercial (Atos de comércio) X Direito Empresarial (Teoria da Empresa) Regulamentação – Código Comercial ( Lei 556/1850) – 1ª."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google