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SEMINÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: Desafios Jurídicos Contemporâneos Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro.

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1 SEMINÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: Desafios Jurídicos Contemporâneos Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro

2 Roteiro da exposição 1.Resolução CGPC nº 26/2008: a reversão de valores. 2.Fragilização do contrato previdenciário, a PREVIC e o Poder Judiciário: art. 17, da LC/109 e decisões judiciais. 3.Linha de Tempo: 2001 a 2011. 4.Conclusões. 5.Medidas mínimas urgentes.

3 1. Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008. procedimentos para a apuração de resultado dos planos de benefícios; utilização do superávit; equacionamento de déficit.

4 Destinação e utilização de superávit Art. 20, da Lei Complementar nº 109/2001 : constituição de reserva de contingência até 25% do valor das reservas matemáticas. com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

5 Destinação e utilização de superávit Art. 20, da Resolução CGPC nº 26/2008 Compete à EFPC deliberar sobre a utilização da reserva especial, admitindo as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas: I - redução parcial de contribuições; II - redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições; III - melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.

6 Reversão de valores A reversão é o retorno ao patrimônio dos participantes e do patrocinador do excesso de valor verificado atuarialmente no plano de benefícios em um determinado período.

7 Reversão de valores Configuração de vício formal da norma infralegal, pois não há previsão na LC 109/2001 da modalidade de “REVERSÃO DE VALORES”.

8 Destinação do Patrimônio das Entidades Fechadas Lei Complementar nº 109/2001; “Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”

9 Destinação do Patrimônio das Entidades Fechadas Aplicação sistemática da LC 109/2001:  Resgate (art. 14, III): somente devolução das contribuições pessoais para o participante;  Retorno de recursos após déficit (art. 21, §3º): aplicação obrigatória na redução proporcional das contribuições ou melhoria de benefícios.

10 Destinação do Patrimônio – Concepção do sistema: EAPC X EFPC EAPC: entidade empresarial, com fins lucrativos e previsão de custo adicional para remuneração do empresário/investidor (lucro). EFPC: organizada sob a forma de esforço comum, sem fins lucrativos, onde a destinação do resultado vincula-se ao fim social (pagar benefícios).

11 Visão dos Editores ABRAPP, ICSS e SINDAPP (entidades que congregam EFPC) Dicionário de Previdência Complementar, ed. 2008, p. 150:  Reserva Especial para Revisão do Plano de Benefícios: Conta contábil que registra o valor do superávit técnico do plano de benefícios que exceder ao valor da reserva de contingência, com o objetivo de ser utilizado após três exercícios consecutivos, na redução das contribuições ou na melhoria dos benefícios.

12 2. Fragilização do contrato previdenciário, a PREVIC e o Poder Judiciário: Lei Complementar nº 109/2001 Art. 17 - As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

13 A interpretação e aplicação do art. 17 no âmbito da PREVIC. Trecho retirado da Contestação da Gerdau Previdência na Ação Civil Coletiva promovida pela ANAPAR e SENGE-MG (0000142- 04.2011.05.04.0027): “Estes planos, ao contrario do proferido pelos Requerentes e de acordo com a legislação que regula a matéria, podem ser alterados A QUALQUER MOMENTO E SEM A ANUÊNCIA DE SEUS PARTICIPANTES, pois: a. (i) a lei complementar n° 109 assim determina, desde que haja aprovação do órgão regulador; b. (ii) o Conselho Deliberativo da GPREV tem, em sua composição, membros representantes de participantes assistidos, o que demonstra que houve a participação dos mesmos; c. (iii) a GPREV observou a legislação que rege a matéria para aprovação das alterações do Regulamentos dos Planos BD e CD.”

14 Poder Judiciário - Embargos Infringentes nº 39.064, 2º Grupo de Câmaras Cíveis – TJ/RS Princípios que passaram a vigorar na apreciação da espécie [previdência privada]: 1º) não merece subsistir alteração unilateral de benefício estatutariamente atribuído a sócio pioneiro; 2º) a relação jurídica entre as partes há de ser resolvida à luz das normas e da situação pactuada e vigente no momento do ingresso do associado; 3º) modificações posteriores que restrinjam direitos não podem prevalecer contra associado que com elas não concordou expressamente;

15 Poder Judiciário - Embargos Infringentes nº 39.064, 2º Grupo de Câmaras Cíveis – TJ/RS 4º) alteração posterior que se fez dos estatutos não pode atingir aquelas situações que já se encontram estabelecidas. 5º) as alterações estatutárias só terão eficácia plena para o futuro; 6º) concordar antecipadamente com toda e qualquer reforma estatutária seria abolir totalmente o princípio da comutatividade. É condição defesa em lei porque sujeita o segurado ao arbítrio da outra parte nos termos do art. 115, do C.C. (atual art. 122 do CCB).

16 Poder Judiciário - Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 28.212-7- SP EMENTA: - Previdenciário. Entidade privada. Alteração estatutária. Ressalva dos direitos assegurados. É ofensivo ao direito adquirido o ato de entidade de assistência e previdência privada no sentido de excluir beneficiárias de seus filiados, inscritas sob regras estatutárias, em virtude de superveniente mudança dessas mesmas regras. (Julgado em 1992 - 92.0026105-1)

17 Poder Judiciário. Decisão do TRT da 18ª Região (RO) em 2010 PREBEG – REGULAMENTO – REVOGAÇÃO – PECÚLIO – LEI COMPLEMENTAR 109 – APLICAÇÃO – As alterações processadas no regulamento dos planos de previdência complementar repercutem nos contratos de todos os participantes, desde que aprovado pelo órgão regulador e fiscalizador, nos termos do art. 17 da LC 109/2001. (TRT 18ª R. – RO 0155800-77.2009.5.18.0002 – 1ª T. – Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque – DJe 01.07.2010 – p. 11)

18 Poder Judiciário. Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em 2011. PREVIDÊNCIA PRIVADA – SISTEL – REGULAMENTO DO PLANO – PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – É possível a alteração de regulamento de planos de previdência privada, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial. Lei complementar 109/2001. Inexiste direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada. Precedentes deste tribunal e do superior tribunal de justiça. (TJDFT – Proc. 20080110062864 – (472833) – Rel. Des. Natanael Caetano).

19 Questionamentos: Seria o contrato de previdência complementar das EFPC (bilateral e oneroso), o mais vulnerável do sistema contratual nacional, pois modificável a qualquer tempo por interesse exclusivo do patrocinador (público ou privado)? Teria ele se tornado um contrato aleatório a partir do art. 17 da LC 109/2001? E o princípio da boa-fé na execução do contrato, onde restará? Seria interessante ao servidor público ingressar no sistema de previdência complementar fechado diante dessa realidade?

20 3. Linha do tempo:

21 4. Conclusões: É ILEGAL a reversão de valores aos patrocinadores, participantes e assistidos, prevista na Resolução CGPC nº 26/2008. Os fatos demonstram que diferentemente do que é defendido pela PREVIC e entidades representativas dos fundos de pensão e dos patrocinadores, o sistema de previdência complementar fechado não está consolidado, apresentando uma grave instabilidade de regras que resulta na desoneração dos patrocinadores em prejuízo dos participantes e na insegurança destes.

22 5. Medidas mínimas urgentes para recuperação da segurança e credibilidade do sistema: Paridade entre as representações de patrocinadores e de participantes e assistidos em todos os órgãos de gestão das EFPC; Extinção do voto de qualidade nas deliberações dos órgãos estatutários das EFPC; Modificação na interpretação da PREVIC e do Poder Judiciário quanto à aplicabilidade do art. 17 da LC 109/2001.

23 Escritório de Direito Social direitosocial@direitosocial.adv.br Porto Alegre/RS: (51) 3215-9000 São Paulo/SP: (11) 2362-6290


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