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PublicouPedro Lucas Carmona Ferrão Alterado mais de 8 anos atrás
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Audiência de Conciliação ou Mediação
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1. Introdução Audiências procedimento comum Audiência preliminar (art. 334) Audiência de saneamento (art. 357, § 3º) Audiência de instrução e julgamento (arts. 358-368)
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2. Audiência preliminar de conciliação ou de mediação Ato integrante do procedimento comum Só não será observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei; O juiz despachará designando dia e hora para realização; Nenhuma das partes tem possibilidade de, sozinha, evitar a audiência preliminar
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Designada pelo juiz no despacho da inicial Preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido; Antecedência mínima de 30 dias; Citação do réu pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334) Intimação do autor Na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º)
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Participação do conciliador e do mediador (art. 334, § 1º) Realização por meios eletrônicos (art. 334, § 7º) Designação de mais de uma cessão (art. 334, § 2º) Não poderá ser excedido o prazo de 02 meses da primeira audiência
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Manifestação de desinteresse das partes Autor – petição inicial Réu – petição apresentada ao juízo com dez dias de antecedência (art. 334, § 5º) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização dessa audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º)
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Não comparecimento injustificado Ato atentatório à dignidade da Justiça; Multa de até 2% da vantagem econômica pretendida no processo ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º)
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As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos Constituição de representante Poderes especiais para negociar e transigir (procuração específica) Autocomposição Redução a termo e homologação pelo juiz por sentença de extinção do processo com julgamento de mérito Conciliação frustrada Começará a fluir o prazo de contestação
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3. Prazo para contestação Com audiência Termo inicial – data da realização da audiência
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Sem audiência Não designação por impossibilidade legal de autocomposição – citação nos moldes comuns (art. 535, III); Cancelamento da audiência – termo inicial data do protocolo da petição do demandado que houver requerido o cancelamento (art. 535, II) Litisconsórcio passivo – prazo fluirá separadamente para cada litisconsorte passivo
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