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Conceitos de Direito. Para Kelsen: - O direito é organização e controle do uso da força. - É uma “moldura” dentro da qual existem várias possibilidades.

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1 Conceitos de Direito

2 Para Kelsen: - O direito é organização e controle do uso da força. - É uma “moldura” dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação. - É uma “ciência pura” que não deve ser confudida com Moral, Economia, Sociologia etc. O legislador pode dar o sentido que bem entender ao direito, não estando vinculado a essas outras ciências.

3 "O direito é uma organização da força. Pois o Direito vincula certas condições ao uso da força em relações entre os homens, autorizando o emprego da força apenas por certos indivíduos e apenas sob certas circunstâncias. O Direito permite a conduta que, em todas as outras circunstâncias, tem de ser considerada proibida. (...) A técnica social que chamamos 'Direito' consiste em induzir o indivíduo, por um meio específico, a se abster de intervenção à força nas esferas de interesse alheias; no caso de tal intervenção, a própria comunidade jurídica reage com uma intervenção similar nas esferas de interesse do indíviduo responsável pela intervenção anterior." (KELSEN, Hans. O que é Justiça? Editora Martins Fontes. São Paulo. 3ª Edição, 2001. pp. 231/232.)

4 Para Eros Grau: - É um sistema de normas que é imposto a um grupo social, de maneira coercitiva, por uma organização que investida de poder para que fizesse isso. "Direito, assim, no texto que segue, quer significar sistema de princípios (normas) coercitivamente impostos a determinado grupo social por qualquer organização, social, dotada de poder para tanto." (GRAU, Eros. O Direito Posto e o Direito Pressuposto. Editora Malheiros. São Paulo. 8ª Edição, 2011. p. 17)

5 Para Norberto Bobbio (Teoria Geral do Direito, 2010): Direito é concebido como regra de conduta, o direito é um conjunto de normas ou regras de conduta. A experiência jurídica é uma experiência normativa. Direito quer dizer ordenamento jurídico. A norma jurídica se determina na sanção externa e institucionalizada, ou seja, exige uma organização (estatal). “O que costumamos chamar de direito é um caráter de certos ordenamentos normativos mais do que de certas normas.” Sistema normativo completo. P. 15, P. 185 e 193

6 Para Miguel Reale (Lições Preliminares de Direito. 2002) Concepção tridimensional do direito. A vida jurídica considera o aspecto normativo (o direito como ordenamento e sua respectiva ciência), o aspecto fático (o direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e o aspecto axiológico (o direito como valor de Justiça). P. 64 e 65

7 Para Tercio Sampaio Ferraz Jr.: Introdução ao Estudo do Direito (2003) O autor trabalha a conceituação de direito através de uma apreciação linguística do uso do termo, valendo-se especialmente de elementos de semiótica (instâncias sintática, semântica e pragmática). Porém, dessa análise resulta a impossibilidade, ainda que inicial ou parcial, de se conceituar o direito, já que o termo é sintaticamente impreciso, semanticamente vago e ambíguo e pragmaticamente inafastável de forte carga emotiva.

8 p.38: “(...) Do ponto de vista convencionalista da língua, uma definição meramente lexical do conceito [de direito] é muito difícil. (...) Tendo em vista a carga emotiva da palavra, é preciso saber que, qualquer definição que se dê de direito, sempre estaremos diante de uma definição persuasiva. Isso porque é muito difícil, senão impossível, no plano da prática doutrinária jurídica, uma definição neutra, em que a carga emotiva tivesse sido totalmente eliminada. Como a língua é um fenômeno comunicativo, mesmo que tentássemos uma tal definição (como a procurou Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito), a discussão teórica acabaria por restabelecer aquela carga em que pese a intenção de seu proponente. Assim, o máximo que obteremos é redefinir o significado do termo direito, tentando manter intacto seu valor emotivo”.

9 Dadas as dificuldades de se determinar o objeto, o autor passa então a avaliar sua ciência, e constata que o direito possui a particularidade de combinar definições lexicais com redefinições, isto é, combina conhecimento que é atualizável conforme a experiência – tal como qualquer outra ciência empírica – com conhecimento que se afirma mesmo perante a contradição da experiência. p.40: “(...) O direito pode ser objeto de teorias básicas e intencionalmente informativas, mas também de teorias ostensivamente diretivas”.

10 Divide a partir daí enfoques: um mais aberto, em que se privilegia o caráter questionador, sem horizonte para as perguntas (que chamará de zetética) e outro mais decididor, que não ultrapassa dogmas (dogmática) e que considerará ser a ciência precípua do jurista. p.51: “(...) É óbvio que o direito, enquanto objeto de conhecimento, há de ser visto de forma diferente, se o enfoque é dogmático ou zetético (...). Nossa opção é pelo estudo da visão dogmática, e a razão é evidente: este é o ângulo privilegiado com que o direito é conhecido e ensinado nas Faculdades de Direito. Não que isso signifique um desprezo pela perspectiva zetética. Trata-se, apenas, de escolher uma tônica dominante. A intenção é desvendar, para o principiante, o que seja direito aos olhos do jurista e de sua ciência stricto sensu, com o fito de propor uma redefinição, com toda sua dimensão persuasiva”.

11  Diz, no entanto, que, embora o enfoque do objeto seja dogmático, a análise em si é zetética, e conclui, sobre seu estatuto teórico, que é na verdade uma tecnologia social para controle de conflitos, que visa o mínimo de perturbação social.

12 pp.84-85: “Na verdade, a chamada ciência (dogmática) do direito, sendo uma sistematização do ordenamento e sua interpretação, suas ‘teorias’ chamadas, no conjunto, de ‘doutrina’, são antes complexos argumentativos, e não teoria no sentido zetético, isto é, sistema de proposições descritivas que, de um lado, compõem um conjunto lógico de termos primitivos, não observáveis (como, por exemplo, nêutron, elétron) e, de outro, um conjunto de regras que permitem interpretar empiricamente, relacionando a fenômenos observáveis os termos não observáveis.

13 pp.84-85 (continuação): Ao contrário dessas, quando o jurista discute temas como ‘a nulidade das sentenças’, a ‘natureza jurídica das convenções coletivas de trabalho’, os ‘efeitos jurídicos da aparência de direito’, suas teorias (doutrina) constituem, na verdade, um corpo de fórmulas persuasivas que influem no comportamento dos destinatários, mas sem vinculá-los, salvo pelo apelo à razoabilidade e à justiça, tendo em vista a decidibilidade de possíveis conflitos. (...) Desse modo, podemos dizer que a ciência dogmática cumpre as funções de uma tecnologia. Sendo um pensamento conceitual, vinculado ao direito posto, a dogmática pode instrumentalizar-se a serviço da ação sobre a sociedade. (...)

14 pp.84-85 (continuação): Nesses termos, um pensamento tecnológico é, sobretudo, um pensamento fechado à problematização de seus pressupostos – suas premissas e conceitos básicos têm de ser tomados de modo não problemático – a fim de cumprir sua função: criar condições para a ação. No caso da ciência dogmática, criar condições para a decidibilidade de conflitos juridicamente definidos”.

15  Para Alf Ross: Direito e Justiça (2003)  O conceito de direito vigente é explanado com a comparação às regras de um jogo de xadrez, que Ross toma como um “simples modelo daquilo que chamamos de fenômeno social” (p.37).

16 (p.37): “A vida social humana numa comunidade não é um caos de ações individuais mutuamente isoladas. Adquire o caráter de vida comunitária do próprio fato de que um grande número de ações individuais (não todas) são relevantes e têm significado relativamente a um conjunto de regras comuns. Tais ações constituem um todo significativo, guardando a mesma relação entre si como movimento e contramovimento. Aqui também há interação mútua, motivada pelas regras comuns do ‘jogo’ sócial, que lhe conferem seu significado. E é a consciência dessas regras que possibilita o entendimento, e numa certa medida, a predição do curso dos eventos”.

17  (pp.40-41) : (...)Quer dizer, ‘direito vigente’ significa o conjunto abstrato de ideias normativas que serve como um esquema interpretativo para os fenômenos do direito em ação, o que por sua vez significa que essas normas são efetivamente acatadas e que o são porque são experimentadas e sentidas como socialmente obrigatórias”.


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