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19 DE MAIO DE 2016 AS ENTIDADES SINDICAIS E AS TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO FÓRUM SINDICALISMO, POLÍTICA E CIDADANIA

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Apresentação em tema: "19 DE MAIO DE 2016 AS ENTIDADES SINDICAIS E AS TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO FÓRUM SINDICALISMO, POLÍTICA E CIDADANIA"— Transcrição da apresentação:

1 19 DE MAIO DE 2016 AS ENTIDADES SINDICAIS E AS TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO FÓRUM SINDICALISMO, POLÍTICA E CIDADANIA http://www.zilmaraalencar.com.br/

2 SOLIDARIEDADE E AÇÃO!!!!!!! http://www.zilmaraalencar.com.br/ VÍDEO – DOIS MACACOS PAGOS DESIGUALMENTE

3  Matérias jornalística sobre as organizações sindicais: http://www.zilmaraalencar.com.br/

4  Índice de confiança nas entidades sindicais? 41% = quase nenhuma confiança

5 http://www.zilmaraalencar.com.br/ CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS  A CNPL é uma entidade de grau superior, que conta com uma estrutura sindical que abrange 28 federações filiadas, mais de 600 sindicatos representantes de 51 profissões e de cerca de 10 milhões de profissionais em todo o País.  Trabalha em prol de suas filiadas no sentido de lutar por seus interesses.  Foi a terceira entidade, com o seu nível de representação, a ser fundada no Brasil, no dia 11 de fevereiro de 1953, ano em que o País estava proporcionando amplas bases para o sindicalismo.

6 http://www.zilmaraalencar.com.br/ PROFISSÕES LIBERAIS

7 http://www.zilmaraalencar.com.br/ SINDICATOS FILIADOS À CNPL NO ESTADO DA BAHIA ENTIDADESPROFISSÕES SINDIMED - sindicato dos médicos no estado da Bahia MÉDICOS SINDCONTA - sindicato dos contadores do estado da Bahia CONTADORES SINDAEB - sindicato dos administradores do estado da Bahia ADMINISTRADORES SOEBA - sindicato dos odontologistas no estado da Bahia ONDONTOLOGISTAS SINARQ-BA - sindicato dos arquitetos no estado da Bahia ARQUITETOS SEEB - sindicato dos enfermeiros do estado da Bahia ENFERMEIROS SINDIMEV-BA - sindicato dos médicos veterinários do estado da Bahia. VETERINÁRIOS SINDIMÓVEIS-BA - sindicato dos corretores de imóveis est da Bahia CORRETORES SINFITO-BA - sindicato dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais da Bahia FISIOTERAPEUTAS SINCONTI - sindicato dos contabilistas de Irece e região CONTABILISTAS SINCONT - sindicato dos contabilistas de feira de Santana/ba. CONTABILISTAS

8 http://www.zilmaraalencar.com.br/ ORGANIZAÇÃO SINDICAL POR CATEGORIA Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.  Categoria econômica;  Categoria profissional;  Categoria profissional diferenciada.

9 http://www.zilmaraalencar.com.br/ CATEGORIA PROFISSIONAL X DIFERENCIADA Categoria profissional: similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas; Categoria diferenciada: que detém essa condição por exercerem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

10 http://www.zilmaraalencar.com.br/ ENQUADRAMENTO SINDICAL CATEGORIA PREPONDERANTE X DIFERENCIADA  Regra: o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento.  Exceção: empregados integrantes da categoria diferenciada.  Atribuiu-se a representação sindical desses empregados ao sindicato dos profissionais liberais respectivos e não à entidade sindical representante da categoria profissional correspondente à atividade preponderante da empresa.

11 http://www.zilmaraalencar.com.br/  Dispõe Aumari Mascaro Nascimento: “No Brasil, denominam-se sindicatos de categoria diferenciada. Os exercentes da profissão formam, com a criação do sindicato, uma categoria própria. Farão parte não do sindicato representativo de todos os trabalhadores do setor econômico da empresa, mas do sindicato da profissão que agrupa todos os que a exercem, independentemente da natureza do setor produtivo em que o façam. Assim, para fins de sindicalização, prepondera a profissão e não a atividade econômica da empresa”.

12 http://www.zilmaraalencar.com.br/  Lei 7.316/1985: atribuiu às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas.  Profissionais liberais: aqueles indivíduos legalmente habilitados ao exercício de profissão regulamentada consistente na prestação de serviços técnico-científicos com liberdade de execução, independentemente da existência ou não de vínculo de emprego ou trabalho (art.1ª do Estatuto Social da CNPL). EQUIPARAÇÃO DA CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS À CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA

13 http://www.zilmaraalencar.com.br/ A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do ERR-104/2006- 006-05-00, firmou entendimento de que o profissional liberal, cuja atividade encontra-se regulamentada em estatuto profissional próprio, integra categoria profissional diferenciada, a teor do § 3° do artigo 511 da CLT, para fins de enquadramento sindical. (TST-RR-61900-85.2008.5.14.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/07/2010).

14 http://www.zilmaraalencar.com.br/  Caracterização do trabalhador como profissional liberal: Profissão regulamentada Habilitação técnica Independência funcional

15 http://www.zilmaraalencar.com.br/ [...] Dessa forma, para efeito de representação e enquadramento sindical, os empregados egressos da categoria de profissionais liberais são equiparados aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada. E, assim, por expressa previsão da lei, atribuiu-se a representação sindical desses empregados ao sindicato dos profissionais liberais respectivo e não à entidade sindical representante da categoria profissional correspondente à atividade preponderante da empresa, qual seja, o sindicato dos bancários. Embargos desprovidos. (TST- E-ED-RR-62540-93.2005.5.14.0002, Relator Ministro Vantuil Abdala, SBDI-1, DJ 26/10/2007)  Decisões judiciais referente aos profissionais liberais:

16 SETOR PÚBLICO X SETOR PRIVADO  Os sindicatos dos servidores públicos estão ajuizando ações perante a Justiça do Trabalho objetivando a abstenção de representação por parte das entidades sindicais de profissionais liberais sob o argumento de invasão de sua base sindical; http://www.zilmaraalencar.com.br/

17 Negociação coletiva dos profissionais liberais  A negociação coletiva em favor dos trabalhadores profissionais liberais deverá se dar, necessariamente, junto ao sindicato dos próprios profissionais liberais, sob pena de se caracterizar a supressão da representatividade sindical e a consequente invalidação do processo de negociação eventualmente conduzido por entidade ilegítima. http://www.zilmaraalencar.com.br/

18  Atuação dos Conselhos de Fiscalização Profissional: Detêm personalidade jurídica de direito público, sendo autarquias federais incumbidas, legalmente, do exercício de atividades de polícia sobre as profissões liberais, zelando pela integridade e disciplina profissional em favor do interesse geral da sociedade. Diferença entre os Sindicatos e os Conselhos de Fiscalização Profissional

19  Atuação das organizações sindicais: http://www.zilmaraalencar.com.br/ Artigo 8º, da Constituição Federal [...] III - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Artigo 511, da Consolidação das Leis do Trabalho: É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos.

20 Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. http://www.zilmaraalencar.com.br/

21 Art. 514. São deveres dos sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. http://www.zilmaraalencar.com.br/

22  Anuidades e contribuições sindicais: O fato de algumas profissões possuírem regulamentação específica por meio de legislação federal, das quais se impõe a estes profissionais a obrigação de proceder ao recolhimento da anuidade para o respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não se confunde, e nem isenta tais profissionais do recolhimento da contribuição sindical para os sindicatos representantes das categorias profissionais liberais diferenciadas. http://www.zilmaraalencar.com.br/

23 Precarização das relações de trabalho informalidade Condições de trabalho degradantes e indignas Flexibilização do aparato legal e protetivo Terceirização

24 Trabalho escravo contemporâneo http://www.zilmaraalencar.com.br/

25 Trabalho escravo contemporâneo  Tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que objetivam a retirada do trabalho degradante e da jornada exaustiva do tipo penal, previsto no art. 149 do Código Penal, que trata do trabalho análogo à escravidão no Brasil, tornando a previsão do crime completamente dissociada da realidade atual.  O trabalho escravo é a forma mais grave de exploração do ser humano e não atenta apenas contra os princípios e direitos fundamentais do trabalho, afrontando também os mais elementares direitos humanos, como a vida, a liberdade e a dignidade do trabalhador.  o escravocrata – empregador - visa aumentar sua lucratividade e diminuir seus custos de mão de obra para que possa concorrer e ter maior rentabilidade; http://www.zilmaraalencar.com.br/

26 A escravidão contemporânea e sua incidência sobre as profissões liberais  Uma nova forma de escravidão atinge, avilta e degrada cada vez mais categorias de trabalhadores com maior qualificação que, por razões diversas, sejam elas a crise econômica, o aumento do desemprego, da automação das linhas de produção, das novas e rígidas políticas socioambientais ou das injunções geopolíticas do mundo atual, vêm-se compelidos a aceitar–e se conformar - cada vez mais com situações de trabalho análogas a escravidão.  Esse fenômeno se observa principalmente entre os profissionais liberais que, independente de sólida formação técnica ou superior, padecem da falta de maiores instrumentos protetivos e fiscalizatórios, por parte do Estado. http://www.zilmaraalencar.com.br/

27 Exemplos de escravidão contemporânea  Pejotização:  Forma flexível de contratação: quando o trabalhador tem de constituir uma empresa para ser contratado, abrindo mão de seus direitos trabalhistas e da representação laboral;  Fraude trabalhista: a prática é ILEGAL e visa diminuir custos como 13º salário, férias, FGTS, INSS, horas extras, entre outros;  Autores da prática: tanto o Estado quanto as empresas privadas;  Principais profissionais atingidos: médicos, advogados, corretores de imóveis, engenheiros, contabilistas; http://www.zilmaraalencar.com.br/

28 Terceirização http://www.zilmaraalencar.com.br/ PLC 30-2015 PLC 30-2015 origem do PL 4330-2004 PLS 87-2010 PLS 87-2010 autor Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) PLS 554-2015 PLS 554-2015 autor Senador Paulo Paim (PT-RS) PLS 300-2015 PLS 300-2015 autor Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ)

29 Finalidade das proposições legislativas  Permitir a terceirização em qualquer atividade da empresa;  Regular os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes, tanto no âmbito das empresas privadas, como nos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.;  define o que é serviço terceirizado; discrimina quais são os requisitos exigidos para o contrato de terceirização, além dos exigidos pela lei civil, bem como os documentos que devem ser apresentados pela contratada; aduz quais são os direitos, deveres e responsabilizações das partes no contrato de terceirização; define que o recolhimento das contribuições previdenciárias no regime de terceirização. http://www.zilmaraalencar.com.br/

30 *PLC 30/2015Comissões: CCJ-CAE-CAS-CDH- após será analisado no plenário do Senado Havendo alterações a matéria retorna para Câmara dos Deputados *PLS 87/2010Comissões: CCJ – CAS relator é o senador *Romero Jucá (PMDB- RR). Se aprovado em todas as comissões e segue para análise da Câmara dos Deputados *PLS 300/2015Comissões: CCJ-CAE-CDH-CAS aguarda parecer do relator José Maranhão (PMDB-PB) Se aprovado em todas as comissões e segue para análise da Câmara dos Deputados *PLS 554-2015Comissões: CCJ-CAE-CDH-CAS aguarda indicação de relator Se aprovado em todas as comissões e segue para análise da Câmara dos Deputados http://www.zilmaraalencar.com.br/ Tramitação das proposições

31 Efeitos da ampliação da terceirização  Redução de salários;  Facilitação da exploração de trabalho escravo;  Fragmentação da classe trabalhadora, com prejuízo real à luta sindical;  Sonegação de direitos;  Aumento do número de acidentes de trabalho, entre outros. http://www.zilmaraalencar.com.br/

32 Proposições legislativas http://www.zilmaraalencar.com.br/ Fiscalização das entidades sindicaisNegociado sobre o legisladoLivre estipulação das relações contratuaisSimples TrabalhistaContribuição assistencial

33 http://www.zilmaraalencar.com.br/ SIT 19/2016 SIT 19/2016 - Requer informações ao Tribunal de Contas da União - TCU sobre possível desvio de finalidade das contribuições sindicais obrigatórias Autor: Deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP); Data de Apresentação: 04/04/2016; Ementa: Requer informações ao Tribunal de Contas da União - TCU sobre possível desvio de finalidade das contribuições sindicais obrigatórias (natureza tributária - art. 8º inciso IV da Constituição Federal) em atividade político- partidária (ato público em defesa da Presidente Dilma realizado em 31/03/2016) que não se enquadre na função precípua dos sindicatos de atender o interesse específico dos trabalhadores.

34 http://www.zilmaraalencar.com.br/ PL 4977/2016 PL 4977/2016 - Obriga o Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar entidades sindicais. Autor: Deputado Alberto Fraga (DEM-DF); Data de Apresentação: 12/04/2016; Ementa: Altera a Lei nº 11.648, de 31 março de 2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Aguarda despacho para as comissões da Câmara dos Deputados.

35 http://www.zilmaraalencar.com.br/ PL 4193/2012 PL 4193/2012 - Negociado sobre o Legislado Autor: Deputado Irajá de Abreu (PSD-TO) Conteúdo do projeto: Permite que convenções ou acordos coletivos de trabalho prevaleçam sobre as leis trabalhistas. A única restrição é que não sejam inconstitucionais nem contrariem normas de higiene, saúde e segurança. De acordo com o texto, a prevalência das convenções e acordos sobre as disposições legais aplicam-se somente aos instrumentos de negociação posteriores à publicação da nova lei, de forma a não prejudicar direitos adquiridos. Tramitação (CD): Aguarda parecer do relator, deputado Silvio Costa (PSC-PE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Tramita em conjunto o PL 4962/2016, do deputado Júlio Lopes (PP-RJ), que trata da prevalência do negociado sobre o legislado.PL 4962/2016

36 http://www.zilmaraalencar.com.br/ PL 4962/2016PL 4962/2016, do deputado Júlio Lopes (PP-RJ), que trata da prevalência do negociado sobre o legislado. “ConJur — Negociações de sindicatos com empresas são invalidadas na Justiça por disporem dos chamados “direitos indisponíveis”, como hora de almoço. O senhor acha que o negociado deveria prevalecer sobre o legislado? Ives Gandra Filho — Não defendo a prevalência do negociado sobre o legislado. Defendo que se prestigie a negociação coletiva, como mandam as Convenções 98 e 154 da OIT e nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso, XXVI. E, no momento em que vivemos, ela está bastante desprestigiada. Ao conversar com parlamentares, empresários e sindicalistas, tenho sugerido que se adote um critério bem claro nesse tema. Que os direitos trabalhistas flexibilizados por acordo ou convenção coletiva tenham, no próprio instrumento normativo, cláusula expressa da vantagem compensatória do direito temporariamente reduzido em sua dimensão econômica, de modo a que o patrimônio jurídico do trabalhador, no seu todo, não sofra decréscimo. Verifico que, nesse sentido, o Projeto de Lei 4.962 deste ano, alberga muito do que tive de experiência positiva, conciliando conflitos coletivos nacionais na vice-presidência do TST nos anos de 2014 e 2015. Portanto, é bem diferente falar em prevalência de um sobre o outro e falar de prestigiar um deles, que hoje se encontra desvalorizado, em detrimento das boas relações laborais.”

37 http://www.zilmaraalencar.com.br/ PL 7341/2014 PL 7341/2014 - Estabelece a prevalência da convenção coletiva de trabalho sobre as Instruções Normativas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego Autor: Deputado Diego Andrade (PSD-MG) Conteúdo do projeto: Estabelece a prevalência da convenção coletiva de trabalho sobre as Instruções Normativas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tramitação (CD): Aguarda parecer do relator, deputado Silvio Costa (PSC-PE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Tramita em conjunto com o PL 4193/2012, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), que trata do negociado sobre o legislado.

38 http://www.zilmaraalencar.com.br/ PL 8294/2014 PL 8294/2014 – Acrescenta parágrafo único ao art. 444 da CLT para dispor sobre a livre estipulação das relações contratuais de trabalho Autor: Deputado Fábio Ramalho (PV-MG) Conteúdo do trabalho: Permite que empregados altamente capacitados que ocupam cargos de direção e recebem altos salários não precisem se sujeitar às regras definidas nos acordos coletivos. O projeto cria duas exceções a essa regra nos casos em que: a) o empregado for portador de diploma de nível superior e perceber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social; ou b) o empregado, independentemente do nível de escolaridade, receba salário mensal igual ou superior a três vezes o limite máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social. Tramitação (CD): Aguarda votação do parecer do relator, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), pela aprovação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

39 http://www.zilmaraalencar.com.br/ PL 6411/2013 – Altera o § 3º do Art. 614 da CLT para dispor sobre a vigência de convenções e acordos coletivos e o princípio da ultratividade Autor: Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) Conteúdo do projeto: A proposta não permite estipular a duração de convenção ou acordo coletivos superior a 4 (quatro) anos, sendo inaplicável o princípio da ultratividade das cláusulas normativas, cujas condições de trabalho vigoram no prazo assinado, sem integrar, de forma definitiva, os contratos. Tramitação (CD): Aguarda a votação do parecer, do relator, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), pela aprovação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

40 http://www.zilmaraalencar.com.br/ PL 2820/2015 PL 2820/2015 – Institui jornada flexível de trabalho Autor: Deputado Goulart (PSD-DF) e Rogério Rosso (PSD-SP) Conteúdo do projeto: Estabelece que a jornada de trabalho em regime de tempo parcial poderá ser flexível se previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A proposta prevê que a remuneração será proporcional às horas trabalhadas, podendo ser negociado seu valor entre o empregador e o sindicato, desde que o salário mensal não some valor inferior ao salário mínimo Tramitação (CD): Aguarda parecer do relator, deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), da Câmara dos Deputados. Tramita apensado ao PL 4653/1994, do deputado Paulo Paim (PT-RS), que trata da redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais. Tramita em conjunto o PL 726/2015, do deputado Carlos Eduardo Cadoca (PCdoB-PE), que dispõe sobre a jornada variável.

41 http://www.zilmaraalencar.com.br/ PL 450/2015 PL 450/2015 – Institui o Simples Trabalhista Autor: Deputado Júlio Delgado (PSB-MG Conteúdo do projeto: Institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Tramitação (CD): Aguarda votação do parecer pela aprovação e das emendas 1 e 2/2015 da CTASP, do relator, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

42 http://www.zilmaraalencar.com.br/ Supersimples PLP 25/2007 PLP 25/2007 (complementar) no Senado (PLC 125/2015) - Deputado Barbosa Neto (PMDB-GO) - altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional; altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, e 12.512, de 14 de outubro de 2011; revoga dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.  08/12/2015 [CAS] – Aprovado o parecer da relatora, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), favorável ao projeto, às emendas nºs 1 e 5 e parcialmente às emendas nºs 2 e 4, nos termos da Emenda nº 9-CAE (substitutivo), e contrário às emendas nºs 3, 6, 7 e 8.  18/12/2015 [PLEN] - Encerrou-se no dia 17 de dezembro o prazo para apresentação de emendas ao presente projeto. Foram apresentadas as Emendas nºs 10 a 15 - PLEN. A matéria encontra-se em regime de urgência e está incluída na pauta da Ordem do Dia do dia 3 de fevereiro.

43 http://www.zilmaraalencar.com.br/ Contribuição Sindical dos Profissionais Liberais PL 2141/2011 PL 2141/2011 (PLS 324/2010) – Senador Gerson Camata (PMDB-ES) - altera o art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para fixar o valor da contribuição sindical anual dos agentes e trabalhadores autônomos e dos profissionais liberais e para dispor sobre a sua atualização. Apresentação: 26/08/2011 Despacho: às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC). Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões. Regime de tramitação: prioridade. 14/08/2013 [CTASP] – aprovado por unanimidade o parecer do relator, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), pela aprovação deste e do PL nº 1491/2011, apensado, com substitutivo. 16/09/2015 [CFT] – aprovado por unanimidade o parecer do relator, deputado Mauro Pereira (PMDB-RS), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do PL 2141/2011, do PL 1491/2011, apensado, da emenda apresentada na CFT e do Substitutivo da CTASP; e, no mérito, pela aprovação do projeto, do PL 1491/2011, apensado, da emenda 1/2013 da CFT e do substitutivo da CTASP, com subemenda. Em 18/05/2016, colocado em votação parecer do relator, deputado Elmar Nascimento (DEM-BA), na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), pedido vistas por duas sessões do Deputado Waldir.

44 Total de entidades laborais 11.411 Federações408 Sindicatos10.972 DADOS DO CADASTRO NACIONAL DAS ENTIDADES SINDICAIS http://www.zilmaraalencar.com.br/ Total de entidades de profissionais liberais filiados a CNPL Federações34 Sindicatos600

45 http://zilmaraalencar.com.br/ (61) 3033 – 8835/8827 OBRIGADA


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