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DIREITOS DOS DOCENTES O DOCENTE E A IES ENFOQUE CONSTITUCIONAL DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união.

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2 DIREITOS DOS DOCENTES O DOCENTE E A IES

3 ENFOQUE CONSTITUCIONAL DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

4 ENFOQUE CONSTITUCIONAL Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

5 LDB – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LEI 9394/96 Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) VII - valorização do profissional da educação escolar; Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. § 1 o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

6 PORTARIA No- 1.264, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008 – Aprova, Aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação Externa de Instituições de Educação Superior do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. ANEXO INSTRUMENTO PARA A AVALIAÇÃO EXTERNA DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - EXTRATO Dimensões de Avaliação - Pesos 1. A missão e o plano de desenvolvimento institucional. - 5 2. A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas normas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, para as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades. - 35

7 PORTARIA No- 1.264, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008 – Aprova, Aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação Externa de Instituições de Educação Superior do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. 3. A responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural. - 5 4. A comunicação com a sociedade. - 5 5. As políticas de pessoal, de carreiras do corpo docente e corpo técnico- administrativo, seu aperfeiçoamento, seu desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho. - 20

8 PORTARIA No- 1.264, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008 – Aprova, Aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação Externa de Instituições de Educação Superior do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. 6.Organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios. - 5 7. Infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação. - 10 8. Planejamento e avaliação, especialmente em relação aos processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional. - 5 9. Políticas de atendimento aos estudantes. - 5 10. Sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior. - 5 TOTA L - 100

9 RESOLUÇÃO NO. 3, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010 Regulamenta o Art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de universidades do Sistema Federal de Ensino. Art. 3º São condições prévias indispensáveis para o requerimento de credenciamento como universidade: I - um terço do corpo docente, com titulação de mestrado ou doutorado, conforme o inciso II do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e respectivas regulamentações; II - um terço do corpo docente em regime de tempo integral, conforme o inciso III do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006;

10 RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários. Art. 3º São condições necessárias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universitário: I - mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;

11 A IES E O DOCENTE NA PRÁTICA I. BAIXA REMUNERAÇÃO DO DOCENTE II. NÃO VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL III. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM TEMPO PARCIAL (20H) E INTEGRAL (40H) IV. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA PELAS ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVAM SALA DE AULA V. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS

12 A IES E O DOCENTE NA PRÁTICA EM SUMA: PRECARIZAÇÃO TOTAL DA CATEGORIA

13 DOENÇAS OCUPACIONAIS

14 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Lei nº 8.231/91 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

15 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Lei nº 8.231/91 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

16 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Lei nº 8.231/91 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 1 o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 2 o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

17 NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007 O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária. Fonte:www.previdenciasocial.gov.br

18 NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007 O Decreto em referência evidencia uma série de doenças possíveis de desencadeamento no exercício de determinadas atividades. Curiosamente não se verifica em sua tabela (anexa) nenhuma doença correspondente ao CNAE 8531-7 e CNAE 8532-5, equivalentes à Educação de Ensino Superior!

19 DOENÇAS OCUPACIONAIS DOS DOCENTES Doenças nas cordas vocais Doenças osteo-musculares – coluna, membros superiores e inferiores. Não há dúvidas que o docente realiza movimentos repetitivos, com elevação dos membros superiores, longas jornadas em pé ou sentado...

20 DOENÇAS OCUPACIONAIS DOS DOCENTES As relações entre as condições de trabalho e a saúde de professores têm merecido vários estudos, recentemente. Contudo, são raros os trabalhos baseados em diagnósticos de doenças ocupacionais. Este trabalho buscou identificar as doenças ocupacionais diagnosticadas mais frequentemente nos atendimentos realizados a professores pelo Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador (CESAT) de Salvador, Bahia. Foi realizado um estudo descritivo de série de casos com base em dados secundários. A população-alvo foi formada por todos os professores atendidos pelo CESAT de 1991 a 2001. Foram calculadas a proporção de professores com doenças ocupacionais específicas. Foram analisados os dados referentes a 235 professores. A média de idade foi de 42 anos, com predominância do sexo feminino (97%). Do total, 66% dos professores atendidos receberam diagnóstico de doenças ocupacional. As doenças mais frequentes foram: doenças da laringe e das cordas vocais, síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotatório, epicondilites, bursites do ombro, tendinites, rinites, sinusites e faringites crônicas e alérgicas. ARAÚJO, TÂNIA MARIA DE... [ET AL]ARAÚJO, TÂNIA MARIA DE... [ET AL]. MAL - ESTAR DOCENTE : AVALIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE EM UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REVISTA BAIANA DE SAÚDE PÚBLICA, Salvador: v. 29, n. 1, p. 6-19, jan./jun., 2005.MAL - ESTAR DOCENTE : AVALIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE EM UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIORREVISTA BAIANA DE SAÚDE PÚBLICA

21 DOENÇAS OCUPACIONAIS DOS DOCENTES No Brasil, um estudo realizado na rede municipal de ensino de Belo Horizonte, Minas Gerais, com base nos dados da Gerência de Saúde do Servidor e Perícia Médica, constatou-se que entre os servidores afastados entre 2001 e 2003, 84% eram professores; dentre as principais causas de afastamento destacaram-se, no período 2002-2003, os transtornos mentais e comportamentais (16,3%), doenças do aparelho respiratório (11,7%), doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo (10,5%) e doenças do aparelho circulatório (4,4%). Situação similar foi observada no período 2001-2002 (Gasparini et al., 2005). No Brasil, um estudo realizado na rede municipal de ensino de Belo Horizonte, Minas Gerais, com base nos dados da Gerência de Saúde do Servidor e Perícia Médica, constatou-se que entre os servidores afastados entre 2001 e 2003, 84% eram professores; dentre as principais causas de afastamento destacaram-se, no período 2002-2003, os transtornos mentais e comportamentais (16,3%), doenças do aparelho respiratório (11,7%), doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo (10,5%) e doenças do aparelho circulatório (4,4%). Situação similar foi observada no período 2001-2002 (Gasparini et al., 2005). Fonte: http://www.secult.salvador.ba.gov.br/site/documentos/cme-texto-eixo-VII.pdf Fonte: http://www.secult.salvador.ba.gov.br/site/documentos/cme-texto-eixo-VII.pdf

22 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O docente doente não pode ser descartado pela Instituição. A obrigação do empregador, nesse caso, é afastá-lo para tratamento e recuperação da sua capacidade laborativa. Nesse acso, o docente deverá ser encaminhado ao INSS, após o 15o. dia de atestado médico. Os quinze primeiros dias ficam a cargo do empregador (remuneração), enquanto que os demais ficam por conta da Autarquia Previdenciária. O INSS concederá, vislumbrando a incapacidade laborativa, o auxílio doença comum (espécie B-31) se não houver o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ou o auxílio doença acidentário (espécie B-91) quando houver o reconhecimento do nexo. PARA A PERCEPÇÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO É NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA DE 12 MESES.

23 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O empregado que não consegue retornar às funções que atualmente desempenhava, será inserido em PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Após a alta do benefício ( B-31/ B-91), consolidadas as lesões, de forma irreversível, será devida a implantação de indenização de 50%, denominado AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO HAVENDO RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B-92) O BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE PODE SER PAGO CONCOMITANTE AOS DEMAIS BENEFÍCIOS, EXCLUINDO-SE A APOSENTADORIA

24 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR CF, ART. 7o.: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

25 MEDIDAS JUDICIAIS Ações acidentárias em face do INSS Ação indenizatória em face da IES

26 ASSÉDIO MORAL VOCÊ SABE DO QUE SE TRATA?

27 CARACTERÍSTICAS CONDUTA REITERADA PROVOCAÇÕES PERSEGUIÇÕES OSTRACISMO EXCESSO DE TRABALHO HUMILHAÇÃO/DESPREZO Obs.: Há interesse de fazer com que o assediado peça para sair ou seja dispensado por justa causa. “

28 ASSÉDIO MORAL Por mobbing, entendem-se as ações repetidas e repreensíveis ou claramente negativas, dirigidas contra empregados de uma maneira ofensiva, e que podem conduzir a seu isolamento do grupo no local de trabalho. Ainda mais cristalino do que o termo mobbing, o termo bullying, de início, não dizia respeito ao mundo do trabalho. Falava-se de bullying essencialmente para descrever as humilhações, os vexames ou as ameaças que certas crianças ou grupos de crianças infligem a outras. Depois o termo se estendeu às agressões observadas no exército, nas atividades esportivas, na vida familiar, em particular com relação a pessoas de idade, e, evidentemente, no mundo do trabalho.... Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/12396/assedio-moral-nas-instituicoes-de-ensino/4

29 ASSÉDIO MORAL Tem como objetivo desqualificar e desmoralizar profissionalmente seu subordinado, desestabilizando-o emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho desagradável e hostil, para forçar a demissão. Pressupõe exposição – prolongada e repetitiva – a condições de trabalho que vão sendo degradadas ao longo da jornada em que predominam relações desumanas marcadas por manipulações e mentiras, contra um trabalhador ou, mais raramente, entre os próprios pares (Barreto, 2000) o assédio moral, conhecido como ‘a violência perversa e silenciosa do cotidiano’ ou psicoterror", dizendo que, "nada mais é do que a submissão do trabalhador a situações vexaminosas, constrangedoras e humilhantes, de maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela, em razão das funções que exerce; determinando com tal prática um verdadeiro terror psicológico que resultará na degradação do ambiente de trabalho, na vulnerabilidade e desequilíbrio da vítima, estabelecendo sérios riscos à saúde física e psicológica do trabalhador e às estruturas da empresa e do Estado Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/12396/assedio-moral-nas- Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/12396/assedio-moral-nas- instituicoes-de- ensino/4

30 Exemplos Constante violação da autonomia do docente; Contumácia no atraso de pagamento de salários; Não concessão de turmas, com manutenção do vínculo;

31 CONCLUSÃO ASSÉDIO MORAL X DANO MORAL ASSÉDIO MORAL X DANO MORAL


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