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Prof. João Carlos da Fonte

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Apresentação em tema: "Prof. João Carlos da Fonte"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. João Carlos da Fonte
I N F O R T U N Í S T I C A Capítulo da Medicina Legal que trata de questões relacionadas com os acidentes do trabalho, as doenças profissionais e as doenças do trabalho Prof. João Carlos da Fonte

2 Prof. João Carlos da Fonte
L E G I S L A Ç Ã O Art. 7o, XXVIII, CF; Art. 159, CC; Art. 66, CPP. Art. 18, Lei 6367/76; Lei 8212, de 24 de julho de 1991; Lei 8213, de 24 de julho de 1991; Dec. 3048, de 6 de maio de 1999; (Regulamento da Previdência Social) Anexos do Dec. 3048/99; Dec. 3265, de 29 de novembro de 1999 (altera os Anexos II e IV do Dec. 3048/99); Dec. 3298, 1999; outras Prof. João Carlos da Fonte

3 Prof. João Carlos da Fonte
H I S T Ó R I C O trabalho como atividade inferior (só trabalhava quem não possuía meios de sustento) meio de exploração (escravidão) castigo (trabalho forçado) passou a ser útil, necessário, imprescindível economicamente passou a dar status passou a ter proteção legal e sócio-política o salário, a criação dos sindicatos, a segurança e higiene do trabalho. Prof. João Carlos da Fonte

4 Prof. João Carlos da Fonte
A Lei Acidentária é de caráter social, alimentar e de fundo protetivo, mas exige submissão ao tratamento: o empregado, além do direito, tem o dever de aceitar o tratamento, salvo se perigoso ou de sucesso duvidoso. Não aceitando, assume o risco das conseqüências. Prof. João Carlos da Fonte

5 Prof. João Carlos da Fonte
ACIDENTE DO TRABALHO art.19, Lei 8213/91 “É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei (segurados especiais), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Prof. João Carlos da Fonte

6 Prof. João Carlos da Fonte
DOENÇA PROFISSIONAL art. 20, I, Lei 8213/91 (risco profissional específico) “... produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Prof. João Carlos da Fonte

7 Prof. João Carlos da Fonte
DOENÇA DO TRABALHO art.20, II, Lei 8213/91 (risco profissional específico agravado) “... adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente” Prof. João Carlos da Fonte

8 ACIDENTE LIGADO AO TRABALHO
art.21, Lei 8213,91 qualquer dano à integridade física ou mental do trabalhador equipara-se ao acidente tipo e à doença profissional Prof. João Carlos da Fonte

9 Prof. João Carlos da Fonte
RISCO PROFISSIONAL RISCO GENÉRICO: incide sobre todos os trabalhadores RISCO ESPECÍFICO: incide sobre determinado trabalho por força do mister RISCO ESPECÍFICO AGRAVADO: o que está sujeito o empregado por peculiaridades do trabalho e pelas condições deste Prof. João Carlos da Fonte

10 C U L P A CULPA IN ELIGENDO (do empregador): escolha do preposto (empregado não habilitado para determinada função) CULPA IN VIGILANDO (do empregador): falta de vigilância, de diligência Prof. João Carlos da Fonte

11 caracterização incapacidade nexo causal
  DA AVALIAÇÃO MÉDICO-LEGAL DAS INCAPACIDADES PARA O TRABALHO. DA PERÍCIA DOS INFORTÚNIOS DO TRABALHO caracterização incapacidade nexo causal Prof. João Carlos da Fonte

12 Prof. João Carlos da Fonte
CARACTERIZAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE (Setor de Benefícios do INSS - estabelece o nexo entre o trabalho exercido e o acidente) TECNICAMENTE (Perícia médico-legal - estabelece o nexo de causa e efeito entre a doença e a lesão, entre a doença e o trabalho e entre a causa mortis e o acidente) ELEMENTOS existência de lesão corporal incapacidade, temporária ou permanente, para o trabalho nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia (in dubio semper pro laeso) Prof. João Carlos da Fonte

13 A INCAPACIDADE LABORATIVA
parcial (específica) total genérica temporária definitiva (permanente) com êxito letal (definitiva e total) Prof. João Carlos da Fonte

14 outras incapacidades para os atos comuns da vida diária
para a vida independente Prof. João Carlos da Fonte

15 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
DAS PRESTAÇÕES BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS Prof. João Carlos da Fonte

16 B E N E F Í C I O S art.25 e seg.. do Dec.3048/99
aposentadoria por invalidez (art. 43 e seg.) auxílio-doença (art. 71 e seg.) auxílio-acidente (art. 104) pensão por morte (art. 105 e seg.) salário-família (art. 81 e seg.) abono anual (13o Salário) (art. 120) Prof. João Carlos da Fonte

17 Prof. João Carlos da Fonte
S E R V I Ç O S ASSISTÊNCIA MÉDICA ASSISTÊNCIA SOCIAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PRÓTESES E ÓRTESES Prof. João Carlos da Fonte

18 OUTROS BENEFÍCIOS (NÃO-ACIDENTÁRIOS)
aposentadoria por idade (art. 51 e seg.) aposentadoria por tempo de contribuição (art. 56 e seg.) aposentadoria especial (art. 64 e seg.) salário maternidade (art. 93 e seg.) auxílio-reclusão (art. 116 e seg.) Prof. João Carlos da Fonte


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