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 Direito Empresarial - Introdução o Direito Empresarial – Introdução Histórica e Noções Básicas o Teoria da Empresa o Introdução às Sociedades.

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1  Direito Empresarial - Introdução o Direito Empresarial – Introdução Histórica e Noções Básicas o Teoria da Empresa o Introdução às Sociedades

2 Direito Romano – Base da maioria dos sistemas jurídicos ocidentais. Voltado exclusivamente ao direito civil, o direito do cidadão. Os comerciantes, em sua maioria estrangeiros, não eram alcançados pelo direito civil romano. Regras de comércio difusas e sem organizacão formal. Lex Paetelia Papiria (428 a.C.) – Cria a execução patrimonial e extingue a execução pessoal do devedor (escravidão e morte).

3 Idade Média – Origens do direito comercial ocidental. Com o desenvolvimento do comércio, começa a nascer um conjunto de regras uniformes nas feiras medievais. Corporações de ofício se organizam para a proteção do comércio e funcionam também como tribunais do comércio. O direito comercial nasce com o desenvolvimento do capitalismo e suas diferentes fases também dependerão das mudanças no sistema capitalista.

4 Revolução Francesa – Estatização do direito comercial. Código Mercantil Napoleônico (1807). Teoria dos atos de comércio: O sujeito de direito comercial é classificado de acordo com a natureza mercantil de seus atos. Dificuldade doutrinária de se conceituar “atos de comércio”. Código Comercial brasileiro de 1850.

5 Itália (1942) – Positivação da teoria da empresa no Código Civil. Unificação do direito privado. Empresa: Ente economicamente organizado. Passa a interessar mais ao direito comercial, que passa a ser denominado “direito empresarial” a atividade empresarial e não apenas o ato de comércio. Código Civil brasileiro de 2002. O que é empresa?

6  EMPRESA Perfis de Asquini: Subjetivo (sujeito de obrigacões e direitos), Funcional (atividade), Objetivo (conjunto de bens), Corporativo (conjunto de pessoas).  EMPRESÁRIO Art. 966 do CC – Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não é empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

7  IMPEDIDOS Membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “c” CF); Magistrados (art. 36, I Lei Orgânica da Magistratura – LC 35/77); Empresários falidos não reabilitados (art. 195 Lei 11.101/05); Leiloeiros (art. 36 Dec. 21.891/32); Corretores (art. 20 Lei 6.530/78); Militares da ativa e servidores da Polícia Militar (arts. 240 CPM e arts. 29 e 35 Lei 6.880/80); Servidores públicos civis da ativa e servidores federais (Leis 1.711/52 e 8.112/90); Restrições: Despachantes aduaneiros, cônsules, médicos, condenados por certos crimes, deputados e senadores, estrangeiros.

8  EMPRESÁRIO RURAL O produtor rural pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), caso em que fica equiparado ao empresário.  Como o empresário realiza a sua empresa? Empresário individual com patrimônio indistinto. Veículo com patrimônio próprio.

9 Sociedade (arts. 981 a 985 CC) – Contrato pelo qual pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica. A sociedade é dotada de personalidade jurídica quando da sua inscrição no registro próprio (Juntas Comerciais) e pode ser titular de direitos e obrigações. Objeto social: Finalidade da sociedade. Capital social: Parcela do patrimônio líquido da sociedade oriunda de investimentos feitos pelos próprios sócios.

10  SOCIEDADES DESPERSONIFICADAS Sociedade em comum (arts. 986 a 990 CC) – É a sociedade sem atos constitutivos registrados na Junta Comercial. Sociedade em conta de participação (arts. 991 a 994 CC) – É a sociedade em que a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo.

11  SOCIEDADES PERSONIFICADAS Sociedade simples (arts. 982 e 997 a 1.038 CC) É a sociedade voltada à realização de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Sociedade não-empresária. Toda sociedade que tem por objeto a atividade própria de empresário é denominada sociedade empresária (art. 982 CC).

12 Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044 CC) Os sócios necessariamente devem ser pessoas físicas e são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade. O nome da sociedade em nome coletivo é composto de firma, não podendo utilizar-se denominação ou nome fantasia. Opcionalmente, pode-se usar a expressão “& Cia.” Ex: João e Maria, Renato Souza & Cia.

13 Sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.049 CC) Sócios comanditados – Participam com capital e trabalho, com responsabilidade solidária e ilimitada. Sócios comanditários – Aplicam apenas capital, com responsabilidade limitada ao capital empregado, não participando da gestão da sociedade. Nome em firma (devem constar apenas os sócios comanditados).

14 Sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092 CC) O capital social é dividido em ações, obedecendo as regras da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.). Somente acionistas podem ser administradores da sociedade (comanditados), respondendo ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Os acionistas que não forem administradores (comanditários) respondem apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas. Nome em firma ou denominação, acrescidas da expressão “Comandita por Ações” ou “C.A.”. Admitido o nome fantasia.

15 Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087 CC) O capital social é dividido em quotas e a responsabilidade de cada sócio fica restrita ao valor de suas quotas (responsabilidade limitada e não solidária). Os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (responsabilidade limitada e solidária). Nome em firma ou denominação, sendo admitido também o nome fantasia. É o tipo societário mais comum no Brasil (90%).

16 Sociedade Anônima (Lei 6.404/76) Capital social dividido em ações. Os acionistas respondem pelo preço de emissão de suas ações (responsabilidade limitada e não solidária). Pode emitir títulos próprios de S.A. (ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição). Pode ser aberta (ações em bolsa) ou fechada. Nome em denominação com a expressão “S.A.” em qualquer posição ou com a expressão “Companhia” (ou “Cia.”) no início. É admitido o nome fantasia.

17 Cooperativa (arts. 1.093 a 1.096) Tipo específico de sociedade, não empresária, com variabilidade ou dispensa de capital social. Quotas intransferíveis. Voto unitário por sócio para deliberações. Distribuição de resultados de acordo com o valor das operações realizadas pelo sócio. A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

18 EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) Criada pela Lei 12.441/11, que acrescentou o artigo 980-A ao Código Civil. Pessoa jurídica individual de responsabilidade limitada, com um único titular de todo o capital social. O capital empresarial não pode ser inferior a 100 salários mínimos. Pessoa jurídica pode constituir EIRELI? EIRELI é uma “sociedade unipessoal”?


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