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Consumidor Equiparado. art. 2º, parágrafo único, da lei nº 8078/90 O art. 2º, parágrafo único da lei nº 8078/90 equipara a consumidores a coletividade.

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1 Consumidor Equiparado

2 art. 2º, parágrafo único, da lei nº 8078/90 O art. 2º, parágrafo único da lei nº 8078/90 equipara a consumidores a coletividade de pessoas que, ainda que não possa ser identificada, tenha, de alguma forma, participado da relação de consumo.

3 Essa regra destina-se à tutela coletiva dos interesses dos consumidores nos casos, por exemplo, de colocação no mercado de produtos ou serviços que exponham a perigo a saúde do consumidor.

4 art. 17 da lei nº 8078/90. O art. 17 do CDC equipara aos consumidores as vítimas do acidente de consumo.

5 Acidentes de consumo são os eventos danosos decorrentes das relações de consumo. Haverá acidente de consumo toda vez que ocorrerem danos que ultrapassem a esfera do produto ou serviço, ou seja, características que não se limitem a torná- los impróprios ao consumo, inadequados ao consumo, a diminuírem o seu valor ou a implicarem em disparidade com a oferta, informação, etc..

6 O acidente de consumo caracteriza-se pela ocorrência de danos patrimoniais e morais, que não se circunscrevem a essas características descritas, que definem o vício.

7 Aquele que foi lesado pela abertura de conta corrente com documentos extraviados, muito embora não tenha contratado com o banco, será considerado consumidor nos termos desse artigo, por exemplo. As vítimas terrestres da queda de um avião, que não adquiriram a passagem e que não usufruíram da prestação de serviço, são consideradas consumidoras também nos termos desse artigo.

8 art. 29 da lei nº 8078/90. O capítulo V do CDC, que trata das práticas comerciais, equipara a consumidores todas as pessoas que, mesmo que não possam ser identificadas, foram ou estão expostas às práticas comerciais nele previstas. A doutrina afirma tratar-se da definição difusa de consumidor, uma vez que todo o mundo está, em tese, sujeito às inúmeras práticas comerciais.

9 STJ "CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 716.877/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 257)

10 RECURSOS DE APELAÇAO - AÇAO DE INDENIZAÇAO - ACIDENTE - ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - VALOR DO DANO MORAL - MAJORAÇAO - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (...) A questão fática está a indicar falta de atenção do motorista que, mesmo se apercebendo da presença do ciclista, não tomou o cuidado devido de manter uma distância prudente, o que seria de se esperar de um motorista profissional. Além do mais, é desnecessária a análise sobre a culpa, porquanto o Código de Defesa do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, na forma do art. 17 do CDC, para os fins de responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva. É o chamado "consumidor por equiparação"


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