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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 58. Se todas as exigências foram cumpridas o juiz é obrigado a conceder a recuperação.

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1 RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO

2 RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 58. Se todas as exigências foram cumpridas o juiz é obrigado a conceder a recuperação judicial Ter-se-á plano sem objeção ou aprovado pela assembléia-geral. §1º Caso não tenha sido obtida a aprovação do plano o juiz, ainda, poderá conceder a recuperação judicial, desde que ocorra de forma cumulativa: Voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes, independentemente de classes. Aprovação de 2 classes, ou caso haja somente 2, a aprovação de uma delas. Na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores. E se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. 2ª DECISÃO – concessão da recuperação

3 RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 59. O plano implica novação dos créditos E obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, Sem prejuízo das garantias (§1 o art. 50). § 1 o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. § 2 o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público. Efeitos do Plano

4 RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 61. Conta-se 2 anos da 2ª Decisão para que o devedor cumpra todas as obrigações que se vencerem nestes 2 anos. § 1 o Durante este período qualquer descumprimento de obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência. § 2 o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos. A concessão da recuperação

5 RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 62. Após os 2 anos estipulados pelo art. 61, no caso de descumprimento de qualquer obrigação, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência. O processo após a concessão

6 RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 64. Durante a recuperação judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, salvo: Tratar-se de condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente. Houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei. Houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores. Manutenção dos administradores

7 RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) gastos pessoais manifestamente excessivos. b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto. c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento. d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação. Negar-se a prestar informações solicitadas. Tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

8 RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo de 2 anos da 2ª Decisão o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação. 3ª DECISÃO – decretação do encerramento da recuperação

9 RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: Por deliberação da assembléia-geral de credores (art. 42). Pela não apresentação do plano de recuperação no prazo (art. 53). Por rejeição ao plano de recuperação (§ 4 o art. 56). Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação (§ 1 o art. 6).... A convolação da recuperação em falência.

10 RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Parágrafo único. Igualmente pode ser decretada falência por: Sem relevante razão deixa de pagar obrigação líquida equivalente a 40 salários mínimos, cobrada por título executivo protestado (art. 94 I). É executada por qualquer quantia líquida, sendo que não deposita e não nomeia bem à penhora no prazo legal (art. 94 II). Pratica uma das hipóteses do art. 94 III.


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