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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO. SALÁRIO Salário é o pagamento realizado diretamente pelo empregador para o empregado, como retribuição pelo seu trabalho.

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1 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

2 SALÁRIO Salário é o pagamento realizado diretamente pelo empregador para o empregado, como retribuição pelo seu trabalho.

3 SISTEMAS DE PAGAMENTO TEMPOPRODUÇÃOTAREFA

4 POR TEMPO O pagamento por tempo considera as horas e minutos em que o empregado está à disposição do empregador, sem levar em conta o resultado do trabalho. Nesse sistema se o empregado produzir mais do que o normal, não receberá qualquer vantagem ou ganho extra.

5 POR PRODUÇÃO No pagamento por produção calcula-se apenas o resultado obtido no período trabalhado, sem considerar o tempo gasto. É o caso do pagamento por comissão ou por unidade produzida. O objetivo é estimular a produção do empregado. É possível que o salário seja fixado exclusivamente por produção, desde que ao final do mês esteja assegurado o pagamento do salário mínimo, exigido pela CF.

6 POR TAREFA No pagamento por tarefa mesclam-se os dois sistemas anteriores. Calcula-se pela produção, mas há alguma vantagem na economia de tempo. É o caso do empregado que é dispensado antes do horário estabelecido se houver cumprido a tarefa determinada

7 DIA DO PAGAMENTO O período máximo para pagamento do salário é de um mês. O pagamento deve se realizar até o quinto dia útil do mês subseqüente. (art. 459 )

8 A demora no pagamento(mora salarial)pode dar causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo empregado.

9 MANEIRAS DE PAGAMENTO De regra o pagamento do salário é realizado em moeda corrente do país art. 463, caput da CLT. Na zona urbana poderá ocorrer pagamento em cheque ou por meio de depósito do valor em conta corrente bancária.

10 PROVA PAGAMENTO A prova do pagamento do salário deve ser documental(recibo, comprovante de depósito), não se aceitando em juízo somente a prova testemunhal.

11 NORMAS DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO IRREDU TIBILIDADE INALTERA BILIDADE INTANGI BILIDADE ISONOMIA SALARIAL IMPENHORA BILIDADE

12 IRREDUTIBILIDADE Por regra constitucional, o salário é irredutível. Entrementes, poderá sofrer redução em razão de convenção ou acordo coletivo(art. 7º, VI e XIII da CF).

13 INALTERABILIDADE O salário é inalterável tanto na forma como no modo de pagamento. Prevê a CLT art. 468 a possibilidade de modificação das condições de trabalho apenas por mútuo consentimento, entre o empregado e o empregador, e desde que não haja prejuízo para o empregado.

14 INTANGIBILIDADE Do salário somente poderão ser realizados os descontos expressamente previsto em lei art. 462 ou convenções coletivas. A legislação permite os seguintes descontos:

15 Adiantamentos Falta injustificada e respectivo descanso semanal remunerado correspondente àquela semana Reparação por dano doloso Reparação por dano culposo, desde que haja permissão do empregado Contribuições previdenciárias e sindicais art. 578

16 Imposto de renda descontado na fonte Prestação de alimentos art. 734 caput do CPC Pagamento de multa criminal art. 50 §1º do CP Prestações correspondentes ao pagamento de dívidas contraídas para a aquisição de unidade habitacional no Sistema Financeiro da Habitação art.1º da L 5725/71 Compensação por falta de aviso prévio do empregado demissionário art. 487 §2º

17 Estorno da comissão já paga, verificada a insolvência do comprador art. 7º da L 3201/57 Valor constante de requisição da Seguridade Social referente a importância proveniente de dívida ou responsabilidade junto a ela contraída relativa a benefícios pagos indevidamente art. 91 da L 8212/91 Adiantamento da primeira parcela do 13º salário no caso de extinção do contrato de trabalho por justa causa, antes de 20 de dezembro art. 3º da L 4749/65

18 IMPENHORABILIDADE Salvo para pagamento da prestação alimentícia, o salário é absolutamente impenhorável art. 649 IV do CPC.

19 ISONOMIA SALARIAL Empregados que cumprem a mesma função, na mesma localidade e com o mesmo empregador, devem receber salários iguais art. 7º XXX da CF e art. 461 da CLT. São requisitos para a equiparação salarial:

20 Mesma função Mesmo empregador Mesma localidade Diferença de tempo da função não superior a dois anos Mesma produtividade Mesma perfeição técnica O empregado que tem o salário menor na mesma função é denominado paradigma na ação de equiparação salarial. Não prevalecem as regras da equiparação quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, com promoções por antiguidade e merecimento §2º do art. 461.

21 FIXAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO O salário é fixado de forma livre entre as partes ( autonomia da vontade art.444) Mas devem ser respeitadas as normas de proteção do trabalho, os contratos coletivos e as decisões judiciais. Será nula a estipulação de remuneração inferior ao salário mínimo art. 7ª IV CF e art. 117 CLT.

22 Mas devem ser respeitadas as normas de proteção do trabalho, os contratos coletivos e as decisões judiciais.

23 JORNADA DE TRABALHO Jornada de trabalho é o período no qual o empregado fica a disposição do empregador. Esse período é normalmente ajustado entre os contratantes.A jornada pode ser reduzida para algumas categorias, mas a jornada máxima estipulada pela CF é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Art. 7º XIII CF.

24 JORNADAS ESPECIAIS ADVOGADO MÉDICO BANCÁRIO 4 HORAS 20 SEMANAIS 4 HORAS 20 SEMANAIS 6 HORAS 30 SEMANAIS

25 TELEFONISTA JORNALISTAS PROFESSORES 6 HORAS 36 SEMANAIS 5 HORAS 25 SEMANAIS 4 AULAS CONSECUTIVAS 6 AULAS INTERCALADAS

26 HORA EXTRA Aquilo que exceda à jornada normal é considerado hora extraordinária, que deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo 50% art. 7º XVI CF.

27 Se não houver acordo escrito, norma coletiva ou necessidade imperiosa (art 61 CLT), o empregado não está obrigado a prestar o serviço extraordinário. Por falta de previsão legal o trabalhador doméstico não terá direito ao adicional por hora extra.

28 HORAS EXTRAS DE PERCURSO – HORAS IN ITINERE O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não serviço de transporte público, o empregador fornecer a condução.

29 TEMPO DE SOBREAVISO A lei considera como hora de serviço aquela em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ordens art. 4º CLT. Existem casos em que o empregado fica em sua residência, à disposição do trabalho, como pode ocorrer com o engenheiro de manutenção, o relações públicas, o zelador.

30 A remuneração dessas horas é matéria controversa.A jurisprudência apresenta posições antagônicas, com decisões que vão desde a remuneração integral das horas de sobreaviso até a desconsideração total do período em que não houve chamada efetiva. É pacífico que não basta o uso do bip para caracterizar necessariamente o sobreaviso.

31 COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A lei 9.601/98 criou o Banco de Horas, possibilitando a dispensa do pagamento do acréscimo de hora extra se, por força de acordo ou convenção coletiva, for prevista compensação, como redução de horário em outro dia, obedecidos certos limites art. 59 §§ 2º e 3º CLT.

32 ADICIONAL-TRABALHO NOTURNO Considera-se noturno o trabalho executado entre 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. Neste período a remuneração terá um acréscimo de 20% calculado sobre a hora diurna. Por fiação legal a hora noturna é menor do que a diurna, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos.

33 ADICIONAL - INSALUBRIDADE O trabalho realizado em atividade que atente contra a saúde humana, acima dos limites toleráveis, é remunerado com adicional de 40%, 20% ou 10%, calculados sobre o salário mínimo, conforme a insalubridade seja classificada em grau máximo, médio ou mínimo.Os limites de tolerância da atividade agressiva são estabelecidos por relação do Ministério do Trabalho. A classificação do grau de insalubridade é feita por perícia técnica.

34 Cessada a causa de insalubridade, cessa a obrigatoriedade do pagamento do adicional art. 194. A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo. Súmula 80.

35 Mas o simples fornecimento do equipamento,sem eliminação ou diminuição da nocividade, não afasta a obrigação do pagamento do adicional - Súmula 289 do TST.O trabalho perigoso e insalubre é proibido para menores.art. 405, I CLT.

36 ADICIONAL- PERICULOSIDADE São perigosas as atividades que implicam contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Art. 193 CLT. Também é reconhecida a periculosidade no setor de energia elétrica.

37 A adicional é de 30% sobre o salário básico, assim entendido aquele ainda não acrescido de outros adicionais. Súmula 191 TST. Eliminado o risco, cessará o direito do empregado ao adicional. Art. 194.

38 ADICIONAL - TRANSFERÊNCIA No caso de necessidade de serviço, poderá o empregador transferir o empregado para localidade diversa da constante do contrato de trabalho art. 469 § 3º CLT. Mas, neste caso, estará obrigado a pagar um adicional de 25% do salário que era recebido anteriormente, pelo prazo que durar a situação.

39 Prevalece o entendimento que o adicional não é devido nas transferências definitivas.

40 GRATIFICAÇÕES As gratificações ajustadas no contrato de trabalho integram o salário. Entende-se tacitamente ajustada a gratificação habitual. Súmula 207 STF, que também passa a compor o salário.

41 GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º SALÁRIO A Lei 4.090/62 oficializou a tradicional gratificação natalina. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, multiplicado pelos meses de serviço naquele ano.

42 A gratificação natalina é devida em todos os casos, com exceção de dispensa por justa causa do empregado. A verba deve ser paga em duas metades: a 1ª ( adiantamento) entre os meses de fevereiro e novembro; a 2ª até o dia 20 de dezembro.

43 COMISSÕES Comissão é o próprio salário pago em percentual sobre as vendas. O salário pode ser composto exclusivamente de comissões, desde que garantido o pagamento do salário mínimo. Mas pode ocorrer que concorra também uma parte fixa, além das comissões em percentual sobre as vendas.

44 O pagamento da comissão somente é exigível quando realizado o negócio a que se refere. Nas vendas com pagamentos parcelados as comissões são devidas conforme ocorrer a liquidação. Mesmo encerrado o contrato de trabalho são devidas as comissões dos negócios já realizados.

45 SALÁRIO-FAMÍLIA Trata-se de prestação previdenciária que é adiantada pelo empregador ao empregado, junto com o salário. A EC 20/98 que modificou o texto do art 7º XII CF, limitou a garantia do benefício. O salário-família passou a ser devido, apenas em razão dos dependentes do trabalhador de baixa renda. A apresentação do termo de filiação marca o termo inicial do direito ao recebimento do salário-família.

46 SALÁRIO-EDUCAÇÃO O salário-educação nada mais é do que uma contribuição social devida pelas empresas, que constitui fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público art.212 § 5º da CF.

47 SALÁRIO-MATERNIDADE A licença para as gestantes é de 120 dias art 7º XVIII CF e 392 CLT, com direito à manutenção do emprego e ao salário- maternidade.A empresa paga o salário- maternidade, compensando-se depois nos recolhimentos ao INSS. Cabe também licença- maternidade nos casos de adoção.

48 FALTAS AO TRABALHO Havendo falta não justificada, o empregador está autorizado a descontar do salário os valores referentes ao dia da ausência e ao do repouso semanal remunerado daquela semana. As causa de justificação são aquelas expressamente previstas no contrato de trabalho, na convenção coletiva, no regulamento da empresa e na lei.

49 São consideradas faltas justificadas: Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,descendente,irmão ou pessoas que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica art. 473 I; até 9 dias para o professor.

50 Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento art. 473 II, até 9 dias para professor art. 320 § 3º

51 No caso de nascimento de filho, por cinco dias, na primeira semana art. 473 III.

52 Por 1 dia a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue art. 473 IV.

53 Até 2 dias, para alistamento ou transferência eleitoral art. 473 V e art. 48 do Código Eleitoral.

54 Para cumprir as exigências do Serviço Militar Obrigatório art. 473 VI.

55 Para realizar exame vestibular de ingresso em estabelecimento de ensino superior art. 473 VII

56 Por motivo de doença do empregado, comprovada por atestado médico, nos primeiros 15 dias art.60 § 3º da L.8.213

57 Para servir como testemunha em juízo art 419 parágrafo único do CPC.

58 Para servir como jurado art. 430 CPP

59 Para comparecer na Justiça do Trabalho, quando necessário, como parte TST Súmula 155.

60 A falta injustificada habitual pode configurar desídia, que é justa causa para a dispensa do empregado pelo empregador. Art. 482. Também o período de férias será afetado pelo número de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo, conforme a tabela do art. 130. Assim, por exemplo, ultrapassado o limite legal de 33 faltas, o empregado não fará jus às férias.

61 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A cada semana trabalhada é assegurado ao empregado descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. O repouso semanal deverá coincidir com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. Para aquisição do direito ao RSR é necessário que não haja falta injustificada durante a semana. Se houver, sobrevive o direito ao dia de descanso, mas haverá perda do direito à remuneração daquele dia.

62 Os feriados também são dias de repouso e a remuneração depende do cumprimento integral do horário de trabalho durante a semana.


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