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Remuneração e Salário.

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Apresentação em tema: "Remuneração e Salário."— Transcrição da apresentação:

1 Remuneração e Salário

2 1) Conceito de Salário Contraprestação pelo trabalho (onerosidade)
“Conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador para o empregado em função do contrato de trabalho” (Maurício Godinho Delgado) Art. 457 CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Remuneração = salário + gorjeta Outras posições: Salário e remuneração como sinônimos Remuneração é gênero e salário é espécie que correponde à principal parcela contraprestativa paga ao empregado decorrente diretamente da prestação dos serviços

3 2) Normas de proteção do salário
Conceito de Gorjetas Art. 457, §3º CLT: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. Cobrada ou espontânea Súmula 354 TST  Reflexos das gorjetas 2) Normas de proteção do salário Art. 7º, VI: Irredutibilidade do salário Proteção em face do empregador Art. 439 da CLT Art. 459 caput e § único da CLT Art. 462 a 465 da CLT

4 Proteção em face dos credores do empregado
Art. 649, IV do CPC Proteção em face dos credores do empregador Lei /2005, art. 83, I (Falência) 150 salários mínimos por credor Revogação do art. 449, I da CLT

5 3) Modos de aferição do salário
Tempo trabalhado ou à disposição do empregador Mês, quinzena, dia, hora b) Resultado obtido em função da produção Peça, comissão, percentagem Art. 7º, VII: assegura recebimento do salário mínimo c) Tarefa realizada em determinado tempo Combinação dos critérios anteriores

6 4) Composição do salário
a) Salário básico No mínimo 30% do salário deve ser pago em dinheiro (art. 82, §ú) b) Salário in natura ou utilidades Art. 458 da CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). Caracterização: Vantagem pelo trabalho realizado + habitualidade + gratuidade Atenção para exceções do art. 458, § 2º da CLT

7 Outras parcelas que não são utilidades:
Programa de alimentação do trabalhador (PAT): Lei 6.321/76 Vale transporte Lei 7.418/85 e Decreto /87 (não pode ser entregue em dinheiro) Súmula 367/TST Valor das utilidades Art. 458,§3º e §4º da CLT Habitação: 25% do salário contratual Alimentação: 20% do salário contratual Observação: Rural Habitação: 20% do salário mínimo Alimentação: 25% do salário mínimo Súmula 258 do TST: valoração dos demais casos Atenção para doméstico (Art. 2º-A Lei 5.859/72) Repercussões no Contrato de Trabalho

8 3) Parcelas diversas Art. 457 da CLT:
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Obs: Súmula 101 e 318 do TST – presunção relativa) 3.1) Abono: Antecipação salarial ou outras figuras como abono de férias 3.2) Adicionais Acréscimo salarial decorrente de trabalho em condição mais gravosa Salário-condição: cessam quando cessa atividade gravosa Recebimento habitual  integram o salário e refletem em 13º salário, férias com 1/3, FGTS, aviso prévio e contribuições previdenciárias Criados por lei ou por negociação

9 a) Adicional de Insalubridade Art. 192 da CLT c/c art
a) Adicional de Insalubridade Art. 192 da CLT c/c art. 189 da CLT  nocividade à saúde Polêmica da base de cálculo: Súmula17 e 228 do TST (salário mínimo ou salário profissional) ↓ Súmula Vinculante 4 do STF Cancelamento da Súmula 17 e nova redação da Súmula 228 TST (salário básico) RECLAMAÇÃO Nº MC/DF e Decisão Liminar no STF Correntes: a) salário mínimo ou outra forma mais vantajosa prevista em negociação coletiva; b) remuneração do empregado; c) salário básico

10 Súmulas e OJs sobre insalubridade
S. 289 DO TST; S. 80 DO TST; S. 248 DO TST; S. 460 DO STF; S. 293 DO TST; S. 139 DO TST; OJ 4 SDI-I/TST; OJ 165 SDI-I/TST; Observação: Não se pode acumular adicional de insalubridade com adicional de periculosidade

11 b) Adicional de Periculosidade Art
b) Adicional de Periculosidade Art. 193 da CLT  atividades perigosas Explosivos Inflamáveis Eletricidade (Lei 7.369/85) Radiação ionizante (Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho n /87 Valor: 30% sobre salário básico Exceção: Eletricitário: Súmula 191/TST

12 Súmulas e OJs sobre Periculosidade
OJ 324 SDI-I/TST; S. 39 TST; S. 132 TST; S. 361 TST; S. 364 TST; OJ 345 SDI-I/TST; OJ 347 SDI-I/TST;

13 c) Adicional de transferência Art
c) Adicional de transferência Art. 469 da CLT 25% sobre remuneração OJ 113 SDI-1 d) Adicional noturno Ver em jornada de trabalho e) Adicional de horas extras

14 3.3) Percentagens e comissões Garantia do salário mínimo Irredutibilidade das comissões ou percentuais Súmula 27 e Súmula 340 Vendedores viajantes ou pracistas  Lei ) Gratificações Convencionais, liberalidade do empregador ou decorrente de lei Habitualidade  natureza salarial (Súmula 207/STF), salvo ajuste em negociação coletiva em contrário 3.5) Prêmios Convencionais ou liberalidade do empregador Dependem de conduta positiva do empregado Súmula 209 do STF

15 3.6) Quebra de caixa Origem em negociação coletiva ou liberalidade do empregador Súmula 247 do TST e natureza salarial 3.7) 13º salário ou gratificação natalina Art. 7º, VIII da CF: gratificação compulsória Lei 4.090/62: 1/12 avos para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias Lei 7.749/65: Deve ser pago até o dia 20 de dezembro Cria adiantamento da gratificação natalina: paga-se metade do salário do empregado no mês anterior no período Período: fevereiro a novembro com possiblidade de coincidir com as férias se requerido pelo empregado até janeiro. É devido pagamento proporcional no caso de extinção do contrato, salvo em hipótese de justa causa.


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