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DIREITO DO TRABALHO aula 8

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Apresentação em tema: "DIREITO DO TRABALHO aula 8"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DO TRABALHO aula 8
Vilma Maria de Lima

2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO >Salário é o valor pactuado diretamente entre empregador e empregado, como retribuição pelo seu trabalho. >Remuneração – para o empregado, é a soma do salário com outras vantagens percebidas em decorrência do contrato (ex: salário base + gorjetas); para as demais espécies de trabalhador é a contraprestação do serviço. Ver art. 457 da CLT. Enquanto salário é a soma de tudo quanto o empregado recebe, diretamente, do empregador, remuneração é montante que inclui, além do salário, outras parcelas recebidas inclusive de terceiros em função do contrato de trabalho, por exemplo, gorjetas. >Dia do pagamento: O período máximo para pagamento do salário é de um mês. Artigo 459 – deverá o pagamento se realizar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

3 semanalista recebe por semana; e o diarista por dia.
1. Pagamento por unidade de tempo: (artigo 459 da CLT) Neste sistema de pagamento, o trabalhador recebe salário pelo tempo à disposição do empregador (horas e minutos), independentemente do resultado desse trabalho. mensalista é o empregado que recebe salário uma vez por mês; quinzenalista é o que recebe salário por quinzena; semanalista recebe por semana; e o diarista por dia. 2. Pagamento por unidade de obra (produção): No cálculo leva-se em consideração o resultado obtido no período trabalhado, sem avaliar o tempo gasto. Exemplo disso é o pagamento por comissão ou por unidade produzida. 3. Pagamento por tarefa: (parágrafo 2 do artigo da CLT) Aqui existe uma soma dos dois sistemas anteriores: calcula-se pela produção, mas existe alguma vantagem pela economia de tempo. Exemplo disso é a dispensa do empregado antes do horário, uma vez cumprida a tarefa estipulada; ou daquele que recebe mais pela unidade produzida, quando ultrapassada uma determinada quantia de peças.

4 3.1- salário mínimo – contraprestação devida a todo trabalhador, sem qualquer distinção, é unificado em todo o país e fixado pelo Governo Federal - atualmente é de R$ 465,00. Visa cobrir as necessidades normais de : - alimentação; habitação; vestuário; higiene (saúde); transporte; educação; lazer. 3.2- salário profissional- ou piso salarial- determinadas atividades ou categorias tem o salário mínimo fixado em lei (engenheiro = 6 vezes o salário mínimo) ou em sentença normativa. 3.3- salário normativo- (previsto na instrução normativa n. 1 do TST, item IX, n. 1, é o salário mínimo acrescido de tantas frações quanto convencionado através negociação coletiva. Sua finalidade é garantir aos empregados admitidos após data –base da categoria os benefícios dos reajustes alcançados.

5 3.6- salário-maternidade- é aquele pago a grávida durante o período de licença-gestante (durante o período que vai de 28 dias antes até 92 dias após o parto, totalizando 120 dias. A mãe adotiva também terá direito no período de 30 a 120 dias, conforme a idade da criança adotada (ver art.392, 392-A e 393 da CLT). 3.7- salário utilidade ou in natura – é o composto de utilidades. 3.8- abonos (ARTIGO 457, PARÁGRAFO 1º DA CLT). Adiantamento em dinheiro, antecipação salarial ou um valor a mais que é concedido ao empregado. 3.9. Adicionais: acréscimo salarial em razão da prestação de serviços do trabalhador em condições mais gravosas. Ex: insalubridade e periculosidade, adicional de horas extras, adicional noturno.

6 3.10- Adicional de Transferência (artigo 469, §3 da CLT):
Transferência provisória , transitória, percentual de 25% sobre o salário. 3.11- Comissões (arts. 446 e 457, § 1º da CLT e Lei 3207/57). Comissão é o próprio salário pago em percentual sobre as vendas. É uma participação do empregado no valor do negócio que ele encaminha e realiza. Salário exclusivamente de comissão = desde que garantido o pagamento do salário mínimo. 3.12. Gratificação Pagamento efetuado por mera liberalidade com objetivo de agradar o empregado. Exemplo: gratificação de função, por tempo de serviço (adicional por tempo de serviço; gratificação de produtividade). 3.13. Gorjetas ( Art. 457, § 3º e Súmula 354 TST): Gorjeta é o valor entregue ao empregado, pelo cliente do empregador, como sinal de satisfação pelo atendimento recebido. Pode ser espontânea, ou vir incluída na nota, calculada em percentual sobre o consumo (obrigatória).

7 Prêmios Remuneração adicional vinculada a fatores de ordem pessoal decorrentes da produtividade, da assiduidade, da eficiência, do zelo. Depende do próprio esforço do empregado. 3.15. Ajuda de custo e diárias de viagem (Art. 457,§ 2º da CLT, Súmula 101 e 318 do TST). Ajuda de custo (um só pagamento por viagem) e diárias (pagamento de acordo com o número de dias de viagem e servem para indenizar as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação). Não possuem natureza salarial e sim indenizatória , exceto quando o total de diárias recebido for superior a metade do salário percebido pelo empregado. Súmula do TST. 3.16. Participação nos lucros e resultados (Lei /2000, Art. 7º, XI, DA CF) - PLR. Distribuí-se o lucro, resultado positivo, obtido pela empresa. Prevista no art. 7, XI da CF, representa parcela desvinculada da remuneração, sobre a qual não incidem encargos trabalhistas ou previdenciários. Deve ser fixada entre empregados e patrões através de acordo coletivo. A periodicidade mínima é semestral e no máximo 2 vezes ao ano. 3.17. Vale- Transporte- Cobertura de forma antecipada dos gastos do empregado com o transporte público, de sua residência ao trabalho, feita total ou parcialmente pelo empregador (passes). O empregado arca com 6% de seu salário básico, devendo a empresa arcar com o restante.


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