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PublicouJoão Lucas de Vieira Vilaverde Alterado mais de 8 anos atrás
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Noções Preliminares sobre o Direito Penitenciário
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Denominação do Direito Penitenciário
O art. 24, I, da CF optou pelo denominação “Direito Penitenciário”, eliminando a preferência por denominações como: direito da execução penal, direito penal executivo. Já a exposição de motivos da Lei de Execução Penal preferiu a denominação Direito de Execução Penal. A preferência pela denominação “Direito Penitenciário”, funda-se no caráter da autonomia de suas normas, o que não aconteceria com o Direito da Execução Penal, haja vista que este se forma a partir de elementos do Direito Penal, Direito Processual Penal e Administrativo, carecendo de um objeto próprio e autônomo.
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O reconhecimento dos direitos humanos do apenado é o que dá juridicidade à execução penal e origem ao Direito Penitenciário, sendo o princípio da proteção desses direitos que fundamente a autonomia desse ramo do direito. A autonomia científica do Direito Penitenciário advém da construção científica das normas a ele afetas. O Direito Penitenciário refere-se ao conjunto de normas jurídicas que disciplina o tratamento dos sentenciados, sendo disciplina normativa
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2) Histórico do Direito Penitenciário
As raízes do Direito Penitenciário começaram a formar-se no século XVIII, com os estudos de Beccaria e Howard, haja vista as atrocidades cometidas com o condenado durante a execução de pena. Foi a partir das obras dos citados autores que começaram a surgir pontos iniciais para a renovação da Execução Penal, posto que não compactuavam com o sistema existente. Só recentemente, depois de variadas lutas, é se deu o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado, ao surgir a relação de direito público entre o condenado e o Estado.
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O Direito Penitenciário resultou, então, da proteção dos direitos da pessoa humana do preso, baseando tal preceito na exigência ética de se respeitar a dignidade do homem como pessoa moral. Nesse sentido, o delinquente, qualquer que seja o grau de sua decadência, não perdeu essa dignidade tutelada na Lei Maior, atributo essencial de todo e qualquer ser humano, constituinte do supremo valor que deve inspirar o Direito. Foi a proteção dos direitos da pessoa humana que deu ensejo à formação de novos ramos do direito, dentre eles, o Direito Penitenciário.
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3) Autonomia Legislativa – o Congresso de Palermo de 1933, ao reconhecer a existência do Direito Penitenciário, dava-lhe a seguinte definição: “Direito Penitenciário é o complexo de normas legislativas que regulam as relações entre o Estado e o condenado, no momento em que a sentença condenatória legitima a execução e seu cumprimento no sentido mais amplo da palavra. Sentido lato – o Direito Penitenciário consiste no conjunto de normas jurídicas que regulam toda a execução penal e seu objeto. Não obstante, refere-se ao Direito da Execução Penal. Sentido estrito – o Direito Penitenciário é o conjunto de normas jurídicas que regulam o tratamento penitenciário e a organização penitenciária. Refere-se ao Direito Penitenciário propriamente dito.
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Plawski – o Direito Penitenciário é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam o tratamento do condenado (em meio fechado ou em meio aberto). Já o Direito da Execução Penal é o conjunto de normas que regulam a execução de todas as penas. Jescheck – o Direito da Execução Penal compreende os preceitos jurídicos e administrativos relativos à aplicação, execução e controle das penas, medidas de segurança e consequências acessórias impostas executivamente. Já o Direito Penitenciário é a parte do Direito de Execução Penal, que regula a forma e classe das penas e das medidas privativas de liberdade nos estabelecimentos penitenciários. O Direito Penitenciário, com base no art. 24, I, CF, tem o amplo sentido da moderna política penitenciária, não se reduzindo apenas à execução da pena privativa de liberdade, mas compreendendo outras sanções penais, os meios de ressocialização do condenado, os métodos de tratamento, a organização dos estabelecimentos penitenciários, os diversos serviços e organismos do Estado encarregados de outras medidas penais.
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4) Relação do Direito Penitenciário com as Disciplinas Jurídicas e as Ciências Humanas
Direito Constitucional – o vínculo ocorre em virtude de que os princípios fundamentais do Direito Penitenciário derivam da Constituição. A temática do Direito Penitenciário liga-se fundamentalmente aos direitos do homem. Direito Penal – são estreitas as relações do Direito Penitenciário com esse ramo do direito, haja vista retirar dele os conceitos relativos à pena e à medida de segurança. Direito Processual – a relação se dá a partir da jurisdicionalização da execução. O juiz está presente em todas as fases da execução, determinando os atos principais a serem executados no processo.
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Direito Internacional Público – por meio da submissão às Regras Mínimas da ONU. As Regras Mínimas da ONU são consideradas como Código Penitenciário tipo para os Estados-membros da ONU, sendo o momento culminante da internacionalização em matéria de execução penal. Direito do Trabalho – o vínculo ocorre com o estudo do trabalho penitenciário. Direito Administrativo – sem embargo do caráter jurisdicional da execução, o seu caráter administrativo vale-se de conceitos desse ramo do direito.
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Criminologia – o Direito Penitenciário recebe subsídios dessa ciência, que estudo o diagnóstico criminológico do condenado, o prognóstico de seu futuro e o processo de sua ressocialização. Psiquiatria e Psicologia – avalia as hipóteses de patologia mental do condenado e contribui na proposição de medidas terapêuticas e medidas preventivas. Sociologia – estuda a cultura carcerária, a instituição total, o fenômeno da prisionização, bem como concorre para a investigação social do condenado, seu tratamento, a terapêutica de grupo e a terapêutica de massa.
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