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PublicouGustavo Pais Barbosa Alterado mais de 8 anos atrás
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AUDIÊNCIA PÚBLICA Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 2º Quadrimestre 2007
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Base Legal “§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.”
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Quadro 1 – Receitas do Estado Receita Corrente Líquida - RCL (Acum. últimos 12 meses): R$ 2.992.094.103,16
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Gráfico 1 – Receitas Mensais do Estado
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Quadro 2 – Despesas do Estado
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Gráfico 2 – Despesas Mensais do Estado
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Quadro 3 – Superávit ou Déficit do Estado MELHOR
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Gráfico 3 – Superávit/Déficit Mensais do Estado
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Quadro 4 – Receita e Despesa Previdenciária MELHOR
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Gráfico 4 –Receitas e Despesas Previdenciárias 2º Quad. 2006 x 2º Quad. 2007
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Quadro 5 – Resultado Primário MELHOR
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Gráfico 5 – Resultado Primário 2º Quad. 2006 x 2º Quad. 2007
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Quadro 6 – Resultado NominalMELHOR
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Gráfico 6 – Resultado Nominal de dezembro de 2004 a agosto de 2007
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Quadro 7 – Análise das Despesas com Pessoal
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Quadro 8 – Despesas com Pessoal entre dezembro de 2005 e agosto de 2007
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Quadro 9 – Evolução da Dívida de Longo Prazo
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Quadro 10 – Aplicação de Recursos em Educação e Saúde de acordo com a LRF
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Quadro 11 – Indicadores da Lei de Responsabilidade Fiscal
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Quadro 12 – Indicadores do Programa de Ajuste Fiscal
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Quadro 13 – Operações de Crédito impedidas por falta de atendimento aos limites da LRF
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Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
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Quadro 14 – Avaliação das Perspectivas e Ações Imediatas Previstas
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