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PublicouAlana de Santarém Vilanova Alterado mais de 7 anos atrás
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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO – CPI’S
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X - Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; Art. 58: § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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O QUE É UMA CPI LEI 1.579 E REGIMENTOS INTERNOS CPI E CPMI Conduzida pelo Poder Legislativo
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ORIGEM E HISTÓRIA HISTÓRIA PRIMEIRO CASO CONCRETO SURGIMENTO EM OUTROS PAÍSES SURGIMENTO NO BRASIL
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PROCEDIMENTOS E REQUISITOS Requisitos Constitucionais (Art. 58, § 3 da CF/88) Requisito formal: requerimento de um terço dos membros, sem a aprovação da maioria; Requisito substancial: que haja um fato determinado; Requisito temporal: que tenha prazo certo para seu funcionamento. Conclusões encaminhadas ao MP, caso necessário.
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DO REQUERIMENTO O número de assinaturas no requerimento de criação de uma CPI é fácil de ser materialmente obtido, para que a minoria tenha possibilidade de fiscalizar e investigar a maioria. Caso o número mínimo não seja alcançado, o autor poderá submeter à apreciação do Plenário, que decidirá a respeito da constituição ou não da comissão. Câmara dos Deputados Senado Federal Congresso Nacional
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DO FATO DETERMINADO A CF/88 não indica o que venha a ser fato determinado, porém, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 35, conceitua fato determinado como sendo “o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão”. O fato determinado é, portanto, um caso concreto, relevante para a sociedade, identificável, objetivo, não necessariamente antijurídico, que fundamente o requerimento de instauração de uma CPI.
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DO PRAZO CERTO Prazo certo significa que o funcionamento da CPI não pode se prolongar irrestritamente no tempo. Em geral, o Regimento Interno é o diploma legal que fornece o prazo de funcionamento das CPI’s, bem como a possibilidade de prorrogação. A finalidade do prazo determinado é não permitir que a CPI utilize-se deste expediente para perseguir opositores pelo tempo que abusivamente quiserem, utilizando-se de poderes próprios das autoridades judiciárias.
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DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O MP é o grande aliado das Comissões Parlamentares de Inquérito, pois suas conclusões e relatórios são encaminhados a este órgão para que promova a ação que entender necessária. Mesmo antes do término dos trabalhos, as CPI’s podem encaminhar documentos durante as investigações, para que o MP tome providências em casos urgentes e que possam ser apreciados antes do encerramento das comissões.
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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS LIMITES NO CAMPO DE ATUAÇÃO Devem respeitar a separação de poderes, o princípio federativo e a autonomia dos Estados-Membros e Municípios Possibilidade de investigar fatos conexos Fatos específicos relacionados com o poder público Necessidade de aditamento do objeto inicial da CPI
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Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados Ouvir testemunhas, com a possibilidade de condução coercitiva Ouvir investigados Requisitar informações e documentos Determinar buscas e apreensões Realizar perícias e exames necessários CPI PODE
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Decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como a indisponibilidade de bens e a proibição de ausentar-se do país Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados Desrespeitar a cláusula da reserva jurisdicional Determinar o afastamento de cargo público durante a investigação Investigar Presidente, Vice- Presidente e Ministros do STF Interceptação telefônica e quebra do sigilo de correspondência CPI NÃO PODE As ações das CPI’s são controladas pelo STF MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS
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TESTEMUNHA E INVESTIGADO “Os pacientes em uma CPI, após a quebra dos seus sigilos, realmente, não poderiam mais ser tratados como testemunhas, e, sim, como investigados, com o direito natural de não auto-incriminação. Logo, não podem prestar juramento, ou compromisso, como testemunhas”. HC 83.703- 4/SP. Rel. Min. Marco Aurélio
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JULGADOS DO STF Fonte: Sociedade Brasileira de Direito Público. Dados extraídos do site do STF em 06/12/14
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CPI’S NO BRASIL CPI do Pc Farias (1992) – Investigou suspeitas de tráfico de influência. CPI dos Correios (2005) – Foi organizada para investigar denúncias feitas pela revista Veja. CPI do Mensalão (2005) – Instituída no mesmo período que a CPI dos Correios, ficou responsável por investigar as acusações feitas por Roberto Jefferson. CPI dos Bingos (2005) – Criada para apurar denúncias de utilização de casas de bingo em lavagem de dinheiro e supostas ligações do jogo com o crime organizado.
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CPI’S NO BRASIL CPI dos Sanguessugas (2006) – Uma das que mais envolveu parlamentares. Seu relatório final pediu a abertura de processo disciplinar contra 69 deputados e 03 senadores. CPI do Cachoeira (2012) – Foi aberta depois que a Operação Monte Carlo, da Polícia Federal, revelou a relação do bicheiro Carlos Cachoeira com políticos influentes da região Centro- Oeste. CPI da Petrobrás (2009/2014/2015) – Instaurada no Senado em 2009, no Congresso Nacional em 2014 e na Câmara em 2015. Em todos os requerimentos, a CPI/CPMI foi criada para investigar irregularidades na estatal petrolífera brasileira.
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CPI DOS BINGOS E O STF
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CPI MUNICIPAL REQUERIMENTO DE 1/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL AUTO ORGANIZAÇÃO CAPACIDADE NORMATIVA PRÓPRIA CPI DOS FUNCIONÁRIOS FANTASMAS SETE LAGOAS/MG
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LEI 1.579 DE 18 DE MARÇO DE 1952 A Lei 1.579 é o diploma legal que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito em 7 ARTIGOS
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Arts. 35 a 37 120 DIAS 60 DIAS 5 CPI’s simultâneas REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL Arts. 145 a 153 120 DIAS MESMA LEGISLATURA Um senador = 2 comissões VEDADA Câmara dos Deputados, Judiciário e Estados
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REGIMENTOS COMUM DO CONGRESSO NACIONAL Arts. 09 a 21 MEMBROS DAS CPMI’S PRESIDENTE DO SENADO 11 SENADORES E 11 DEPUTADOS
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Foram entrevistadas 130 pessoas, à respeito do tema CPI
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NOVA PROPOSTA EDUCANDÁRIO LEGISLATIVO
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ESTRUTURA DO EDUCANDÁRIO Matérias Professores Horários
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARBOSA, Alaor. CPI e Constituição: um caso concreto. Revista de informação legislativa do Senado Federal, nº 100, p.94, 1988. Regimentos Internos - Congresso Nacional. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. BRASIL. Constituição 1998. Constituição da República Federativa do Brasil. FERREIRA, Luis Pinto. Curso de Direito Constitucional. 10 E. São Paulo: Saraiva, 1999. SALGADO, Plínio. Comissão parlamentar de inquérito. Editora Del Rey. KIMURA, Alexandre Issa. CPI; teoria e prática. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional: 15. e. São Paulo: Atlas, 2004. NETO, Manoel Jorge e Silva. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva. 8ª Edição, 2013. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional.5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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