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INTRODUÇÃO À LEGISLAÇÃO
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I - NOÇÕES BÁSICAS DO DIREITO
1) CONCEITO. DIREITO: (latim) DIRECTUM Aquilo que é reto. Num sentido figurado, DIREITO passou ser sinônimo : de regra, de norma, de lei.
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Leis físicas indicam aquilo que, na natureza, necessariamente é.
Leis jurídicas indicam apenas aquilo que na sociedade deve ser. Direito é a ciência do deve ser. A sociedade é o berço do Direito: Onde está o homem, está o Direito, ubi homo, ibi jus.
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George Santayana (filósofo - Madri- 1863):
"O homem é um ser gregário, muito mais do ponto de vista mental do que físico; embora goste de dar sozinho uma caminhada, sempre deseja que suas opiniões sejam compartilhadas".
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“Ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema”
RAMOS DO DIREITO: DIREITO NATURAL : “Ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema”
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"Direito é a regra de conduta, com força coativa".
DIREITO POSITIVO : “É o conjunto de normas de conduta e de organização que consagradas pelo Estado, se impõem coativamente, visando a disciplina da convivência social”. "Direito é a regra de conduta, com força coativa". Característica : COAÇÃO
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DIREITO OBJETIVO: É o mesmo do Direito Positivo, ou seja, imposto pelo Estado e dirigida a todos, como norma geral de agir. - norma agendi -
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DIREITO SUBJETIVO: É a faculdade que tem o indivíduo de exigir que o Direito Objetivo seja acionado para a garantia de seus interesse pessoais. - facultas agendi -
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2) FONTES do DIREITO: Diretas Lei Fontes Costume do Direito Doutrina
Diretas Lei Fontes Costume do Direito Doutrina Indiretas Jurisprudência
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( segundo Ruggiero- Maroi )
a) LEI: “A norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória na sua observância, assumindo forma coativa” ( segundo Ruggiero- Maroi )
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b) COSTUME: É a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória. Na falta de lei o juiz, pode decidir a questão de acordo com costume.
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c) DOUTRINA: É a interpretação da lei, feita pelos estudiosos da matéria, em comentários, aulas, tratados, pareceres, monografias, etc.
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d) JURISPRUDÊNCIA: É o modo pelo qual os juízes e tribunais se orientam nas soluções das diferentes questões. Firma-se por sentenças (decisões, resoluções) ou acórdãos proferidos nas demandas”.
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É o conjunto de regras que informa a elaboração da lei.
PROCESSO LEGISLATIVO: É o conjunto de regras que informa a elaboração da lei. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO: _ São leis constitucionais que modificam parcialmente a Constituição. _ Discussão e votação: em cada Casa do Congresso, em 2 turnos . _ Aprovação: precisa de 3/5 dos votos dos respectivos membros.
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LEIS COMPLEMENTARES: _ Elaboração: já indicada ou sugerida na própria Constituição. _ Aprovação: maioria absoluta dos votos, das duas Casas do Congresso.
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LEIS ORDINÁRIAS: _ São as leis comuns. _Formulação: Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmara dos Vereadores.
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FASES DE ELABORAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA :
a)- INICIATIVA : Projeto de Lei Ex.: Lei Federal : Poder Legislativo - Congresso Nacional Poder Executivo b)- APROVAÇÃO da LEI:- PROJETO DE LEI LEI ( Estudos, Debates, Discussões e Deliberação )
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c)- SANÇÃO (OU VETO): Formulação da Proposição d)- PROMULGAÇÃO:- Quando incorpora ao Direito. e)- PUBLICAÇÃO:- Em Diário Oficial
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MEDIDAS PROVISÓRIAS: _ são normas com força de lei baixada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência. Têm de ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Perdem a eficácia em 60 dias da publicação se não forem convertidas em lei ordinária.
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HIERARQUIA DAS LEIS: PIRÂMIDE KELSENIANA
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VIGÊNCIA DA LEI: _ Conhecimento público: publicação no Diário Oficial. _ Costumam indicar a data em que entrarão em vigor. _ Caso contrário, entrarão em vigor dias após publicação.
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_ declara expressamente _ matéria incompatível
- REVOGAÇÃO DA LEI:- _ declara expressamente _ matéria incompatível _ regula inteiramente a matéria anterior
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- Por exceção, terá que respeitar sempre o direito adquirido.
IRRETROATIVIDADE DA LEI:- - Em princípio, a lei não deve ser retroativa. Regula situações presentes e futuras. - Por exceção, terá que respeitar sempre o direito adquirido.
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ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS:
- Segundo Hely Lopes Meireles, "são aqueles que contêm um comando geral do executivo, visando a correta aplicação da Lei". Decretos: _ são atos da alçada do chefes do Executivo. Regulamentos: _ são regras disciplinadoras de certos assuntos, baixadas por decreto. Regimentos:_ são normas de organização interna.
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ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS
Resoluções administrativas: são comandos da alçada de autoridades superiores. Deliberações: são determinações de órgãos colegiados. Instruções, Circulares, Portarias, Ordens de serviços, etc.: são determinações administrativas semelhantes, que visam a ordenação dos serviços.
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Classificação : Quanto à natureza:
3) ATOS JURÍDICOS:- “São manifestações da vontade produzindo efeitos que o DIREITO regulamenta”. Classificação : Quanto à natureza: _ Unilaterais e Bilaterais _ Lícitos e Ilícitos
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3) ATOS JURÍDICOS:- ATO ILÍCITO: (Cód. Civil ) “É todo ato que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar o Direito ou causar prejuízos a outrem”.
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Compensação Financeira Responsabilidade Civil
ATO ILÍCITO DIREITO CIVIL CRIME DIREITO PENAL Art Cód. Civil : “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar o Direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Dano ou Prejuízo Ato Ilícito Compensação Financeira Responsabilidade Civil
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DOLO : “Quando tem pleno conhecimento do mal e o propósito consciente de o praticar”.
CULPA: “Imprevisão do previsível”.
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MODALIDADES DE CULPA 1- IN ELIGENDO : Proveniente da má escolha de representantes. 2- IN VIGILANDO : Falta de fiscalização do responsável. 3- IN CUSTODIENDO: Falta cautela ou atenção em torno da coisa ou pessoa sob seus cuidados. 4- IN COMMITENDO : Proveniente de imprudências. 5- IN OMITTENDO: Proveniente de negligência / omissão.
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