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Boa noite.

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1 Boa noite

2 Princípios Fundamentais

3 Mandamento nuclear de um sistema, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência.

4 Art. 1° ao 4° CF

5 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

6 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...

7 Forma de Estado: Divisão territorial do poder Estado pode ser: Simples ou Unitário Composto (coordenação ou subordinação)

8 Estados Simples ou Unitário:
São os plenamente soberanos em relação aos negócios externos e sem divisão de autonomias no tocante aos internos. Eles representam um todo homogêneo e indivisível. É a forma mais comum de Estado.

9 Estados Composto: Divide-se em:
Estado composto por coordenação: Associação de Estados soberanos ou pela associação de unidades estatais que, em pé de igualdade, conservam apenas uma autonomia de ordem interna, enquanto o poder soberano é investido num órgão central.

10 Estado composto por coordenação: exemplos
União Pessoal: reunião acidental e temporária de 2 ou mais Estados independentes, sob a autoridade de um soberano comum. Só pode se conceber sob a forma monárquica. Exemplos: Grã-Bretanha e Hanôver ( ) e Holanda e Luxemburgo ( ). Atualmente não existem mais exemplos.

11 Estado composto por coordenação: exemplos
União Real: reunião de 2 ou mais Estados soberanos que conservam sua plena autonomia interna, sob o mesmo monarca ou chefe de Estado, que, por mútuo acordo, delegam a um órgão único a representação externa. Exemplos: Dinamarca e Islândia ( ) e Indonésia e Holanda (). Atualmente não existem mais exemplos.

12 Estado composto por coordenação: exemplos
Confederação de Estados: associação de Estados soberanos que conservam integralmente sua autonomia e personalidade internacional, porém cedem permanentemente a uma autoridade central parte da liberdade de ação. Exemplos: República das Províncias dos Países Baixos ( ) e Confederação Americana ( ). Atualmente não existem mais exemplos.

13 Estado composto por coordenação: exemplos
- União Federal, Estado Federal ou Federação de Estados: é a união permanente de 2 ou mais Estados, em que cada um conserva a autonomia interna, sendo a soberania externa exercida por um órgão central. Exemplos: Brasil, Estados Unidos, Alemanha, México, Argentina, entre outros.

14 Estados Composto: Divide-se em:
b) Estado composto por subordinação: Eram Estados não soberanos que não possuíam autonomia, igualdade ou estavam despido do gozo de determinados direitos. Eram os Estados Vassalos, Protetorados ou Estados Clientes que inexistem nos dias de hoje. Ex: Império Otomano.

15 Federação Aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as unidades federativas preservam autonomia política, enquanto o Estado Federal é soberano.

16 Estado Federado brasileiro:
Unidade nacional: Estado Federal (uno e indivisível) Entes Federativos: União Federal (descentralizados) Estados-Membros Distrito Federal Municípios

17 concedendo autonomia para os referidos entes;
Características da federação - descentralização política: a própria Constituição prevê núcleos de poder político, concedendo autonomia para os referidos entes;

18 - repartição de competência: garante a autonomia entre os entes federativos e, assim, o equilíbrio da federação; Constituição rígida como base jurídica (estabilidade institucional); Inexistência do direito de secessão( art. 60, § 4º, I, CF);

19 - Soberania do Estado Federal;
Auto organização dos Estados-Membros (por meio das CE – art. 25 da CF); Possibilidade de intervenção; Órgão representativo dos Estados Guardião da Constituição; Repartição de receitas.

20 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...

21 Entes Federativos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...

22 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

23 Entes Federativos São autônomos, mas não soberanos, de modo que tem seu poder limitado OBS: traço federativo brasileiro

24 Soberania X autonomia Entes: autônomos Estado Federal: soberano

25 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...

26 Forma de Governo Como o poder é instituído. Organização política do Estado República Monarquia

27 Monarquia Origem grega: monarchía - governo de um só Características: vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade (política) do Chefe de Estado. A Monarquia pode ser absoluta ou limitada/constitucional.

28 República Origem latina: res publica - coisa pública Característica: eletividade, temporariedade dos membros do Poder Legislativo e Executivo e um regime de responsabilidade das pessoas que ocupam cargos públicos.

29 República brasileira Proclamada em 15/11/1889 CF 1891 – cláusula pétrea E hoje?

30 Confirmada pelo plebiscito de 1993
Princípio Constitucional Sensível (artigo 34, VII, a, CF)

31 Observação: Sistema de Governo: Grau de relacionamento entre os poderes: - Parlamentarismo Presidencialismo Diretorialismo

32 Presidencialismo Sistema de governo em que os Poderes Executivo e Legislativo são independentes. Características básicas: Chefia de Estado e chefia de governo atribuídas à mesma pessoa b) Presidente da República eleito pelo povo, de forma direta ou indireta Mandato certo para o exercício da chefia do poder, não podendo o Presidente da República ser destituído por motivos puramente políticos

33 d) Participação do Poder Executivo no processo legislativo.
e) Separação entre os Poderes Executivo e Legislativo. CRÍTICA: “ditadura por prazo certo”

34 Parlamentarismo Sistema de governo em que os Poderes Executivo e Legislativo são interdependentes. Características básicas: Chefia de Estado e chefia de governo atribuídas a pessoas distintas Chefia de governo com responsabilidade política, pois o Primeiro-Ministro não tem mandato. Permanece no cargo enquanto mantiver apoio da maioria dos parlamentares. Pode ser destituído pela perda da maioria no Parlamento ou pela aprovação de moção de desconfiança.

35 c) Possibilidade de dissolução do Parlamento pelo Chefe de Estado, com a convocação de novas eleições gerais. d) Interdependência dos Poderes Legislativo e Executivo, pois compete ao próprio Parlamento a escolha do Primeiro-Ministro, que permanece no cargo enquanto gozar da confiança da maioria dos parlamentares. CRÍTICA: instabilidade política

36 Há absoluta subordinação do Poder Executivo ao Legislativo.
Diretorialismo Sistema de governo que se caracteriza pela concentração do poder político do Estado no Parlamento, sendo a função executiva exercida por pessoas escolhidas pelo Poder Legislativo. Há absoluta subordinação do Poder Executivo ao Legislativo. Adotado na Suíça e na extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

37 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...

38 Tipo de Estado Democrático de Direito Portanto, CF adotou o princípio democrático

39 Democracia Origem grega: demos — povo arché — governo Portanto: governo do povo Regime político em que todo o poder emana da vontade popular. “Governo do povo, pelo povo e para o povo”.

40 O regime democrático pode ser exercido:
de forma direta; de forma indireta; combinando os dois critérios O Brasil?

41 Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

42 Indireta: voto Direta:plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14, I, II e III), além de estabelecer em diversas oportunidades a participação popular na administração pública (arts. 5º, XXXVIII e LXXIII, 29, XII e XIII, 37, § 3º, 74, § 2º, 187, 194, parágrafo único, VII, 204, II, 206, VI, e 224.

43 Fundamentos da República Federativa do Brasil
Art. 1 (...) I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

44 Objetivos fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

45 Princípios relativos à comunidade internacional
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

46 Dica

47 Será estudado posteriormente:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

48 Idioma oficial Língua portuguesa OBS: Comunidades indígenas - art. 13, caput, ele o art. 210, § 2º).

49 Símbolos Bandeira; Hino; As armas; e o selo nacional OBS: Estados, o Distrito Federal e os Municípios- art. 13, §§ 1.º e 2.°).

50 Símbolos Bandeira; Hino; As armas; e o selo nacional OBS: Estados, o Distrito Federal e os Municípios- art. 13, §§ 1.º e 2.°).

51 Bandeira Dec. nº 4 de 19/11/1889;

52 Significados dos elementos da Bandeira:
Verde: simboliza a pujança das matas brasileiras; Amarelo: representa as riquezas minerais do solo; Azul: o céu; Branco: a paz; Estrelas brancas: representam cada estado brasileiro e o Distrito Federal; A frase “Ordem e Progresso”: influência de Auguste Comte

53 Curiosidade Art. 28 da Lei n /71: definiu como nacionais o verde e o amarelo, permitindo que sejam usados sem quaisquer restrições, inclusive associados a azul e branco (art. 29).

54 Hino Decreto nº 171/1890, Decreto nº 15.671/1922 e Lei nº 5.700/71
O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva, poema de Joaquim Osório Duque Estrada e marcha batida de Antão Fernandes, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, de Alberto Nepomuceno. A Lei n /2009: obrigatória a execução semanal do Hino nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental.

55

56 Armas As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com a alteração feita pela Lei n , de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 8), devendo obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às diversas disposições do art. 8.º (arts. 7.º e 8.º da Lei n /71).

57 É obrigatório o uso: a) no Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República; b) nos edifícios-sede dos Ministérios; c) nas Casas do Congresso Nacional; d) no STF, nos Tribunais Superiores e nos ''Tribunais Federais de Recursos" e) nos edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal; f) nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

58 g) na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
h) Nas Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; i) na frontaria ou no salão principal das escolas públicas; j) nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.

59 Selo nacional Art. 27 da Lei n /71: autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.

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