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NOTA FISCAL ELETRÔNICA   Obrigatoriedade e Credenciamento http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.html Para emissão da NF-e o contribuinte deverá.

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1 NOTA FISCAL ELETRÔNICA   Obrigatoriedade e Credenciamento Para emissão da NF-e o contribuinte deverá credenciar-se mediante a utilização do Módulo de NF-e do Sistema de Administração da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SIARE). O credenciamento assim como a alteração dos respectivos dados deverão seguir os passos descritos abaixo: Manual de Credenciamento - versão Passo-a-Passo para Credenciamento

2 O acesso ao SIARE é restrito a pessoas jurídicas e outros usuários inscritos no cadastro informatizado da SEF/MG. Para habilitar-se a criar a senha, o contribuinte, deverá atender às orientações do Portal SIARE - Para acessar a funcionalidade de credenciamento à emissão da NF-e, o contribuinte deverá na tela inicial do “SIARE”, selecionar a opção “Inscrição Estadual” para o campo “Tipo de Usuário”. Este credenciamento permitirá a habilitação ao processo de emissão de NF-e junto à SEF/MG. Deverá ser indicado no próprio cadastro se a empresa é participante como "Voluntária" ou como "Obrigada pelos Protocolos ICMS nº 10/2007 e 42/09". Sugerimos à empresa a adquirir o certificado digital e se credenciar com antecedência suficiente à data inicial da obrigatoriedade a fim de evitar problemas de última hora.

3 ATENÇÃO: O contribuinte que não constar da listagem publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), no endereço e estiver alcançado pela obrigatoriedade à emissão da NF-e, deverá proceder ao credenciamento para emissão da NF-e, modelo 55, nos termos da Portaria SAIF 002/2008, para ter acesso aos respectivos ambientes de homologação e produção.

4 conste indevidamente na listagem, deverá procurar a
Caso o contribuinte conste indevidamente na listagem, deverá procurar a Administração Fazendária da sua circunscrição para regularizar sua situação.

5 NF-e, era informado apenas através da
Solicitação pelo Contribuinte de cancelamento de NF-e após o prazo legal estipulado. A partir de 01/01/2012, nos termos do Ato COTEPE 33/2008, o prazo legal de cancelamento passou a ser de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e. Até 27/02/2013 o cancelamento extemporâneo após 168hs, contadas do momento da autorização da NF-e, era informado apenas através da denúncia espontânea com o devido ajuste na Escrituração Fiscal, ou seja, o Contribuinte não tinha como transmitir os cancelamentos extemporâneos de NF-e.

6 A partir da liberação de nova versão no SIARE,
em 28/02/2013, controlando e permitindo a transmissão desses arquivos, todos os cancelamentos deverão ser motivo de solicitação no SIARE e posterior transmissão através do WebService de cancelamento de NF-e. Será exibida uma opção no menu do SIARE/Internet para que o Contribuinte possa fazer a solicitação de transmissão de cancelamento extemporâneo. Nesse caso deverá ser informada a chave de acesso da NF-e a ser cancelada e a justificativa pela perda do prazo legal.

7 O SIARE gerará um protocolo, na caixa do Contribuinte, autorizando a transmissão desse cancelamento.
Recebido o protocolo, o Contribuinte deverá transmitir o cancelamento dessa NF-e da mesma forma como se fosse transmitir o cancelamento de uma NF-e dentro do prazo legal, ou seja, utilizando a funcionalidade de cancelamento disponível no sistema emissor de NF-e adotado pela empresa. O contribuinte terá até 30 dias, a partir da geração do protocolo no SIARE, para transmitir o cancelamento extemporâneo. Perdido esse prazo não será possível solicitar o cancelamento para a mesma NF-e.

8 Nas situações de emissão da nota emitida em contingência SCAN,
esclarecemos que o cancelamento extemporâneo ainda não é possível. Só pode ser feito via aplicativo do contribuinte utilizando o WebService “ no prazo de 24 hs. Este endereço não é para acesso direto e sim para ser acessado via aplicativo emissor.

9 FIM


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