Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
PPD - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Decreto n.º 3298 de 20 de dezembro de 1999
2
Art. 4.º É considerada PPD a que enquadra nas seguinte categorias
II - DEFICIÊNCIA AUDITIVA - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte
3
Graus e níveis a) de 25 a 40 dB - surdez leve
b) de 41 a 55 dB - surdez moderada c) de 56 a 70 dB - surdez acentuada d) de 71 a 90 dB - surdez severa e) acima de 91 dB - surdez profunda f) anacusia
4
Art A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com PPD habilitada, na seguinte proporção : PROPORÇÃO
5
I - até 200 empregados - 2% II - de 201 a % III a % IV - mais de %
6
RESOLUÇÃO N.º 17- 08/10/2003 CONADE
DEFICIÊNCIA AUDITIVA Perda parcial ou total bilateral, 25 dB ou mais, Média aritmética das freqüências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz (Decreto 3048 – 6/05/99 – Davis & Silvermann modificada)
7
PONTOS CONTROVERSOS 1. Resolução X Decreto
2. Código Penal – artigo 129 – Lesão corporal de natureza grave se resultar: A) debilidade permanente do sentido (1 – 5 anos) B) perda do sentido (2 a 8 anos) 3. Acidentado do trabalho
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.