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FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Apresentação em tema: "FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação."— Transcrição da apresentação:

1 FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

2 Efeitos do FUNDEF Universalização do ensino fundamental.
Melhoria da capacidade financeira dos municípios mais pobres (equalização). Melhoria da remuneração do magistério. Melhoria na formação do docente. Municipalização do ensino.

3 Evolução das Matrículas no Ensino Fundamental BRASIL

4 Evolução das Matrículas no Ensino Fundamental PIAUÍ

5 Por que o FUNDEB Para assegurar um mecanismo de financiamento que promova a inclusão sócio-educacional no âmbito de toda a educação básica.

6 O que é o FUNDEB Fundo de financiamento da educação básica pública, de natureza contábil e de âmbito estadual; Composto de recursos dos próprios Estados e Municípios, complementados pela União. Natureza contábil - Significa que seus recursos são repassados automaticamente aos Estados e Municípios, de acordo com coeficientes de distribuição estabelecidos e publicados previamente. As receitas e despesas, por sua vez, deverão estar previstas no orçamento e a execução, contabilizada de forma específica.

7 Características do FUNDEB
Recursos distribuídos com base no nº de alunos da educação básica (matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária); Repasse automático de recursos. Vigência de 14 anos, a partir de 01/01/2007.

8 Objetivos do FUNDEB Concorrer para a universalização da educação básica Promover a eqüidade Melhorar a qualidade do ensino Valorizar os profissionais da educação (Criação do Piso Salarial Nacional) Equidade: melhoria na capacidade financeira dos municípios mais pobres (equilíbrio)

9 Criação e Regulamentação do FUNDEB – Base Legal
Criação => EC Nº 53, de 19/12/2006 Regulamentação => MP Nº 339, de 28/12/2006 Interface => Lei nº (LDB) Principais artigos da Lei nº /96 Art. 2º: Define que os recursos do Fundo devem ser aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério. Art. 3º: Define que os recursos do Fundo devem ser repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas vinculadas ao Fundo. § 6º: Estabelece a possibilidade de aplicação financeira dos saldos eventualmente existentes na conta corrente do FUNDEF. § 9º: Estabelece a possibilidade de celebração de convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros. Art. 5º: Estabelece que os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais e mensais estejam permanentemente à disposição dos conselhos. Art. 6º: Trata da Complementação da União ao Fundo Art. 7º: Assegura que pelo menos 60% dos recursos do Fundo seja destinado à remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no ensino fundamental. Art. 9º: Estabelece a criação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Art. 11: Estabelece a fiscalização sobre a aplicação dos recursos do Fundo.

10 Implantação do FUNDEB Início: a partir de 1º de janeiro de 2007;
Jan. e Fev./2007: repartição dos recursos mediante a utilização dos coeficientes de distribuição definidos em 2006, sem complementação da União; (art. 45) Março/2007: repartição dos recursos utilizando os coeficientes de distribuição do FUNDEB; (art. 46) Abril/2007: ajuste financeiro referente aos valores repassados nos meses de jan. e fev.; (art. 47) Complementação da União: será distribuída entre os meses de março a dezembro de (art. 46, § único)

11 FUNDEB Composição do FUNDEB 16,66% em 2007 18,33% em 2008 e
Recursos que faziam parte do FUNDEF: 16,66% em 2007 18,33% em 2008 e 20% a partir de 2009 Juros, Multas e Dívida Ativa sobre as fontes “mães” do FUNDEB (art.3º, IX) ITCMD Recursos novos: IPVA 6,66% em 2007 13,33% em 2008 e 20% a partir de 2009 FPM FPE ICMS IPIexp LC 87 Rendimentos das eventuais aplicações financeiras com recursos do FUNDEB (art. 20) ITR Compl. da União R$ 2,00 bilhões em 2007 R$ 3,00 bilhões em 2008 R$ 4,50 bilhões em 2009 10% da contrib. de Est/DF e Mun. de 2010 em diante. Complementação União

12 Composição do FUNDEB Brasil (estimativa 2007)

13 Composição do FUNDEB – PIAUÍ (estimativa 2007)

14 Contribuição x Receita
FUNDEB – Previsão 2007 BRASIL

15 Contribuição x Receita
FUNDEF/2006 X FUNDEB/2007 BRASIL

16 Contribuição x Receita
FUNDEB – Previsão 2007 PIAUÍ Compl União

17 Contribuição x Receita
FUNDEF/2006 X FUNDEB/2007 PIAUÍ

18 Distribuição dos recursos do FUNDEB (art. 8º a 11)
Com base no nº de alunos matriculados na rede de educação básica pública presencial, observada a seguinte escala de inclusão: Ensino Fundamental Regular e Especial: - Todos os alunos a partir de 2007 Educação Infantil, Ensino Médio e EJA: - 1/3 dos alunos em 2007 - 2/3 em 2008 e - 3/3 de 2009 em diante Matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo INEP/MEC. Art. 31, § 2º, incisos I e II Censo: parceria MEC / Gov.Estaduais e Municípios. Dados levantados entre março e abril. Publicação de dados preliminares: setembro e outubro. 30 dias de prazo para retificação. Final de novembro: censo publicado em caráter definitivo e utilizado para cálculo dos coeficientes de distribuição

19 Critérios para apropriação dos alunos
Ordem estabelecida pela Portaria/MEC nº 04/2007: Educação Especial Escolas indígenas e quilombolas Educação Infantil (deduzidas as consideradas em “a” e “b”) Ensino Fund. Regular (deduzidas as consideradas em “a” e “b”) Ensino Médio Regular (deduzidas as consideradas em “a” e “b”) Ens. Médio Integ.à Educ. Profis. (deduzidas as consideradas em “a” e “b”) EJA (deduzidas as consideradas em “a” e “b”) EJA Integ. À Educ. Profis. (deduzidas as consideradas em “a”, “b” e “g”) Censo: parceria MEC / Gov.Estaduais e Municípios. Dados levantados entre março e abril. Publicação de dados preliminares: setembro e outubro. 30 dias de prazo para retificação. Final de novembro: censo publicado em caráter definitivo e utilizado para cálculo dos coeficientes de distribuição

20 FATORES DE PONDERAÇÃO (Resolução nº 1, 15/02/07)
0,70 XV – educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo XIV – educação de jovens e adultos com avaliação no processo 1,20 XIII – educação indígena e quilombola XII – educação especial 1,30 XI – ensino médio integrado à educação profissional X – ensino médio em tempo integral 1,25 IX – ensino médio rural VIII – ensino médio urbano VII – ensino fundamental em tempo integral 1,15 VI – séries finais do ensino fundamental rural 1,10 V – séries finais do ensino fundamental urbano 1,05 IV – séries iniciais do ensino fundamental rural 1,00 III – séries iniciais do ensino fundamental urbano 0,90 II – educação Infantil – Pré-escola 0,80 I – educação Infantil de 0 a 3 anos (Creche) FATORES ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO

21 Etapas e Modalidades de Ensino Valor aluno/ano do FUNDEF – PI (2006)
Valor aluno/ano FUNDEB – PI (2007) Ed. Infantil de 0 a 3 anos (creche) - 757,03 Ed. Infantil – Pré-escola 851,66 Séries iniciais do ensino fundamental urbano 773,28 946,29 Séries iniciais do ensino fundamental rural 788,75 993,61 Séries finais do ensino fundamental urbano 811,95 1.040,92 Séries finais do ensino fundamental rural 827,41 1.088,24 Ensino fundamental em tempo integral 1.182,86 Ensino médio urbano 1.135,55 Ensino médio rural Ensino médio em tempo integral 1.230,18 Ensino médio integrado à ed. Profissional Educação especial Educação indígena e quilombola EJA avaliação no processo 662,40 EJA integrada à ed. Profissional de nível médio, c/ avaliação no processo

22 Variáveis consideradas no cálculo dos coeficientes de distribuição dos recursos
No FUNDEF eram considerados: Nº de alunos desdobrados pelos 4 segmentos do Ensino Fundamental considerados; Fatores de ponderação. No FUNDEB são considerados: Nº de alunos, desdobrados pelos 15 segmentos da Educação Básica considerados; Estimativa da receita do Fundo, da contribuição de Estados e Municípios, por Estado; Fatores de ponderação definidos pela Junta de Acompanhamento do Fundo; Valor da Complementação da União para o exercício; Garantia do valor por aluno/ano do FUNDEF/2006, em todos os Estados e DF; Garantia do valor mínimo nacional do FUNDEF/2006; Limite máximo de 10% dos recursos do Fundo, em cada Estado, para segmento da EJA; . Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício. . Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis. . Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97. . Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício. OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF. Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei )

23 Etapas de cálculo dos coeficientes no FUNDEB
Calcula-se o valor por aluno/ano em cada Estado e DF; Distribui-se a Complementação da União entre os Estados, identificando o valor mínimo nacional; Verifica se o valor por aluno/ano calculado para o FUNDEB em cada Estado é maior, ou menor, que o valor por aluno/ano verificado no FUNDEF/2006 (adotando-se o maior entre os dois); Verifica quanto de recursos do Fundo em cada Estado será necessário para assegurar o per capita garantido ao ensino fundamental; Identifica-se o montante de recursos (deduzido da parcela assegurada ao ensino fundamental), com que contará os demais segmentos da Educação Básica (Infantil, Médio e EJA); Define-se fatores de ponderação auxiliares para Ed. Infantil, Média e EJA (preservando-se as distâncias relativas asseguradas pelos fatores de ponderação originais); Realiza-se novo cálculo de valores por aluno/ano, para esses segmentos (Infantil, Médio e EJA), com a parcela de recursos disponível; Com os valores por aluno para Ed. Infantil, Médio e EJA, calcula-se o valor do Fundo para cada um desses três segmentos; Verifica se o segmento da EJA está obsorvendo mais de 10% do total dos recursos do Fundo em cada Estado. Caso esteja, os recursos são limitados a esse patamar de 10%; Calcula-se o valor por aluno final, para os 15 segmentos da Educação Básica considerados; Calcula-se a estimativa da receita total do FUNDEB, devida a cada ente governamental, no âmbito de cada Estado (nº de alunos x valor por aluno/ano); Com essa estimativa de receita, finalmente, calcula-se os coeficientes de distribuição de recursos do Fundo para o exercício. . Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício. . Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis. . Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97. . Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício. OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF. Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei )

24 Utilização dos recursos do FUNDEB (art. 21 a 23)
100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA (observada a responsabilidade de atuação do ente governamental) Mínimo de 60% Remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na educação básica Remuneração Profissionais do Magistério Efetivo exercício Art. 22, parágrafo único, incisos I, II e III . Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício. . Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis. . Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97. . Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício. OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF. Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei ) Máximo de 40% Outras ações de MDE Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)

25 Piso Salarial Nacional
Art. 41 da MP 339/06: Será fixado mediante legislação específica; Prazo para enviar PL ao Congresso Nacional: 90 dias contados da publicação da MP 339. Prazo para criação: 1 ano a contar da publicação da MP 339. Projeto de Lei enviado ao Congresso Nacional no dia 29/03/07.

26 Projeto de Lei: Piso Salarial Nacional
Piso: R$ 850,00 Integralizado progressiva e proporcionalmente até janeiro/2010; Resgate histórico: Pacto Nacional pela Valorização do Magistério e Qualidade da Educação, firmado em 1994, entre CNTE e as esferas de governo.

27 Utilização dos recursos do FUNDEB
Regra: o recurso será utilizado no exercício financeiro do crédito na conta. (art. 21, caput) Exceção: até 5% dos recursos recebidos podem ser aplicados no 1º trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. (art. 21, § 2º) . Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício. . Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis. . Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97. . Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício. OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF. Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei )

28 Conselho do FUNDEB: Obrigatoriedade
Exigência legal - MP 339/06 deve ser criado em 60 dias; (art. 34) deve ser cadastrado junto ao MEC; Instituição: por norma legal (Decreto ou Lei local) Alternativa: Criação de Câmara1 específica no âmbito do Conselho Municipal de Educação (art. 37). Art. 4º da Lei 9.424/96 - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos Governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei. (1) Observado o disposto no art. 24.

29 Conselho do FUNDEB: Cadastramento
O Conselho deve ser cadastrado junto ao MEC MEC disponibilizou formulário para cadastramento on-line, via internet; A SEB encaminhou Ofício Circular nº 17, com as instruções para preenchimento do sistema e o usuário e a senha para o acesso.

30 Conselho do FUNDEB: Atribuições
Atribuição principal: acompanhar e garantir a correta gestão dos recursos, especialmente em relação à: - Distribuição - Transferência - Aplicação Atribuições complementares: (art. 24 § 9º) Supervisionar o Censo Escolar; Superviosar a elaboração da proposta orçamentária anual do ente governamental que acompanha. Art. 24, caput Art. 4º da Lei 9.424/96 - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos Governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.

31 Conselho do FUNDEB: Prerrogativas
Os Conselhos poderão: (art. 25 § único, I e II) Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle, manifestação formal acerca dos documentos do Fundo; Convocar, por decisão da maioria dos seus membros, o Secretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 30 dias. Art. 4º da Lei 9.424/96 - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos Governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.

32 Conselho Municipal do FUNDEB: composição
Mínimo de oito membros, sendo: (art. 24, §1º, VI) Um da Secretaria Municipal de Educação Um dos Professores da educação básica pública Um dos Diretores das Escolas Públicas Um dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas Dois dos pais de alunos Dois dos estudantes da educação básica pública Um do Conselho Municipal de Educação e um do Conselho Tutelar (se houver)

33 Conselho do FUNDEB: Indicação e nomeação de conselheiros
Indicação – até 20 dias antes do término do mandato dos anteriores: (art. 24, § 3º) Pelos dirigentes dos órgãos públicos e das entidades com representação; Pelas entidades organizadas de representação de professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, que adotarão processo eletivo organizado para esse fim, pelso respectivos pares. Nomeação – Ato do Poder Executivo. (art. 24 § 4º)

34 Conselho do FUNDEB: Impedimentos
Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º): I- Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau ou por adoção do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais; II- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno do FUNDEB e seus parentes até o 3º grau;

35 Conselho do FUNDEB: impedimentos
Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º): III- Estudantes não emancipados; IV- Pais de alunos que exercem cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração ou que prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.

36 Conselho do FUNDEB: medidas de proteção
(art. 24, §8º, III e IV) Os conselheiros: são isentos da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício de suas atividades de conselheiros e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; Professores, diretores e servidores de escolas não podem: ser exonerados/demitidos sem justa causa; ser transferidos involuntariamente da escola onde trabalham; sofrer falta injustificada, em função das atividades do conselho; ser afastado involuntariamente e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato.

37 Conselho Municipal do FUNDEB
Presidência do Conselho: (art. 24 §6º) - Presidente deve ser eleito por seus pares; - Representante do governo gestor é impedido de ocupar a presidência. Atuação dos conselheiros: (art. 24 §8º, I e II) Não é remunerada; É considerada de relevante interesse social. Prestações de Contas aos Tribunais de Contas: - Devem ser instruídas com parecer do Conselho. (art. 27, § único)

38 Conselho do FUNDEB: garantias
Autonomia: não é subordinado ou vinculado ao Poder Executivo (Prefeitura ou Secretaria de Educação) ou ao Conselho Estadual do FUNDEB (art. 24, §7º). Apoio do Poder Executivo: que deve assegurar infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das atividades do colegiado (art. 24, § 10)

39 FUNDEB: fiscalização e controle (art. 26)
Órgãos de controle interno: - Fiscalização e controle do total de recursos do Fundo, junto aos respectivos entes governamentais. Tribunal de Contas da União: Fiscalização e controle em relação às atribuições a cargo dos órgãos federais. Tribunais de Contas dos Estados e Municípios: - Fiscalização e controle do total de recursos do Fundo, junto aos Estados, DF e Municípios.

40 FUNDEB: papel do Ministério Público (art. 29)
Ministério Público dos Estados e DF: - Defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis. Ministério Público Federal: - Defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto às transferências dos recursos federais.

41 FUNDEB: papel do MEC (art. 30)
Apoio técnico aos Estados, DF, Municípos, Conselhos e instâncias de controle; Capacitação dos membros dos Conselhos; Divulgação de orientações e dados; Realização de estudos técnicos com vistas ao valor referencial anual por aluno que assegure qualidade do ensino; Monitoramento da aplicação de recursos (SIOPE); Avaliações de resultados

42 COMO OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O FUNDEB
Pela internet: Acesse: Clicar em: FUNDEB

43 Página eletrônica do FUNDEB
Cadastro dos Conselhos Consultas diversas 100 Perguntas e Respostas

44 Central de Atendimento Fala Brasil
Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica – DEFINEB / SEB / MEC (61) / fax: (61) Central de Atendimento Fala Brasil


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