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LEI Nº /12 Superintendência de Limpeza Urbana – SLU

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Apresentação em tema: "LEI Nº /12 Superintendência de Limpeza Urbana – SLU"— Transcrição da apresentação:

1 LEI Nº 10.522/12 Superintendência de Limpeza Urbana – SLU
Institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - PMRCC

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3 LEI Nº /12 OBJETO: instituir o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC no âmbito do Município de Belo Horizonte

4 LEI Nº /12 OBJETIVO: a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos RCC e volumosos bem como a sua destinação ambientalmente adequada; o incentivo à indústria de reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

5 OBJETIVO: LEI Nº 10.522/12 a gestão integrada desses resíduos;
a integração entre poder público e o setor empresarial, com vistas à gestão integrada desses resíduos; a priorização, nas aquisições e contratações governamentais, da utilização de produtos reciclados; a sensibilização e a conscientização da população sobre a importância de sua participação.

6 SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE
RESÍDUOS DA CONTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS - SGRCC O QUE É SGRCC É um conjunto de ações, serviços, infraestruturas e instalações operacionais que visam à gestão adequada dos resíduos da construção civil - RCC e dos resíduos volumosos - RV no Município. É estruturado por um conjunto integrado de áreas físicas e ações complementares, a saber: Áreas Físicas Unidade de Recebimento de Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil - e Resíduos volumosos - URPV; Estação de Reciclagem - ERE; Áreas de Triagem e Transbordo - ATT; Aterros de Resíduos da Construção Civil. Ações complementares referem-se às ações voltadas à informação, fiscalização e promoção da recuperação de áreas degradadas.

7 SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Rede física para os pequenos geradores Rede física para grandes geradores Estações de Reciclagem de Entulho e Aterros de RCC Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes – URPV Áreas de Transbordo e Triagem - ATT

8 PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS - PMRCC O QUE É PMRCC: É um instrumento para a implementação do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC, a ser elaborado pelo Município

9 PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS - PMRCC OBJETIVO O disciplinamento dos agentes envolvidos e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos gerados no Município. O PMRCC poderá ser inserido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

10 Programa Municipal de Gerenciamento de RCC
PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS - PMRCC Programa Municipal de Gerenciamento de RCC Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC Coordenado pela SLU Elaborado pelos grandes geradores Procedimentos técnicos e infraestrutura para pequenos geradores

11 PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
OBJETIVO: Estabelecer procedimentos técnicos e operacionais para a gestão ambientalmente adequada de pequenos volumes de RCC e RV; Contribuir para a melhoria da limpeza urbana; possibilitar a oferta da infraestrutura adequada para captação de pequenos volumes de RCC e RV; Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos; Promover ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de URPVs.

12 PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
A implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de RCC dar-se-á pela gestão adequada das URPVs, de forma a dotá-las da infraestrutura necessária para sua qualificação como serviço público de limpeza urbana

13 Unidade de Recebimento de Pequenos Volumes - URPV
A URPV deve: ser implantada, preferencialmente, em áreas livres reservadas ao uso público e já degradadas devido à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de promover a sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais; receber de munícipes e pequenos transportadores RCC e RV limitados ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória e destinação ambientalmente adequada dos diversos componentes; ter número e localização definidos pela SLU, com vistas à obtenção de soluções eficazes de captação e destinação de RCC e RV.

14 PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
PGRCC Quem deve elaborar e implementar o PGRCC Os geradores de RCC, públicos ou privados, responsáveis pela execução de obras de edificações que estejam sujeitas à obtenção de licença outorgada pelo Poder Executivo, precedida de aprovação dos respectivos projetos, nos termos do Código de Edificações do Município.

15 PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL PGRCC
Os PGRCC devem contemplar: A caracterização dos resíduos e os procedimentos a serem adotados para sua minimização e para o manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação. A triagem seletiva dos diversos componentes dos RCC, preferencialmente na origem, ou em áreas licenciadas para essa finalidade. Acondicionamento - o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos possíveis, as condições de reutilização e de reciclagem.

16 PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL PGRCC
Transporte - deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; Destinação - deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nas Resoluções do CONAMA.

17 PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL PGRCC
O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de análise dos PGRCCs para as obras públicas e privadas. Os geradores devem informar ao Poder Público, quando da contratação, a relação dos agentes licenciados responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação dos resíduos (inclusive no caso de subcontratação dos serviços).

18 PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL PGRCC
Obras Públicas Os contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública Municipal incluirão cláusula exigindo do contratado a implementação do PGRCC, que será considerado como custo direto no orçamento e nas propostas de preços dos licitantes.

19 PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL PGRCC
O contratado para execução de obra pública comprovará, durante a execução do contrato e por ocasião da entrega definitiva do objeto, o cumprimento integral do PGRCC.

20 APRESENTAÇÃO DOS PGRCC
Atividades construtivas não caracterizadas como de impacto → o PGRCC deve ser apresentado para análise juntamente com o projeto arquitetônico, objeto da obtenção de licença outorgada pelo Executivo. Atividades construtivas caracterizadas como de impacto → o PGRCC deve ser analisado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente dentro do processo de licenciamento ambiental. A aprovação do projeto arquitetônico não ficará vinculada à análise do PGRCC.

21 RESPONSABILIDADES Os geradores, os transportadores e os receptores de RCC e RV são responsáveis pela gestão dos mesmos, no exercício de suas respectivas atividades. O Poder Público promoverá parcerias com entidades da sociedade civil organizada atuantes no setor de construção civil, com vistas à divulgação de informações e promoção de ações educativas relacionadas ao manejo ambientalmente adequado dos resíduos.

22 DISCIPLINA DOS GERADORES
Os geradores de RCC e de RV serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados. Os pequenos volumes de RCC e RV, limitados ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, podem ser destinados à rede de URPV, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada conforme orientação da SLU. Os grandes volumes de RCC e RV, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes as quais serão objeto de triagem e destinação ambientalmente adequada.

23 DISCIPLINA DOS GERADORES
Os geradores de RCC: Só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a RCC e RV exclusivamente para a disposição destes resíduos. Podem transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.

24 DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
O transporte de resíduos da construção civil deve obedecer ao disposto na legislação municipal específica. É vedado aos transportadores realizar o deslocamento de resíduos da construção civil sem o respectivo Comprovante de Transporte de Resíduos – CTR. Os transportadores de RCC deverão: Ser licenciados pelo Poder Público Municipal. Fornecer os CTRs aos geradores atendidos, identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados.

25 CTR

26 DISCIPLINA DOS RECEPTORES
Os Receptores de RCC e RV devem promover o manejo dos resíduos de grandes volumes nas Áreas para Recepção de Grandes Volumes de Resíduos licenciadas, a saber: Áreas de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - ATT; Estações de Reciclagem; Aterros de Resíduos da Construção Civil; Áreas mistas com a composição das unidades descritas nos itens anteriores.

27 DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Os RCC e os RV gerados no Município devem ser destinados às URPVs e às áreas de recepção de grandes volumes descritas anteriormente, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação adequada. Os RCC e os RV não podem ser dispostos em aterros sanitários. Os RCC, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

28 DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Os RV devem ser triados nas ATTs, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem a sua destinação final em aterros sanitários. Os RCC devem ser integralmente triados segundo a classificação definida pela Resolução CONAMA nº 307 e devem receber a destinação ambientalmente adequada.

29 DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Os RCC de natureza mineral designados como classe A devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, quando devem ser conduzidos a Aterros de RCC licenciados: para reservação e beneficiamento futuro; ou para conformação topográfica de terrenos. O Poder Executivo Municipal regulamentará as condições para o uso preferencial dos RCC Classe A, na forma de agregado reciclado, em obras públicas.

30 FISCALIZAÇÃO Aplicar-se-á o disposto na Lei , de 10 de setembro de 2012 que dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos urbanos no Município.

31 INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viola as disposição estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes São considerados infratores O proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; O representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra; O motorista e o proprietário do veículo transportador; A empresa transportadora; O proprietário, o operador ou o responsável técnico da área para recepção de resíduos.

32 TABELA DE PENALIDADES

33 Obrigada pela sua atenção!
urbana

34 Sistema de Gestão dos RCC no âmbito da PBH TRANSPORTADORES PRIVADOS
- EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO (PGRCC) - LISTAGEM DE BOTA-FORA AUTORIZADO - ATT, USINA DE RECICLAGEM E ATERROS DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC LICENCIADOS VOLUME DE RCC GERADO NAS OBRAS PÚBLICAS E SUA DESTINAÇÃO VOLUME DE ATERRO LISTAGEM DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE RCC LICENCIADAS LISTAGEM DAS EMPRESAS SOLICITANTES DE APROVAÇÃO DE PROJETO LICENÇA DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA E ENTULHO LICENÇA DE DEMOLIÇÃO CADASTRO DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES (ATIVIDADE) CADASTRO DE BROOK + CAÇAMBAS RESULTADOS DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO ( BLITZ, AUTUAÇÕES, VISTORIAS) Sistema de Gestão dos RCC no âmbito da PBH SMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMARU – Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana SARMU – Secretarias de Administração Regional Municipal SLU EMPRRENDIMENTO COMUNS (PGRCC) VOLUMES RECEBIDOS NAS ESTAÇÕES / ATERROS DE INERTE - VOLUMES RECICLADOS - VOLUMES E DESTINAÇÃO DAS DEPOSIÇÕES CLANDESTINAS TRANSPORTADORES PRIVADOS - CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS (ORIGEM,DESTINO E VOLUME TRANSPORTADO) ATERROS DE RCC PARTICULARES - VOLUME RECEBIDO - EMPRESAS TRANSPORTADORAS SUDECAP – Superintendência de Desenvolvimento da Capital URBEL – Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte

35 Área de Triagem e Transbordo - unidade destinada ao recebimento de RCC e RV gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual processamento e posterior remoção para adequada disposição, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da Norma Brasileira da ABNT; Aterro de Resíduos da Construção Civil - unidade em que são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral designados como classe A, visando à reservação de materiais de forma segregada que possibilite o seu uso futuro. Além disso, a disposição destes materiais deverá ser realizada com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da norma brasileira NBR /2004 da ABNT;

36 Unidade de Recebimento de Pequenos Volumes equipamento público destinado ao recebimento e triagem de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, gerados e entregues pelos munícipes ou por pequenos transportadores, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, observadas às especificações da norma brasileira NBR /2004 da ABNT.

37 LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:  I III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 


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