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VILA OLÍMPICA DE PARNAÍBA/PI

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Apresentação em tema: "VILA OLÍMPICA DE PARNAÍBA/PI"— Transcrição da apresentação:

1 VILA OLÍMPICA DE PARNAÍBA/PI
Audiência Pública VILA OLÍMPICA DE PARNAÍBA/PI AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS DE EDIFICAÇÕES Brasília, 3 de dezembro de 2013

2 Histórico da Auditoria nas obras da Vila Olímpica de Parnaíba/PI
Principais achados do TCU Requisitos preliminares à continuidade da obra

3 Histórico da Auditoria nas obras da Vila Olímpica de Parnaíba/PI
Principais achados do TCU Requisitos preliminares à continuidade da obra

4 Vila Olímpica de Parnaíba/PI
Descrição Instalações esportivas em dois terrenos contíguos de m², compreendendo: Estádio Olímpico; Ginásio; Piscina Olímpica; Piscina de saltos; 2 quadras poliesportivas; 4 quadras de tênis; 2 quadras de vôlei de praia; 8 quiosques; Pista de cooper; Arquibancadas; Vestiários e sanitários; Infraestrutura geral e estacionamento. Valor da obra Valor total do empreendimento: R$ ,00; Estádio olímpico de lugares – R$ ,47; Ginásio de espectadores – R$ ,00; Piscina olímpica de 8 raias – R$ ,00 Piscina de saltos – R$ ,00; 2 quadras poliesportivas – R$ ,00; 4 quadras de tênis – R$ ,00 Infraestrutura geral e estacionamento – R$ ,00. Instrumentos de repasse Recursos do Ministério do Esporte; Caixa Econômica Federal – operadora dos repasses. Contratos de repasse: 1. Contrato SIAFI – Projeto básico do estádio – R$ ,00; 2. Contrato SIAFI – Projeto e obras da Vila – R$ ,00.

5 Vila Olímpica de Parnaíba/PI
Contratos A Fundação dos Esportes do Piauí (Fundespi) firmou quatro contratos: 1. Contrato 19/2010 – Projeto básico do estádio – R$ ,00 – Contratada: Setepla Tecnometal Engenharia Ltda.; 2. Contrato 97/2011 – Projetos da vila – R$ ,00 – Contratada: Pública Consultoria, Contabilidade e Projetos Ltda.; 3. Contrato 25/2012 – Terraplanagem da Vila – R$ ,67 – Contratada: Construtora Getel Ltda.; 4. Contrato 26/2012 – Cercas, quadras e arquibancadas da vila – R$ ,17 – Contratada: Construtora Getel Ltda. Situação dos contratos Ctr 19/2010 – 100% executado, 60% pago; Ctr 97/2011 – 30% executado proporcionalmente, 0% pago; Ctr 25/2012 – 100% executado, 0% pago; Ctr 26/2012 – 50% executado, 0% pago. Todos esses percentuais de execução são estimativos – não houve parecer da Caixa acerca da execução das obras. Estágio de execução do empreendimento Apesar dos diferentes estágios de execução de cada um dos contratos, ainda não houve pagamentos relativos aos projetos e obras da Vila Olímpica; A ausência de pagamentos está ligada aos trâmites de análise e aprovação documental pela Caixa; A equipe da Caixa entendeu que as contratações realizadas pelo pregão, especialmente das obras, não poderiam ser reconhecidas e pagas no âmbito do contrato de repasse.

6 Vila Olímpica de Parnaíba/PI
Situação no momento da auditoria Em maio/2013 – momento da fiscalização in loco do TCU, as obras já estavam paralisadas em virtude da ausência de pagamentos;

7 Histórico da Auditoria nas obras da Vila Olímpica de Parnaíba/PI
Principais achados do TCU Requisitos preliminares à continuidade da obra

8 Principais achados do TCU
Vila Olímpica de Parnaíba/PI Ausência de estudos de viabilidade técnica e socioeconômica; Impropriedades na execução dos contratos de repasse; Perda potencial dos serviços realizados; Contrato com objeto amplo e não definido; Fiscalização deficiente dos contratos a cargo da Fundespi.

9 Julgados do TCU – Vila de Parnaíba/PI
Acórdão 2.394/2013-TCU-Plenário Suspensão cautelar dos repasses e classificação da irregularidade de ausência de EVTE como IG-P; Oitiva dos órgãos envolvidos e comunicação ao Congresso Nacional; Determinação à Caixa no sentido de adotar providências para viabilizar a conclusão das obras já contratadas e paralisadas; Determinação à Caixa e ao Ministério do Esporte que avaliassem a pertinência da continuidade do empreendimento; Recomendação ao Ministério do Esporte visando o aprimoramento dos processos de seleção de empreendimentos que contarão com recursos federais; Realização de audiências dos responsáveis e oitivas das empresas contratadas.

10 Julgados do TCU – Vila de Parnaíba/PI
Acórdão 2.762/2013-TCU-Plenário Julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Construtora Getel Ltda.; Dilação de prazo para resposta das oitivas à Fundespi e ao Ministério do Esporte; Esclarecimentos quantos à continuidade dos pagamentos por serviços já executados.

11 Histórico da Auditoria nas obras da Vila Olímpica de Parnaíba/PI
Principais achados do TCU Requisitos preliminares à continuidade da obra

12 Requisitos preliminares à continuidade
Escopo da paralisação A paralisação da obra não atingiu a etapa da obra já contratada Viabilidade Fundespi e Ministério do Esporte devem demonstrar a viabilidade do empreendimento, sobretudo: Qual será o órgão/entidade responsável pela administração e operação do complexo; Estimativa de custos de operação e manutenção; Programação de atividades e eventos a serem realizados; Estimativa de público e de renda para essas atividades e eventos; Inserção dessas atividades no contexto do esporte local, regional e nacional. Art. 102, caput. O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. Art. 102, § 5º, IV. somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1o, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

13 Fotos da obra Foto 1 – Imagem aérea obtida pelo Google Maps
Art. 102, caput. O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. Art. 102, § 5º, IV. somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1o, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Foto 1 – Imagem aérea obtida pelo Google Maps Foto 2 – Imagem eletrônica da concepção inicial do complexo.

14 Fotos da obra Foto 3 – Quadra poliesportiva Foto 4 – Quadra de tênis
Art. 102, caput. O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. Art. 102, § 5º, IV. somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1o, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Foto 3 – Quadra poliesportiva Foto 4 – Quadra de tênis

15 Fotos da obra Foto 5 – Erosões da terraplanagem
Art. 102, caput. O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. Art. 102, § 5º, IV. somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1o, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Foto 5 – Erosões da terraplanagem Foto 6 – Quadra de vôlei de praia

16 OBRIGADO!


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