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PROVIMENTO DE CARGOS CARGO PÚBLICO EFETIVO: aprovação em concurso público (art. 37 da CF/1988). POSSE: de publicação no Minas Gerais. Antes de esgotado.

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1 PROVIMENTO DE CARGOS CARGO PÚBLICO EFETIVO: aprovação em concurso público (art. 37 da CF/1988). POSSE: de publicação no Minas Gerais. Antes de esgotado o prazo inicial poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante Solicitação escrita e fundamentada do interessado. EXERCÍCIO: prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da posse. CARGO COMISSIONADO: O ingresso em cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não exige aprovação em concurso.

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3 DIRETOR DE ESCOLA Antes da Lei 18.975, de 2010
A remuneração do Diretor estava condicionada à comprovação da escolaridade e o número de turmas, por níveis de 1, 2 e 3 - escolaridade por grau A, B e C - número de turmas. Após a Lei , de 2010 Estabeleceu a remuneração por subsídio e alterou a estrutura do cargo, tomando como referência o número de alunos da escola, assim escalonada: D-I até D-VI Dec. Nº /12 garantiu que a eventual redução do número de matrículas de uma ano letivo em relação ao ano anterior não implica a redução de seu nível remuneratório.

4 ESTRUTURA DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA E REMUNERAÇÃO:
A partir da edição da Lei n , de 2011 Todos os servidores foram compulsoriamente posicionados no regime de subsídio. O Diretor de Escola teve assegurado o DIREITO DE OPÇÃO: pelo subsídio do cargo em comissão; ou pelo subsídio do(s) cargo(s) efetivo(s) acrescido de 30% do subsídio do cargo em comissão. Ao ocupante de dois cargos efetivos garantiu o direito à contagem de tempo, em cada cargo, para fins de Promoção, Progressão e Aposentadoria Especial

5 CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL
Desde a implantação do processo, a SEE já realizou quatro C. O. de Diretor de Escola, em 2006, 2007, 2010 e 2013, esta última com o processo ainda em andamento. Os participantes do processo de 2010 contam com certificação vigente, aptos a concorrerem ao cargo em processo de indicação. Certificação Ocupacional Edital n. 03/2013 Realização: em 16 de junho de 2013 Inscritos: Compareceram: O resultado será divulgado em 09 de agosto de 2013 Validade: 4 anos Ao todo, servidores foram certificados pelos processos já concluídos. A próxima certificação está programada para início de 2014

6 PISO SALARIAL O subsídio do servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Básica e outros NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO PISO NACIONAL a que se refere a Lei Federal n , de 2008, observada a PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA de trabalho. A Lei n , de 2010, no seu art. 23 dispõe que os valores dos subsídios serão reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início da sua vigência. (Disposições do art. 20 da Lei n , de 2011)

7 PASSIVO - ACERTO DADOS FUNCIONAIS
Após o primeiro processamento do reposicionamento nos termos do Decreto /2009, recebemos arquivo com cargos pendentes de atualização ou correção de dados funcionais, desses já foram acertados. Priorizamos o acerto de cargos ativos e cargos em afastamento preliminar, a previsão de todos os acerto é até 19/08/13. Em andamento ainda o acerto de cargos de servidores já aposentados.

8 PASSIVO - ACERTO DADOS FUNCIONAIS
Incluídos Informativos de Alteração – IA, de atualizações, correções e concessões de benefícios, para o reposicionamento na carreira e instrução de processos de aposentadoria no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP. Foi criada uma Força Tarefa para a eliminação do passivo de processos de Aposentadoria nas 47 SREs.

9 PASSIVO - ACERTO DADOS FUNCIONAIS
Curso: Capacitação dos Servidores em Legislações e Normas de Pessoal Objetivos: agilizar e monitorar processos funcionais do ingresso até a publicação do ato de aposentadoria do servidor; Realização: agosto/2012 a abril/2013; Participação: servidores; Público Alvo: Secretário de Escola; Assistente Técnico de ATB; Servidores da área de Pessoal; Inspetores Escolares Originou o “MANUAL DE SECRETÁRIO DE ESCOLA – Rotinas Administrativas”, distribuído a cada Escola para consulta física e online no sitio eletrônico da SEE - ESCOLA

10 MELHORIAS NO MONITORAMENTO
Foram desenvolvidos e implantados: O Sistema Integrado para Cálculo de Benefícios e Taxação – SICOBET, que possibilita o calculo retroativo de quinquênios, biênios, trintenários e progressão por escolaridade. Sistema de Monitoramento de Processos de Aposentadoria – SIMPAP, permite ao gestor melhoria de suas ações e o monitoramento online das fases dos processos de aposentadoria.

11 MODELO UNIFICADO DE REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO
A partir de 1º janeiro de 2011 cerca de servidores efetivos, efetivados e aposentados passaram a receber pagamento por subsídio. O subsídio é constituído de valor único, sem acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória.

12 MODELO UNIFICADO DE REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO
A partir de 1º janeiro de 2011 cerca de servidores efetivos, efetivados e aposentados passaram a receber pagamento por subsídio. Foram posicionados: ocupantes de cargo efetivo (8 Carreiras); diretor e Secretário de Escola; designado; servidor inativo e o afastado preliminarmente à aposentadoria (c/paridade); pensionista com direito à paridade conforme o cargo ocupado, na data do óbito do servidor; servidor estabilizado; detentor de função pública; ocupante de cargo efetivo, após a publicação da LC 64, de 2002, e servidor efetivado (LC 100/2007)

13 MODELO UNIFICADO DE REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO
Além do subsidio o servidor pode receber as seguintes vantagens. Abono de permanência; Adicional de Férias (1/3); Férias-prêmio convertidas em espécie; Gratificação natalina; Gratificação Temporária Estratégica – GTE; Parcelas de caráter eventual relativas à extensão de carga horária; Parcelas recebidas enquanto o servidor permanecer no exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Prêmio por produtividade

14 DIREITOS DOS SERVIDORES EFETIVOS/EFETIVADOS
Servidores efetivos são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de caráter contributivo, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 2002. O IPSEMG assegura assistência médica e odontológica aos segurados e seus dependentes, sendo a adesão facultativa. Direitos previdenciários do segurado: licença para tratamento de saúde; licença maternidade; licença maternidade por adoção; abono família; aposentadoria. Direitos assegurados ao dependente: pensão por morte; auxílio reclusão

15 DIREITOS DOS SERVIDORES EFETIVOS/EFETIVADOS
São ainda direitos dos servidores: férias regulamentares; férias-prêmio; promoção e progressão; gratificação de função de Vice-diretor; afastamento por motivo de casamento, por até oito dias, a contar da cerimônia civil; licença paternidade, por até cinco dias, a contar do nascimento da criança; pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias, a contar do óbito; licença para acompanhar pessoa doente da família (não remunerada);

16 PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL .
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante progressão ou promoção: A progressão: passagem do grau em que se encontra o servidor para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. Para fazer jus à progressão o servidor deverá: encontrar-se em efetivo exercício; cumprir o interstício de dois anos de efetivo ; exercício no mesmo grau; ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior.

17 PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
O tempo de serviço entre 01/01/2012 e 31/12/2015 e as avaliações de desempenho concluídas nesse período serão considerados para fins de PROMOÇÃO e PROGRESSÃO, a partir de 01 de janeiro de 2016. A contagem de tempo para efeito de promoção por escolaridade adicional, não será interrompida em função do posicionamento na tabela de subsídio.

18 PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
A promoção é a passagem de um nível atual para o imediatamente superior, na mesma carreira. Para fazer jus à promoção o servidor deverá comprovar os seguintes requisitos: encontrar-se em efetivo exercício; cumprir o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior. comprovar a titulação mínima exigida, dentre outras condições legais.

19 FÉRIAS REGULAMENTARES
O servidor público administrativo: Após o 11º mês de exercício no cargo efetivo, faz jus a férias regulamentares por um período de 25 dias úteis por ano, que poderão ser usufruídas em dois períodos com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. Cargos de Magistério: 60 dias, sendo 30 consecutivos e 30 alternados; Diretor de Escola: 60 dias, em sistema de rodízio com o Vice-diretor;

20 APOSENTADORIA

21 ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL
RGPS – Regime Geral de Previdência Social Administrado pelo INSS Obrigatório, nacional e público. Trabalhadores da Iniciativa privada Servidores Públicos celetistas ou estatutários RPPS – Regimes Próprios de Previdência Administrado pelos respectivos governos Obrigatório, público, níveis: Federal, Estadual e Municipal. Funcionários Públicos Efetivos/Efetivados

22 LEGISLAÇÃO BÁSICA GERAL
Constituição Federal de 1988 Emenda Constitucional nº 20/1998 Emenda Constitucional nº 41/2003 Emenda Constitucional nº 47/2005 Emenda Constitucional nº 70/2012 Legislação Básica da Previdência Pública - Leis 9.717/98 e /04, Decreto nº /2001, Portarias nº 4992/99, 172/04 e 916/03, Resolução 3.244/04 e Orientação Normativa 03/04 Legislação Básica da Previdência Privada - RGPS - Leis nº 8.212/91 e nº /91 e Decreto 3048/99

23 RPPS/MG Servidores efetivos/efetivados/Concessão/Pagamento benefícios
FUNFIP – Fundo Financeiro de Previdência FUNPEMG – Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais Ingresso em cargo efetivo até Ingresso em cargo efetivo a partir de Efetivados pela LC nº100/2007 Ingresso em cargo efetivo a partir de , com aquisição do benefício previdenciário a partir de Efetivados pela EC nº49/2001 Ingresso em cargo efetivo a partir de , com aquisição do benefício previdenciário até /Concessão e pagamento do benefício pelo FUNFIP

24 Diretor de Escola + 2 vínculos
Servidor detentor de 2 vínculos acumuláveis + Cargo em comissão de Diretor de Escola Até 16/07/2002 Direito a contagem de tempo para aposentadoria nos 2 vínculos acumuláveis De 17/07/2002 (Decreto nº42.758/2002) até 28/04/2006 ( Decreto nº44.285/2006) Direito a contagem de tempo em um dos cargos por opção do servidor. O cargo/função não escolhido ficava sem tempo (parado) caso não houvesse espontaneamente o recolhimento das contribuições (servidor + patronal). De 29/04/2006 (Decreto nº44285/2006) até 31/12/2011( Decreto nº45905/2012, com efeitos a partir de ) Direito a contagem de tempo em um dos cargos por opção do servidor. Contribuição previdenciária obrigatória , alíquota do servidor, sobre o valor do cargo/função não escolhido (parado). A partir de Direito a contagem de tempo para aposentadoria especial nos 2 vínculos acumuláveis mediante contribuição, também nos dois vínculos (servidor +patronal).

25 APOSENTADORIA Legislações básicas: Constituição Estadual/89
Constituição Federal/88 Emenda à Constituição Federal n°20/1998 Emenda à Constituição Federal n°41/2003 Emenda à Constituição Federal nº 47/2005 Emenda à Constituição Federal nº 70/2012 Lei Federal n° /04

26 Aposentadorias Voluntárias
Artigo 40, inciso III, alíneas “a” ou “b”, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº41/03. Alíneas: Requisitos: Proventos Art. 40, § 1°, inciso III, alíneas “a” ou “b” da CF/88, com a redação dada pela ECnº41/03. “a” HOMEM 60 anos de idade 35 anos de contribuição PROVENTOS INTEGRAIS Base de cálculo: média das contribuições. Reajustamento dos proventos por lei específica. Sem paridade. MULHER 55 anos de idade 30 anos de contribuição “a”,§ 5° Professor 50 anos de idade 25 anos de contribuição “b” 65 anos de idade PROVENTOS PROPORCIONAIS Requisitos adicionais: Ser titular de cargo efetivo e possuir: 10 anos de serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que está se dando a aposentadoria.

27 “Regras de Transição Proporcionais” Aposentadorias Voluntárias
Artigo 2º da Emenda à Constituição Federal nº41/03. Requisitos: Proventos Art.2°, incisos I,II, e III , da EC nº20/98. Contar com tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de : 35 anos de contribuição ( homem ) 30 anos de contribuição ( mulher ) PROVENTOS PROPORCIONAIS Base de cálculo: média das contribuições. Reajustamento dos proventos por lei específica. Sem paridade. Pedágio: trabalhar um período adicional equivalente a 20% do tempo que, em , faltaria para atingir o limite de tempo. Art.2°, incisos I,II, e III, da EC nº41/03c/c §4º do art.8º da ECnº20/98. PROFESSOR Bônus: tempo exercido até , contado com um acréscimo: 20 % - mulher % - homem Pedágio: trabalhar um período adicional equivalente a 20% do tempo que, em , faltaria para atingir o limite de tempo. Requisitos adicionais: Ter ingressado em cargo efetivo até e Possuir 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria IDADE MÍNIMA: 53 ANOS DE IDADE ( HOMEM ) ; 48 ANOS DE IDADE ( MULHER ).

28 Aposentadorias Voluntárias
REGRAS VIGENTES ATÉ ou Aposentadorias Voluntárias ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N°41/03 COMBINADO COM : Art. 40, §1°, inciso III, alínea “a” da CF/88 com redação dada pela EC nº20/98. (Apos. Por tempo de contribuição integral) Art. 40, §§1° e 5°, inciso III, alínea “a”, da CF/88 com redação dada pela EC nº20/98. (Apos. especial de professor (a) integral ) Art. 40, §1°, inciso III, alínea “b” da CF/88 com redação dada pela EC20 nº./98. (Apos. por idade proporcional por tempo de contribuição) Art. 8° da EC nº. 20/98 (Regra de transição integral) Art. 8°, § 4° da EC nº. 20/98 (Regra de transição especial de professor integral) Art. 8°, § 1°, da EC nº20/98 (Regra de transição proporcional) Art. 36, inciso III, alínea “a”, da CE/(89).( Apos. Integral por tempo de serviço) Art. 36, inciso III, alínea “b”, da CE/(89). (Apos. Integral por tempo de serviço - Professor) Art. 36, inciso III, alínea “c”, da CE/(89). (Apos. Proporcional por tempo de serviço - Professor) Art. 36, inciso III, alínea “d” da CE/(89). (Apos. por Idade- Proporcional por tempo de serviço )

29 Artigo 6º da Emenda à Constituição Federal nº41/03.
“Regras de Transição Integrais” Aposentadorias Voluntárias Artigo 6º da Emenda à Constituição Federal nº41/03. Art. 6° da Emenda Constitucional n°41/03 HOMEM 60 ANOS DE IDADE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PROVENTOS INTEGRAIS Base de cálculo: última remuneração. Possuem o direito à paridade MULHER 55 ANOS DE IDADE 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO Art. 6º da EC nº41 c/c § 5º do art.40 da CF/89. PROFESSOR (A) 50 ANOS DE IDADE 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO Requisitos adicionais: Ter ingressado no serviço público até e possuir: 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

30 Artigo 2º da Emenda à Constituição Federal nº47/05.
“Regra de Transição Integral” Aposentadoria Voluntária Artigo 2º da Emenda à Constituição Federal nº47/05. Art. 3° da EC n°47/05 HOMEM MULHER PROVENTOS INTEGRAIS Base de cálculo: última remuneração. Possuem o direito à paridade Tempo Contribuição Idade 35 60 30 55 36 59 31 54 37 58 32 53 38 57 33 52 39 56 34 51 40 50 41 49 42 48 Requisitos adicionais: 25 anos efetivo exercício no serviço público 15 anos de carreira 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria


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