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WORKSHOP – GASTOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO -RENÚNCIA DE RECEITA

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Apresentação em tema: "WORKSHOP – GASTOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO -RENÚNCIA DE RECEITA"— Transcrição da apresentação:

1 WORKSHOP – GASTOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO -RENÚNCIA DE RECEITA
COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS À FEDERAÇÃO – CCONF Integração Contábil dos Gastos Tributários e Padronização dos Relatórios 6 de outubro de 2011

2 Motivação

3 DIAGNÓSTICO FISCAL PRÉ-LRF
carga tributária elevada negligência na arrecadação (x transferências constitucionais) concessão de incentivos fiscais para atrair investimentos e gerar empregos  “guerra fiscal”: perda de receita afetando o seu equilíbrio fiscal numa seqüência de períodos. disputas predatórias por atração de investimentos na federação  afeta os Estados vizinhos numa seqüência de períodos. afeta outros mandatos, afeta as políticas dos futuros governantes. afeta a relação entre os Poderes (RCL é denominador dos limites de pessoal e dívida). LRF: O que afeta o equilíbrio fiscal numa seqüência de períodos ?  foco na intertemporalidade

4 DIAGNÓSTICO FISCAL PRÉ-LRF
Falta de transparência na concessão e nos resultados : “by pass” no orçamento (porque não subsídios ?)  discricionariedade e pouco controle (possibilidade de utilização política e de fraudes) Qual é o impacto fiscal ? Quem são os beneficiários ? Qual é a relação custo-benefício dos incentivos fiscais ? Quem garante que os níveis de investimento e emprego não seriam semelhantes mesmo sem a renúncia ? Quem paga por isso ? Quais seriam os critérios para a fiscalização ?

5 Aspectos Legais: conceitos, planejamento e transparência em 3 momentos

6 ASPECTOS LEGAIS – regra x exceção
LRF, Art. 11: “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.”

7 ASPECTOS LEGAIS – conceito de renúncia
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Exemplificativo  É dispositivo legal que excepciona legislação instituidora de tributo, tem objetivo específico e alcança grupo específico de contribuintes, setor ou região São renúncia: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, tanto em caráter geral como específico

8 ASPECTOS LEGAIS – conceito de renúncia
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; (II, IE, IPI e IOF) II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.” Não são renúncia: desonerações tributárias estabelecidas pela CF ou pela própria legislação instituidora de tributo (regras comumente aplicáveis aos fatos geradores, incluindo deduções-padrão, deduções necessárias para auferir renda, limites de isenção e estrutura de alíquotas, crédito para efetivar sistema não cumulativo de apuração do ICMS sobre exportações), imunidades constitucionais, reciprocidade de tratamento entre países e alteração de alíquota do II, IE, IPI e IOF

9 ASPECTOS LEGAIS – conceito de benefício financeiro e creditício
Benefício ou subsídio financeiro: desembolso realizado por meio da equalização de juros e preços, assunção das dívidas decorrentes de saldos de obrigações de responsabilidade do ente da Federação, cujos valores constam do orçamento. Benefício ou subsídio creditício: gasto com programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas, à taxa de juros inferior ao custo de captação do Tesouro do ente da Federação. Sejam financeiros, sejam creditícios, os subsídios devem: ser autorizados por lei específica; atender às condições estabelecidas na LDO; estar previstos no orçamento ou em seus créditos adicionais, por meio de consignação do subsídio, destacadamente do valor principal da operação em relação ao qual há expectativa de retorno. (LRF, arts. 26 e 27)

10 ASPECTOS LEGAIS – renúncia na LDO
CF, art. 165: §2º: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.” CF, art. 163: Lei Complementar de finanças públicas  Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

11 ASPECTOS LEGAIS – renúncia na LDO
LRF: “Art. 4º(...) § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2º O Anexo conterá, ainda: (...) V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.”

12 ASPECTOS LEGAIS – renúncia na LOA
CF, art. 165: §6º: “O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.” LRF: Art. 5º, II: “Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) II – será acompanhado do documento a que se refere o §6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;”

13 ASPECTOS LEGAIS – ato de concessão da renúncia
LRF: Art. 14: “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

14 ASPECTOS LEGAIS – ato de concessão da renúncia
LRF: - Art. 14: (...) § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.”

15 ASPECTOS LEGAIS – transparência da renúncia
Secretaria para Assuntos Fiscais ASPECTOS LEGAIS – transparência da renúncia Informações agregadas Amplo acesso público, inclusive por meio eletrônico a LDO, LOA  Demonstrativo da estimativa e medidas de compensação da renúncia de receita. Amplo acesso público, inclusive por meio eletrônico ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária (cada 2 meses)  justificativas da frustração de receitas, especificando medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. Audiências públicas sobre metas fiscais (cada 4 meses) 15

16 ASPECTOS LEGAIS – transparência da renúncia
Secretaria para Assuntos Fiscais ASPECTOS LEGAIS – transparência da renúncia Informações detalhadas LC 131/2009: única alteração da LRF (dos 250 projetos para mudar), aprovada por unanimidade na Câmara Entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a informações detalhadas da execução orçamentária e financeira (art. 48, II e III e 48-A ), em tempo real. Art. 48-A.  (...) II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Decreto 7185/2010: receita: previsão, lançamento, quando for o caso, e arrecadação. 16

17 PRAZOS LRF, alterada pela LC 131, ART. 73-B
28/5/2010: para União, Estados, DF e Municípios com mais de habitantes;  28/5/2011: para os Municípios entre e habitantes;  28/5/2013: para os Municípios que tenham até habitantes.  Restrição pelo não atendimento: suspensão de transferências voluntárias. Decreto 7185/2010 e Portaria 548/2010 Prazos do PCASP: para requisitos de segurança e contábeis.

18

19 ASPECTOS LEGAIS – controle da renúncia
LRF, arts 56 a 58: Prestação de Contas evidenciará: Desempenho da arrecadação em relação à previsão Providências p/ fiscalização das receitas e combate à sonegação Recuperação administrativa e judicial de créditos Medidas de incremento das receitas tributárias e de contribuições

20 Esforço de padronização:
proposta do GT para os 3 momentos

21 Secretaria para Assuntos Fiscais
FÓRUNS DE DISCUSSÃO Grupo Técnico de Padronização de Relatórios; Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis. PROMOEX  harmonização de conceitos da LRF.

22 PROPOSTA DO GT – 1º MOMENTO - LDO

23 PROPOSTA DO GT – 1º MOMENTO - LDO

24 PROPOSTA DO GT – 2º MOMENTO - LOA

25 PROPOSTA DO GT – 3º MOMENTO – ATO DE RENÚNCIA
Secretaria para Assuntos Fiscais 25

26 DEBATE Acórdão do Tribunal de Contas nº 747, de abril de 2010  em litígio quanto à forma de se fazer a compensação, se é possível aceitar o crescimento econômico ou não.

27 Contabilização

28 ADEQUAÇÃO PLENA A REGRAS DA LRF EXIGE:
contabilidade patrimonial (despesa realizada, por competência, receita no momento do lançamento, evolução do patrimônio líquido, despesas com a conservação do patrimônio público, variáveis que exigem controle patrimonial – dívida, operações de crédito)  reconhecimento e mensuração dos créditos de impostos e contribuições, registro de dívida ativa e respectivas provisões para perdas plano de contas nacional que permita consolidação  desenvolvimento do Plano de Contas até o nível de escrituração  desenvolvimento das rotinas contábeis com base no novo PCASP padrões de relatórios orçamentários, contábeis e fiscais  desenvolvimento das metodologias de elaboração das novas Demonstrações Contábeis e Demonstrativos Fiscais a partir do novo PCASP  identificação dos principais aspectos necessários para elaboração das notas explicativas e dos relatórios.

29 ADEQUAÇÃO PLENA A REGRAS DA LRF EXIGE:
sistema integrado de administração financeira e controle que atenda a padrão mínimo de qualidade captura eletrônica de informação  como integrar ? disponibilização na Internet com transparência  como reduzir número de portais e tornar informação comparável ?

30 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS
A operacionalização das deduções das receitas: Criar nova classe de conta contábil (no mesmo nível das classes do ativo, passivo, etc.), iniciada pelo dígito 9, sendo os demais dígitos desta classe formados pela natureza de receita original. Utilizar o mecanismo de conta-corrente contábil, criando dentro da classe de receitas orçamentárias, um grupo de dígito “9”, com contas de características peculiares e utilizando a natureza da receita como conta-corrente, por exemplo: Receita – Deduções da Receita Renúncia – Restituições – Descontos Concedidos – FUNDEB – Compensações – Retificações – Outras Deduções Substituir o dígito da categoria econômica da Natureza da Receita a ser deduzida pelo dígito “9”, desde que não ocasione coincidência com o de código de dedução de Receitas de Capital.

31 LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
Exemplo – Diminuição de alíquota do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, causando redução de 20% da receita arrecadada. 1ª. Opção: Registro da renúncia de receita no momento da arrecadação. Valor arrecadado: R$ 800,00. Título da Conta Sistema de Contas Valor D Banco Conta Movimento R$ 800,00 D Dedução de IPTU* Financeiro R$ 200,00 C Receita Orçamentária Corrente R$ 1000,00 *conta contábil , ou conta contábil com conta-corrente natureza de receita, onde “4” é o dígito representativo da classe das receitas no Plano de Contas.

32 LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
2ª. Opção: Registro da renúncia de receita em momento posterior ao de arrecadação. Valor arrecadado R$ 800,00. Quando da arrecadação: Título da Conta Sistema de Contas Valor D Banco Conta Movimento Financeiro R$ 800,00 C Receita Orçamentária Corrente R$ 800,00 Lançamento complementar para registrar a renúncia de receita: D Dedução de IPTU* Financeiro R$ 200,00 C Receita Orçamentária Corrente R$ 200,00

33 Gestão

34 Manual de Maturidade da Gestão Contábil: componentes
Contabilidade Gestão Maturidade da Gestão Contábil

35 Interdependência sistêmica:
Nova Contabilidade Pública: é contabilidade e muito mais Contabilidade Pública Interdependência sistêmica: impactos cruzados

36 PRÉ-REQUISITO para o registro contábil da renúncia: Institucional
Fortalecimento da área de gestão tributária do ente, que deve gerar informações de qualidade sobre a previsão de arrecadação tributária do período, percentual de evasão, sonegação e renúncia com o levantamento da legislação de toda a renúncia vigente e respectivo impacto. Fortalecimento da área contábil do ente, que deve migrar dados da gestão tributária para a contabilidade. Planejamento estratégico e liderança: projetos e atividades devem estar legitimados por uma instância formalmente estabelecida (governança) que disponha sobre a alocação prioritária de recursos (recursos humanos, financeiros, infra-estrutura, etc.), materializando a visão estratégica em resultados concretos. Todas as práticas devem ser institucionalizadas (normatizadas), buscando-se a continuidade das iniciativas.

37 PRÉ-REQUISITO para o registro contábil da renúncia:
Recursos Humanos - pessoas como centro das ações carreira que permita o ingresso permanente de servidores com formação adequada para o desempenho das atividades de contabilidade pública área contábil dispõe de um quadro de servidores (quantitativo e perfil) compatível para o adequado desempenho das atividades de contabilidade pública capacitação permanente Sistemas e portais sistemas informatizados devem suportar o adequado desempenho das atividades informações contábeis não devem ser vulnerabilizadas pelas mudanças de mandato interligação dos sistemas que atendem a área contábil com as outras funções estruturantes (planejamento, recursos humanos, orçamento, arrecadação, patrimônio etc)

38 Sistemas Informatizados
Normas e Orientações Sistemas Informatizados Recursos Humanos DISPOSIÇÕES GERAIS COLEGIADOS SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO II DOS COLEGIADOS Seção I Do Comitê Deliberativo de Transparência Fiscal Art. 4º O Comitê Deliberativo de Transparência Fiscal será constituído: I – no âmbito da União, por nove integrantes, observada a seguinte composição e indicação: a) três pelo Poder Executivo da União, sendo um representante da Casa Civil da Presidência da República, um do Ministério da Fazenda e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; b) um pelo Senado Federal; c) um pela Câmara dos Deputados; d) um pelo Tribunal de Contas da União; e) dois pelo Poder Judiciário da União, sendo um representante do Supremo Tribunal Federal e outro do Conselho Nacional de Justiça, que, neste último caso, representará o próprio Conselho e os demais órgãos do Poder Judiciário a cargo da União referidos no art. 92 da Constituição; f) um pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que representará o próprio Conselho e o Ministério Público da União, incluídos todos os ramos previstos no art. 128, inciso I da Constituição. II – nos Estados, por sete integrantes, observada a seguinte composição e indicação: a) dois pelo Poder Executivo, sendo um representante do Gabinete do Governador e outro do órgão fazendário; b) um pela Assembléia Legislativa; c) um pelo Tribunal de Contas do Estado; d) um pelo Poder Judiciário; e) um pelo Ministério Público do Estado; f) um pela Defensoria Pública do Estado. III – no Distrito Federal, por quatro integrantes, observada a seguinte composição e indicação: b) um pela Câmara Legislativa; c) um pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. IV – nos Municípios, por três integrantes, observada a seguinte composição e indicação: a) dois pelo Poder Executivo, sendo um representante do Gabinete do Prefeito e outro do órgão fazendário; b) um pela Câmara de Vereadores. § 1º Nos Estados onde houver Tribunal de Contas dos Municípios e nos Municípios onde houver Tribunal de Contas específico, o Comitê Deliberativo será integrado também por um representante desses órgãos autônomos. § 2º Os titulares dos Poderes e órgãos autônomos referidos neste artigo participarão diretamente do Comitê Deliberativo ou indicarão seus representantes, e respectivos suplentes, que terão delegação expressa de competência para se manifestarem em nome da autoridade delegante por ocasião das deliberações do colegiado, observadas as restrições dispostas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 3º Os integrantes do Comitê Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados no prazo de quinze dias contados a partir da data de publicação desta Lei. § 4º O Comitê Deliberativo de que trata este artigo será presidido, na União, pelo representante da Casa Civil da Presidência da República, e por representante de órgão equivalente nos demais entes da Federação. Art. 5º O Comitê Deliberativo de cada ente da Federação fixará, até 30 dias contados a partir da data de publicação desta Lei, as seguintes definições referentes ao sistema eletrônico padronizado de que trata o art. 2º: I - as diretrizes gerais do sistema, observado o padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União, que abrangerá os aspectos contábeis e tecnológicos, além do disposto no art. 11 desta Lei; II – as responsabilidades pelo planejamento, desenvolvimento, instalação e manutenção do sistema, bem como as fontes de seu custeio. Parágrafo único. A gestão tecnológica e operacional do sistema ficará a cargo do Poder Executivo de cada ente da Federação, observadas as diretrizes gerais definidas pelo Comitê Deliberativo, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta Lei e da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 6º Os integrantes do Comitê Deliberativo serão responsáveis por informar às respectivas autoridades delegantes os resultados das deliberações proferidas no âmbito do Comitê e por cientificá-las da necessidade de adoção de providências internas com a finalidade de viabilizar a implantação do sistema no prazo fixado no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. As reuniões do Comitê Deliberativo, incluindo suas determinações, serão registradas em atas e divulgadas no sítio eletrônico a que se refere o inciso III do art. 8º. Seção II Do Grupo Técnico de Transparência Fiscal Art. 7º O Grupo Técnico de Transparência Fiscal terá por finalidade executar as decisões do comitê a que se refere o art. 4º e será constituído por servidores dos quadros técnicos dos Poderes e órgãos a que se refere o mesmo artigo, com experiência, preferencialmente, em finanças, controle ou em tecnologia da informação, que atuem nas áreas responsáveis pela operacionalização das normas de finanças públicas no âmbito de cada Poder e órgão. Parágrafo único. A composição e a presidência do Grupo Técnico serão definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo de cada ente da Federação a ser publicado no prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 8º Caberá ao Grupo Técnico de Transparência Fiscal definir: I – as especificações do sistema, observado o padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União, além do disposto no art. 11; II – as bases de dados que servirão de fontes primárias para a atualização do sistema; III – o sítio eletrônico para divulgação das informações do sistema, e outras relativas ao funcionamento do Comitê Deliberativo de Transparência Fiscal e ao Grupo Técnico de Transparência Fiscal. Art. 9º O Grupo Técnico definirá e divulgará no sítio eletrônico a que se refere o inciso III do art. 8º, até 45 dias contados a partir da data de publicação desta Lei, o cronograma das etapas de desenvolvimento e implantação do sistema de que trata o art. 2º. Parágrafo único. O Grupo Técnico poderá alterar o cronograma referido no caput, desde que respeitados os prazos definidos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 2000.

39 SICONFI SIAFIC Brasil do ente Padrão mínimo Pilar 2: SICONFI Entrada
(PCASP) Processamento Saída RREO SIAFIC do ente SICONFI Brasil RGF DCASP Padrão mínimo etc.

40 SIAFICS da UNIÃO, ESTADOS/DF e MUNICÍPIOS
Modelo de Envio das Informações CONSUMIDORES DA INFORMAÇÃO OUTROS ROTEAMENTO AUTOMATIZADO BANCO DE INFORMAÇÕES FEDERATIVAS APLICAÇÃO CENTRALIZADA (COMITÊ GESTOR) GERAÇÃO E ENVIO DAS INFORMAÇÕES (XBRL) SIAFICS da UNIÃO, ESTADOS/DF e MUNICÍPIOS

41

42 Sanções

43 Decreto-Lei 201/67 “Art 4º São infrações político‑administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...) VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir‑se na sua prática; VIII – Omitir‑se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;” Lei 1.079/50 “Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: 5 - negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.”

44 Lei de Improbidade Administrativa
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; (art. 25, 26, 27 da LRF)

45 Lei de Improbidade Administrativa
(...) VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (art. 14 da LRF) X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (art. 11 e 45 da LRF) (...)”

46 Selene Peres Peres Nunes
Coordenadora Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Subsecretaria de Contabilidade Pública Secretaria do Tesouro Nacional Ministério da Fazenda CCONF/STN/MF


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