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Políticas de Gestão do Trabalho na Saúde

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Apresentação em tema: "Políticas de Gestão do Trabalho na Saúde"— Transcrição da apresentação:

1 Políticas de Gestão do Trabalho na Saúde
Fórum Nacional das Secretarias Municipais de Administração das Capitais Hilbert David Coordenador Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde Rondônia, 22 de março de 2007

2 O SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO E A GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES Na estrutura ministerial tornou-se o principal instrumento federal para mobilizar a formação e a educação permanente no setor da saúde, para planejar e formular políticas de gestão e regulação da força de trabalho atuante nos serviços de saúde.

3 O SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO E A GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
Organização da Secretaria Departamento de Gestão da Educação na Saúde (Deges) Coordenação Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde Coordenação Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (Degerts) Coordenação-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde Estão vinculados à SGTES Pólos de Educação Permanente Mesa de Negociação Permanente do SUS - Secretaria Executiva da MNNP do SUS Rede Observatórios de Recursos Humanos em Saúde

4 Políticas Prioritárias – DEGERTS
O SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO E A GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO Políticas Prioritárias – DEGERTS PCCS-SUS DESPRECARIZAÇÃO VÍNCULOS DE TRABALHO NO SUS SISTEMA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE ESTRUTURAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO TRABALHO - PROGESUS REGULAÇÃO DO TRABALHO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL

5 O SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO E A GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
PACTO DE GESTÃO Contempla a inserção dos eixos temáticos da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde em suas diretrizes, onde a política de Recursos Humanos para o SUS é definida como um eixo estruturante, devendo buscar a valorização do trabalho e dos trabalhadores da saúde, o tratamento dos conflitos e a humanização das relações de trabalho.

6 O SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO E A GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
Pacto de gestão do SUS Diretrizes para a gestão do SUS 8. Gestão do trabalho 8.1 Diretrizes: A política de recursos humanos para o SUS é um eixo estruturante e deve buscar a valorização do trabalho e dos trabalhadores da saúde, o tratamento dos conflitos, a humanização das relações de trabalho; Municípios, Estados e União são entes autônomos para suprir suas necessidades de manutenção e expansão dos seus próprios quadros de trabalhadores da saúde; O Ministério da Saúde deve formular diretrizes de cooperação técnica para a gestão do trabalho no SUS;

7 O SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO E A GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
Desenvolver, pelas três esferas de gestão, estudos quanto às estratégias e financiamento tripartite da política de reposição da força de trabalho descentralizada; As diretrizes para Planos de Carreiras, Cargos e Salários do SUS - PCCS/SUS - devem ser um instrumento que visa regular as relações de trabalho e o desenvolvimento do trabalhador, bem como a consolidação da carreira como instrumento estratégico para a política de recursos humanos no SUS; Promover relações de trabalho que obedeçam a exigências do princípio de legalidade da ação do estado e de proteção dos direitos associados ao trabalho;

8 O SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO E A GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
Desenvolver ações voltadas para a adoção de vínculos de trabalho que garantam os direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores da saúde, promovendo ações de adequação de vínculos, onde for necessário, nas três esferas de governo, com o apoio técnico e financeiro aos municípios, pelos estados e União, conforme legislação vigente; os atores sociais envolvidos no desejo de consolidação do SUS atuarão, solidariamente, na busca do cumprimento deste item, observadas as responsabilidades legais de cada segmento;

9 O SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO E A GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
Estimular processos de negociação entre gestores e trabalhadores através da instalação de Mesas de Negociação junto às esferas de gestão municipais e estaduais do SUS; As Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde devem envidar esforços para a criação ou fortalecimento de estruturas de recursos humanos, objetivando cumprir um papel indutor de mudanças, tanto no campo da gestão do trabalho, quanto no campo da educação na saúde.

10 O SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO E A GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
8.1 Serão priorizados os seguintes componentes na estruturação da Gestão do Trabalho no SUS: Estruturação da Gestão do Trabalho no SUS - este componente trata das necessidades exigidas para a estruturação da área de Gestão do Trabalho integrado pelos seguintes eixos: base jurídico-legal; atribuições específicas; estrutura e dimensionamento organizacional; estrutura física e equipamentos. Serão priorizados para este componente, estados, capitais, Distrito Federal e municípios com mais de 500 empregos públicos, desde que possuam ou venham a criar setores de Gestão do Trabalho e da Educação nas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde;

11 O SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO E A GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
Capacitação para a Gestão do Trabalho no SUS - este componente trata da qualificação dos gestores e técnicos na perspectiva do fortalecimento da gestão do trabalho em saúde. Estão previstos, para seu desenvolvimento, a elaboração de material didático e a realização de oficinas, cursos presenciais ou à distância, por meio de estruturas formadoras existentes; c. Sistema Gerencial de Informações - este componente propõe proceder à análise de sistemas de informação existentes e desenvolver componentes de otimização e implantação de sistema informatizado que subsidie a tomada de decisão na área de Gestão do Trabalho.

12 DESPRECARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS DE TRABALHO NO SUS
Após a constituição federal de 1988, com a redefinição do pacto federativo e a ampliação do papel dos municípios na execução das políticas públicas, verificamos profundas alterações na composição do mercado de trabalho no setor público, com uma forte ampliação da participação dos municípios na composição da força de trabalho, notoriamente no setor da saúde.

13 ANTECEDENTES 1991 Institucionalização do Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), vinculado a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); Publicação do “Manual de Recrutamento e Seleção dos Agentes Comunitários de Saúde” pelo Ministério da Saúde (agosto/91): Requisitos: a) residir na comunidade há pelos menos 2 anos; b) ter idade mínima de 18 anos; c) saber ler e escrever; d) ter disponibilidade de tempo integral. Seleção: prova escrita objetiva, entrevistas individual e em grupo. Forma de contratação: bolsista, por 8 meses.

14 ANTECEDENTES 1992 Transformação do PNACS em PACS – Programa de Agentes Comunitários de Saúde. 1994 Criação do Programa Saúde da Família (PSF); O PACS deixa de ser coordenado pela FUNASA e passa à gestão da Secretaria de Assistência à Saúde, atual Secretaria de Atenção à Saúde (SAS). 1997 Publicação da Portaria Ministerial no que institui as normas e diretrizes para o PACS/ PSF.

15 NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES
PORTARIA Nº , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 DOU de 22/12/1997 ANEXO I NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 7. No âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ao município cabe: 7.5. Recrutar os agentes comunitários de saúde através de processo seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa. 7.6. Contratar e remunerar os ACS e o(s) enfermeiro(s) instrutor(es)/ supervisor(es). 8.3. O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde. 8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.

16 ANTECEDENTES 1998 Criação do SIAB – Sistema de Informações da Atenção Básica. Objetivo: acompanhar a implementação e monitorar os resultados do PACS e PSF. 2002 Publicação do texto “Modalidade de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde: um pacto tripartite”, pela Secretaria de Políticas de Saúde, do Ministério da Saúde; Criação da profissão de Agente Comunitário de Saúde pela Lei , de 10 de julho de 2002. Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão: I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde; III - haver concluído o ensino fundamental. Art. 4o O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.

17 DESPRECARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS DE TRABALHO NO SUS
Evolução do Número de Municípios com Equipes de Saúde da Família Implantadas BRASIL – FEVEREIRO/2007

18 DESPRECARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS DE TRABALHO NO SUS
Meta e Evolução do Número de Agentes Comunitários de Saúde Implantados BRASIL FEVEREIRO/2007

19 DESPRECARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS DE TRABALHO NO SUS
Evolução do Número de Municípios com Agentes Comunitários de Saúde Implantados BRASIL FEVEREIRO/2007

20 DESPRECARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS DE TRABALHO NO SUS
VÍNCULOS DE TRABALHO NA ESF, EM PERCENTUAL (BRASIL) VÍNCULO DE TRABALHO PROFISSIONAL MÉDICO ENFERMEIRO AUX. ENFERMAGEM ACS ESTATUTÁRIO 12,2 15,2 32,1 4,4 CELETISTA 13,2 13,4 13,8 23,3 TEMPORÁRIO 34,3 33,6 27,0 30,2 COMISSIONADO 4,2 4,5 2,3 3,7 BOLSISTA 0,2 5,5 PRESTADOR 15,5 14,0 9,3 11,6 COOPERADO 3,8 2,9 3,4 INFORMAL 10,5 9,8 8,0 10,7 VERBAL 1,9 1,7 1,1 OUTRO 4,3 3,9 3,3 5,2 Fonte: monitoramento do DAB, entre jul/2001 e ago/2002

21 DESPRECARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS DE TRABALHO NO SUS
2004 - Elaboração do referencial curricular para agente comunitário de saúde (Ministério da Educação e SGTES/ Ministério da Saúde). 2006 Publicação da Emenda Constitucional no. 51, em 14 de fevereiro; Publicação da Portaria MS/GM no. 648, em 28 de março - revisão das diretrizes para Atenção Básica (revoga a Portaria no. 1886/97); Publicação da Medida Provisória no. 297, em 12 de junho – regulamenta a EC 51; Conversão da MP 297 em Lei (Lei no , de 5 outubro) – revogação da Lei /02; Publicação da Portaria MS/GM no. 2527, em 19 de outubro – define o conteúdo mínimo do curso introdutório para profissionais do Saúde da Família. - Elaboração das “Orientações Gerais para elaboração de editais para processo seletivo público de ACS e ACE – DEGERTS/ SGTES/ MS.

22 AÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS DE TRABALHO DOS ACS
INSTITUIÇÃO INICIATIVA GOVERNO FEDERAL/ MINISTÉRIO DA SAÚDE Criação da Comissão Especial para elaboração das Diretrizes do PCCS do âmbito do SUS (Portaria nº 626/GM, de 08/04/2004); Criação do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS (Portaria nº 2430/GM, de 23/12/2003). MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (PRT da 10ª Região) Procedimento Investigatório nº 0160/2003, pretendeu firmar com o Governo Federal um TAC que leve o MS, a partir de um determinado prazo, condicionar o repasse de recursos para pagamento de ACS e do PSF à realização de concurso público. Aviso-Circular 007/GM, de julho de 2004, cujo objetivo foi informar estados e municípios sobre a existência do Procedimento Investigatório nº 0160/2003. Notificação Recomendatória ao Fundo Nacional de Saúde nº 013/2005, recomendou a suspensão, a partir de 31 de dezembro de 2005, de repasse financeiro aos Estados/municípios destinado a pagamento de ACS sem concurso público. CONGRESSO NACIONAL EC nº 51, de , acrescentou os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 198 da CF de 1988, admitindo o ingresso de ACS e ACE por meio de processo seletivo público. MP 297, de , regulamentou a EC 51. Lei , de , converteu a MP em Lei.

23 DESPRECARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS DE TRABALHO NO SUS
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 51 Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: “Art § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.”(NR) Art. 2º Após a promulgação desta Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de fevereiro de 2006.

24 REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE VALIDADE
DE UM PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA ● Publicação de edital (convocatória, aviso, nota etc.), contendo: local, prazo e horário para inscrição e realização das provas; ● Prova escrita; ● Entrevista (somente se não descaracterizar o resultado da prova escrita); e, ● Publicação da relação dos aprovados. Obs.: a publicação do edital e da relação dos aprovados deve ter sido feita pelo meio usual de divulgação dos demais atos de publicação obrigatória (exemplo: decreto, portaria etc.).

25 INICIATIVAS DE ORDEM LEGISLATIVA
● Alteração da Lei Orgânica: para excepcionar o ACS e o ACE do regime estatutário e introduzir o processo seletivo público (§ 4º do art. 198 da CF) e o aproveitamento dos processos de seleção pública (parágrafo único do art. 2º da EC nº. 51/2006); ● Alteração da lei do regime jurídico: para promover as providências anteriormente citadas; e, ● Criação por lei dos empregos públicos necessários para regularizar os vínculos dos ACS e ACE que estavam no exercício da atividade em 14/02/2006.

26 Obrigado pela atenção. Hilbert David Coordenador Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde Rondônia, 22 de março de 2007


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