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Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M de 25 de Fevereiro de 2008.

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Apresentação em tema: "Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M de 25 de Fevereiro de 2008."— Transcrição da apresentação:

1 Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M de 25 de Fevereiro de 2008

2 Preâmbulo O Estatuto é fruto do quadro de competências decorrentes do Estatuto Político-Administrativo e da revisão da Constituição da República Portuguesa de 2004 e da Lei de Bases do Sistema Educativo Desenvolvimento e aprofundamento da Autonomia da Região Valorização da função de professor

3 Preâmbulo Aplicação Direitos e Deveres
Escolas da rede pública dependentes da SREC Escolas privadas Direitos e Deveres São garantidos os estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado Específicos decorrentes da função docente

4 Preâmbulo Formação Vínculo Inicial Contínua Especializada
Quadros de escola Quadros de instituição de educação especial Quadros de zona pedagógica Contrato administrativo de provimento

5 Preâmbulo O Pessoal Docente corporiza uma carreira única a que correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, grau e responsabilidade, de acordo com o perfil do docente para a função, tendo-se contemplado em matéria de conteúdo funcional, as funções do docente de Educação Especial

6 Preâmbulo Continua a prever-se um “sistema aberto” que permita a comunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional Na contagem de tempo de serviço compete ao Secretário Regional de Educação e Cultura fixar as funções ou cargos que na Região revestem natureza técnico-pedagógica

7 Preâmbulo Avaliação de Desempenho
Perspectiva de rigor e de melhoria das práticas do docente em contexto escolar Valorização do serviço público de educação Licença Sabática e Equiparação a Bolseiro Matérias de interesse específico e áreas prioritárias na Região

8 Âmbito de Aplicação: Docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário, na dependência da SREC Docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outras secretarias regionais

9 Âmbito de Aplicação: ☻ Docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, em tudo o que não colida com a Lei Especial ou o Código do Trabalho ou instrumentos reguladores do trabalho

10 Pessoal Docente

11 Conceito* ☻ Portador de habilitação profissional para o desempenho de funções de educação ou ensino, com carácter permanente ou temporário Portador das habilitações científicas do ensino básico e secundário requeridas para o acesso à profissionalização no ensino, ou que nos termos legais tenham sido dispensados desta * Aplicável aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e instituições particulares de solidariedade social, dado que as habilitações profissionais exigidas são idênticas às dos docentes dos estabelecimentos públicos de educação/ensino

12 Princípios Fundamentais
A actividade docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases do Sistema Educativo e com os que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional

13 Direitos Profissionais
São garantidos ao pessoal docente, os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, em geral, bem como os decorrentes do presente Estatuto

14 Direitos Específicos ☻
São garantidos aos docentes do ensino particular e cooperativo e das instituições particulares de solidariedade social, direitos específicos, atendendo a que as convenções colectivas apenas prevêem direitos profissionais para os trabalhadores em geral.

15 São específicos do pessoal docente os direitos de:
Participação Formação e informação Apoio técnico , material e documental Segurança Consideração e reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa Colaboração das famílias e da comunidade educativa Negociação colectiva Direito à dignificação da carreira e da profissão docente Direito à estabilidade profissional Direito à não discriminação

16 Participação no Processo Educativo
Emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do Sistema Educativo Participar na definição das orientações pedagógicas Propor inovações e participar em experiências pedagógicas e nos processos de avaliação

17 Participação no Processo Educativo
Eleger e ser eleito para órgãos dos estabelecimentos de educação/ensino Participar em organizações profissionais e sindicais que no âmbito regional, prevejam a representação do pessoal docente E direito à autonomia técnica e científica e liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação, no respeito pelos currículos nacional e regional e pelas componentes regionais do currículo

18 Direito à Formação e Informação para o Exercício da Função Educativa
Acesso a acções de formação contínua regulares Apoio à auto-formação dos docentes Visa ainda objectivos de reconversão profissional, mobilidade, progressão e transição para o 6º escalão

19 Direito ao apoio técnico, material e documental
Recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa

20 Direito à segurança na actividade profissional
Prevenção e redução de riscos profissionais e promoção de condições de higiene, saúde e segurança Prevenção e tratamento de doenças, resultantes do exercício da função docente – Portaria conjunta dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais Penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente

21 Direito à consideração e colaboração da comunidade educativa
Reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções Apoio e cooperação das famílias e da comunidade educativa, na partilha de responsabilidade pelos resultados da aprendizagem dos alunos

22 Negociação Colectiva É reconhecido o direito à negociação colectiva nos termos legalmente previstos

23 Direito à dignificação da carreira e da profissão docente
Exercício de uma prática pedagógica de qualidade, enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho individual e colaborativo necessários à preparação e avaliação das actividades educativas Remuneração compatível com as qualificações profissionais, especialidade e importância social da função docente

24 Direito à estabilidade profissional* ☻
É salvaguardado o direito à estabilidade profissional pelo acesso aos quadros mediante concurso * Não aplicável aos docentes do particular em virtude do preenchimento dos lugares de quadro não estar dependente de concurso

25 Direito à não discriminação
É salvaguardado o direito à não discriminação pela preservação da protecção de dados pessoais e profissionais susceptíveis de promover qualquer forma de abuso e discriminação no trabalho

26 Deveres Profissionais
Deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral

27 ☻ Deveres decorrentes do Estatuto :*
Orientar o exercício das suas funções por princípios de rigor, isenção, justiça e equidade e por critérios de qualidade, aperfeiçoamento e excelência Favorecer a cooperação, respeito e reconhecimento mútuo, entre docentes, alunos e demais membros da comunidade educativa Actualizar os conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida * Aplicam-se apenas aos docentes das instituições particulares de solidariedade social, desde que a convenção colectiva não preveja deveres específicos para os docentes como já resulta da convenção colectiva dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

28 Deveres decorrentes do Estatuto:
Participar nas modalidades de formação e usar na sua prática profissional, as competências adquiridas Zelar pela qualidade e enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola

29 Deveres decorrentes do Estatuto:
Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade Aceitar os cargos de natureza pedagógico -administrativa

30 Deveres decorrentes do Estatuto:
Aceitar o exercício de funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório Aceitar a designação como júri no procedimento de transição para o 6º escalão Intervir no processo de avaliação de desempenho

31 Deveres para com os alunos
Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais, prevenindo processo de exclusão e discriminação Responder às necessidades educativas especiais na perspectiva de escola inclusiva Promover a formação e realização integral dos alunos Desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e da qualidade das aprendizagens Organizar e gerir o processo ensino – aprendizagem Assegurar o cumprimento das actividades lectivas

32 Deveres para com os alunos
Promover o bem-estar dos alunos Adequar os instrumentos de avaliação às exigências dos currículos nacional e regional, e das componentes regionais do currículo, dos programas e das orientações programáticas Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos

33 Deveres para com a escola e outros docentes
Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de administração e gestão e o restante pessoal docente e não docente Cumprir os regulamentos e executar os projectos educativos e planos de escola Co-responsabilizar-se pela preservação das instalações e equipamentos Promover o bom relacionamento entre docentes, atendendo especialmente àqueles que se encontram em início de carreira

34 Deveres para com a escola e outros docentes
Partilhar a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos Reflectir sobre o trabalho realizado visando melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos Cooperar na avaliação do desempenho Promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de qualquer violência física ou psicológica

35 Deveres para com os pais e encarregados de educação
Respeitar a autoridade legal dos pais/encarregados de educação Promover a participação dos pais/encarregados de educação na educação escolar dos alunos Incentivar a participação dos pais/encarregados de educação na actividade da escola Facultar-lhes informação sobre o percurso escolar dos filhos Promover acções de formação ou informação para os pais/encarregados de educação

36 Princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo
Formação Princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo Aplicável aos docentes das instituições particulares de solidariedade social e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

37 Modalidades de Formação:
INICIAL ESPECIALIZADA CONTÍNUA

38 Formação Inicial Confere a Habilitação Profissional para a docência
Abrange ainda a formação pedagógica dos licenciados titulares de habilitação científica, ou outra de natureza vocacional, profissional ou artística, para a docência nos ensinos básico e secundário

39 Formação Inicial Dotar os candidatos à profissão de competências e conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos de base, para a prática docente nas seguintes dimensões: Profissional e ética Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem Participação na escola e na comunidade Desenvolvimento profissional ao longo da vida

40 Formação Especializada
Qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas Adquirem qualificação para a docência em educação e ensino especial, os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário profissionalizados com um mínimo de 2 anos de serviço docente regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em estabelecimento de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio

41 Formação Contínua Visa assegurar a actualização, aperfeiçoamento, reconversão e apoio à actividade profissional e ainda objectivos de desenvolvimento na carreira e mobilidade Deve promover o desenvolvimento de competências profissionais, privilegiando-se a formação em contexto escolar e nos períodos de interrupção da actividade lectiva

42 Acções de Formação Contínua
Resulta da iniciativa de instituições para tanto vocacionadas, organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino Deve conter na sua planificação a avaliação individual do aproveitamento do formando e ser organizada nos termos definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional

43 Recrutamento e Selecção

44 Recrutamento e Selecção
Recrutamento e Selecção O Concurso é o processo de recrutamento e selecção obrigatório, de pessoal docente em lugar do quadro de afectação e contratação Não se aplica nem às instituições particulares de solidariedade social, nem aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, por estes disporem de liberdade de contratação

45 Requisitos Gerais Possuir habilitações profissionais
Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico Não estar inibido do exercício de funções públicas Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis para o exercício de funções Ausência de alcoolismo e toxicodependência

46 Requisitos Gerais A deficiência física não é impedimento enquanto for compatível com os requisitos exigíveis Ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com ao alunos ou dificultem o exercício da docência Pode ser exigida prova de domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória quando os candidatos não tenham nacionalidade portuguesa

47 Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
É realizada pela junta médica regional, convocada pela SREC mediante solicitação do órgão de gestão da escola As condições de saúde e trabalho, serão verificadas através de rastreios periódicos, nos termos da legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo órgão de gestão da escola

48 Prova de domínio da língua portuguesa
É obrigatória quando os candidatos não tenham nacionalidade portuguesa

49 Quadros de Pessoal Docente
Quadros de Pessoal Docente Quadros de Escola Quadros de Instituição de Educação Especial Quadros de Zona Pedagógica Não se aplica nem às instituições particulares de solidariedade social, nem aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, por estes disporem de quadros próprios

50 Quadros de Escola e de Instituição de Educação Especial
Satisfação de necessidades permanentes A dotação de lugares, nestes quadros, é discriminada por ciclo, nível de ensino e grupo de recrutamento

51 Quadros de Zona Pedagógica
Flexibilizar a gestão dos recursos humanos Satisfazer as necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação/ensino Assegurar a substituição dos docentes dos quadros de escola ou de instituição Responder às actividades de educação extra -escolar

52 Quadros de Zona Pedagógica
E ainda: Visa o apoio a estabelecimentos de educação/ensino, que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais A substituição de docentes abrange: Ausência anual Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate de educação pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico ou 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário

53 Ajustamento dos Quadros
Portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura ou por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura

54 * Não se aplica nem às instituições particulares de solidariedade social, nem aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

55 Período Probatório Visa a adequação do docente ao perfil de desempenho profissional e tem a duração mínima de um ano Corresponde ao primeiro ano escolar no exercício de funções como professor do quadro, sendo aplicável também ao professor contratado, desde que seja colocado a partir do dia 1 de Setembro com horário completo Aplicável aos docentes das instituições particulares de solidariedade social e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, conforme o artigo 110º, do Estatuto da Carreira Docente

56 Período Probatório Pressupõe acompanhamento e apoio, por um professor do quadro de nomeação definitiva e do respectivo grupo de docência no âmbito dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário Impossibilita a prestação de serviço extraordinário e a acumulação de funções A componente não lectiva fica adstrita à frequência de acções de formação, assistência de aulas ou realização de trabalhos de grupo

57 Período Probatório É suspenso sempre que o docente se encontre ausente por período superior a 6 semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral Pressupõe uma avaliação de desempenho igual ou superior a Bom É contado para efeitos de ingresso, progressão e transição para o 6º escalão

58 Nomeação Definitiva Início do ano escolar subsequente ao período probatório, mediante avaliação de desempenho igual ou superior a Bom É promovida pelo órgão de gestão até 20 dias antes do termo da nomeação provisória, produzindo efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro

59 Contrato Administrativo de Provimento
Visa: Necessidade de confiar a técnicos especializados, disciplinas tecnológicas, artísticas ou vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica Exercício transitório de funções docentes Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura

60 Carreira Docente Aplicável apenas aos docentes das instituições particulares de solidariedade social que se regem pelo sistema remuneratório público

61 Natureza e estrutura da carreira docente
O pessoal docente é dotado de uma carreira própria e integra-se numa carreira única A carreira docente desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados

62 Conteúdo Funcional Não se aplica porque são garantidos aos docentes das instituições particulares de solidariedade social e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, conteúdos funcionais próprios

63 Conteúdo Funcional Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para as quais se encontra habilitado Planear, organizar e preparar as actividades lectivas Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação Elaborar recursos e materiais didáctico - pedagógicos e participar na respectiva avaliação Promover, organizar e participar nas actividades curriculares e extra - curriculares, incluídas no quadro do projecto educativo de escola

64 Conteúdo Funcional Organizar e assegurar as actividades de enriquecimento curricular Assegurar actividades de apoio educativo Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos Facultar aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos Participar em actividades de avaliação

65 Conteúdo Funcional Orientar a prática pedagógica
Participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científico – pedagógica Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada Participar na construção, realização e avaliação do projecto educativo, do plano anual de escola e do projecto curricular de escola e de turma

66 Conteúdo Funcional Funções atribuídas predominantemente aos docentes do quadro de nomeação definitiva Exercer cargos de natureza pedagógico -administrativa Proceder ao acompanhamento e apoio do docente na realização do período probatório Participar no júri do procedimento de transição para o 6º escalão

67 Funções do docente de Educação Especial
Colaborar com os pais e técnicos especializados no acompanhamento de bebés e crianças portadores de deficiência, em situação domiciliária ou hospitalar Colaborar com o docente de ensino regular na identificação de necessidades educativas especiais Apoiar técnicas de aconselhamento e diferenciação pedagógicas Proceder à avaliação pedagógica especializada

68 Funções do docente de Educação Especial
Integrar equipa transdisciplinar em estratégias de avaliação e intervenção Apoiar os docentes do ensino regular, na sala de aula, em tarefas de diferenciação pedagógica Colaborar na adaptação do currículo regular Desenvolver apoio individual e/ou individualizado

69 Funções do docente de Educação Especial
Colaborar com o docente de ensino regular na implementação de medidas, relativas a alunos com necessidades educativas especiais Intervir na educação parental, colaborando no processo de desenvolvimento dos pais, na educação precoce, na educação escolar e na formação profissional dos seus filhos Intervir no processo de cooperação dos estabelecimentos de educação e ensino com outros serviços locais Participar nos órgãos e demais estruturas de gestão da escola

70 Estrutura Da Carreira Docente

71 Ingresso Mediante concurso destinado ao provimento de lugar de quadro, de entre docentes que satisfaçam os requisitos de admissão O ingresso de docentes portadores da habilitação profissional adequada, faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado e classificado no mínimo de Bom

72 Progressão Requisitos:
Do 1º ao 5º escalão - Permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão anterior, com pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho, em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom Do 6º ao 8º escalão - Permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão anterior, com pelo menos três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom Frequência com aproveitamento de módulos de formação contínua correspondentes a vinte e cinco horas anuais

73 Módulos de tempo de serviço docente nos escalões
5 anos 4º e 5º 4 anos 6º e 7º 6 anos

74 Transição para o 6º Escalão
Faz-se mediante prova pública sobre toda a actividade profissional desenvolvida pelo docente, desde o início de funções docentes Podem ser opositores, professores licenciados ou bacharéis, com 18 ou 23 anos de serviço respectivamente, e com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período O júri é formado por dois docentes, do quadro de nomeação definitiva da escola, do mesmo grupo de docência, posicionados no 6º escalão ou superior e um docente a designar pela SREC Os docentes aprovados, transitam para o 6º escalão, com efeitos ao 1º dia do mês seguinte à verificação dos requisitos acima referidos

75 Contagem de tempo de serviço
Para efeitos de progressão e transição para o 6º escalão da carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico – pedagógica, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom Entende-se por funções de natureza técnico - pedagógica as que, requerem como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente Por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico - pedagógica

76 ☻ Avaliação de Desempenho
Aplicável apenas ao pessoal docente das instituições particulares de solidariedade social, que se regem pelo sistema remuneratório da função Pública, atendendo a que a convenção colectiva dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, prevê um sistema de avaliação de desempenho, próprio.

77 Objectivos Visa melhorar os resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens Melhoria da prática pedagógica Valorização e aperfeiçoamento individual Inventariar necessidades de formação Detectar factores que influenciam o rendimento profissional

78 Objectivos Promover o mérito Facultar indicadores de gestão
Promover o trabalho de cooperação com vista à melhoria dos resultados escolares Promover a excelência e qualidade dos serviços prestados

79 A Avaliação de Desempenho é obrigatoriamente considerada para:
Progressão e transição para o 6º escalão Conversão de nomeação provisória em definitiva Renovação de contrato

80 Dimensões da Avaliação de Desempenho
Vertente profissional e ética Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem Participação na escola e relação com a comunidade escolar Formação profissional ao longo da vida

81 Periodicidade A Avaliação de desempenho realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado

82 Intervenientes Avaliados Avaliadores
Conselho de Coordenação da Avaliação de Desempenho

83 AVALIADORES/AVALIADOS
Dois titulares do órgão de administração e gestão Coordenadores dos departamentos curriculares dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário

84 AVALIADORES/AVALIADOS
Coordenador de departamento curricular + um titular do órgão de administração e gestão Delegados de disciplina dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário

85 AVALIADORES/AVALIADOS
Um titular do órgão de gestão + O Delegado de disciplina Os restantes docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário

86 AVALIADORES/AVALIADOS
Delegado Escolar + Director da Escola Docentes dos estabelecimentos de educação e do 1º ciclo do ensino básico

87 AVALIADORES/AVALIADOS
Director de serviços técnicos de educação e apoio psicopedagógico + Director técnico e/ou representante dos docentes no conselho técnico no caso das instituições de educação especial ou pelo director do estabelecimento de educação/ensino onde o docente presta maior carga horária quando apoia várias escolas Docentes de educação especial

88 AVALIADORES/AVALIADOS
Estruturas das escolas privadas no âmbito do 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário equiparadas às públicas e director pedagógico dos estabelecimentos de educação e do 1º ciclo do ensino básico privados Docentes da rede pública em regime de mobilidade nas escolas privadas

89 Conselho de Coordenação da Avaliação Escolas de 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Secundário
Cinco docentes do conselho pedagógico: O presidente Quatro professores posicionados no 6º escalão ou superior

90 Conselho de Coordenação da Avaliação
Nos estabelecimentos de educação, escolas do 1º ciclo do ensino básico e instituições de educação e ensino especial, o conselho de coordenação da avaliação do desempenho é o previsto respectivamente nos nºs 2 e 3, do artigo 3º, do Decreto Legislativo Regional nº 31/2006/M, de 20 de Julho

91 Competências do Conselho de Coordenação da Avaliação
Garantir o rigor do Sistema de Avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação Validar as avaliações de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência do avaliador Propor medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado

92 Processo de Avaliação Preenchimento da ficha de avaliação, pelos avaliadores Preenchimento da ficha de auto - avaliação, pelo avaliado Validação das propostas de Excelente, Muito Bom e Insuficiente, pelo Conselho de Coordenação de Avaliação Entrevista dos avaliadores com o avaliado Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final

93 Processo de Avaliação Implica a utilização de instrumentos de registo normalizados Os modelos de impressos das fichas de avaliação e de auto-avaliação são aprovados por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.

94 Itens de Classificação
Preparação e organização das actividades lectivas Realização das actividades lectivas Relação pedagógica com os alunos Avaliação das aprendizagens dos alunos Qualidade científico-pedagógica dos docentes

95 Outros Itens de Classificação
Nível de assiduidade Serviço distribuído Participação dos docentes na escola Acções de formação contínua Exercício de outros cargos pedagógicos Dinamização de projectos de investigação Apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação

96 Fontes de Avaliação Relatórios de aproveitamento em acções de formação
Auto - avaliação Observação de aulas Análise de instrumentos de gestão curricular Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados

97 Fontes de Avaliação Instrumentos de avaliação pedagógica
Planificação e observação das aulas Instrumentos de avaliação utilizados com os alunos

98 Sistema de Classificação
Excelente 9 a 10 Muito Bom 8 a 8,9 Bom 6,5 a 7,9 Regular 5 a 6,4 Insuficiente 1 a 4,9 A atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo menos, 95% das actividades lectivas em cada um dos anos do período escolar a que se reporta a avaliação

99 Decisão sobre a reclamação
Reclamação e Recurso Intervenientes Acção Prazos Avaliado Reclamação Escrita 10 dias úteis Avaliadores Pede parecer ao CCA 15 dias úteis Decisão sobre a reclamação Recurso Director Regional de Administração Educativa ou Director Regional de Educação Especial e Reabilitação Decisão sobre recurso

100 Efeitos da Avaliação Excelente durante dois períodos consecutivos
Excelente e Muito Bom, durante dois períodos Redução de quatro anos o tempo de serviço para efeitos de progressão e transição para o 6º escalão Reduz em três anos o tempo mínimo de serviço para efeitos de progressão e transição para o 6º escalão

101 Efeitos da Avaliação Muito Bom durante dois períodos consecutivos
Redução de dois anos o tempo de serviço para efeitos de progressão e transição para o 6º escalão

102 A atribuição de Bom determina:
A consideração do período de tempo a que respeita para efeitos de progressão e transição para o 6º escalão A conversão de nomeação provisória em definitiva, no termo do período probatório

103 A atribuição de Regular ou de Insuficiente determina:
Não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e transição para o 6º escalão Perda de gratificação mensal de especialização nos dois anos subsequentes à avaliação de desempenho

104 A atribuição de Insuficiente implica:
A não renovação ou celebração de contrato A impossibilidade de acumulação de funções A cessação da nomeação provisória em período probatório A impossibilidade de nova candidatura à docência, no mesmo ano ou no subsequente ao período probatório

105 A atribuição de Regular aos docentes do quadro de nomeação definitiva ou contratados ou Insuficiente aos docentes do quadro de nomeação definitiva Proposta de formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação

106 A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas classificações consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina: Não distribuição de serviço lectivo no ano imediatamente subsequente Sujeição ao regime de reclassificação ou de reconversão profissional nos termos da lei

107 Garantias do Processo de Avaliação
Confidencialidade, devendo os instrumentos de avaliação ser arquivados no processo individual Dever de sigilo Divulgação anual dos resultados globais, contendo o número de menções atribuídas e o número de docentes não sujeitos à avaliação

108 ☻ Aquisição de outras Habilitações
Aplicável apenas aos docentes das instituições particulares de solidariedade social que se regem pelo sistema remuneratório público

109 Docentes do 1º ao 5º escalão:
Redução de dois anos, desde que tenham sido avaliados com menção igual ou superior a Bom; A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira, de mestrado em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação ou áreas de interesse Docentes do 6º ao 8º escalão: Redução de um ano, desde que tenham sido avaliados com menção igual ou superior a Bom;

110 Docentes do 1º ao 5º escalão:
Redução de quatro anos, desde que tenham sido avaliados com menção igual ou superior a Bom; A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, de doutoramento em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação ou outras áreas de interesse Docentes do 6º ao 8º escalão: Redução de dois anos, desde que tenham sido avaliados com menção igual ou superior a Bom;

111 Qualificação para o exercício de outras funções educativas
Frequência com aproveitamento dos seguintes cursos: Educação Especial Administração Escolar Administração Educacional Animação Sócio-Cultural Educação de Adultos

112 Qualificação para o exercício de outras funções educativas
Orientação Educativa Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores Gestão e Animação de Formação Comunicação Educacional e Gestão da Informação Inspecção da Educação

113 Qualificação para o exercício de outras funções educativas
A aquisição de diploma de estudos superiores especializados que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas Bonificação de um ano para a progressão e transição para o 6º escalão da carreira A supracitada bonificação não se aplica quando a aquisição de diploma na área em apreço já tenha determinado o reposicionamento do docente na carreira como licenciado

114 Remunerações Remuneração Horária (Rbx12) / (52xN)
Rb = Remuneração mensal fixada para o respectivo escalão N = Número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais

115 Remuneração por Trabalho Extraordinário
Acréscimo da retribuição horária normal 25% para a primeira hora 50% para as horas subsequentes A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna pelo coeficiente 1,25

116 ☻ Mobilidade Aplicável aos docentes dos estabelecimentos da
rede pública, que se encontrem em mobilidade nos estabelecimentos particulares

117 Formas de Mobilidade O Concurso A Permuta A Requisição O Destacamento
A Comissão de Serviço

118 Concurso Preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, de instituições de educação especial ou de zona pedagógica, podendo constituir instrumento de mudança de um para outro quadro.

119 Permuta . Troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento

120 Requisição Exercício transitório de funções nos serviços da administração regional ou local Exercício de funções em estabelecimentos de ensino superior Exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino privado Exercício de funções junto de federações desportivas (estatuto de utilidade pública)

121 Requisição Exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo Exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho Exercício de funções docentes no ensino e/ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior Exercício de funções em associações profissionais de pessoal docente

122 Destacamento Exercício de funções docentes em
estabelecimentos de educação/ensino públicos, e funções não docentes para departamentos da SREC e outros serviços e Associações, a regulamentar por Portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura

123 Duração da Requisição e do Destacamento
Um ano escolar prorrogável Poderá findar a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente

124 Finda a Mobilidade, o docente:
Regressa ao quadro de origem É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira/categoria, sendo integrado no serviço onde se encontra requisitado, em lugar vago do quadro ou mediante criação de lugar a extinguir quando vagar

125 Comissão de Serviço Exercício de funções dirigentes
na Administração Pública ou outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento

126 ☻ Condições de Trabalho Duração do Trabalho
Não se aplica nem às instituições particulares de solidariedade social, nem aos estabelecimentos de ensino particular e Cooperativo, por se tratar de matéria prevista nas convenções colectivas

127 Duração Semanal Docente é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço O horário semanal integra uma componente lectiva e uma não lectiva No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica

128 Pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico
Componente Lectiva Pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico Pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial Vinte e cinco horas semanais Vinte e duas horas semanais

129 Organização da Componente lectiva
Será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global Corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis tempos lectivos consecutivos

130 Organização da Componente lectiva
Nas situações de ausência de curta duração o docente encarregue de assegurar a substituição dever ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início da mesma Considera-se ausência de curta duração a que não for superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a dez dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário

131 Para efeitos da substituição, deve ser tido em conta:
Permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho escolar Leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina;

132 Para efeitos da substituição, deve ser tido em conta:
Organização de actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as actividades curriculares nas condições previstas anteriormente

133 Redução da componente lectiva
De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço

134 Redução da componente lectiva
Educadores de infância e os docentes do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, podem requerer uma redução de cinco horas Educadores de infância e os docentes do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo, podem requerer a dispensa total da componente lectiva, por um ano escolar

135 Componente não lectiva
Realização de trabalho a nível individual Prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

136 Componente não lectiva ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino sob orientação das estruturas de gestão intermédia Colaboração, acompanhamento e supervisão das actividades de complemento curricular Informação e orientação educacional dos alunos Participação em reuniões de natureza pedagógica Participação em acções de formação contínua Realização de estudos e trabalhos de investigação

137 Componente não lectiva a nível do estabelecimento de educação ou de ensino
Assessoria técnico pedagógica aos órgãos de administração Acompanhamento de docentes em período probatório Desempenho de cargos de coordenação pedagógica Acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares Apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem Produção de materiais pedagógicos

138 Serviço docente extraordinário
Serviço que por determinação do órgão de gestão, seja prestado além do número de horas, das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal O docente não pode recusar-se ao seu cumprimento O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo em casos excepcionais e devidamente fundamentados e autorizados pelo Director Regional de Administração Educativa

139 ☻ Férias, Faltas e Licenças
Não se aplica nem às instituições particulares de solidariedade social, nem aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo por se tratar de matéria contemplada nas convenções colectivas

140 Produto do nº inteiro correspondente
Direito a Férias O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral Pessoal docente contratado em efectividade de serviço, com menos de 1 ano de serviço à data em que termina o ano lectivo: Produto do nº inteiro correspondente a dois dias e meio /mês completo de serviço, prestado até 31 de Agosto x 0,833

141 Período de Férias Gozado entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte Excepcionalmente e quando o número de dias de gozo de férias seja superior ao período que medeia entre o termo de um ano lectivo e o ano lectivo seguinte, pode ser gozado nos períodos de interrupção de actividade lectiva As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos

142 Acumulação de Férias As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência do serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas, até ao limite de 40 dias úteis.

143 Conceito de Falta Ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação/ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva ou não lectiva

144 As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente referem-se a:
Períodos de uma hora – Educadores de Infância e de professores do 1º ciclo do ensino básico Períodos de 45 minutos – docentes do 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário

145 É considerada falta a um dia:
A ausência a um nº de horas = Nº horas de serviço docente / 5 A ausência a serviço de exames A ausência a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos

146 Estatuto do Trabalhador - Estudante
Docente que frequente uma instituição de ensino superior, com vista à obtenção de grau académico ou de pós-graduação, destinada ao seu desenvolvimento profissional na docência Na organização dos horários, o órgão competente deve definir, sempre que possível, um horário de trabalho compatível com a frequência das aulas

147 Faltas por conta do período de férias
Um dia útil por mês, até ao limite de cinco dias úteis por ano Estas faltas, quando dadas por docente em período probatório apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano Implica a solicitação ao órgão de gestão, de autorização, por escrito, com a antecedência mínima de três dias úteis, ou se tal não for possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço

148 Faltas equiparadas a prestação efectiva de serviço
Assistência a filhos menores Doença Doença prolongada Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante Licença sabática e equiparação a bolseiro

149 Faltas equiparadas a prestação efectiva de serviço
Dispensa para formação Exercício do direito à greve Prestação de provas de concurso Falecimento de familiar São ainda consideradas prestação efectiva de serviço, as licenças de maternidade, paternidade e parental

150 Licença sem vencimento até 90 dias
Docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com pelo menos três anos de serviço docente É autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias O gozo desta licença impede que seja requerida nova licença da mesma natureza, no prazo de três anos O docente só pode regressar ao serviço, após o gozo integral da licença

151 Licença sem vencimento por um ano
O gozo da mesma é preferencialmente coincidente com o início e o termo do ano escolar Este período de tempo é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição de benefícios da ADSE, mediante os correspondentes descontos

152 Licença sem vencimento de longa duração
Docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço Preferencialmente coincidente com o início e o termo do ano escolar O docente pode requerer o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes ou na primeira que venha a ocorrer O docente pode apresentar-se a concurso para a colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem No caso de não obtenção de vaga, mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração

153 Licença Sabática É concedida pelo período de um ano escolar, até ao limite de dois, ao docente nomeado definitivamente em lugar de quadro, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto Destina-se à formação contínua, frequência de cursos especializados ou realização de investigação aplicada e pressupõe a dispensa da actividade docente, privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região

154 Dispensas para Formação
Preferencialmente concedidas na componente não lectiva, quando ocorra por iniciativa da SREC ou da escola Por iniciativa do docente, é autorizada preferencialmente nos períodos de interrupção da actividade lectiva ou, quando for inviável, poderá ser realizada, nos períodos de componente não lectiva até ao limite de 25 horas por ano escolar A dispensa não pode exceder, por ano escolar, 5 dias úteis seguidos ou 8 interpolados

155 Equiparação a Bolseiro
Concedida a docente nomeado definitivamente em lugar de quadro, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, e pelo menos cinco anos de tempo de serviço ininterrupto Privilegiam-se as matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região O período pelo qual for concedida, é deduzido em 50% na redução de tempo de serviço por aquisição de outras habilitações A sua concessão não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um intervalo de dois anos escolares Docente fica obrigado a prestar a sua actividade na Região pelo período correspondente ao de benefício de equiparação a bolseiro

156 Acumulações É autorizada em estabelecimento de educação/ensino com actividades de carácter ocasional, desde que consideradas como complemento da actividade docente Só pode ser autorizada excepcionalmente

157 Acumulações Estão impossibilitados desta acumulação os docentes:
Em período probatório Que tenham obtido uma avaliação de desempenho de Regular ou Insuficiente Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro

158 Acumulações Por portaria conjunta do Secretário Regional de Educação e Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação

159 Regime Disciplinar

160 Regime Disciplinar Nos processos conduzidos pelos serviços de IRE, aplicam-se as regras relativas à instrução do processo disciplinar da função pública, dado que nesta matéria, os prazos são mais favoráveis.

161 Responsabilidade Disciplinar
Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino Os docentes de educação especial, em exercício de funções nas instituições de educação especial, são disciplinarmente responsáveis perante o Director Regional de Educação Especial e Reabilitação Os membros do órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino são disciplinarmente responsáveis perante o Director Regional de Administração Educativa e caso sejam docentes de Educação Especial, perante o Director Regional de Educação Especial e Reabilitação

162 Infracção Disciplinar
A violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incubem ao pessoal docente

163 Processo Disciplinar A instauração é da competência do órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino Sendo o arguido membro do órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino, esta competência cabe ao Director Regional de Administração Educativa Sendo o docente da educação especial membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou director técnico de instituição de educação especial, a competência referida cabe ao director regional de Educação Especial e Reabilitação

164 Processo Disciplinar Na sequência de acções inspectivas da Inspecção Regional da Educação, a instauração é da competência do respectivo director A nomeação de instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo

165 Instrução do processo Docentes dos estabelecimentos de educação e do 1º ciclo do ensino básico, a instrução é feita pela Inspecção Regional de Educação Docentes dos estabelecimentos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário e docentes de educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos, enquanto a escola não dispuser de assessoria jurídica, a instrução é feita pela Inspecção Regional de Educação durante os dois primeiros anos Docentes de instituição de educação especial, a instrução é feita pela Inspecção Regional de Educação

166 Aplicação de Penas Pena Aplicação Repreensão escrita
Órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino Multa, suspensão e inactividade Director Regional de Administração Educativa e Director Regional de Educação Especial e Reabilitação Pena expulsiva Secretário Regional de Educação e Cultura

167 Aplicação de penas aos contratados
Tipo de Pena Efeito Suspensão Não renovação do contrato Pena expulsiva Incompatibilidade para o exercício de funções docentes

168 ☻ Regime de Aposentação
São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Aplicável apenas aos docentes que se encontrarem inscritos na Caixa Geral de Aposentações

169 Docentes do ensino particular e cooperativo e instituições particulares de solidariedade social
O ingresso na carreira dos docentes oriundos destes estabelecimentos, efectua-se para o escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço O período probatório realizado no ensino particular é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando realizado mediante validação do Secretário Regional de Educação e Cultura, nos termos e condições a definir por portaria do membro do governo responsável pela área de educação

170 Disposições Transitórias

171 Profissionalização em serviço*
Deve estar concluída no prazo máximo de 3 anos escolares a contar do ano de 2007/2008 A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, converte-se em definitiva no início do ano escolar subsequente à profissionalização Os docentes suspensos ou que não a puderem realizar, são integrados no novo modelo de qualificação pedagógica * Aplicável aos docentes das instituições particulares de solidariedade Social, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e escolas profissionais privadas

172 Transição da Carreira Docente
Docentes posicionados nos 1º e 2º escalões Mantêm-se na estrutura e escala indiciária, até perfazerem 8 anos de tempo de serviço, com avaliação de Bom, após o que transitam para o escalão 1 da nova carreira de professor Docentes posicionados no 3º escalão Mantêm-se na estrutura e escala indiciária, aprovada pelo DL nº 312/99, de 10/08, até perfazerem 3 anos de tempo de serviço com avaliação de Bom, após o que transitam para o escalão 1 da nova carreira Docentes posicionados nos 4º, 5º e 6º escalão Transitam para a nova estrutura e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou imediatamente superior àquele que detinham

173 Transição da Carreira Docente
Docentes bacharéis que ingressaram na carreira no 1º escalão e docentes licenciados posicionados no 7º escalão Transitam para a nova estrutura e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele que detinham Docentes bacharéis que ingressaram na carreira no 3º escalão e que se encontravam posicionados no 1º nível do 7º escalão Mantêm-se na estrutura e escala indiciária, aprovada pelo DL 312/99, de 10/08, transitando ao 2º nível após perfazerem 4 anos no 1º nível com avaliação de Bom Integrados no 5º escalão da nova carreira após 2 anos, no 2º nível do 7º escalão, com avaliação de Bom Docentes bacharéis que ingressaram na carreira no 3º escalão e se encontravam posicionados no 2º nível do 7º escalão

174 Transição da Carreira Docente
Docentes bacharéis que ingressaram na carreira no 3º escalão e se encontram posicionados no 3º nível do 7º escalão Transitam para a nova estrutura e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele que detinham Docentes posicionados no 8º, 9º e 10º escalões

175 Transição da carreira docente
Da transição não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base auferida Efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração de uma lista de transição O tempo de serviço prestado à data de transição, é contabilizado no escalão e índice em que forem integrados

176 Transição da Carreira Docente

177 Regime especial de reposicionamento
Apresentação de documentos de reflexão crítica, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira Conclusão do módulo de tempo de serviço necessário à progressão, no prazo de 124 dias a contar da retoma da contagem do tempo de serviço Obtenção de menção mínima de Satisfaz no documento de reflexão crítica

178 Regime transitório de avaliação de desempenho
A primeira progressão na estrutura da carreira fica condicionada à aplicação de novo regime de avaliação de desempenho, sendo consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores Para efeitos de transição ao 6º escalão, o tempo de serviço prestado e não avaliado até 31 de Agosto de 2007, considera-se classificado de Bom

179 Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados/Regime transitório
A aquisição de licenciatura, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teriam sido posicionados caso tivessem ingressado na nova estrutura com esse grau A conclusão de mestrado ou doutoramento, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teriam sido posicionados caso tivessem ingressado na nova estrutura com esse grau Apenas aplicável aos docentes que concluam aqueles graus até 31/08/2008

180 Salvaguarda de redução da componente lectiva
Aos docentes que a 31/08/2007 já beneficiem da redução da componente lectiva, aplica-se o seguinte: Mantêm a redução, em função da idade e tempo de serviço Os que já tiverem beneficiado da redução de 8 horas, mantêm-na não podendo beneficiar das reduções prevista no Estatuto Os que já tiverem beneficiado da redução de 2, 4 ou 6 horas da componente lectiva, mantêm-na podendo beneficiar das reduções previstas no Estatuto até ao limite de 8 horas

181 Docentes em situação de mobilidade
Os docentes que à entrada em vigor do Estatuto se encontrem em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço para o exercício de funções não docentes de natureza técnico-pedagógica aplicam-se até 31/08/2007 as regras de contagem de tempo de serviço nestas funções, previstas no DL Nº 1/98, de 2 de Janeiro À mobilidade autorizada a partir do ano escolar 2007/2008 aplicam-se as regras do Estatuto da Carreira Docente da R.A.M.

182 Horário de trabalho Aplica-se até 31/08/2007, as regras previstas no DL nº 1/98, de 2 de Janeiro A partir do ano escolar 2007/2008 aplicam-se as regras do Estatuto da Careira Docente da R.A.M.

183 Entrada em vigor no 1º dia útil seguinte à data da publicação


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