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SEMINÁRIO SOBRE 1° MANDATO

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Apresentação em tema: "SEMINÁRIO SOBRE 1° MANDATO"— Transcrição da apresentação:

1 SEMINÁRIO SOBRE 1° MANDATO
FAMUP-Fed. das Assoc. de Mun. da PB

2 ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NOÇÕES BÁSICAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADO – Sociedade politicamente organizada. Conceito – Ente personalizado dotado de soberania (externamente) e, internamente, reconhecido como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica. Poderes e Funções – Executivo, Legislativo e Judiciário, aos quais correspondem, respectivamente, as funções de elaboração das leis, a função administrativa e a função jurisdicional.

3 ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Conceito – É a atividade do Estado voltada para a realização de seus fins, sob o comando da ordem jurídica. Significa a atividade gerencial, que em suma implica a arrecadação dos meios para possibilitar a satisfação das atividades básicas do Estado. Preponderante no âmbito do Poder Executivo, mas também se constitui função supletiva dos demais Poderes. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA x ADMINISTRAÇÃO PRIVADA Na administração privada pode o administrador agir livremente, até que a lei lhe imponha limite. Na Administração Pública somente pode o administrador agir se houver lei autorizando. Toda a atividade estatal está submissa ao império da lei.

4 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Postulados fundamentais que inspiram todo o agir da Administração Pública. Cânones pré-normativos (Expressos e Reconhecidos). Princípios Expressos (Art. 37 da CF/88) Legalidade – Toda a atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Impessoalidade – Pressupõe a igualdade de tratamento a ser dispensada a todos os administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Tem como alvo o interesse público. Moralidade – Realça os preceitos éticos que devem presidir a conduta do administrador público. Publicidade – Ampla divulgação dos atos administrativos (transparência), permitindo ao administrado verificar a legalidade ou não desses atos e sua eficiência. Eficiência – Permitir a aferição da qualidade dos serviços públicos prestados à coletividade (EC 19/98). O princípio foi reiterado na EC 45/04, garantindo como direito fundamental (art. 5°, LXXVIII) a razoável duração do processo.

5 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Princípios Reconhecidos Supremacia do Interesse Público – Garantia do interesse social sobre o do particular (são exemplos: a desapropriação, o poder de polícia, pelo qual a Administração restringe certas atividades individuais). Autotutela – Não só uma faculdade mas também um dever de corrigir a Administração seus próprios erros. Indisponibilidade – Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. Continuidade dos Serviços Públicos – A greve no serviço público? E os prejuízos à coletividade? Guarda sintonia com o princípio do interesse público. Segurança Jurídica – Princípio pelo qual se garante a estabilidade das relações jurídicas. Dele decorrem os fatos jurídicos da prescrição e da decadência. Razoabilidade – O arbítrio do administrador deve situar-se dentro de limites aceitáveis. Proporcionalidade – Confere ao Judiciário o poder de exercer o controle sobre os demais Poderes.

6 ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODERES E DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PODERES – Prerrogativas especiais outorgadas aos agentes do Estado, sempre com escora na lei (Uso do Poder x Excesso e Abuso de Poder). Poder Discricionário – Não confundir com arbitrário. Permite ao agente público avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos a serem praticados. Poder Regulamentar – Permite à Administração criar os mecanismos de complementação das leis, editando atos gerais que visem permitir a aplicação destas. Poder de Polícia – Significa toda e qualquer ação de que se utiliza o Estado para restringir direitos individuais, mas sempre em nome do interesse público ou coletivo. Poder Hierárquico – Permitir o escalonamento em plano vertical dos órgãos e funções dos agentes públicos. Daí decorrem a delegação e a avocação. Poder Disciplinar – Resultante do poder hierárquico. Permite ao agente superior controlar e fiscalizar as atividades do de nível inferior.

7 ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODERES E DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO DEVERES – Trata-se das obrigações a serem cumpridas pelo agente público, também decorrentes de lei. Dever de Probidade – O agir do administrador público há de pautar-se, sobretudo, pelos princípios da honestidade e da moralidade. Dever de Prestar Contas – Encargo decorrente da gestão de bens e de interesses da coletividade. Daí decorre a criação dos órgãos de controle (externo e interno). Dever de Eficiência – Corolário do princípio da eficiência. Significa que a busca da eficiência no serviço público não é uma faculdade; é uma obrigação, pois, que reside na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa.

8 ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ATO ADMINISTRATIVO CONCEITO – É a exteriorização unilateral da vontade do agente da Administração Pública, produzindo efeitos jurídicos, sempre visando ao interesse público. REQUISITOS: Competência – é inválido todo ato emanado de agente incompetente ou editado além dos limites de que dispõe a autoridade. É a condição primária de validade. Finalidade – que seja sempre o interesse público a atingir. Forma – é a rigor escrito o ato administrativo, até mesmo em face da necessidade de ser cotejado com a lei, para se verificar sua validade (pela Administração ou pelo Judiciário) e publicado. Motivo – sempre obrigatório e consiste na justificativa da manifestação da vontade; A motivação é obrigatória, mormente quanto aos atos discricionários. Objeto – identifica-se com o conteúdo do ato. ATRIBUTOS: Imperatividade (coeercibilidade); presunção de Legitimidade (presume-se emanar de agente detentor de parcela do Poder Público) e Auto-executoriedade (não precisa de confirmação do Poder Judiciário, para ter força executiva).

9 ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ATO ADMINISTRATIVO CLASSIFICAÇÃO Atos gerais e individuais – conforme sejam seus destinatários determinados ou não. Atos internos ou externos – os internos dirigem-se aos órgãos e agentes da própria Administração; os externos alcançam os administrados, os contratantes e, às vezes, os próprios servidores. Atos de império, de gestão ou de expediente – de império quando a supremacia do Poder público atinge o particular ou o servidor (desapropriações, sanções, etc.); de gestão quando se afeiçoa ato de negócio (se igualam aos de Direito Privado: alienação, aquisição de bens, etc.); de expediente, os que se destinam ao andamento e tramitação dos papéis nas repartições públicas (atos de rotina administrativa). Atos vinculados e atos discricionários – VINCULADOS – aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que previamente a lei estabelece; DISCRICIONÁRIOS – os que permite ao agente certo grau de liberdade de escolha, entre alternativas igualmente justas. Mérito Administrativo – característica própria do ato discricionário: permite ao administrador examinar os aspectos da conveniência e da oportunidade. Outras Classificações – Atos simples, complexos e compostos; Atos constitutivos, declaratórios e enunciativos; Ato válido, nulo ou inexistente;

10 ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ATO ADMINISTRATIVO ESPÉCIES Atos Normativos – Decretos (regulamentar ou autônomo); Regulamentos; Instruções normativas (privativas de Ministros); Regimentos; Resoluções e Deliberações. Atos Ordinatórios – Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviços, Ofícios e Despachos. Atos Negociais – Licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Admissão, Visto, Homologação, Dispensa, Renúncia e Protocolo administrativo. Atos Enunciativos – Certidões, Atestados, Pereceres, Parecer normativo e Parecer técnico. Atos Punitivos – Multa, Interdição de atividade, Destruição de coisa, Advertência, Suspensão, etc...

11 ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ATO ADMINISTRATIVO INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Pressupostos: Os atos administrativos podem ser invalidados, em virtude da existência de vícios de ilegalidade (competência, finalidade, forma, motivo ou objeto) ou desde que se tornem inoportunos e inconvenientes ao interesse público. Quem pode invalidar: A Administração – é dever, invalidar espontaneamente ou por provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno ou inconveniente (revogação) ou por ser imoral ou ilegal (anulação – ou cassação). O Poder Judiciário – quando, por vício de ilegalidade, o ato não é anulado pela própria administração (Súmula 473 do STF). O ato revogado, no entanto, não afasta a apreciação do Judiciário (art. 5°, inciso XXXV, CF/88).

12 NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LICITAÇÕES Conceito – procedimento administrativo vinculado pelo qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa, visando firmar contrato(s) de seu interesse. Base Legal – Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Lei n° 8.666/93 (Estatuto das Licitações), com as alterações trazidas pelas Leis n° 8.883/94, 9.648/98, 9.854/99 e outras posteriores. Lei n° /2002 (introduziu a modalidade pregão).

13 NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LICITAÇÕES Fundamentos – Tem inspiração na moralidade administrativa e na igualdade de oportunidade (arts. 5° e 37, CF/88). Princípios Básicos da Licitação: Princípio da legalidade – vinculação formal da licitação à lei e ao ato convocatório (devido processo legal). Princípios da moralidade e da impessoalidade – é o agir com ética e sem favorecimento pessoal. Princípio da igualdade – tratar igualmente a todos os licitantes em mesma situação jurídica. Princípio da publicidade – exige a ampla divulgação dos procedimento e atos da licitação. Princípio da probidade administrativa – implica no dever de exercício honesto e probo da função pública. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório – plena fidelidade às regras do edital de convocação. Princípio do julgamento objetivo – regras claras e parâmetros objetivos de avaliação das propostas concorrentes. Princípio da adjudicação compulsória - atribuição do objeto da licitação ao seu legítimo vencedor.

14 NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LICITAÇÕES (Lei n° 8.666/93) DISPENSA DE LICITAÇÃO: a lei especifica os casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar licitação. Licitação Dispensada – aquela assim declara na lei (art. 17, I e II). Abrange, por exemplo, os casos de (imóveis) dação em pagamento, venda ou doação a outro órgão público; (móveis) doação, venda de títulos e ações, comercialização, etc... Licitação Dispensável – é toda aquela que a Administração pode dispensar se assim lhe convier. São vinte e cinco casos (taxativamente) enumerados no art. 24. Licitação Inexigível – Quando houver inviabilidade de competição entre os contratantes. Exemplificativamente (Art. 25): fornecedor exclusivo, contratação de artistas e de serviços técnicos especializados.

15 NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LICITAÇÕES (Lei n° 8.666/93) MODALIDADES DE LICITAÇÃO (arts. 22 e 23) Concorrência – aplicada para contratações de grande vulto (acima de R$ mil para obras e acima de R$ 650 mil para compras e serviços). Formalismo e publicidade. Tomada de preços - menos formal e utilizada entre interessados previamente cadastrados e para contratos de valor até R$ mil (obras) e R$ 650 mil (compras e serviços). Convite – modalidade utilizada entre concorrentes cadastrados e escolhidos, mínimo de três, para obras até R$ 150 mil e compras e serviços até R$ 80 mil.

16 NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LICITAÇÕES (Lei n° 8.666/93) MODALIDADES DE LICITAÇÃO (arts. 22 e 23) Concurso – utilizado para escolha de trabalho técnico, artístico ou científico (art. 22, § 4°). Leilão – utilizado para venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e alienar bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento (art. 19). PREGÃO – modalidade nova (Lei n° /2002), utilizada, facultativamente, destinado à aquisição de bens e contratação de serviços comuns. Admite parcialmente o princípio da oralidade, porém sujeita-se a publicação de aviso/edital. Tipos: Eletrônico e Presencial.

17 NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATOS DA ADMINISTRÇÃO Contratos privados da Administração: São exemplos: a compra e venda, a locação, a doação, a permuta e outros do gênero. Regem-se pelas normas do Direito Civil. Contratos Administrativos: Regem-se por regras próprias (Direito Público – Lei 8.666/93) e caracterizam-se pela supremacia da Administração sobre o particular, em face do interesse público ou coletivo. Espécies: Contratos de obras, contratos de serviços, contratos de fornecimento (Lei 8.666/93), contratos de concessão e de permissão (Lei n° 8.978/95). Cláusulas de privilégio: Alteração e rescisão unilaterais; Exceção de Contrato Não Cumprido; Sanções extracontratuais (art. 58, IV); Foro, etc...

18 NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Outras Peculiaridades Equação Econômico-Financeira – visa proteger o equilíbrio do contrato (mediante Reajuste ou Revisão). Formalização – observância de cláusulas essenciais: objeto e suas características, regime de execução, preço e condições de pagamento, prazos, indicação dos recursos e responsabilidade das partes. Duração do contrato – tempo determinado. Adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Inexecução do contrato – culposa, sem culpa, teoria da imprevisão, “fato do Príncipe” e caso fortuito e força maior. Extinção do contrato – Rescisão Administrativa, amigável ou judicial, conforme se dê pela Administração (unilateral), consensual ou por ordem judicial.

19 ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SERVIDORES PÚBLICOS Admissão – Em regra, mediante concurso público (art. 37, CF), salvo os casos de nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança. Admitida a contratação temporária por excepcional interesse público. Organização funcional – Cargos, empregos e funções públicas devem ser criados por lei. Como também, lei deverá fixar o regime jurídico dos servidores públicos. Limite da despesa com pessoal – Observância do art. 20, II, “b” da LRF (LC 101/2000): máximo de 54% da Receita Corrente Líquida. Controle da Despesa Total com Pessoal – Necessidade de eliminação do excesso nos dois quadrimestre subseqüentes (LRF – art. 23) , com a observância do art. 169 da Constituição Federal e utilização dos critérios fixados na Lei n° 9.801/99).

20 ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SERVIDORES PÚBLICOS NEPOTISMO – Uma Breve Orientação O que é? – Nomeação de parentes, até o 3° grau, de agentes políticos, bem como dos detentores de cargos em comissão ou funções gratificadas – sem concurso público. Vedação – A Súmula Vinculante n° 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2008, interpretando os princípios da moralidade e da impessoalidade insertos no art. 37 da CF/88, decidiu que fere a norma constitucional a nomeação – sem concurso – de parentes até o 3° grau, dos agentes políticos e outros servidores que ali especifica. Excepciona, entretanto, o STF as nomeações para os cargos de ministros, secretários de estado e de municípios, salvo as hipóteses de nepotismo cruzado.

21 ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SERVIDORES PÚBLICOS NEPOTISMO – Tabela de Parentesco

22 ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO Externo: É feito pelo Poder Legislativo, com a fiscalização (auxílio) dos Tribunais de Contas (arts. 70 e 71 da Constituição Federal; quanto aos municípios, pela Câmara Municipal, conforme art. 31 e § 1° da CF/88 e art. 13 e § 1° da Constituição Estadual). Interno: É aquele exercido, no âmbito de cada Poder, por órgão ou colegiado instituído com essa finalidade (Art. 70, CF/88).

23 PAINEL: “ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
REALIZAÇÃO DA FAMUP – Novembro de 2008 Presidente: WALDEMAR MARINHO FILHO Secretária Executiva – MARIA GORETE DA SILVA BRITO APRESENTAÇÃO E COORDENAÇÃO: MANOEL PORFÍRIO NEVES – Assessor Jurídico. Telefones: (Geral) (Gorete) (Porfírio)


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