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O Público e o Privado nas políticas de Saúde Pública

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Apresentação em tema: "O Público e o Privado nas políticas de Saúde Pública"— Transcrição da apresentação:

1 O Público e o Privado nas políticas de Saúde Pública
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-UDESC CENTRO DE CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO-ESAG SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PMF O Público e o Privado nas políticas de Saúde Pública Prof. Rodrigo Bousfield, Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

2 Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social
INTRODUÇÃO OBJETIVO: A partir de uma abordagem pragmática, procurar-se-á conceituar as formas jurídicas das organizações do terceiro setor e apresentar as características de contratualização dos serviços públicos, com foco na preparação do Administrador em como instrumentalizar de forma eficaz e segura a execução de políticas públicas de saúde. Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

3 JUSTIFICATIVA E IMPORTÂNCIA DO TEMA
É preponderante para o Administrador Público a compreensão da natureza das formas jurídicas possíveis de organizações do terceiro setor, e o papel desses institutos na melhoria da eficácia das organizações da sociedade civil e, por fim, as formas de contratualização, enquanto instrumentais integrados aos processos gerenciais das organizações governamentais e não-governamentais. Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

4 Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social
CONCEITOS INICIAIS FUNDAÇÕES PRIVADAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS (não é entidade do 3º Setor) ASSOCIAÇÕES CIVIS COOPERATIVAS SOCIAIS Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

5 Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social
FUNDAÇÕES PRIVADAS: Constitui-se em uma integralidade em torno de bens; Instituição por escritura pública ou testamentária; Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

6 Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social
FUNDAÇÕES PRIVADAS: Especificação de uma finalidade de interesse público para a dotação de bens; Os bens deverão ser suficientes para os primeiros anos de existência, inclusive gerando receitas que permitam a continuidade de suas atividades fundacionais (PAES, 1999); Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

7 Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social
FUNDAÇÕES PRIVADAS: Para que a finalidade estabelecida seja dotada de legitimidade são necessárias as seguintes características: Possibilidade Determinabilidade Fim Legítimo Licitude Inalterabilidade Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

8 Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social
ASSOCIAÇÕES CIVIS Congregação de Pessoas Contrato Sem intuitos lucrativos Comunhão de esforços Fins Econômicos ou não, com ou sem Capital, sem divisão de resultados; Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

9 Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social
ASSOCIAÇÕES CIVIS Entre os associados não há direitos ou obrigações recíprocos; No Estatuto constarão todas as suas disposições funcionais; A qualidade de associado é intransmissível; Dissolvida a Associação o remanescente do seu patrimônio será distribuído à entidade de fins não Econômicos, cujos fins sejam idênticos ou semelhantes. Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

10 DIFERENCIAÇÕES RELEVANTES
ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR: FUNDAÇÕES PRIVADAS/PÚBLICAS ASSOCIAÇÕES CIVIS COOPERATIVAS SOCIAIS = QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS CONCEDIDAS PELO PODER PÚBLICO: OSCIP ORGANIZAÇÕES SOCIAIS-OS Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

11 Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social
COOPERATIVAS SOCIAIS COOPERATIVAS SOCIAIS: São uma nova forma associativa incluída no ordenamento jurídico pela Lei n /1999, visando a inserção no mercado de trabalho de pessoas em desvantagens socias; Atividades desenvolvidas: Organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; Desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços. Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

12 Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social
COOPERATIVAS SOCIAIS Consideram-se pessoas em desvantagem no mercado econômico: os deficientes físicos e sensoriais; os deficientes psíquicos e mentais; os dependentes químicos; os egressos de prisões; os condenados a penas alternativas à detenção; os adolescentes em idade de trabalho que estejam em condições difíceis do ponto de vista econômico, social ou afetivo. Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

13 Critérios de Tomada de Decisão:
Formas jurídicas das Org. do Terceiro Setor pertinentes a tomada de decisão do Administrador de Serviços Públicos Critérios de Tomada de Decisão: DEFINIÇÕES ESTRATÉGICAS DEFINIÇÕES DE OBJETIVOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DEFINIÇÕES DAS FORMAS JURÍDICAS Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

14 Conceito de Contrato Administrativo - CA:
“É um tipo de avença travada entre a Adm. e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado” (MELLO, 2006)

15 Cláusulas Indispensáveis ao CA
Objeto; Regime de Execução; Preço e condições de pagamento; Os prazos pertinentes a todos os ciclos do processo; O crédito pelo qual ocorrerá a despesa; As garantias que atendam a plena execução;

16 Cláusulas Indispensáveis ao CA (Cont.)
Os direitos e responsabilidades das partes, bem como as penalidades cabíveis e os valores das multas; Os casos de rescisão; O reconhecimento dos direitos da Administração; Vinculação ao edital da licitação;

17 Cláusulas Indispensáveis ao CA (Cont.)
A legislação aplicável à execução do contrato, especialmente aos casos omissos; Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; Prazo determinado de vigência;

18 Prestação de Garantia Previsão no instrumento convocatório e não excedente a 5% do valor do contrato; Modalidades: Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; Seguro-garantia; Fiança bancária;

19 Prerrogativas da Adm. Pública no CA:
Modificação Unilateral; Rescisão Unilateral; Fiscalização da Execução; Aplicação de sanções motivadas; Ocupação de bens móveis e imóveis e utilização de pessoal e serviços vinculados aos serviços, quando pertinente a serviços essenciais;

20 Possibilidades de alteração dos Contratos:
Unilateralmente pela Administração: Modificação de ordem técnica ou de valores; Anuência das Partes: Substituição da garantia, forma de pagamento, restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro diante de circunstâncias anteriormente incalculáveis;

21 Características dos Convênios
Exigência prévia de Plano de Trabalho; Nesse deve constar: I – identificação do objeto ser executado; II – metas; III – etapas de execução; IV – plano de aplicação de recursos; V – cronograma de desembolso; VI – previsão de início e fim da execução do objeto; VII – obra ou serviço de engenharia exige comprovação dos recursos próprios para complementar a execução; Conclusão das etapas e fases programadas.

22 Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social
ELEMENTOS DE DISCUSSÃO DAS FORMAS JURÍDICAS EM RELAÇÃO AOS PROPÓSITOS ORGANIZACIONAIS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES NA ESCOLHA DA FORMA JURÍDICA PARA AS ORG. DO TERCEIRO SETOR: Modelagem da forma jurídica compatível com os instrumentos jurídicos disponíveis; Coerência nos propósitos sociais arquitetados; Impacto nas pessoas; Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

23 Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social
ELEMENTOS DE DISCUSSÃO DAS FORMAS JURÍDICAS EM RELAÇÃO AOS PROPÓSITOS ORGANIZACIONAIS Impacto na organização; Precauções do administrador na formação do contrato administrativo; Diferenciações entre contrato e convênio; Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

24 Caso Prático Divisão da turma em quatro grupos, representando Associações Civis, Fundações Privadas, Fundações Públicas e Cooperativas Sociais; Adequação de cada uma das pessoas jurídicas a determinada política pública de saúde; Cada grupo deverá definir procedimentos gerenciais e jurídicos de contratação, pertinentes ao tipo de pessoa jurídica que estiver representado e o interesse público envolvido, no sentido de que não ocorram “problemas” com os órgãos de controle (TCE); Atuação do professor será como moderador, representando a Secretaria de Saúde, naquilo que é exequível e eficaz ao interesse público.

25 BIBLIOGRAFIA DE REFERÊNCIA
BRASIL. Lei n , de 10 de janeiro de Publicada no DOU de Institui o Código Civil Disponível em: LEIS_Ord.htm Acessada em: 12.mar.2011. CUENCA, Carlos e FALCÃO, Joaquim. Diretrizes para nova legislação do Terceiro Setor, in Mudança social e reforma legal: estudos para uma legislação do Terceiro Setor. Conselho de Comunidade Solidária:UNESCO, 1999. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos e contábeis e tributários. 6ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. Prof. Rodrigo Bousfield Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social


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