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Curso Direito à Saúde – Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde. Primeiro Módulo – Curitiba – Paraná 25/03/2011.

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1 Curso Direito à Saúde – Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde. Primeiro Módulo – Curitiba – Paraná 25/03/2011

2 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde – CAO-SAUDE.

3 Resolução PGJ nº 100, de 18 de outubro de 2002 – cria o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (CAO-SAUDE), definindo- lhe estrutura e âmbito de atuação. CAO-SAUDE - Órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público na área de fiscalização do Sistema Único de Saúde.

4 O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde será dirigido por membro do Ministério Público designado Coordenador pelo Procurador-Geral de Justiça, entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância e exercerá as atribuições em todo o Estado. Em cada comarca haverá, pelo menos, um Promotor de Justiça de Defesa da Saúde.

5 Resolução PGJ nº 56, de 9 de agosto de 2006 – Institui na estrutura do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (CAO-Saude) a Rede de Promotores de Justiça de Defesa da Saúde (Rede Saúde). REDE SAÚDE – possui como finalidade a articulação solidária e integrada das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, visando ao intercâmbio de conhecimento e à formação de grupos executivos.

6 A Câmara de Promotores de Justiça da Rede Saúde será integrada por Promotores de Justiça de Defesa da Saúde que exerçam suas atribuições nas comarcas onde funcionam as sedes das macrorregiões de saúde de Minas Gerais, definidas no Plano Diretor de Regionalização (PDR).

7 SEDES MACRORREGIÕES SANITÁRIA – Belo Horizonte (CENTRO), Uberaba (TRIANGULO DO SUL), Uberlândia (TRIANGULO DO NORTE), Alfenas (SUL), Patos de Minas (NOROESTE), Divinópolis (OESTE), Barbacena (CENTRO SUL), Juiz de Fora ( SUDESTE), Ponte Nova (LESTE SUL), Governador Valadares (LESTE), Montes Claros (NORTE), Diamantina (JEQUITINHONHA), Teófilo Otoni (NORDESTE)

8 Resolução PGJ nº 2, de 9 de fevereiro de 2009 – Institui o Forum Permanente dos Centros de Apoio Operacional no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Objetivo: promover a integração dos Centros de Apoio Operacional e o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON Estadual) otimizando o desempenho institucional, em atendimento à eficiência que deve nortear a gestão pública.

9 CNPG – Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – criado em 9 de outubro de 1981, uma associação nacional, sem fins lucrativos, da qual fazem parte os Procuradores-Gerais. COPEDS – Comissão Permanente da Saúde do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH)

10 PESQUISA COLETIVA - Convênio firmado com a SES/MG e a ESP/MG para realização do projeto Pesquisa-Ação, com o objetivo de conhecer e criticar a estrutura e o conteúdo das decisões dos Tribunais. CONVÊNIO - Curso de Pós-graduação em Direito Sanitário – participantes SES/MG, ESP/MG, Ministério Público – Atualmente a 5ª Turma (2010/2011) – Cooperação técnica com a CEPEDISA/USP. Curso de Pós-graduação em Gestão Microrregional em Saúde – SENAC/Minas – SES/MG – 1ª Turma – modalidade semi- presencial (2010/2011). Convênios em andamento: Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) – Ouvidoria do Ministério da Saúde – Associação Brasileira de Psiquiatria (saúde mental) – Secretaria Estadual de Saúde (Canal Minas Saúde, Fluxo de atendimento demandas Ministério Público, Cumprimento de decisões judiciais).

11 EVENTOS PERMANENTES Congresso sobre Judicialização da Saúde (Ministério Público, TJMG, SES/MG, ESP/MG, Cosems/MG, etc.) Curso de Direito à Saúde – Fórum Permanente (Ministério Público, TJMG, SES/MG, COSEMS/MG, Defensoria Pública, OAB, Ministério da Saúde, GRAMBEL, etc) – produção de ENUNCIADOS. Comitê Estadual da Saúde – Fórum Nacional do Judiciário (CNJ) – com participação Ministério Público, TJMG, Justiça Federal, SES/MG, COSEMS/MG, Defensoria Pública Federal e Estadual, OAB, AGE, etc). Pacto Institucional – Área Saúde (Associação Mineira dos Municípios/AMM) – (2011 - 2ª versão). GT SAUDE – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – com representações MPMG, MPCE, MPPR e MPTO.

12 ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO DO MP NA SAÚDE PÚBLICA Interesse individual – Construção social (cidadania) - MP Itinerante, Audiências Públicas, Pedido de Providências, Requisições, Reuniões, Recomendações, Defensoria Pública, Juizado Especial Cível, Pedido Judicial (Juizado Especial Varas de Fazenda Pública). Interesse coletivo – Construção e mudanças das realidades sociais: Reuniões Estratégicas, Cursos, Seminários, Congressos, Auditorias, Requisições, Recomendações, Pareceres Técnico Jurídico, Pareceres Técnico Médico, Notas Técnicas, Enunciados Rede Saúde, Inquéritos Civis Públicos, Ações Civis Públicas.

13 Legislação – SUS Portaria MS 2.981, de Artigo 1º, § único – CF Artigos 127, 129, II, 196 a 200 – CF Emenda Constitucional nº 29/2000 Lei Federal nº 8.080/90 Lei Federal nº 8.142/90 Lei Federal nº 8.689/93 Resolução CNS nº 322/2003 Resolução CNS nº 333/2003 Portaria GM/MS nº 399/2006 Lei Federal nº 12. 101/2009 (lei da filantropia) Decreto nº 7.237/2010 (regulamenta lei da filantropia )

14 Lei Federal nº 8.080/90 – artigo 35, VII Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I -... VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

15 Lei Federal nº 8.080/90 – artigo 36, §§ Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde.

16 Lei Federal nº 8.142/90 - artigo 2º Art. 2º. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS serão alocados como: (...) IV – cobertura de ações e serviços de saúde a serem implementados pelos municípios, estados e Distrito Federal. § Único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinam- se a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde

17 Lei Federal nº 8.142/90 Art. 4º. Para receberem os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saude, os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão contar com: I – Fundo de Saúde II – Conselho de Saúde III – Plano de Saúde IV – relatórios de gestão V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).

18 AÇÕES JUDICIAIS – SES/MG - Para atendimento de determinações judiciais de fornecimento de medicamentos, o estado desembolsou: 2002 (R$ 164.325,00) – 2003 (R$ 2.007.477,00) 2004 (R$2.808.252,00) – 2005 (R$ 8.469.378,00) 2006 (R$8.469.378,00) – 2007 (R$ 22.848.689,00) 2008 (R$ 42.552,696,00) – 2009 (R$ 32.456.797,00) 2010 (R$53.167.094,00)

19 RESOLUÇÃO CMED Nº 03, de 2 de março de 2011 - Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas – ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Art. 1º. As distribuidoras e as empresas produtoras de medicamentos, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

20 § 1º – O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º - A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. § O CAP será aplicado sobre o Preço Fábrica.

21 RESOLUÇÃO CMED Nº 03/2011. Art. 2º. O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico Executivo, nos seguintes casos: I – produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme definido na Portaria MS nº 2.981, de 26 de novembro de 2009. II – produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS. III – produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados. IV – medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer. V – produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo. VI – Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo.

22 RESOLUÇÃO CMED nº 3, de 02 de março de 2011. Art. 4º. O Coeficiente de Adequação de Preços – CAP fica definido em 24,38% (vinte e quatro vírgula trinta e oito por cento), conforme metodologia descrita nos anexos I e II desta Resolução. (...) Art. 6º. No caso de ordem judicial, as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão obsersar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.

23 COMUNICADO CMED Nº 10, de 30 de novembro de 2009. 1. Fica divulgado, no anexo, o novo rol de produtos em cujos preços serão aplicados o Coeficiente de Adequação de Preços-CAP, de acordo com a Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006. (...) 3.3. O CAP será aplicado sobre o Preço Fábrica do produto, publicado no sítio eletrônico da ANVISA, descrito no item 3, retirados antes os tributos, quando for o caso.

24 SIGAF – Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica. Surgiu por demanda da SES/MG; desenvolvido inicialmente pela ESP/MP para auxiliar a gestão da AF na esfera municipal; recriada em 2008 para utilização também a nível estadual. O SIGAF busca a integração, em um só sistema, de todas as etapas do ciclo da AF, desde a aquisição de medicamentos até sua dispensação, permitindo seu gerenciamento em diferentes níveis de gestão do serviço público e em tempo real. Acesso gratuito para seu público; composto por módulos de (i) controle de estoque, (ii) de distribuição de medicamentos, (iii) dispensação, (iv) gestão do componente de alto custo da AF e gestão dos recursos financeiros e, (v) gestão das demandas judiciais. Utilizado, atualmente, por todos os 853 municípios mineiros para sua programação, recebimento dos medicamentos e controle dos recursos financeiros, sendo que o módulo de gestão das demandas judiciais encontra-se em fase final de carregamento dos dados já coletados.

25 CFT – COMISSÃO ESTADUAL DE FARMÁCIA E TERAPÉUTICA Resolução SES/MG nº 1.953, de 20 de julho de 2009. Órgão vinculado técnica e administrativamente à SES/MG. Responsável, dentre outros, pela incorporação tecnológica de medicamentos e produtos farmacêuticos relacionados, além da alteração das apresentações ou exclusão de produtos da Relação de Medicamentos, no âmbito da SES/MG. Instância multiprofissional, consultiva, deliberativa e educativa, responsável pela condução do (i) processo de seleção, (ii) utilização, (iii) acompanhamento e, (iv) avaliação do uso dos medicamentos e produtos para saúde. Não há restrição e acesso aos demandantes. Qualquer membro da coletividade, pessoas físicas ou jurídicas, setor público ou privado e, representantes da sociedade pode efetuar solicitações. Basta preencher o formulário de solicitação no sítio da SES/MG www.saude.mg.gov.br. Demandas são consolidadas a cada 06 meses pela Secretaria Executiva e analisada pelos membros da CFT e, quando necessário, podem ser contatados consultores ad hoc para produção de notas técnicas e/ou revisões sistemáticas, bem como especialistas para apresentação de seminários e painéis.

26 CFT – COMISSÃO ESTADUAL DE FARMÁCIA E TERAPÉUTICA Cada membro da CFT delibera, por meio da utilização de um formuláriio próprio, o grau de importância da solicitação, analisando e pontuando os seguintes critérios: (a) demanda judicial/social; (b) relevância epidemiológica, (c) relevância para os serviços/política, (d) viabilidade operacional, (e) evidência científica. A partir da pontuação é executado o algoritmo e estabelecidas as prioridades para as quais a Secretaria Executiva providencia a elaboração de nota técnica, contendo parecer a respeito da incorporação do medicamento demandado e, encaminha para presidente da CFT. A CFT é composta por representantes de diversas áreas da sociedade, tais como técnicos da saúde, membros dos Conselhos Regionais, membros do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e Ministério Público Estadual.

27 SP74.310.618.357,0057.692.648.224,7977,64 PR22.676.589.829,0015.863.100.792,2369,95 RJ43.821.286.340,0030.184.241.161,1868,88 MG48.107.710.014,0031.973.141.713,5166,46 MA18.993.527.248,0012.622.172.197,8966,45 RS29.864.498.400,0019.370.799.628,7064,86 BA34.983.856.673,0022.558.140.136,1364,48 PA19.121.895.668,0012.309.221.814,6564,37 CE21.978.374.753,0013.978.181.228,9863,59 PE23.720.070.062,0014.395.535.216,5460,68 DF18.073.493.997,0010.779.261.217,6559,64 RN9.459.281.691,005.539.650.356,0358,56 ES8.593.803.515,004.973.205.656,4757,86 PB11.858.448.192,006.755.789.977,7656,97 GO16.829.826.565,009.463.941.461,3256,23 SC17.547.423.026,009.862.623.951,0056,20 PI10.705.295.911,005.986.365.232,6355,91 MS9.090.212.775,004.916.778.474,7154,08 AL9.795.854.755,005.202.599.973,0053,11 AC4.722.065.484,002.389.149.514,0050,59 AM9.874.435.239,004.902.938.110,0049,65 MT10.188.544.012,005.051.285.675,9649,57 SE6.783.935.348,003.313.055.112,4248,83 TO8.910.892.112,003.835.623.273,1043,04 RO6.160.930.441,002.288.101.543,7337,13 AP3.715.380.974,001.123.001.381,0030,22 RR3.639.692.572,001.000.774.159,4127,49 TOTAL DISTRIBUIDO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO NOS OITO ANOS DO GOVERNO LULA (2010 a 2011)

28 PERFIL DAS AÇÕES JUDICIAIS – GRÁFICOS JURISPRUDÊNCIAS e POLÍTICAS PÚBLICAS

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45 Deliberações existentes na área da Defesa da Saúde 1) A ação institucional do Ministério Público deve priorizar a tutela coletiva do direito à saúde, na forma estabelecida no Plano Nacional do Ministério Público em Saúde. (Diretriz da Câmara de Promotores de Justiça da Rede Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais –21/09/2007). 2) O promotor de justiça deve atender a todos, inclusive em caso de interesse individual, adotando as medidas administrativas adequadas. (Diretriz da Câmara de Promotores de Justiça da Rede Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – 21/09/2007).

46 3) Na atuação em defesa do direito à saúde, o promotor de justiça deverá adotar postura resolutiva, priorizando os meios de atuação extrajudicial. (Diretriz da Câmara de Promotores de Justiça da Rede Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – 21/09/2007). 4) Os Órgãos de Execução devem ter como referência de atuação as políticas públicas e os protocolos clínicos. (Diretriz da Câmara de Promotores de Justiça da Rede Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – 21/09/2007).

47 5) No caso de fornecimento de medicamentos experimentais, o Ministério Público deverá zelar para que sejam admitidos somente nos casos de programas de pesquisas, controlados eticamente, no Brasil, pelo CONEP, permitindo o acesso expandido sob a supervisão da autoridade sanitária nacional. (Posição institucional do CNPG/COPEDS na audiência pública versando sobre saúde, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, no mês de abril de 2009)

48 6) O Ministério Público deverá considerar os protocolos clínicos do SUS como elemento preferencial para oferta de fármacos aos usuários. Podem, porém, ser excepcionados, desde que seja a substância registrada na ANVISA e apresente comprovada superioridade terapêutica. Cuidará, ainda, para que o Gestor possa promover a atualização, programadamente, no tempo, dos respectivos protocolos clínicos. (posição institucional do CNPG/COPEDS na audiência pública versando sobre saúde, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, no mês de abril de 2009).

49 7) Os gestores devem ser recomendados pelo Ministério Público no sentido de orientar os profissionais médicos a esgotarem as alternativas de fármacos/exames previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e demais atos que lhe forem complementares, antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes. Se ainda assim for prevalente tecnicamente a prescrição de droga curativa não apresentada nos Protocolos, o profissional responsável deverá elaborar fundamentação técnica consistente, indicando quais os motivos da exclusão dos medicamentos previstos nos regulamentos citados, em relação ao paciente; quais os benefícios do medicamento prescrito no caso concreto; apresentação de estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios dessa eficácia; menção à eventual utilização anterior, pelo usuário, dos fármacos protocolizados, sem resposta adequada e, por fim, manifestação sobre possíveis vínculos, formais ou informais, do prescritor com o laboratório fabricante do remédio em comento, justificando, assim, essa excepcional orientação clínica. (Posição adotada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com alterações, em Recomendação Administrativa nº 11/2006, firmada pelos Órgãos de Execução de Curitiba, conjuntamente com o CAO-SAÚDE

50 8) O Judiciário, ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal a sua dispensação. (STA nos autos 003.064/2007/PR (medicamento Naglazyme) e nº 408729/CE (medicamento Zavesca) – Ministro Gilmar Mendes – STF – 18/09/2009).

51 9) O registro de medicamento na ANVISA mostra-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo a primeira condição para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação. Trata-se, contudo, não de uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA, nos termos da Lei Federal nº 9.782/99. (STA nos autos 003.064/2007/PR (medicamento Naglazyme) e nº 408729/CE (medicamento Zavesca) Ministro Gilmar Mendes – STF – 18/09/2009).

52 10) Em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Contudo, essa conclusão não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ou de a própria Administração decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. (STA nos autos 003.064/2007/PR (medicamento Naglazyme) e nº 408729/CE (medicamento Zavesca) – Ministro Gilmar Mendes – STF – 18/09/2009).

53 11) Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. (STA nos autos 003.064/2007/PR (medicamento Naglazyme) e 408729/CE (medicamento Zavesca) – Ministro Gilmar Mendes – STF – 18/09/2009).

54 12) O Supremo Tribunal Federal, no recurso STA 175 Agr/CE (DJU de 17 março 2010 – rel. Min. Gilmar Mendes) deixou claro que existem casos na jurisprudência da Corte que afirmariam a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde (RE 195192/RS, DJU de 31.3.2000 e RE 255627/RS, DJU de 23.2.2000) e entendeu que este tipo de responsabilidade deverá ser construído a partir de um modelo de cooperação e de coordenação de ações conjuntas por parte dos entes federativos.

55 13) O tema da responsabilidade solidária também foi apreciado no RE 566471/RN (DJE de 7.12.2007), sendo reconhecida sua repercussão geral e no qual se discutiu a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. 14) Está em trâmite, no Supremo Tribunal Federal, a Proposta de Súmula Vinculante nº4, que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito da responsabilidade solidária dos entes da Federação no atendimento das ações de saúde.

56 15) As políticas públicas são o instrumento utilizado para se alcançar a assistência mais ampla e aperfeiçoada à saúde pública, devendo ser, na medida do possível, observadas nas decisões judiciais, desde que não sejam consideradas de modo absoluto e nem transformadas em meio de prejudicar a atenção a esse valor maior protegido constitucionalmente. (UNANIMIDADE – Enunciado 1 - Fórum Permanente da Saúde – TJMG – 08/11/2010) 16) Em caso de ineficiência dos serviços oncológicos credenciados ao SUS, inclusive de seus protocolos assistenciais, em face do caso concreto, o ente federado responsável pela regulação do serviço poderá ser compelido a garantir o tratamento, seja diretamente, seja por outro serviço oncológico, desde que comprovada a evidência científica do tratamento. (UNANIMIDADE – Enunciado 3 – Fórum Permanente da Saúde – TJMG – 08/11/2010).

57 17) Para garantia do planejamento e execução do orçamento e despesas de competência do ente responsável, independente de previsão orçamentária ou plano de saúde, deve lhe ser assegurado, de forma efetiva, o ressarcimento pelo atendimento a esses serviços prestados para outra esfera governamental, nos termos do artigo 35, inc. VII da lei federal nº 8.080/90. (UNANIMIDADE – Enunciado 4 – Fórum Permanente da Saúde – TJMG – 08/11/2010).

58 18) Em razão da garantia de acesso universal à saúde, bem como da responsabilidade comum na gestão do SUS, assim definidos, respectivamente, na Constituição Federal e nos Pactos pela Saúde, compete aos municípios, além dos cuidados de atenção primária, o encaminhamento dos pacientes para a Rede de Atenção Oncológica a fim de que recebam diagnóstico e tratamento oncológico integral, inclusive farmacêutico. (UNANIMIDADE – Enunciado 5 – Fórum Permanente da Saúde – TJMG – 08/11/2010). 19) Recomendar ao Ministério da Saude (INCA) que institua protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas para todo o tratamento médico-hospitalar oncológico, visando a padronização (uniformização) da atuação das unidades oncológicas prestadoras de serviços, os quais, contudo, em razão das especificidades dos tratamentos oncológicos, não poderão influenciar no sentido de impedir a melhor decisão do tratamento médico oncológico pela equipe multidisciplinar. (UNANIMIDADE – Enunciado 6 – Fórum Permanente da Saúde – TJMG – 08/11/2010).

59 20) Em razão da necessidade de eficiência da administração pública, devem ser preservadas as políticas públicas de saúde, com a utilização de medidas excepcionais não padronizadas apenas no caso de ineficiência ou ausência daquelas. (UNANIMIDADE – Enunciado 7 – Fórum Permanente da Saúde – TJMG – 08/11/2010). 21) A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios existe para a implementação das políticas públicas de saúde, reconhecendo-se a divisão de competências entre os entes. (UNANIMIDADE – Enunciado 8 – Fórum Permanente da Saúde – TJMG – 08/11/2010).

60 Nosso endereço: Rua Dias Adorno, 367, 6º andar, bairro Santo Agostinho, CEP 30.190-100. Telefones: 3330-8398, 3330-9399 (fax) Email: caosaude@mp.mg.gov.brcaosaude@mp.mg.gov.br gilmar@mp.mg.gov.br MUITO OBRIGADO!


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