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01/04/2017.

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1 01/04/2017

2 6.1. Espécies de obrigações:
– obrigações condicionais, obrigações a termo e obrigações com encargo; – obrigações de dar (coisa certa ou coisa incerta), obrigações de fazer e obrigações de não fazer;

3 – obrigações simples e conjuntas;
– obrigações instantâneas e obrigações periódicas; – a obrigação única e a obrigação múltipla; – as obrigações múltiplas ou plúrimas que podem ser conjuntas e solidárias; – obrigações divisíveis e indivisíveis; – obrigações simples, conjuntivas, alternativas e facultativas.

4 6.1.1. Obrigações de meio e obrigações de resultado:
– demonstram sua distinção na aferição de seu descumprimento. Obrigações de garantia: – os contratos de seguro e de fiança, e outras obrigações em que a garantia surge combinada com uma obrigação de meio.

5 6.2. Obrigações de dar: coisa certa e coisa incerta Obrigações de dar: – a obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular; – inclui-se na definição a obrigação de restituir, como modalidade da obrigação de dar, disciplinada nos arts. 238 ss do Código.

6 6.2.2. Obrigações de dar coisa certa:
– o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa do avençado, ainda que mais valiosa, não pode este mesmo credor exigir outra prestação, ainda que menos valiosa (art. 313).

7 6.2.2.1. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação de dar coisa certa:
– perda ou deterioração da coisa são separadas em momento anterior e posterior à tradição da coisa (art. 234); – com culpa do devedor, art. 234, segunda parte;

8 – deterioração da coisa sem culpa do devedor, no art
– deterioração da coisa sem culpa do devedor, no art. 235 (perda parcial); – deterioração da coisa com culpa do devedor, na leitura do art. 236.

9 6.2.2.2. Melhoramentos, acréscimos e frutos na obrigação de dar coisa certa:
– até a tradição, efetiva entrega da coisa, esta pertence ao devedor com os melhoramentos e acréscimos, conforme art. 237 do Código.

10 6.2.2.3. Obrigações de restituir:
– é a obrigação que tem por objeto uma devolução de coisa certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-se em seu poder, como ocorre, por exemplo, no comodato (empréstimo de coisas infungíveis), na locação e no depósito.

11 6.2.2.4. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação de restituir:
– perda sem culpa do devedor, art. 238:    “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.”

12 6.2.2.5. Melhoramentos, acréscimos e frutos na obrigação de restituir:
– art. 241: “Se no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesas ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização”; – se a coisa sofre melhoramento ou aumento em decorrência de trabalho ou dispêndio do devedor, o regime será o das benfeitorias (art. 242);

13 – o direito de retenção do devedor de boa-fé;
– o retentor pode opor embargos de retenção para exercer o direito, regulado pelo art. 744 do CPC; – conforme art. 241, quando o melhoramento ou acréscimo decorreu de atividade do devedor, ele terá direito de retenção, se agiu com boa-fé;

14 – conforme o princípio disposto no art. 1
– conforme o princípio disposto no art , o melhoramento ou acréscimo é compensado com eventual dano e só haverá direito de ressarcimento se, no momento do pagamento, ainda existirem; – o credor, ao indenizar as benfeitorias, trata-se de melhoramentos ou acréscimos, tem direito de optar entre seu valor atual e seu custo; – o parágrafo único do art. 242 diz quanto aos frutos recebidos, observar-se-á o disposto acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé;

15 – o devedor de boa-fé tem direito, enquanto a boa-fé durar, aos frutos percebidos (art. 1.214);
– art , parágrafo único, dispõe também que devem ser deduzidas despesas para impedir o injusto enriquecimento; – o art estipula que o devedor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos.

16 6.2.2.6. Execução da obrigação de dar coisa certa:
– regulada no art. 621 ss do CPC, a execução específica ou in natura só deve ser banida, substituindo- se por perdas e danos, “quando a execução direta for impossível ou dela resultar constrangimento físico à pessoa do devedor”.

17 6.2.3. Obrigações pecuniárias:
– obrigação pecuniária é a que tem como objeto certa quantia em dinheiro; – o art. 315 dispõe a regra geral: as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal;

18 – art. 316 estabelece ser lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas;
– art. 317 instrumentaliza o juiz de molde a que possa ele conceder a correção do poder aquisitivo da moeda no caso concreto; – art. 318, reitera o princípio acerca da nulidade da chamada cláusula-ouro ou da convenção do pagamento em moeda estrangeira.

19 6.2.4. Obrigações de dar coisa incerta:
– a obrigação de dar coisa incerta tem por objeto a entrega de uma quantidade de certo gênero e não uma coisa especificada, conforme disposição do art. 243; – concentração: momento precedente à entrega da coisa que é o ato de escolher o que vai ser entregue;

20 – responsabilidade nesta espécie de obrigação é maior para o devedor conforme art. 246;
– dispõe o art. 245 que, após a escolha, os princípios aplicáveis são os da obrigação de dar coisa certa; – na falta de convenção a escolha ou concentração caberá ao devedor (art. 244); – processualmente, a entrega de coisa incerta vem regulada pelos arts. 629, 630 e 631 do CPC.

21 6.3. Obrigações de fazer e de não fazer:
Obrigação de fazer: – conteúdo da obrigação de fazer é uma “atividade” do devedor, no sentido mais amplo; – pertence à classe das obrigações positivas, pode ser contraída, tendo em vista a figura do devedor (art. 247).

22 6.3.2. Obrigação de dar e de fazer:
– espécies que se constituem nas obrigações positivas; – o dar ou entregar em conseqüência ou não do fazer; – na obrigação de dar imprescindível à tradição; – numa mesma avença a coexistência das duas espécies; – a importância do momento da execução nas duas espécies.

23 6.3.3. Obrigações de fazer fungíveis e não fungíveis:
– obrigações de fazer não fungíveis contraídas exclusivamente pela fama ou habilidades próprias da pessoa do obrigado; – no art. 249, dispõe a atual lei quanto as obrigações fungíveis.

24 6.3.4. Descumprimento das obrigações de fazer:
– razões em que podem ocorrer descumprimento: a) a prestação tornou-se impossível por culpa do devedor ou sem culpa do devedor; b) o devedor manifestamente se recusa ao cumprimento delas; – disposições processuais acerca da obrigação de fazer complementam os arts. 247 a 249 do Código Civil.

25 6.3.5. Obrigações de não fazer:
– obrigações negativas que implicam numa abstenção; – o compromisso do devedor a não realizar algo que normalmente, na ausência de proibição, poderia fazer; – a obrigação será ilícita se envolver restrição sensível à liberdade individual.

26 6.3.6. Modo de cumprir e execução forçada da obrigação de não fazer:
– praticando o devedor ato sobre o qual se abstivera, fora da hipótese do art. 250, vigorará o disposto no art. 251; – possibilidade de tutela específica das obrigações de não fazer, bem como de sua antecipação e a imposição de multa diária quando viável o desfazimento, conforme art. 461 do CPC; – à execução das obrigações negativas, as disposições aplicáveis são as dos arts e 643 do CPC.

27 6.4. Obrigações alternativas e facultativas:
Obrigações cumulativas e alternativas: – obrigação conjuntiva ou cumulativa: com objeto composto ligado pela partícula e: devemos um cavalo e um automóvel; – obrigação alternativa: o objeto da obrigação é disjuntivo ou alternativo quando ligado pela partícula ou: pagaremos um cavalo ou um automóvel; – a obrigação alternativa tem um regime especial disciplinado nos arts. 252 a 256 do Código.

28 6.4.2. Obrigação alternativa:
– obrigação alternativa é a que fica cumprida com a execução de qualquer das prestações que formam seu objeto (art. 252); – partes podem convencionar que a escolha (tecnicamente denominada concentração) caiba ao credor ou mesmo a um terceiro; – somente após a concentração o credor pode exigir o pagamento;

29 – características das obrigações alternativas:
a) seu objeto é plural ou composto; b) as prestações são independentes entre si; c) concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou de um terceiro; d) feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação escolhida.

30 6.4.3. Concentração e cumprimento da obrigação alternativa:
– na obrigação alternativa, efetuada a escolha, quer pelo devedor, quer pelo credor, individualiza-se a prestação liberando as demais; – o devedor não pode desincumbir-se da obrigação dando parte de uma e parte de outra (art. 252, § 1o);

31 – nas prestações periódicas anuais, haverá direito do devedor de exercer cada ano sua opção (art. 252, § 2o); – na pluralidade de optantes deverá prevalecer a vontade da maioria, qualificada pelo valor das respectivas quotas-partes, art. 252, § 3o, do atual Código; – hipótese de opção deferida a terceiro, que poderá ser o juiz (art. 252, § 4o);

32 – as partes podem optar pelo sorteio para o cumprimento da obrigação alternativa;
– caso pereça ou não possa ser executada alguma das prestações, sem culpa do obrigado, o direito do credor fica circunscrito às coisas restantes;

33 – no caso de restar apenas uma das prestações, a disposição será a dos arts. 253 e 254;
– no perecimento de todas as prestações, sem a ocorrência de culpa, há a extinção da obrigação, conforme art. 256; – com culpa do devedor, na perda ou impossibilidade de todas as obrigações, sendo ele o encarregado da escolha, a solução é a exposta no art. 255;

34 – a escolha pertencendo ao credor:
I) e ocorrer o perecimento for de ambas as prestações, por culpa do devedor (art. 255, segunda parte); II) uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos (art. 255, 1a parte).

35 6.4.3.1. Retratabilidade da concentração:
– haverá retratabilidade se o devedor, ignorando ser a obrigação alternativa, efetuar o pagamento sem exercer seu direito; – retratabilidade pela anulação do negócio por erro e o interesse negativo.

36 6.4.4. Acréscimos sofridos pelas coisas na obrigação alternativa:
– por aplicação dos princípios gerais, o credor pode pagar os acréscimos ou a extinção da obrigação do devedor; – o devedor pode cumprir a obrigação entregando a de menor valor.

37 6.4.5. Obrigações facultativas:
a) são obrigações de objeto plural ou composto; b) as obrigações têm uma relação de dependência correspondente ao conceito de principal e acessório; c) possuem um direito de opção em benefício do devedor.

38 6.4.5.1. Efeitos da obrigação facultativa:
– a perda da coisa principal, sem culpa do devedor, extingue a obrigação; – a perda ou a impossibilidade de cumprir a obrigação ocorreu depois da constituição em mora; o credor poderá reclamar perdas e danos;

39 – a perda ou impossibilidade ocorrendo por fato imputável ao devedor, o credor pode pedir o preço da coisa que pereceu mais perdas e danos; – nulidade da obrigação principal extingue também a acessória; – a perda ou deterioração do objeto da prestação acessória, com ou sem culpa do devedor, em nada influencia a obrigação principal.

40 6.5. Obrigações divisíveis e indivisíveis:
Conceito: – a classificação das obrigações em divisíveis e indivisíveis na pluralidade de sujeitos; – indivisibilidade material e jurídica (art. 258).

41 6.5.2. Pluralidade de credores e de devedores:
– na pluralidade de sujeitos, a obrigação divide-se em obrigações distintas, recebendo cada credor de devedor comum ou pagando cada devedor ao credor comum sua quota na prestação (art. 257); – não tem qualquer devedor a faculdade de solver parcialmente a obrigação, conforme o art. 260.

42 6.5.3. Indivisibilidade e solidariedade:
– a causa da solidariedade reside no próprio título, no vínculo jurídico, enquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação; – na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da prestação; – na indivisibilidade, o credor pode exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores, porque a natureza da prestação não permite o cumprimento fracionado;

43 – se a obrigação solidária se converter em perdas e danos, os atributos da solidariedade permanecem (art. 271); – a obrigação indivisível se convertendo em perdas e danos, desaparece a primitiva indivisibilidade (art. 263).

44 6.6. Obrigações solidárias:
– a obrigação será solidária quando a totalidade de seu objeto puder ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores.

45 6.6.1. Antecedentes históricos:
– a idéia da solidariedade teve origem no Direito Romano, quando os credores ou devedores desejavam evitar os inconvenientes da divisão da dívida, ligavam-se por um vínculo particular, por meio do qual um dos credores podia cobrar de cada um dos devedores.

46 6.6.2. Obrigações in solidum:
– a prescrição referente aos devedores é independente, como conseqüência da independência dos liames; – interpelação feita a um dos devedores não constitui em mora os outros; – remissão da dívida feita em favor de um dos credores não beneficia os outros.

47 6.6.3. Características e fundamento da solidariedade:
– obrigação solidária tem uma unidade de causa; – a unidade da prestação (qualquer que seja o número de credores ou devedores, o débito é sempre único) e a pluralidade e independência do vínculo, que resultam em:

48 a obrigação pode ser pura e simples para algum dos devedores e pode estar sujeita à condição, ao prazo ou ao encargo para outros (art. 266); b) se uma obrigação é nula, porque um dos credores é incapaz, conserva sua validade quanto aos demais; c) um dos devedores pode ser exonerado de sua parte da dívida, permanecendo a obrigação para com os demais.

49 6.6.4. Fontes da solidariedade:
– não se admite responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato.

50 Solidariedade ativa: – a solidariedade ativa contém mais de um credor, todos podendo cobrar a dívida por inteiro (art. 267); – qualquer credor, recebendo a dívida toda, exonera o devedor.

51 6.6.5.1. Efeitos da solidariedade ativa:
– cada credor pode reclamar de qualquer dos devedores (ou do devedor) a dívida por inteiro (art. 267); – o pagamento, a compensação, a novação e a remissão da dívida feita por um dos credores a qualquer dos devedores extingue a obrigação (art. 269);

52 – a constituição em mora feita por um dos co-credores favorece a todos os demais;
– a interrupção da prescrição por um dos credores beneficia os demais (art. 204, § 1o); – a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos outros se o objeto da obrigação for indivisível (art. 201); – a renúncia da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais;

53 – ação para a cobrança de crédito pode ser proposta por qualquer credor, os demais ingressarão na ação na condição de assistente (art. 54 do CPC); – a incapacidade de um dos credores não obsta que a obrigação mantenha seu caráter solidário a respeito dos demais; – enquanto não for cobrada a dívida por algum credor, o devedor pode pagar a qualquer um dos credores (art. 268); – a constituição em mora do credor solidário, prejudicará a todos os demais;

54 – na forma do art. 270, desaparece a solidariedade para os herdeiros, exceto se a obrigação for indivisível; – a conversão da prestação em perdas e danos não faz desaparecer a Solidariedade (art. 271); – na relação interna, a natureza do débito e a quota de cada credor no débito é irrelevante para o devedor, devendo o credor que receber prestar contas aos demais, pela parte que lhes caiba (art. 272).

55 6.6.5.2. Extinção da solidariedade ativa:
– não se extingue apenas pelo pagamento a qualquer dos credores, podendo ocorrer por novação, compensação, remissão, pagamento por consignação, confusão e a transação.

56 6.6.6. Solidariedade passiva:
– obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida, reforçando o vínculo, facilitando o adimplemento.

57 6.6.6.1. Principais efeitos da obrigação solidária:
– direito individual de persecução; – a morte de um dos devedores solidários não extingue a Solidariedade;

58 – atos que alteram a relação obrigacional, só obrigam o devedor que concordou, conforme o art. 278;
– impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente: mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279);

59 – todos os devedores respondem pelos juros de mora ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280); – tudo que disser respeito à própria obrigação pode ser alegado por qualquer devedor demandado (art. 281).

60 6.6.6.2. Aspectos processuais da solidariedade. A coisa julgada:
– o pagamento parcial devidamente anotado no título; – quando um devedor solidário é acionado, os demais podem intervir no processo como assistentes (art. 54 do CPC); – os efeitos da coisa julgada apenas para os partícipes da ação.

61 Pagamento parcial: – se o credor já recebeu parcialmente a dívida, não poderá exigir dos demais co-devedores a totalidade, mas apenas abater o que já recebeu (art. 277).

62 6.6.7. Extinção da solidariedade:
– desistência pelos credores; – falecimento de um dos co-credores, o seu crédito passará ao seu herdeiro sem aquela particularidade, salvo se obrigação indivisível; – morte de um dos co-devedores extingue a solidariedade para com seus herdeiros, mantendo-se quanto aos demais co-obrigados;

63 – renúncia do credor, conforme art. 282;
– havendo rateio entre os co-devedores, para reembolso do devedor que solveu a obrigação, todos contribuirão, mesmo aqueles que tiveram a dívida remitida (art. 284).

64 6.7. Outras modalidades de obrigações:
6.7.1 Obrigações principais e acessórias: – obrigações que surgem unicamente para se agregar a outras; – o caráter de acessório e principal pode emanar da vontade das partes ou da lei;

65 – constituem obrigações acessórias a uma obrigação principal, a fiança, o penhor e a hipoteca (e a anticrese); – a evicção, acessoriedade que decorre da própria lei; – frutos civis, os juros, também configuram uma obrigação acessória.

66 6.7.2. Obrigações líquidas e ilíquidas:
– líquidas: a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto; – ilíquida: obrigação é ilíquida quando depende de prévia apuração para a verificação de seu exato objeto.

67 6.7.3. Obrigações condicionais:
– obrigações em que são apostas cláusulas subordinando-as a evento futuro e incerto.

68 Obrigações modais: – o modo ou encargo como outro elemento acidental que pode ser agregado ao negócio jurídico; – restrição dos encargos aos negócios gratuitos; – a aplicação, por analogia, dos princípios relativos às condições aos encargos impossíveis, ilícitos ou imorais (art. 137).

69 Obrigações a termo: – a possibilidade de fixação de um lapso temporal para o cumprimento nos negócios, e as exceções a essa possibilidade no Direito de Família; – a dependência do tempo no termo; o direito futuro, mas deferido e com eficácia em suspenso; – o termo convencional nas obrigações de direito privado.

70 6.8. Obrigações de juros. Obrigações pecuniárias
– a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro; – juros (ou interesses) como obrigação acessória da dívida principal, os chamados frutos civis; – a possibilidade da obrigação de juros destacar-se da obrigação principal, ganhando vida autônoma.

71 Espécies de juros: – convencionais ou legais, com os primeiros pactuados e os segundos determinados pela lei; – moratórios ou compensatórios.

72 Anatocismo: – a contagem de juros sobre juros (ana = repetição, tokos = juros).

73 6.8.2. Obrigações pecuniárias:
– uma das mais perigosas formas de usura e a recente orientação jurisprudencial permitindo a cobrança de juros sobre juros dentro do sistema financeiro.


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