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01/04/2017
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14.1. Comunhão de direitos e condomínio:
– a comunhão de direitos pode ocorrer no direito de família e no direito obrigacional, com a existência de direito com idêntica graduação entre os comunheiros; – o condomínio ou compropriedade é modalidade específica do direito real, podendo incidir entre os titulares de enfiteuse, usufruto, uso e habitação.
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14.2. Antecedentes históricos e natureza do condomínio:
– o individualismo romano situou o condomínio no âmbito familiar; – a compreensão germânica do condomínio de mão comum; – o condomínio baseado na fração ideal no nosso ordenamento.
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14.3. Modalidades e fontes do condomínio:
– o condomínio de origem voluntária; – a indivisibilidade hereditária estabelecendo uma comunhão forçada, eventual e transitória; – o condomínio pro diviso e pro indiviso; – o direito potestativo de qualquer comunheiro em pedir a extinção do condomínio (art ).
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14.4. Direitos e deveres dos condôminos:
– o direito do condômino em sujeição ao interesse da maioria (art ); – a vontade condominial calculada pelo valor dos quinhões (art ); – a presunção de igualdade nas partes ideais dos condôminos (art , § 3o);
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– as obrigações não discriminadas entendem-se contraídas proporcionalmente às cotas de cada condômino (arts e 1.318); – os frutos e as despesas repartidas proporcionalmente entre os consortes (arts e 1.315, respectivamente); – a alienação como solução da coisa indivisível para a extinção do condomínio (art );
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– a possibilidade de o condômino alienar ou estabelecer gravame de sua parte indivisa na coisa comum especificada no art ; – as hipóteses de preferência legal do condômino no art. 504 do Código.
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14.5. Administração do condomínio:
– a gerência da coisa comum por meio de interlocutor (art ); – a maioria dos condôminos deve deliberar sobre a administração da coisa comum (art ); – as regras civis sobre as deliberações das decisões no art do Código; – a partilha na proporção dos quinhões dos frutos da coisa comum (art ).
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14.6. Venda da coisa comum. Venda de quinhão comum. Divisão e extinção do condomínio: – a divisão como forma procedimental da extinção da comunidade condominial (art ); – as regras de partilha da herança aplicáveis ao condomínio (art );
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– as sentenças de divisão sujeitas às regras do registro imobiliário (Lei no 6.015/73, arts. 167, I, 23); – a disciplina da ação de divisão no estatuto processual, arts. 946 a 949; – o art do CPC estabelece a preferência para a aquisição de coisa comum.
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14.7. Condomínio em paredes, cercas, muros e valas:
– o direito do confinante de obrigar o vizinho a demarcar os limites com a repartição proporcional das despesas (art ); – o direito de adquirir meação nos muros, cercas, valas, disposto no art do Código.
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14.8. Compáscuo: – a comunhão de pastagens disposta no antigo art. 646 do Código, suprimido na atual lei civil.
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