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Apresenta: 100ª Subseção – Ipiranga.

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1 Apresenta: 100ª Subseção – Ipiranga

2 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO INSS E DESAPOSENTAÇÃO
Expositor DR. CARLOS SILVESTRE Advogado, militante na área previdenciária; Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB Ipiranga.

3 INSS - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. DESAPOSENTAÇÃO.
3

4 OBRAS PUBLICADAS: “A Previdência Social sem Segredos” – Edipro – 223 páginas; “Como requerer sua Aposentadoria” – Anubis – 71 páginas; “O INSS e os Benefícios Assistenciais” – Edipro – 1999 – 174 páginas; “Direitos e Obrigações dos Empregados Domésticos”- Em parceria – Edipro – 190 páginas; “INSS - Manual de Benefícios Assistenciais” 2ª. Edição – Editora J.H.Mizuno – 2010 – 399 páginas. 4

5 (CF/88: artigos 194 usque 204; Leis 8212/3/91)‏
CONCEITO LEGAL: (CF/88: artigos 194 usque 204; Leis 8212/3/91)‏ A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. (Lei 8.212/91, art.1º) ‏ A Saúde: a saúde é direito de todos e dever do Estado...(art.2º); A Assistência social: é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas,; traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. (art.4º) 5

6 Lei 8212/91 – Organização da Seguridade Social e Custeio;
A previdência social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (Lei 8213/91, art. 1º ). Lei 8212/91 – Organização da Seguridade Social e Custeio; Lei 8213/91 – Plano de Benefícios da Previdência Social. 6

7 - Incapacidade: Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez .
Auxílio doença acidentário, ap.por invalidez acidentária e auxílio- acidente; - Desemprego: seguro-desemprego; - Idade avançada: aposentadoria por idade; - Tempo de serviço: aposentadoria por tempo de serviço (contribuição); - Encargos familiares: salário maternidade - salário-família; - Prisão ou morte: auxílio-reclusão – pensão por morte. 7

8 Qt. e valores (fev./2011 (Brasil):
    #Slide 13 Benefício de Prestação Continuada = Benefício Assistencial - p/ deficientes e idosos - Art. 203 da CF/88: Qt. e valores (fev./2011 (Brasil): 87/deficientes= x 1 SM = ,32; 88/idosos = x 1 SM = ,36 Artigo 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” 8

9 Lei 8.742/93 – LOAS – Lei infra constitucional.
Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.(67 anos (1998) e 65 anos (2003). § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 9720/98. 9

10 § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.(*)‏ § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.. 10

11 (Lei n.8.213/91) ‏ Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:        I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;        II - Os pais;       III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 11

12 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 12

13 (*) Adin “O tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - Adim, proposta pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que prevê o limite máximo de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda mensal per capita da família para que esta seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico, para efeito de concessão de benefício previsto no art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e ... 13

14 #Slide Artigo 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem Questões controversas Perguntas e respostas nº.s : 9,14,19,20,21,22,25,26,34,36,47,48,53,56,63, ,65,68,70,71,73,74,76,77, (Livro - página 82/105) 14

15 Fonte: MPS 15

16 2) Amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos – Renda Mensal Vitalícia - RMV – Lei nº 6.179/74 (benefícios extintos) – - códigos de espécie:30 e 40. Em manutenção - fev./2011: 30/RMV – inválidos: x 1 SM= ,65 40/RMV – > 70 anos x 1SM = = ,65 Benefício concedido com base na Lei nº /74. [Lei nº 8.213/91, Dec. nº. 611/92 e extinto pela Lei nº (LOAS)] 16

17 3) Pensão Especial aos Deficientes Portadores da Síndrome da Talidomida. Leis 7070/82 e 8686/93
Fev/2011 – 678 = ,98 Nascidos a partir de 01/01/57, data da comercialização no Brasil da droga denominada “talidomida”, destinada a controlar a ansiedade,tensão e náusea. Provoca, quando consumida por gestantes, efeitos teratológicos.Nos três primeiros meses de gestação interfere na formação do feto, provocando a focomelia ou seja, aproximação/encurtamento dos membros junto ao tronco, tornando-os semelhantes aos da foca. Confirmada, pela perícia do INSS, a embriopatia originada pela talidomida, será deferida a Pensão, a partir da data do requerimento, cuja mensalidade será fixada da seguinte forma:     17

18 FOTOS VÍTIMAS DA TALIDOMIDA
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19 Advogada Joseandra Pithan Stiehl,
45 anos Vítima da talidomida 19

20 EXEMPLO FANTÁSTICO DE SUPERAÇÃO!
VIDEO NICK VUJICIC EXEMPLO FANTÁSTICO DE SUPERAÇÃO! 20

21 A pontuação máxima dos indicadores da natureza e do grau da
dependência (incapacidade resultante da deformidade física) será de oito pontos, assim distribuídos: Deambulação: 0 (sem incapacidade), 1 (parcial), 2 (total) ‏ Trabalho caráter indenizatório: 1 (parcial), 2 (total) ‏ Higiene pessoal: 0 (sem incapacidade), 1 (parcial), 2 (total) ‏ Alimentação: 0 (sem incapacidade), 1 (parcial), 2 (total) 21

22 (se fixado 8 pontos, temos: 8 x 263,46 = R$ 2.107,68)
A RMI – Renda Mensal Inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência, resultante da deformidade física, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social. Sempre que houver reajustamento, será multiplicado o valor constante em Portaria Ministerial pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada Valor atual de cada ponto: R$263,46 (se fixado 8 pontos, temos: 8 x 263,46 = R$ 2.107,68) 22

23 O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício. 23

24 O beneficiário dessa pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:  I - 25 anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime; II - 55 anos de idade, se homem ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência, independentemente do regime.   O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares. 24

25 Lei / Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência decorrente do uso da talidomida, altera a Lei 7070/1982 e dá outras providências. Art.1º É concedida a indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor igual a R$50.000,00, multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§ 1º do art.1º da Lei 7070/82). 25

26 4) Pensão Especial às Vítimas da
Hemodiálise de Caruaru/PE fev.2011 = 60 = ,50 Custeio: A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados ao orçamento do Instituto Nacional do Seguro Social, à conta da subatividade “Aposentadorias e Pensões Especiais concedidas por legislação específica e de responsabilidade do Tesouro Nacional”. (Art. 6° da Lei 9.422/96). Instituidor: a vítima fatal de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na Cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996 (óbito necessariamente ocorrido dentro desse período). 26

27 Comprovação da causa mortis: A comprovação far-se-á através das evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente, com a apresentação de atestado de óbito da vítima, cuja causa mortis seja relacionada com o incidente referido, corroborada com o respectivo prontuário médico, ou justificada judicialmente, quando da inexistência de documento oficial que a declare. Beneficiários: cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 27

28 Extingue-se a parte individual:
a) Pela morte do pensionista; b) Para o filho, a pessoa a ele equiparada, o neto, o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21(vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos; c) Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir- se-á, não se transmitindo a eventuais sucessores. Renda mensal: consiste em a renda mensal correspondente a um salário mínimo vigente no País. Data do início: a data do início da pensão especial retroage à data do óbito do instituidor

29 O requerente deverá comprovar que:
5) Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e Pensão Mensal Vitalícia à Mulher Seringueira e Seus Dependentes. Fev.2011 – Seringueiro = ,61 - Dep.Sering = ,15 O requerente deverá comprovar que: I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos; II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural; III - se encontra numa das seguintes situações: 29

30 a) Trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei n
a) Trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei n.5813/ , durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei n.9882/ ; b) Trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial. 30

31 É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.  O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixado na data da entrada do requerimento - DER e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no País. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente. 31

32 6) Hanseníase - Lepra – MP 373/07; Lei 11.520/07
Fev./2011 – = ,84 Síntese do essencial: 1. A pessoa atingida pela hanseníase e que foi, por essa razão, submetida a isolamento e internação compulsória em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, faz jus a uma pensão especial, a título de indenização, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais, reajustável anualmente, “conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social”. 2. É uma pensão mensal, vitalícia e intransferível, isto é, personalíssima, não gerando qualquer benefício aos dependentes e herdeiros, extinguindo-se imediatamente com o óbito do titular. 32

33 3. O pedido da pensão será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, mas caberá ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão. 4. A comprovação da situação do requerente será admitida mediante ampla produção de prova documental e testemunhal, e, caso necessário, prova pericial. 5. A pensão especial, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos. 6. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário ou assistencial, sendo admitida sua acumulação com as espécies 11, 12, 30, 40, 87 e 88. Estes dois últimos, para a sua concessão, terão o valor da pensão especial (espécie 96) somado na renda bruta familiar. 33

34 7. Serão implementadas ações específicas em favor dos beneficiários de pensão especial, voltadas à garantia de fornecimento de órteses, próteses e demais ajudas técnicas, bem assim na realização de intervenções cirúrgicas, sob o comando do Ministério da Saúde em articulação com o SUS dos Estados e Municípios. 8. A pensão especial, código de espécie 96, não gera direito ao abono anual previsto no art.40 da Lei n.8.213/91, e no art do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec.3048/99 (artigo 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 30 – de 14 de julho de 2008 – DOU de ). 34

35 9. Se no procedimento de implantação da pensão especial for constatado o óbito do beneficiário, os valores relativos ao período de 25 de maio de 2007 até a data do óbito deverão ser pagos aos sucessores do titular, mediante apresentação de alvará judicial (art. 8º da IN referida).  10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social (art. 6º). #Slide 6 35

36 DESAPOSENTAÇÃO e REVISÃO
Indispensável, inicialmente, distinguir-se, para melhor compreensão do que irá se expor, sucintamente, “revisão” e “desaposentação”. Desaposentação: deferimento de uma aposentadoria por idade, mais vantajosa, com renúncia da atual, simultaneamente, desde que cumpridos os requisitos idade e carência. Seria a substituição de um benefício por outro, mais vantajoso. 36

37 Revisão, seria a adição ao tempo de contribuição, - que gerou a aposentadoria atualmente mantida, - o tempo de contribuição posterior a esta, calculando-se a nova renda mensal inicial-RMI, com observância da Lei nº /99 (período básico de cálculo de 07/94 até a última competência paga e aplicação do fator previdenciários, na maioria dos casos, bastante vantajoso) 37

38 - Pleito:Aposentadoria por idade – cancelamento do benefício atual.
ROTEIRO 1. Desaposentação. - Pleito:Aposentadoria por idade – cancelamento do benefício atual. - Requisitos básicos: a) Idade: 60 (mulher); 65 homem; b) Carência: 15 ou mais anos de contribuições; Solicitar o CNIS, vínculos e salários, ao INSS e calcular a RMI da aposentadoria por idade.(ww.previdenciasocial.gov.br) - O tempo e as contribuições (salários) do benefício atual não serão aproveitadas. - Confrontar a RMI do benefício atual com a da aposentadoria por idade simulada; 38

39 Concessão e cancelamento simultâneos.
Se substancialmente mais vantajosa a aposentadoria por idade, pleitear, ad cautelam, a implantação desta, administrativamente, ao INSS – APS concessora/ mantenedora ou mantenedora. (*) Após 45 dias sem manifestação do INSS, pode ser pleiteada judicialmente (juntar comprovantes); Causa petendi: somente a desaposentação ou,se entendido melhor, de conformidade com o artigo 289 do CPC, em ordem sucessiva, a revisão,a desaposentação, pecúlio... Concessão e cancelamento simultâneos. (*).Em princípio entende-se que não há necessidade de exaurimento da via a.dministrativa, eis que o pedido ao INSS será indeferido, pois esta demanda não é contemplada pela Lei nº /91, bem assim, no artigo 181-B, do Decreto nº de 06 de maio de 1999, (atualizado até março/2010), que considera a aposentadoria, concedida e recebida, irreversível e irrenunciável. 39

40 - Será pedida a manutenção da DIB do benefício atual para não haver prejuízo no primeiro reajuste da aposentadoria revista (pro rata) e, obviamente a fixação da DIP – data do início do pagamento, na data da distribuição da ação, com efeito ex-nunc, bem assim a não restituição do que já recebeu a título de aposentadoria, mesmo porque nada foi utilizado desta. 2) Revisão. Pleito: revisão da aposentadoria atual, com inserção do tempo de contribuição posterior a DIB, bem assim recálculo da RMI (com aproveitamento, se for o caso do PBC da aposentadoria atual). Com as cautelas e orientações precedentes, a revisão se afigurará, em muitas situações, bem mais vantajosas do que a desaposentação, mercê da aplicação do fator previdenciário (tão criticado!). Enfatizar a não devolução dos valores recebidos ao longo da aposentadoria atual 40

41 DO DIREITO – DA JURISPRUDÊNCIA
Ensinam os doutrinadores que a desaposentação nada mais é que uma renúncia que o segurado faz da sua aposentadoria para se colocar em uma situação mais vantajosa economicamente. Ora, a aposentadoria é um direito do Autor e não uma obrigação que lhe foi imposta pelo INSS. No ensinamento de José Ricardo Caetano Costa “se a aposentação, em um sentido técnico, é um ato constitutivo positivo, na desaposentação temos um ato desconstitutivo negativo. O titular do direito pode, portanto, a qualquer tempo, solicitar a cessação do ato concessório de seu benefício” Trata-se de um direito disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato que o Autor quer praticar. 41

42 Para Wladimir Novaes Martinez “com a desaposentação, operada regular e formalmente, restabelece-se o status quo ante da solicitação do benefício junto ao concessor” Neste sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmada no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível. 42

43 A APOSENTADORIA É UM DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL
Para Patrice Level, um direito é disponível quando está “sob o total domínio de seu titular, de tal modo que este pode fazer tudo em relação a aquele, principalmente alienar, e mesmo renunciar” .(g/n.)‏ Para alguns, a renúncia sequer deveria ser requerida ao INSS, tendo em vista as características do instituto. O renunciante, pela só declaração de vontade, extingue uma relação jurídica. Em suma o que se objetiva é “fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra.” 43

44 JURISPRUDÊNCIA NOTA: Em julgamento perante o STF, recentemente, o Relator, Ministro Marco Aurélio deu voto favorável à pretensão de um segurado, entendendo que ele passe a ter benefício mais vantajoso, uma vez que contribuiu para isso. Atualmente, tal julgamento está suspenso devido ao pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. No entanto, a decisão final deve sair ainda este ano 44

45 TRF3 - EMENTA (1) ‏ Ementa PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA EX- NUNC. 1.A irrenunciabilidade das prestações previdenciárias, claramente, existe como princípio protetor do segurado, não tendo cabimento argüí-la em seu desfavor, para impedi-lo de renunciar ao benefício. 2. A eficácia desta desconstituição, também, de ocorrer a partir da prolação da sentença (ex-nunc), pois o ato de concessão da aposentadoria cumpriu todos os requisitos exigidos à época para seu perfazimento. Ou seja, o autor fazia mesmo jus à aposentadoria e, por conseqüência, à fruição de suas prestações. 3. Apelação da parte autora provida. Data da Decisão: 23/10/2007JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA 45

46 Data da Decisão: 13/09/2010 – DESEMB. FEDERAL MARISA SANTOS
EMENTA (2) ‏ V- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso. VI- Não se trata de renúncia, uma vez que o apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n /91. VII- Apelação improvida. Data da Decisão: 13/09/2010 – DESEMB. FEDERAL MARISA SANTOS 46

47 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO.
EMENTA (3) ‏ PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESAPOSENTAÇÃO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade do recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 47

48 3- O benefício de aposentadoria possui natureza patrimonial e, desse modo, pode ser objeto de renúncia. 4- O pedido de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço visando à obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, computando-se para tanto, as contribuições recolhidas e o tempo de serviço exercido posteriormente, sem a restituição dos proventos recebidos, afigura-se inadmissível, pois colide com o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/ Agravo desprovido. Decisão mantida. Data da Decisão13/09/ JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA NOBRE 48

49 (1) Consulta - Desemb.Marisa Santos
Prezada Dra. Marisa, boa tarde. Encaminho-lhe o resumo do essencial para a sua douta apreciação. Fico no aguardo. Atenciosamente, Carlos Silvestre Obs. Originalmente eu tinha elaborado uma petição, com 22 páginas, onde se pleiteava: 49

50 AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM A OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS OU, SE VOSSA EXCELÊNCIA NÃO PUDER ACOLHER ESTE PEDIDO, REQUER, A TEOR DO ARTIGO 289 DO CPC, EM ORDEM SUCESSIVA, O DEFERIMENTO DE UM SEGUNDO PEDIDO, QUAL SEJA A RENÚNCIA À ATUAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A CONCESSÃO, SIMULTANEAMENTE, DE APOSENTADORIA POR IDADE, MAIS VANTAJOSA, OU, NÃO SENDO ACOLHIDOS NEM O PRIMEIRO E NEM O SEGUNDO PEDIDOS, REQUER, FINALMENTE, A DEVOLUÇÃO, EM FORMA DE PECÚLIO, DOS VALORES CONTRIBUIDOS APÓS A SUA APOSENTADORIA. 50

51 Depois de nosso contato, resolvi pedir apenas a“desaposentação” (troca da atual aposentadoria por outra mais vantajosa, sem a utilização dos elementos da anterior). Talvez, por esse motivo, pode haver algumas impropriedades na peça que lhe apresento. Atenciosamente, Carlos 51

52 (1) Resposta Dr. Carlos, tudo bem? Só agora consegui ler com mais atenção a sua peça. Acho que os argumentos são muito bons e o caso é peculiar. Apenas penso que o pedido de manutenção da DIB da aposentadoria por idade na mesma data da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição é que fica difícil de sustentar. Se ele está renunciando a uma aposentadoria para ter direito a outra, completamente diferente e sem usar o tempo utilizado na anterior, não dá pra ter a DIB na mesma data. Acho que a DIB da aposentadoria por idade deve ser fixada na data da renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição. Cessa uma e começa a outra. Tema complicado esse, hein?? Um abraço Marisa 52

53 (2) cont. Dra. Marisa, boa tarde.
Obrigado por ter apreciado a peça que lhe mandei. É um alento, no meio do cipoal previdenciário, que a nobre Doutora achou os argumentos da inicial razoáveis e que o caso é peculiar, e bem assim não deve ser jogada, a peça vestibular, na vala comum, com a carimbada “falta de amparo legal”. (a conclusão é minha). Quando se postula a permanência da DIB do benefício anterior, fica claro que é para evitar-se que o primeiro reajustamento seja “pro-rata”. Entendo perfeitamente o seu ponto. Os benefícios, o atual e o que se pleiteia, não devem ter nenhum tipo de relação, somente a platônica... 53

54 Talvez, ou é quase certo, não argumentei a contento na peça
inicial, porém essa prática, de utilizar a DIB do benefício anterior, há muito tempo o próprio INSS a reconhece, quando mantém a DIB do benefício precedente (do instituidor), no caso de pensão por morte, e a DIP como data do início dos pagamentos, de acordo com o § 1º, artigo 200 da IN/INSS/´RES.Nº 45, de 06/08/2010-DOU, de 11/08/2010.: Art Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010. 54

55 § 1º No caso de benefício precedido, para fins de
reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior. “Tema complicado esse, hein”, cara doutora?? Grande abraço - Carlos Silvestre P.S. Mando, anexo, folder de uma palestra que será por mim proferida na OAB/Ipiranga. Carlos 55

56 (2) Cont. Dr. Carlos, tudo bem? Agora entendi a história do termo inicial do benefício. Mas continuo achando melhor não tocar nesse assunto na inicial. É que, nos casos da "vala comum", em que não há mesmo "renúncia", esse critério deveria ser mesmo aplicado, para evitar o reajuste pro rata, caso a tese seja acolhida. Mas no seu caso, especificamente, há realmente renúncia ao benefício antigo, de modo que não há como vincular o termo inicial do anterior. Enfim, coisa complicada mesmo. Boa sorte! Ab. Marisa 56

57 PEDIDO (1) ‏ ..., por seu advogado e procurador constituído na forma do incluso mandato (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RENÚNCIA À ATUAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A CONCESSÃO, SIMULTANEAMENTE, DE APOSENTADORIA POR IDADE, MAIS VANTAJOSA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 57

58 PEDIDO (2) ‏ OU: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM A OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS OU, SE VOSSA EXCELÊNCIA NÃO PUDER ACOLHER ESTE PEDIDO, REQUER, A TEOR DO ARTIGO 289 DO CPC, EM ORDEM SUCESSIVA, O DEFERIMENTO DE UM SEGUNDO PEDIDO, QUAL SEJA A RENÚNCIA À ATUAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A CONCESSÃO, SIMULTANEAMENTE, DE APOSENTADORIA POR IDADE, MAIS VANTAJOSA, OU, NÃO SENDO ACOLHIDOS NEM O PRIMEIRO E NEM O SEGUNDO PEDIDOS, REQUER, FINALMENTE, A DEVOLUÇÃO, EM FORMA DE PECÚLIO, DOS VALORES CONTRIBUIDOS APÓS A SUA APOSENTADORIA. 58

59 Espero ter havido algum aproveitamento
FIM Espero ter havido algum aproveitamento MUITO OBRIGADO ! BOA NOITE A TODOS!

60 Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso Presidente da OAB SP
Promoção 100a Subseção - Ipiranga Presidente: Dr. Judileu José da Silva Júnior Coordenação Comissão de Cultura e Eventos da OAB – Ipiranga Presidente: Dr. Alexandre Augusto Patara Comissão de Cidadania da OAB – Ipiranga Presidente: Dra. Marta Silva Moreira Apoio Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso Comissão de Ação Social da OAB – Ipiranga Presidente: Dra. Andrea Regina Gomes ***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias*** **Vagas limitadas** Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso Presidente da OAB SP  Créditos Dr. Carlos Silvestre


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