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1 Instrução nº 480, de 7 de dezembro de 2009 Audiência Pública CVM nº07/08 Regras sobre o registro de emissor de valores mobiliários admitidos à negociação.

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1 1 Instrução nº 480, de 7 de dezembro de 2009 Audiência Pública CVM nº07/08 Regras sobre o registro de emissor de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados Dezembro, 2009 Comissão de Valores Mobiliários Protegendo quem investe no futuro do Brasil.

2 2 ä Consolidar as regras que tratam de registro de emissor de valores mobiliários, de modo que os procedimentos de registro, prestação de informações, conversão, suspensão e cancelamento sejam idênticos para todos os emissores v Companhias abertas v Emissores de ações que lastreiam BDR v Securitizadoras Objetivos da Instrução

3 3 ä Mudar o modelo de prestação de informação v O formulário de referência faz as vezes de um prospecto permanente u Todas as informações relativas aos emissores de valores mobiliários encontradas em prospectos estarão no formulário de referência u Inspirado no que a International Organization of Securities Commissions - IOSCO chama de ‘shelf registration system’ v Por que é importante? u fonte permanente e confiável de informação u agilidade nos processos de registro u melhor precificação no secundário Objetivos da Instrução

4 4 ä Melhorar a qualidade das informações periódicas prestadas por emissores de valores mobiliários v Troca de dados específicos por informações sobre políticas e procedimentos v Uso de tabelas sempre que possível v Regras para assegurar que as informações prestadas sejam úteis à avaliação dos valores mobiliários, evitando a divulgação de textos padronizados ou excessivamente genéricos (art. 14 a 19) v Áreas em que a Instrução avança: MD&A, políticas da administração, remuneração de administradores, política de utilização de instrumentos financeiros e estrutura operacional e administrativa de controle de riscos de mercado Objetivos da Instrução

5 5 ä Criar categorias de emissores de valores mobiliários ä Estabelecer regimes de prestação de informações adequados a cada uma das categorias criadas v A divisão em categorias permite que se exija muito mais informação dos emissores mais expostos ao mercado, sem onerar substancialmente os emissores com menos exposição Objetivos da Instrução

6 6 ä Art. 2º - Categorias de emissor de valores mobiliários: v Regra da Minuta: propunha a criação de 3 categorias de emissores de acordo com (a) os tipos de valores mobiliários admitidos à negociação e (b) os mercados em que tais valores mobiliários eram admitidos à negociação: categorias capital/bolsa, capital/balcão e dívida. v Regra da Instrução: cria 2 categorias de emissores de valores mobiliários de acordo apenas com os tipos de valores mobiliários admitidos à negociação: categorias A e B. ä Justificativa para a alteração: Simplificação da regra e ampliação dos descontos regulatórios concedidos à categoria B. Alterações durante a audiência pública

7 7 ä Categoria A - autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários. ä Categoria B - autoriza a negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários, exceto os seguintes valores mobiliários: v ações e certificados de depósito de ações; ou v valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir os valores mobiliários mencionados no inciso I, em consequência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor dos valores mobiliários referidos no inciso I ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido emissor. Regra Final - Categoria de emissores

8 8 ä Os emissores que tenham obtido registro de companhia aberta antes da entrada em vigor da Instrução serão automaticamente transferidos para as categorias A ou B, conforme classificação elaborada e divulgada pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM (SEP). v Na elaboração da classificação, a SEP levará em conta: u as características do atual registro do emissor; u os valores mobiliários do emissor negociados em mercados regulamentados; e u os mercados regulamentados em que tais valores mobiliários são negociados Regra de Adaptação - Categoria de emissores

9 9 ä Tornar possível que determinados emissores, desde que atendam a certos pré-requisitos, tenham seus pedidos de registro de ofertas de distribuição aprovados com maior celeridade. Objetivos da Instrução

10 10 ä Art. 35, II (atual art. 34, II) – Emissor com grande exposição ao mercado: v Regra da Minuta: entre outros requisitos, exigia-se que o EGEM tivesse cumprido tempestivamente com suas obrigações periódicas nos últimos 3 anos ou tivesse atendido adequada e tempestivamente às solicitações recebidas da CVM. v Regra da Instrução: na nova redação do inciso II, foi mantido apenas o trecho relativo ao cumprimento tempestivo das obrigações periódicas do emissor, tendo o seu prazo sido alterado de 3 anos para 12 meses. ä Justificativa para a alteração: Com a nova redação, os critérios se tornaram mais objetivos, restando menos dúvidas quanto ao enquadramento do emissor como EGEM ou não. Alterações durante a audiência pública - EGEM

11 11 ä Art. 34. Terá o status de emissor com grande exposição ao mercado, o emissor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: v tenha ações negociadas em bolsa há, pelo menos, 3 anos; v tenha cumprido tempestivamente com suas obrigações periódicas nos últimos 12 meses; e v cujo valor de mercado das ações em circulação seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00, de acordo com a cotação de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública Regra final - EGEM

12 12 ä Mudar os critérios que determinam como um emissor é considerado estrangeiro Objetivos da Instrução

13 13 ä Art. 33, I (atual art. 32, I) – Emissor estrangeiro (critérios): v Regra da Minuta: não era considerado estrangeiro o emissor que tivesse sede no Brasil ou cujas receitas provenientes do Brasil representassem 50% ou mais de sua receita bruta consolidada. v Regra da Instrução: não é considerado estrangeiro o emissor que tenha sede no Brasil ou cujos ativos localizados no Brasil correspondam a 50% ou mais daqueles constantes das demonstrações financeiras. ä Justificativa para a alteração: o critério adotado é menos volátil que o critério proposto Alterações durante a audiência pública

14 14 ä Não é considerado estrangeiro o emissor: v que tenha sede no Brasil; ou v cujos ativos localizados no Brasil correspondam a 50% ou mais daqueles constantes das demonstrações financeiras. ä O enquadramento na condição de emissor estrangeiro será verificado por ocasião do pedido de registro de: v emissor na CVM; v oferta pública de distribuição de BDR; e v programa de BDR. Regra final – Emissor Estrangeiro

15 15 ä Regra de adaptação 1: a CVM pode, excepcionalmente, dispensar a verificação do enquadramento na condição de emissor estrangeiro no momento da oferta pública mediante pedido fundamentado do emissor. v Para que serve? – emissores registrados após a vigência da Instrução que venham a se desenquadrar Regra de Adaptação – Emissores estrangeiros

16 16 ä Regra de adaptação 2: os emissores registrados na CVM como estrangeiros antes de 31 de dezembro de 2009 estão dispensados da comprovação do enquadramento na condição de emissor estrangeiro no momento do registro de oferta pública ou de programa de BDR. v Para que serve? – emissores registrados antes da vigência da Instrução não estarão impedidos de realizar novas emissões Regra de Adaptação – Emissores estrangeiros

17 17 ä Art. 30 (atual art. 29) – Formulário de Informações Trimestrais – ITR: v Regra da Minuta: prazo de entrega de 1 mês, contado da data de encerramento de cada trimestre, já a partir de 1º/1/2010. v Regra da Instrução: prazo de entrega permanece de 1 mês, contado da data de encerramento de cada trimestre. No entanto, como regra de transição, foi mantido o atual prazo de 45 dias até 31/12/2011. ä Justificativa para a alteração: tempo para adaptação ao processo de convergência das regras contábeis brasileiras ao padrão internacional. Regra de Adaptação - ITR

18 18 ä Art. 13 – Obrigatoriedade de manter página na rede mundial de computadores v Regra da Minuta: todos os emissores deveriam manter página na rede mundial de computadores v Regra da Instrução: Somente o emissor registrado na categoria A deve colocar e manter as informações periódicas e eventuais em sua página na rede mundial de computadores ä Justificativa para a alteração: todas as informações já estão disponíveis no site da CVM, a página é simplesmente para facilitar o acesso do investidor ä Regra de adaptação: A página só será exigida a partir de 1 º de janeiro de 2011 Regra de Adaptação - Site

19 19 ä O programa que receberá as informações dos emissores de valores mobiliários deve estar pronto para receber: v Formulário Cadastral em fevereiro, e v Formulário de Referência em abril. ä O emissor que precisar entregar os formulários antes de o programa estar disponível deve preencher os formulários, transformá-los em um arquivo no formato pdf e enviá-los por meio do sistema IPE Regra de Adaptação – Programa

20 20 Obrigada pela atenção. Luciana Dias sdm@cvm.gov.br Instrução CVM nº 480/09


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