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CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO I

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Apresentação em tema: "CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO I"— Transcrição da apresentação:

1 CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO I
LICENCIATURA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ISCSP 2012/2013 4ª AULA

2 O interesse público O interesse público como um elemento determinante na vida de um Estado Assenta na lei de forma expressa Configurando: Objectivos Critérios Factores Outros elementos que configurem a preponderância dos interesses colectivos dos cidadãos perante os interesses particulares Interesse público, quando procuram a realização de acções que visam a satisfação de necessidades colectivas, máxime, o bem-comum acções de satisfação de necessidades são vitais para a comunidade na sua totalidade 4ª AULA

3 Bem comum: aquilo que é necessário para que os homens não apenas vivam, mas vivam bem (S.T. Aquino)
Interesse Público “acção de entidades diversas de natureza institucional, inseridas na acepção lata do Estado qua tal, no exercício da missão que a CRP ou a lei ordinária lhes confiou” “acção de outras entidades eventualmente privadas, a quem a lei confiou o exercício de Missões de Serviço Público” necessidades coletivas em cada momento selecionadas, mediante prévia opção constitucional e legislativa, como desígnios da coletividade política (M.R. Sousa) 4ª AULA

4 interesse público primário
o interesse de uma determinada comunidade, ligado à satisfação das necessidades coletivas desta, o seu “bem comum”,(João Caupers) o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem-comum (F. Amaral) interesse público primário A definição e satisfação compete aos órgãos governativos do Estado, no desempenho das suas funções políticas e legislativas: O bem comum nacional interesse público secundário A definição é realizada pelo legislador mas cuja satisfação cabe à administração pública no desempenho da sua função administrativa Os interesses públicos secundários instrumentais em relação aos primários 4ª AULA

5 Interesse Público Primário Interesse Público secundário
conjunto de interesses individuais preponderantes em uma determinada organização jurídica da coletividade o interesse do aparelhamento organizativo do Estado cuja definição cabe ao legislador A sua definição cabe ao legislador, mas sua instrumentalidade é imediata sentidos pelo legislador com toda à liberdade inerente à função legislativa inseridos nos interesses primários são típicos, individualizados abstratamente pelo legislador 4ª AULA

6 A consagração constitucional
N.º 1 do artigo 266.º da CRP “a administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” n.º 1 do artigo 269.º, CRP “no exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração”. 4ª AULA

7 Prossecução do interesse público
Lei define os interesses públicos a cargo da administração Interesse público como noção de conteúdo variável Definido o interesse público pela lei a sua prossecução pela administração é obrigatória Principio da especialidade Interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas colectivas públicas e a competência dos respectivos órgãos. 4ª AULA

8 Só o interesse público definido por lei pode constituir motivo principalmente determinante de qualquer acto da administração: desvio de poder. Prossecução de interesses privados em vez dos interesses públicos por parteb de qualquer órgão ou agente: corrupção Exigência da adopção por parte da Administração Pública das melhores soluções possíveis em cada caso concreto: dever de boa administração. 4ª AULA

9 Dever de boa administração
Desvio de poder Sempre que um órgão da administração praticar um acto que não tenha por motivo principal o interesse público colocado pela lei a seu cargo. É uma acto ilegal, anulável contenciosamente. Dever de boa administração Alínea e) do artigo 81.º da CRP Artigo 10.º do CPA Actividade administrativa deve traduzir-se em actos cujo conteúdo seja inspirado pela necessidade de satisfação o mais rápido e racional possível do interesse público O seu cumprimento encontra-se apenas dentro da esfera do mérito da actuação administrativa, não podendo ser sindicado pelos tribunais. A sua violação pode dar lugar à revogação, modificação ou substituição dos actos ou regulamentos administrativos Pode ser utilizado para efeito de promoção do mérito dos funcionários 4ª AULA

10 Respeito pelos direitos dos particulares
N.º 1 do artigo 266.º da CRP, Respeito pelos direitos dos particulares Princípio da legalidade (art. 3.º CPA) Administração pública tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei. Administração Pública tem o poder de escolher o meio de entre vários possíveis para atingir o fim determinado na lei 4ª AULA

11 Existe um direito à satisfação de um interesse próprio
Direito subjectivo Existe um direito à satisfação de um interesse próprio Particular tem direito a uma decisão final favorável ao seu interesse Ex. Se a lei disser que ao fim de cinco anos um funcionário público tem direito a uma diuturnidade, aquele pode exigir o seu pagamento e o estado a obrigação jurídica de o fazer, e se o não fizer o funcionário pode usar dos meios adequados para obter a efectiva realização desse pagamento No interesse legalmente protegido Existe apenas um direito à legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio. O particular apenas pode pretender que uma eventual decisão desfavorável ao seu interesse não seja tomada ilegalmente. Ex. Se a lei estabelecer que para se ascender a professor catedrático tem de se realizara um concurso público ao qual podem concorrer todos os que possuem determinadas condições legais. Concorrendo três candidatos e um deles não reunir as condições e tiver sido escolhido, os restantes ficam ilegalmente prejudicados e podem recorrer da decisão e a obter a anulação da decisão nos tribunais. 4ª AULA

12 O Serviço Público Concepção de serviço público é dinâmica Conceito
Evolução dos estados e da sua dimensão política e ideológica Evolução e dimensão dos direitos sociais e políticos Dimensão da Administração Pública Papel que o Estado deve exercer no domínio público e privado Conceito “Noções ditas fundamentais cujo conteúdo só pode ser concretizado por breves períodos de tempo e cujos contornos se quebram rapidamente com as contradições das leis e das decisões jurisprudenciais. A história do serviço público demonstrou que o único sentido do termo é o que lhe foi conferido pelas fantasias titubeantes do legislador e pelos esforços pragmáticos do juiz” (Chenot, B., L’Existencialisme et le Droit) “Modo particular de actuar da autoridade pública a fim de facultar, por modo regular e contínuo, a quantos dele careçam, os meios idóneos para satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida” (M. Caetano, Manual de Direito Administrativo) 4ª AULA

13 Pouco dinâmico face aos clientes Paralisia face à evolução tecnológica
Estado Novo faz coincidir a noção de Serviço Público com a noção de serviço administrativo, ao qual pertenceria a respectiva gestão. Identificação de serviço público com serviço administrativo e vinculado à Administração e dependente da disciplina do Direito Público, quer em Portugal quer na Europa (anos 60, 70 e 80) Critica a esta concepção: “inaptidão do Estado para gerir sectores económicos inteiros” Pouco dinâmico face aos clientes Paralisia face à evolução tecnológica Ausência de reais economias de escala nos custos Condicionamento político dos preços Escassa independência das instâncias de regulação 4ª AULA

14 A Economia de mercado e o serviço público
Necessidade de o serviço público se adaptar às novas realidades Um conceitos actual “Cumprimento de tarefas destinadas ao bem comum de uma população e porque tem um carácter de utilidade geral e deve ser prestado com boas práticas e boa gestão dos recursos públicos que lhe forem atribuídos, a fim de ser concretizado com a máxima qualidade, atentos os recursos disponíveis em cada momento” (Relatório do Grupo de Trabalho para a definição do conceito de serviço público para a comunicação social, ) 4ª AULA

15 A fuga para o direito privado Hoje:
Conceito e a práxis do serviço público caminha a passos largos no “sentido do reconhecimento da validade de serviços públicos para efeitos de satisfação de necessidades colectivas, individualmente sentidas e do abandono da antiga ligação entre serviço público e a titularidade administrativa”(Bilhim, João, Ciência da Administração). A fuga para o direito privado Hoje: O SERVIÇO PÚBLICO PODE ENTENDER-SE COMO: Acções organizacionais que visam a satisfação de necessidades colectivas, individualmente sentidas, através do fornecimento de bens e/ou serviços distribuídos: Gratuitamente A preço inferior ao custo de produção A preço superior ao custo de produção, mas inferior ao que seria praticado no mercado 4ª AULA

16 Determina a missão de prestação do serviço por parte do Estado
Duplo Sentido Determina a missão de prestação do serviço por parte do Estado Associação com a organização pública, quase sempre motivada pela titularidade administrativa que lhe é inerente Pelo que exige que se faça a análise do contexto em que está inserido (época;as metas que deve atingir, etc) O que no passado foi considerado de interesse público pode não o ser hoje, da mesma forma que o que hoje não é conveniente ao interesse público talvez o seja no futuro numa sociedade complexa e pluralista não existe apenas um interesse público, mas vários (preservação da saúde pública, maior liberdade de expressão, melhores meios possíveis de sustentação dos órgãos de imprensa, combate ao déficit público, melhoria e ampliação dos serviços públicos). 4ª AULA

17 Bem Público Serviço Público
Bem Público e Serviço Público Bem Público Serviço Público Não rival no consumo Bem fornecido a todos com um preço abaixo do custo Não exclusão Externalidades 4ª AULA

18 Questões para discussão
Governo invoca interesse público para travar providência cautelar dos trabalhadores do fisco: discuta a temática A RTP leva a cabo um serviço público claramente delimitado, apresentando na sua grelha de programas, várias entrevistas a políticos e ex-políticos e a outros opinion makers. Comente. 4ª AULA

19 Bibliografia Complementar
CHEVALIER, Jacques - Science Administrative. 2. Ed., Paris: PUF, 1994 CAUPERS, João - A Administração Periférica do Estado: Estudo de Ciência da Administração. Lisboa: Ed. Notícias, 1994 SILVESTRE, Hugo C. – Gestão Pública. Modelos de Prestação no Serviço Público. Lisboa: Escolar Editora, 2010 AMARAL, Freitas do - Curso de Direito Administrativo. Vol. I. Coimbra: Almedina, 1993 ESTORNINHO, Maria João – A fuga para o Direito Privado. Contributo para o estudo da actividade de direito privado da Administração Pública. Coimbra, Almedina, 2009 4ª AULA


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