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Geraldo A. Muzzi Embaixador

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Apresentação em tema: "Geraldo A. Muzzi Embaixador"— Transcrição da apresentação:

1 Geraldo A. Muzzi Embaixador
As Negociações Comerciais, o Direito Internacional e o papel do Itamaraty Geraldo A. Muzzi Embaixador E R E M I N A S

2 As Negociações Comerciais, o Direito Internacional e o papel do Itamaraty
As Negociações Comerciais: o papel do Itamaraty O papel do Itamaraty na Promoção Bilateral de Exportações Multilateralismo: a liderança visionária de Celso Amorim Direito Internacional Privado Direito Internacional Público Ministério das Relações Exteriores

3 As Negociações Comerciais: o papel do Itamaraty
1995 a fundação da OMC (WTO) – Organização Internacional do Comércio. Genebra, sucessora da UNCTAD Brasil país fundador como também na fundação da ONU em OMC tem 148 países membros. Orgão para solucionar controvérsias comerciais. ONU para dirimir conflitos políticos. 10 anos de OMC em SG Tailandês, Supachai. Primeiras conquistas. As Rodadas de Doha ainda não terminadas.

4 As Negociações Comerciais: o papel do Itamaraty
Divergências básicas entre países desenvolvidos, emergentes e em desenvolvimento. Primeiro mundo: E.U.A., União Européia, Japão, China, Austrália, Nova Zelândia. Países emergentes: Índia, Brasil, África do Sul, Sudeste Asiático, Árabes, México, Argentina, etc. Países em desenvolvimento: basicamente África. Primeiro mundo, Terceiro mundo. Classificação não é arbitrária. Os não alinhados.

5 As Negociações Comerciais: o papel do Itamaraty
Ênfase do Primeiro Mundo: Exclusividade direitos patentes tecnológicas avançadas, controle fluxos financeiros e bancários, serviços, participação licitações internacionais, equipamento bélico, domínio da biotecnologia. Ênfase dos Emergentes (Brasil): Ampliação exportações de produtos industrializados, tecnologia média (siderúrgicos, automóveis, equipamentos industriais). Ênfase do Terceiro Mundo (Brasil): predomínio exportações agrícolas e agro-indústria.

6 As Negociações Comerciais: o papel do Itamaraty
OMC como tribunal decisório de pendências comerciais. Os painéis. As vitórias do Brasil em 2004 nos casos do açúcar sobre a U.E. condenada a cortar subsídios e sobre os E.U.A. no caso do algodão. Novas vitórias previstas para 2005: painel da soja contra E.U.A.. Vitórias do Brasil beneficiam países africanos e emergentes exportadores produtos da agro-indústria. Decisões da OMC não são imperativamente aplicáveis. “Não basta ganhar, é preciso levar”. Paralelo com as decisões da ONU. Futuro da OMC: decisões se tornarão vinculatórias

7 O papel do Itamaraty na Promoção Bilateral de Exportações
Distinção necessária entre negociações comerciais multilaterais e bilaterais. Multilaterais: OMC e grupos regionais (U.E., Alca, Mercosul, Can, CARICOM, SADC, ASEAN, etc) e até mesmo informais (G20, o não grupo G5). Bilaterais: país a país.

8 O papel do Itamaraty na Promoção Bilateral de Exportações
Breve histórico: desde a independência 1822 o M.R.E comandou negociações bilaterais através das Embaixadas e Consulados: os setores de Promoção Comercial no tempo do Império. As exportações de café na República e a atuação das Embaixadas e do IBC; produtos agrícolas e algodão: IAA. O papel comercial do Itamaraty nas duas guerras mundiais e entre elas. A chegada da siderurgia. O modelo da substituição das importações. A década de Juscelino Kubitshek, a industrialização, a indústria auto-mobilística, a Acesita, a Belgo, a Usiminas, a Cosipa. A indústria aeronáutica.

9 O papel do Itamaraty na Promoção Bilateral de Exportações
O papel do Itamaraty na atração do investimento estrangeiro americano, europeu e japonês. O papel do Itamaraty no GATT e na UNCTAD, na criação da ALALC e da ALADI. Crescente participação da empresa privada nas delegações brasileiras: CNI, CNA, Fiesp, Fierj, Fiemg. Criação de Ministérios e Orgãos especializados em comércio exterior (Fazenda, Indústria, Agricultura).

10 O papel do Itamaraty na Promoção Bilateral de Exportações
Atuação das áreas de comércio exterior dos Bancos e depois de 1990 do MDIC, o CAMEX, Associações, Fundações, Centros de Estudo, Universidades, Imprensa. Todos se especializando em comércio exterior e exportação. Resultado: exportações década de 60 em torno de U$ 1 bilhão ao ano (FOB); em 2005 acima de U$ 100 bilhões ao ano.

11 O papel do Itamaraty na Promoção Bilateral de Exportações
O impulso dado pelo Itamaraty/DPR/SECOMs da Embaixadas e Consulados depois de A capacidade criadora do Embaixador Paulo Tarso Flexa de Lima. A sofisticação tecnológica dos anos 90. O sucesso da BrazilTradeNet. O comando do Embaixador Mário Vilalva nas missões empresariais internacionais, seminários e exposições em todos os continentes.

12 Multilateralismo: A liderança visionária de Celso Amorim
Importância crescente do multilateralismo comercial e a atuação do Itamaraty. Mercosul. Os 10 anos do Tratado de Ouro Preto (Dezembro 2004). Coincidência: presença dominante de Celso Amorim em ambas as reuniões. Ampliação do Mercosul. Adesão do Chile, dos países andinos e das Guianas. Evolução para Comunidade Sulamericana de doze países. Sonho de criação da União Sulamericana (USA) baseada no conceito de U.E.. Amorim, o Schuman da América do Sul.

13 Multilateralismo: A liderança visionária de Celso Amorim
Equipe negociadora multilateral do Itamaraty. Negociações com a U.E., criação da Alca, o G20. As viagens sucessivas do incansável Celso Amorim, líder pessoal dos entendimentos. Tendência das negociações multilaterais internacionais. As associações de exportadores, os empresários, os ministérios especializados , os bancos, etc, não assumiram ainda o papel de liderança que tem sido exercido pelo Itamaraty. Pouco a pouco o M.R.E. poderá dividi-la e passa-la para os grupos privados.

14 Multilateralismo: A liderança visionária de Celso Amorim
Todavia, em qualquer tempo, o Itamaraty continuará a exercer a sua atividade coordenadora, negociadora e executora da promoção das exportações brasileiras, através de seus departamentos especializados na Secretária de Estado em Brasília e também das Embaixadas, Consulados e Missões em organismos internacionais.

15 Direito Internacional Privado
Princípio Codificação Condição jurídica dos estrangeiros Conflito de jurisdição. 1º e 2º grau Direito comparado Não é nem privado e nem internacional Definição Fontes DIP – parte especial DIP - Bibliografia

16 Direito Internacional Privado
Princípio Reciprocidade

17 Codificação Código de Bustamante 1928 (pág. 356, Amílcar)
Direito Internacional Privado Codificação Código de Bustamante 1928 (pág. 356, Amílcar)

18 Condição jurídica do estrangeiro
Direito Internacional Privado Condição jurídica do estrangeiro Crítica (pág. 56, Amílcar)

19 Conflito de jurisdição. 1º e 2º grau
Direito Internacional Privado Conflito de jurisdição. 1º e 2º grau Crítica (pág. 49, Amílcar) Retorno (pág. 277, Amílcar) Conflitos de 1º e 2º grau, positivos ou negativos (págs. 278 à 271, Amílcar) Renúncia e devolução

20 Direito comparado Definição (pág. 46 à 48, Amílcar)
Direito Internacional Privado Direito comparado Definição (pág. 46 à 48, Amílcar)

21 Direito Internacional Privado
“Não é nem Direito, nem Internacional e nem Privado” (pág. 96, Amílcar)

22 Definição Ref. Amílcar (pág. 97 à 109)
Direito Internacional Privado Definição Ref. Amílcar (pág. 97 à 109) Savigny (pág. 99): “DIP é a teoria dos limites das leis no espaço”. Despagnets (pág. 100): “Teoria dos conflitos de leis privadas”. Von Bar (pág. 101): “Regulamento jurídico internacional das pessoas privadas”. Beviláqua (pág. 101), Bustamante (pág. 101), Nussbaum (pág. 102). Lafayette cita Portalis como introdutor (1803) do nome DIP. Amílcar (pág. 109): “Direito auxiliar, indicativo”. Não convém mudar o nome.

23 Fontes Ref. Amílcar (pág.111-135) Lei: código civil Bávaro 1756
Direito Internacional Privado Fontes Ref. Amílcar (pág ) Lei: código civil Bávaro 1756 Jurisprudência Doutrina Costumes

24 DIP – parte especial Capacidade (pág. 61-73, Amílcar). Sistemas:
Direito Internacional Privado DIP – parte especial Capacidade (pág , Amílcar). Sistemas: Ius fori Ius loci actus Ius causae Ius patriae Ius domicilii Personalidade: Pessoas físicas Pessoas jurídicas Imunidade, imputabilidade, extraterritorialidade

25 DIP – parte especial Direito de família: Nacionalidade: Bens:
Direito Internacional Privado DIP – parte especial Direito de família: Casamento, regime de bens Divórcio, filiação, pátria poder Proteção dos incapazes, tutela Nacionalidade: Ius soli e ius sanguinis; binacionalidade Bens: Móveis Imóveis Obrigações – 4 sistemas (pág. 161): Contratos Trabalho, inclusive em navios e aeronaves

26 Direito Internacional Privado
DIP – parte especial Sucessão causa mortis (pág. 181), inter vivos, ab intestato; lei nacional do falecido ou da situação dos bens. Rogatórias, execução de sentença, homologação de sentença estrangeira, exequatur e delibação (pág ; 293, Amílcar) Comércio Internacional

27 DIP - Bibliografia No Brasil No Estrangeiro CASTRO, Amílcar
Direito Internacional Privado DIP - Bibliografia No Brasil CASTRO, Amílcar TENÓRIO, Oscar VALADÃO, Aroldo BEVILACQUA, Clóvis PONTES DE MIRANDA PIMENTA BUENO ESPÍNOLA, Eduardo No Estrangeiro ARMINJON, Pierre BÁRTOLO NYBOYET SAVIGNY VON BAR PACCELI, Eugênio KELSEN, Hans

28 Direito Internacional Público
História Codificação Fundadores Definição Fundamentos Validade Fontes Sujeitos Competências estatais Transformações do Estado Ensinamentos do Embaixador Accioly Bibliografia

29 Direito Internacional Público
História 3100 A.C. Tratado, na Mesopotânia, entre Lagash e Uma sobre fronteiras. Índia e China, Grécia e Roma. Ius gentium Idade Média. Os Papas. Era moderna. Westfália 1648; Revolução Francesa; Congresso de Viena (1815); Sociedade das Nações; Versailles (1919); ONU (1945).

30 Codificação Os publicistas (1969, Bentham)
Direito Internacional Público Codificação Os publicistas (1969, Bentham) 1815, Viena, Projeto de Coline. 1911, Epitácio Pessoa e Klein. 1945, ONU

31 Fundadores Ref. (pág. 55 e seguintes, Boson).
Direito Internacional Público Fundadores Ref. (pág. 55 e seguintes, Boson). DE VITÓRIA (1486/1546, Espanha): De Jure Belli. Crítica da Bula Inter Coetera FRANCISCO SUAREZ (1548/1617, Espanha, jesuíta). GENTILI ALBERICO (1552/1608, Itália) HUGO GROTIUS (1583/ 1645, Delft Holanda) De Jure Belli ac Pacis. PUFFENDORF, Samuel

32 Definição Ref. (pág. 70 a 84, Boson). Dificuldade Questão Metodológica
Direito Internacional Público Definição Ref. (pág. 70 a 84, Boson). Dificuldade Questão Metodológica Nome: Jus gentium, Droit des gens, Law of natios, Völkerrecht, Derecho internacional, Diritto delle genti. 4 tipos de definição.

33 Definição ACCIOLY (4º tipo, Pág. 73, nota: 74).
Direito Internacional Público Definição ACCIOLY (4º tipo, Pág. 73, nota: 74). “O DIP ou direito das gentes é o conjunto de princípios ou regras destinados a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos estados ou outros organismos análogos, quanto dos indivíduos”.

34 Fundamentos Ref. (pág. 86-104, Boson). Quatro sistemas:
Direito Internacional Público Fundamentos Ref. (pág , Boson). Quatro sistemas: Jusnaturalistas: teológicos, racionalistas, axiológicos, biológicos, panteístas, sociológicos. Voluntarístas: teoria da auto-limitação e teoria da vontade comum. Normativistas: normativismo ingênuo e teoria da norma suprema. (Hans Kelsen) Ecléticos.

35 Validade Ref. (pág.125 e seguintes, Boson). Validade espacial
Direito Internacional Público Validade Ref. (pág.125 e seguintes, Boson). Validade espacial Validade pessoal Validade temporal Validade formal (monismo e dualismo) Validade material

36 Fontes Ref. (pág. 204-225, Boson) Fontes materiais e fontes formais
Direito Internacional Público Fontes Ref. (pág , Boson) Fontes materiais e fontes formais Os Tratados O costume (consuetudo) Os precedentes Princípios gerais de Direito: autonomia, positividade, identidade, continuidade.

37 Sujeitos Ref. (págs. 227-291, Boson).
Direito Internacional Público Sujeitos Ref. (págs , Boson). O Estado. Teoria Geral do Estado: fins, competência da competência (Jellinek), imediatividade, competências máximas. Elementos do Estado: Terrítorio (pág. 240), limítes, fronteiras, poder, etc; População: a Nação, os estrangeiros, as minorias. Governo (pág. 253)

38 Sujeitos Classificação: estados simples, compostos, uniões de estados
Direito Internacional Público Sujeitos Classificação: estados simples, compostos, uniões de estados Reconhecimento (pág. 258): formação, formas de reconhecimento, efeitos jurídicos, obrigatoriedade. Direitos e Deveres (pág. 271): existência, igualdade, independência, respeito mútuo, comércio internacional.

39 Competências estatais
Direito Internacional Público Competências estatais Ref. (pág , Boson). Competências internas (validade da ordem jurídica): validade material, validade formal; validade espacial (domínio terrestre, fluvial, marítimo, aéreo, plataforma, águas interiores, portos, aeroportos, mar territorial, regiões polares); validade pessoal (nacionais e estrangeiros); validade temporal.

40 Competências estatais
Direito Internacional Público Competências estatais Competências externas (pág. 324): relações entre os estados, o chefe de estado, o MRE, os agentes diplomáticos (4 categorias - suas prerrogativas, imunidades, deveres e atribuições), os Cônsules, direito de asilo. Capacidade de agir: representar, negociar. Ius legationis, jus tractuum e ius belli. O direito de ir a guerra. Estados confederados, neutros, vassalos, protetorado, estado cliente, estados internacionalizados, federados e mandatados.

41 Transformações do Estado
Direito Internacional Público Transformações do Estado Ref. (pág , Boson). Políticas: identidade, reconhecimento. Territoriais: aquisição e perda. Sucessão. Personalidade do Estado e extinção.

42 Ensinamentos do Embaixador Accioly
Direito Internacional Público Ensinamentos do Embaixador Accioly Nação, definição, fontes. Os Estados: elementos, classificação. Ciclo vital: nascimento, reconhecimento, transformação, extinção, sucessão. Direitos e deveres dos Estados. Jurisdição: nacionalidade, estrangeiros, extradição Exercício de Titularidade: Chefe de Estado, Ministro das R. E., Agentes Diplomáticos (Embaixadores), Agentes Consulares. Compromissos: atos unilaterais, acordos, tratados, convenções, etc.

43 Ensinamentos do Embaixador Accioly
Direito Internacional Público Ensinamentos do Embaixador Accioly Tratados: validade, consenso, ratificação, publicação, garantias, terminação. Cláusula voluntária de jurisdição obrigatória. Estados unícipes: Santa Sé, Vaticano, San Marino. Organismos Internacionais: ONU e suas organizações, OEA, OUA, U.E., G8, OMC, Unctad, ALCA, MERCOSUL, etc. Multilateralismo em ascensão. Declaração Universal dos Direitos do Homem, París 1948.

44 Ensinamentos do Embaixador Accioly
Direito Internacional Público Ensinamentos do Embaixador Accioly O Homem: liberdade, escravidão, tráfico, mulheres, crianças, saúde, vida, proteção a minorias; O Território: domínio terrestre, marítimo, aéreo, fluvial. Navios e aeronaves. Litígios: soluções pacíficas, jurídicas, coercitivas, mediação, bons ofícios, arbitragem, retorsão, embargos. Conclusão: Clausewitz: A Guerra (pág. 326)

45 Bibliografia No Brasil No Exterior ACCIOLY, Hildebrando
Direito Internacional Público Bibliografia No Brasil ACCIOLY, Hildebrando BEVILÁQCUA, Clóvis BOSON, Gerson de Brito Mello CARNEIRO, Levi MELLO, Rubens No Exterior DUGUIT, Leon KELSEN, Hans NUSSBAUM ROUSSEAU, Charles BENTHAM, Jeremiah

46 Ministério das Relações Exteriores
Legislação: competência Estrutura Papel do Itamaraty no Brasil e no Exterior

47 Legislação: competência
Ministério das Relações Exteriores Legislação: competência Decreto 5032 de 05/04/2004: aprova estrutura e fixa cargos do MRE. Competência: política internacional, relações diplomáticas, serviços consulares, negociações comerciais, econômicas, técnicas etc, cooperação internacional, promoção comercial, apoio a delegações brasileiras em organismos internacionais.

48 Estrutura Ministro do Estado: gabinete, assistência direta.
Ministério das Relações Exteriores Estrutura Ministro do Estado: gabinete, assistência direta. Secretaria-Geral: gabinete, departamentos. Unidades Descentralizadas: escritórios de representação, comissões de limites. Orgãos no Exterior: missões diplomáticas, repartições consulares, unidades específicas Orgão Setorial: secretaria de controle interno Orgãos de deliberação: conselho de política externa e comissão de promoções. Fundação Alexandre de Gusmão.

49 O papel do Itamaraty no Brasil e no Exterior.
Ministério das Relações Exteriores No Brasil Secretaria de Estado em Brasília: elaboração da política externa; instruções aos postos; recepção de missões estrangeiras; relações federativas e parlamentares; demarcação de limites etc. No Exterior Embaixadas: só nas capitais dos países; representam o Governo do Brasil e não as pessoas. Setores: político, promoção comercial, econômico, cooperação técnica, consular, imprensa, cultural, multilateral etc.

50 O papel do Itamaraty no Brasil e no Exterior.
Ministério das Relações Exteriores No Exterior Consulados: assistência a brasileiros, funções notariais, reconhecimento de firmas, legalizações, autenticações, registros de nascimento, casamentos, certidões de óbito, atestados de vida, passaporte de brasileiros, vistos temporários e de permanência e outras funções. Consulados-Gerais, Consulados (simples), Honorários, Vice-Consulados. Basicamente fora das capitais mas há C.G. também nas capitais. Missões em organismos internacionais e instituições multilaterais: ONU, OEA, OMC, MERCOSUL, U.E., ALCA, ALADI e outros.

51 O papel do Itamaraty no Brasil e no Exterior.
Ministério das Relações Exteriores Conclusões: Nova ordem internacional. Revolução tecnológica, globalização, internet e serviços. Nova ênfase: promoção de exportações, cooperação tecnológica, negociações multilaterais. O Instituto Rio Branco CPCD formou mais de dois mil diplomatas. O CAE (altos estudos) e o CAE (aperfeiçoamento), Vestibular Anual. A Fundação Alexandre Gusmão. O IPRI. Programa de Publicações. Os Escritórios Regionais. O EREMINAS. Convênio MRE/FIEMG. Assistência aos mineiros. Apoio às exportações.

52 O Direito Internacional e o papel do Itamaraty
Geraldo A. Muzzi E R E M I N A S


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